Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., com a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Finanças de Faro, com a restante identificação de fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 29.08.2001, publicado no DR II Série, Nº 215, de 05.09.2001, que, após concurso limitado de acesso, nomeou 27 funcionários da Direcção Geral dos Impostos para as vagas da categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do respectivo quadro de pessoal, invocando vício de violação do art. 4º do DL nº 141/2001, de 24 de Abril.
Por acórdão daquele tribunal, de 17.03.2004 (fls. 48 e segs.), foi o recurso julgado improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantêm válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art. 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso, em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art. 4º e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido, ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Assistente Administrativo Especialista nos termos supra referidos, violou o art. 4º do DL nº 141/2001 de 24/4.
Termos em que … deve revogar-se o Acórdão "a quo" com todas as legais consequências.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
I- A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos e que negou provimento ao recurso contencioso, pelo que recorreu do mesmo, invocando que o douto acórdão fez errónea interpretação da lei aplicável.
II- A recorrente candidatou-se ao concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto por ordem de serviço divulgada pelo ofício n.º 2 809, da DSGRH, de 00.06.26, para “o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que vierem a vagar no prazo de um ano...”;
III- Vagaram, entretanto, mais 10 lugares no prazo referido no artigo anterior, pelo que foram nomeados os 27 funcionários aprovados e melhor classificados no aludido concurso, de acordo com a lista de classificação final, que pela Recorrente não foi impugnada.
IV- No essencial, a recorrente pretendia com o provimento do recurso contencioso interposto, que a Administração Fiscal procedesse à sua nomeação para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Impostos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do DL 141/2001, de 24/04.
V- Baseia a sua pretensão no sentido de pedir a anulação do acto recorrido, por o mesmo violar o artigo 4.º do DL n.º 141/01, de 24/04, vício que atribui também agora ao acórdão recorrido.
VI- O Decreto – Lei n.º 141/2001, de 24/04, veio fixar, com efeito, o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, salvaguardando, porém, situações relacionadas com os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor.
VII- Assim sendo, nada existe nesta norma, que permita retirar a ilação de que os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes são alterados.
VIII- Como bem refere o Acórdão recorrido, “... o facto de na data da entrada em vigor do DL n.º 141/01 existirem funcionários aprovados em concurso de acesso não significa que passem a ter direito à promoção”.
IX- Pelo facto de o DL 141/01, de 12/04, ter fixado o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, não é legítimo daí concluir-se que as promoções tivessem passado a ser automáticas.
X- A globalização da dotação nas carreiras, estabelecida no diploma citado, implica tão só a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria como acontecia até então.
XI- De facto, os concursos continuam a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras a que o diploma se aplica, não todos os candidatos mas apenas os que forem necessários ao desempenho das funções próprias da categoria.
XII- Também o concurso em questão, foi aberto, atentas as necessidades dos serviços no que concerne aos Assistentes Administrativos Especialistas, que no caso vertente resumiam-se aos lugares vagos postos a concurso (e apenas esses).
XIII- O acórdão recorrido, conclui bem quando refere que, “... a norma transitória do artigo 4º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares de categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.”
XIV- Do que resulta, bem fundado o acórdão recorrido, pois que, em conformidade, não podia o recurso contencioso deixar de ser rejeitado.
XV- O Acórdão recorrido procede, pois, a uma correcta aplicação e interpretação de todos os preceitos legais atendíveis, merecendo, por isso, ser confirmado.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 93/94, sustentando a improcedência da alegação da recorrente, e a consequente confirmação do acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão sob recurso considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
a) Por ordem de serviço divulgada pelo oficio n° 2809, da DSGRH de 26/6/00, foi aberto concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo da Direcção Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 vagas e das que viessem a vagar no prazo de um ano;
b) A recorrente foi opositora a esse concurso, ficando graduada em 87º da lista de classificação final homologada pelo despacho do Subdirector-Geral, datado de 15/5/2001;
c) Por despacho de 29/8/01 do Director Geral dos Impostos, publicado no D.R., II série, n° 215, de 15/9/2001, foram nomeados os 27 primeiros classificados ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação;
d) Por requerimento entrado no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 21/10/2001, a recorrente recorreu hierarquicamente daquele despacho de nomeação, na parte em que não foi nomeada, alegando que, pelo regime instituído pelo DL nº 141/2001, deveria ser nomeada na categoria em que ficou aprovada;
e) Sobre este requerimento nenhuma decisão foi tomada.
O DIREITO
Como resulta da matéria de facto, foi aberto concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo da Direcção Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 vagas e das que viessem a ocorrer no prazo de um ano;
A recorrente foi opositora a esse concurso, ficando graduada em 87º da lista de classificação final homologada pelo Subdirector-Geral;
Tendo sido oportunamente nomeados os 27 primeiros classificados (17 + 10 vagas abertas), a ora recorrente impugnou hierarquicamente daquele despacho de nomeação, na parte em que não foi nomeada, alegando que, pelo regime instituído pelo DL nº 141/2001, deveria ser nomeada na categoria em que ficou aprovada, tendo recorrido contenciosamente do indeferimento tácito dessa sua pretensão.
