II Cumpre decidir
Admite-se a referida convolação, tendo em atenção o disposto nos artigos 652º nº 3 e 641º nº 6, segundo o qual “ a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º”.
Daquela decisão apenas cabe impugnação através da reclamação a que se refere o artigo 643º, destinada à reapreciação desse despacho, não havendo lugar à conferência, face ao disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.
Neste sentido se pronunciou Amâncio Ferreira[2]:
Verificado o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, “pode o recorrente reclamar para o Supremo do despacho do relator (artº 688º nº 1) sem possibilidade de reclamação para a conferência (artº 700º nº 3)[3].
Esta disposição é nova. “Reitera o regime adiante contido no nº 1 do artº 643º, clarificando que a reclamação prevista no mencionado artigo é a única via de impugnação, abrangendo a hipótese de anómala retenção do recurso”[4].
António Geraldes também se debruçou sobre o assunto, referindo que “se a decisão reclamada for um despacho do desembargador que não tenha admitido o recurso de revista para o Supremo de acórdão proferido na Relação ou que retenha a subida de recurso interposto, o regime de impugnação é a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça”. Na nota de rodapé nº 307, escreveu o seguinte: Assim, na Relação, do despacho do relator que não admite recurso de revista para o STJ de acórdão proferido não há reclamação para a respectiva conferência, como se ressalva no nº 3 do artº 652º; é de deduzir a reclamação para o STJ”[5].
Admitida a supramencionada convolação, mas com os argumentos agora expostos, é altura de decidir a reclamação a que se refere o artigo 643º nº 3 do Código de Processo Civil.
Recurso subordinado e revista excepcional
Como já se disse, no acórdão proferido em 19.02.2019, foi decidido "ressalvar apenas a parte decisória que julgou que o Certificado Complementar de Protecção n.° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP, a qual se confirma".
Estamos assim, relativamente ao recurso subordinado, perante uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do CPC.
Ora, conforme decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019[6] “o recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art. 671.º do CPC, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código”.
Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação nesta parte, mantendo-se o despacho reclamado de 21.10.2019, que não admitiu o recurso subordinado.
A revista excepcional
As recorrentes Novartis Ag e Novartis Farma Produtos Farmacêuticos, S.A., nas alegações respeitantes ao recurso subordinado que interpuseram em 16.05.2019 (fls 73 a 87), apresentaram igualmente recurso de revista excepcional, invocando o disposto no artigo 672° n° 1, alínea a), do CPC.
A revista excepcional prevista no artigo 672° n° 1 do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, in casu, a tempestividade da interposição do recurso.
Ora, conforme consta da certidão de fls 30 elaborada em 09.10.2020, o acórdão de 19.02.2019 (fls 31 a 71) foi notificado, via electrónica, às partes em 20.02.2019.
Considerando o disposto no artigo 248º do Código de Processo Civil, a notificação presumiu-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Assim, a notificação presumiu-se feita a 25.02.2019. A partir de 26.02.2019, tinham o prazo de 30 dias para interpor o recurso de revista (artº 638º nº 1), que terminou em 27.03.2019.
Considerando o disposto no artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de revista excepcional terminou em 01 de Abril de 2019.
Tendo o recurso de revista excepcional dado entrada em 16 de Maio de 2019, é óbvio que é intempestivo.
Finalmente, diga-se, em jeito de conclusão, tal como no despacho reclamado, que não aproveita nesta situação à parte a regra constante do artigo 633° n° 2, do CPC, uma vez que não se trata, nesta circunstância, de um recurso subordinado mas de um recurso independente (de revista excepcional), o qual terá que obedecer à contagem de prazo de interposição prevista, em termos gerais, no artigo 638° n° 1, do CPC.
III Atento o exposto, indefiro a reclamação, com custas a cargo das reclamantes”.
Não se conformando com o despacho do relator, as reclamantes Novartis AG, e Novartis Farma-Produtos Farmacêuticos, SA vieram reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil, referindo que a interposição do denominado “recurso subordinado de revista excepcional” (sic) deve ser considerada tempestiva.
A reclamada Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos SA, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3, parte final do CPC, veio responder, dizendo que o recurso de revista subordinado excepcional não é um dos tipos de recurso previsto no Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso subordinado existe uma situação de dupla conforme, uma vez que, neste segmento, a Relação veio confirmar a decisão da 1ª instância.
No que respeita à revista excepcional, o recurso foi extemporâneo, pois que o respectivo prazo terminou em 1 de Abril de 2019 e o mesmo foi interposto no dia 16 de Maio de 2019.
Assim, deve a presente reclamação ser julgada totalmente improcedente.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento das reclamantes, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.
Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão do relator acabada de transcrever.
SUMÁRIO
Tendo o acórdão da Relação confirmado a sentença da primeira instância e interposto pelas rés recurso subordinado, existe uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019 proferido no processo nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A.
IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelas reclamantes.
Custas pelas recorrentes/reclamantes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes