Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……. intentou contra a Caixa Geral de Aposentações acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 15 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade que havia formulado, assacando-lhe vício de violação de lei, ilegalidade de composição da junta médica e, bem assim, preterição da audiência prévia dos interessados. Com este desiderato pediu: a. a declaração de nulidade ou anulação da decisão impugnada; b. a condenação da entidade demandada a reconhecer que se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou de quaisquer outras funções profissionais; c. a condenação da entidade demandada a aposentá-la por se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ao abrigo do artigo 37º, nº 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação e de acordo com a Lei nº 90/2009, de 31 de Agosto, com as legais consequências.
1.2. Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela concluiu-se, perante os factos dados como provados, estar a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções pelo que, com fundamento em vício de violação de lei, designadamente, do artigo 37º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, julgou a acção procedente.
1.3. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o TCA Norte, que por acórdão de 17.05.2013, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a acção administrativa especial.
1.4. Foi arguida a nulidade do acórdão e pedida a sua aclaração, tendo sido proferida sustentação.
1.5. Vem, agora, a Autora recorrer, pedindo a admissão de revista excepcional, com fundamento na relevância jurídica e social de importância fundamental das questões suscitadas no aresto em recurso e na necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, o que justificaria uma apreciação e uma pronúncia por parte deste Supremo Tribunal sobre as questões assim indicadas:
«- O nº 2 do art.º 96º do estatuto da aposentação implica que a prova da capacidade ou incapacidade dos funcionários públicos para o trabalho só possa ser feita através da deliberação da Junta médica da CGA, daí resultando uma limitação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, de tal forma que fica vedado ao Tribunal dar por provados, com base nos demais elementos de prova existentes nos autos, factos opostos aos constantes do parecer da junta médica da CGA e concluir, com base na livre valoração das provas, em sentido contrário ao decidido por essa mesma junta médica, considerando que a funcionária está incapaz para o trabalho quando aquela junta a considerou como apta?
- o princípio da separação de poderes impede que o Tribunal se possa socorrer de outros elementos de prova constantes do processo, designadamente relatórios médicos ou perícias, para dar por provado que uma funcionária pública está incapaz de exercer a generalidade das suas funções profissionais e, por essa via, anular a decisão administrativa que a considerara como apta e capaz para todo o trabalho?
- é compatível com o direito à tutela judicial efectiva e com o princípio da igualdade de armas que o Tribunal conclua não existir um erro grosseiro nem manifesto sem previamente ter permitido à parte que alegou tal erro grosseiro e manifesto provar os factos que alegara para fundamentar a existência desse mesmo erro, sobretudo quando em causa estão conhecimentos científicos e do foro médico que não são do domínio do Tribunal?
- tendo o aresto em recurso dado por provado que a funcionária pública estava impedida de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional, há ou não uma notória contradição e um claro erro na aplicação do direito quando se considera que a decisão administrativa que a considerou como apta para o exercício de tais funções não enfermava de qualquer erro grosseiro ou manifesto?».
A impetrante alega ainda que o aresto em recurso peca por omissão de pronúncia uma vez que o tribunal a quo não apreciou os demais vícios que haviam sido imputados à decisão impugnada, designadamente, os decorrentes da ilegalidade da composição da junta médica e, bem assim, o da preterição da audiência dos interessados.
1.6. A entidade recorrida contra-alegou pronunciando-se pela improcedência do recurso por não ser admissível nos termos do artigo 150.º, nº 1, do CPTA, não se tratando de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige. Conclui, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, uma vez que o TAF de Mirandela ao considerar que a Recorrente se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, violou o princípio da separação de poderes (por usurpação de competências), e que os exames efectuados pelas juntas médicas da CGA correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação de princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, como, aliás, tem sido expressamente reconhecido pela jurisprudência.
2. Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão fulcral que vem trazida ao recurso prende-se com o âmbito de apreciação por parte dos tribunais das decisões da Caixa Geral de Aposentações em sede de pedidos de aposentação por incapacidade.
No caso em apreço e como decorre do relato supra houve divergência nas instâncias.
O TAF julgou que «não restam dúvidas de que a A. está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções», ponderando que «perante os factos provados, não vemos que outra decisão a Administração possa tomar senão a de deferir o pedido de aposentação que a A requereu». E julgou procedente a acção.
Já o TCA considerou, nomeadamente, que não se detectava no acto impugnado erro que «pudesse justificar a intromissão do Tribunal na área da discricionariedade técnica da Administração»; insistiu que «falecem os pressupostos de ingerência dos tribunais no parecer/juízo da Junta de Recurso»; acabando a revogar a decisão do TAF e «manter, por válido e eficaz, o acto administrativo».
Esta divergência de decisões é indício de complexidade.
Depois, o que respeita a aposentação por incapacidade é, desde logo, matéria de alta importância para cada interessado, já que significa a saída (deferida a aposentação) ou a manutenção (indeferida) de uma relação profissional activa.
Além disso, é matéria de repetida ocorrência, sendo de toda a utilidade que cada interessado e a Caixa Geral de Aposentações disponham de mais clara informação sobre o entendimento dos tribunais quanto às possibilidades, extensão e intensidade de impugnação das decisões por esta tomadas. E não deverá deixar de ter-se em atenção alguma implicação que possa resultar da revogação do artigo 96.º Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro pelo Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro.
Assim, a posição deste Supremo, em revista, será susceptível, pela orientação que dela resulte, de possibilitar a diminuição da conflitualidade e de aumentar o grau de adequação de cada um ao Direito.
3. Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir o recurso de revista.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.