A única questão que vem colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber em que termos é que o DL nº 141/2001, de 24 de Abril (que procedeu à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas), interfere com os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, o que passa, concretamente, pela interpretação a dar ao art. 4º desse diploma.
A recorrente sustenta que, tendo sido aprovada no concurso a que se candidatara, deveria ter sido nomeada à luz do art. 4º do DL nº 141/2001, alegando, no essencial, que, de acordo com o disposto neste diploma, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art. 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
E que, assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – como é o caso aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso, em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
Entende, pois, que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito da sua impugnação hierárquica, fez incorrecta aplicação da lei.
Decidiu-se no acórdão recorrido, a tal propósito:
“Se na carreira de dotação global a Administração tem liberdade para fixar o número de lugares a preencher, enquanto não for aberto o concurso e nele se obtiver aprovação, o funcionário com classificação e tempo se serviço adequado não tem direito subjectivo à promoção.
Mas, o facto de na data da entrada em vigor do DL n° 141/01 existirem funcionários aprovados em concurso de acesso não significa que passem a ter direito à promoção. No caso dos autos, o concurso de acesso foi aberto para determinado número de lugares na categoria, mais concretamente, para 17 lugares de categoria de assistente administrativo especialista e para aqueles que viessem a vagar no prazo de um ano. Como a dotação por categoria foi convertida em dotação global deixaram de existir os lugares postos a concurso e, por isso, sem o artigo 4º daquele diploma, os concursos pendentes tinham que se extinguir por jamais ser possível provimento nos lugares a que os mesmos se destinavam. Com o disposto no artigo 4º mantiveram-se os concursos, mas com as adaptações decorrentes da globalização da dotação.
Mas que adaptações é necessário fazer?
A principal adaptação a fazer, senão a única, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos os concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria. Ou seja, as vagas existentes à data da entrada em vigor do diploma podem ser providas não como lugares de categoria mas sim como lugares de carreira. Mas isto não significa, como pretende a recorrente, que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso pendente tenham direito à promoção. Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data da entrada em vigor do diploma. Após essa data, não existe mais a possibilidade de vagar lugares de categoria e, por isso, já não se pode dizer que o concurso também é válido para os lugares que vierem a vagar dentro do prazo de um ano após a publicação da lista de classificação final. O concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do diploma, desde que incluídos no concurso. Mais concretamente, só é válido para as vagas para que foi aberto e para as existentes à data da entrada em vigor do diploma, as quais se convertem em lugares de carreira, não podendo servir para preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de assistente administrativo especialista que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso.
Sem o artigo 4º do DL n° 141/01 os concursos pendentes perderiam a validade, inclusive para o número de vagas postas a concurso, pois já não era possível prover em lugares de categoria. Com a norma transitória, pretende-se respeitar os concursos pendentes quanto ao número de lugares a preencher.”
Esta questão foi já apreciada em diversos arestos deste Supremo Tribunal, que pacificamente a decidiu no sentido propugnado pelo acórdão sob impugnação (cfr. Acs. de 13.01.2005 – Rec. 1.147/04, de 24.11.2004 – Rec. 967/04, e de 16.11.2004 – Rec. 871/04), e que ora se reitera, por não se ver razão para nos afastarmos dessa orientação jurisprudencial.
Com efeito, e como se retira da mera leitura do seu art. 4º (“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”), o DL nº 141/2001, de 24 de Abril, é neutro em matéria de concursos, não pretendendo dar ou retirar o que quer que fosse aos candidatos, visando apenas fixar “o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas” (art. 1º), o que equivale a dizer que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art. 3º, nº 2).
Por isso, é evidente que quando o preâmbulo do diploma refere que “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”, isso significa que a adaptação a fazer, relativamente aos concursos pendentes, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos os concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria, ou seja, que os lugares previstos nos concursos pendentes passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares de categoria.
Afirma-se no citado Ac. de 16.11.2004, relativamente a situação idêntica à destes autos:
“Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4.º do DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal.
Do que fica explanado já se vê que a leitura que a recorrente faz das normas do DL 141/01, não é correcta pelo que improcede a sua argumentação e todas as conclusões deste recurso.”.
Há assim que concluir que do grau de incidência da norma transitória do citado art. 4º estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estejam graduados fora do número de lugares para que o concurso foi aberto (no caso, destinado ao preenchimento de 17 vagas e das que viessem a ocorrer no prazo de um ano, e que foram 10, o que perfaz os 27 que foram nomeados).
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação dos citados preceitos legais, pelo que improcedem as alegações da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300€ e 150€.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.