32/25.6SULSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rita Varela Loja
Processo: 32/25.6SULSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Nulidade por insuficiente fundamentação, Falta de exame crítico da prova, Impugnação ampla da matéria de facto, Contradição insanável da fundamentação, Erro notório, Medida de segurança, Perigosidade
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: João Filipe Pereira Bartolo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9f9cd4181afca88680258e9c003b740f
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- A inimputabilidade decorrente da incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com a mesma atua ao nível da culpa do arguido, a qual, não se verificando, obsta à aplicação de uma pena, podendo fundamentar a aplicação de uma medida de segurança. II- O que enforma a medida de segurança são exigências de prevenção especial e geral (posto que o agente é destituído de culpa). Visa-se assegurar a socialização do agente relativamente ao qual, naturalmente, exista a possibilidade atual de tratamento médico e a segurança comunitária relativamente a agente para o qual não se verifique tal possibilidade de tratamento médico. III- Cessando as necessidades de prevenção especial cessa a medida de segurança a não ser que a libertação do agente seja incompatível com as necessidades de prevenção geral. IV- O limite mínimo da medida de segurança que é enformado pela prevenção geral positiva na vertente da tutela da ordem jurídica é, no caso vertente, o de três anos por imposição do artigo 92º nº1 do Código Penal e o limite máximo tem como limite o máximo da pena aplicável ao tipo penal cometido pelo inimputável. V-O artigo 98º nº2 do Código Penal inviabiliza a suspensão da execução da medida antes de decorrido o prazo mínimo de três anos imposto neste caso pelo artigo 91º nº2 do Código Penal.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 32/25.6SULSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3 foi, em 16 de abril de 2026, proferido acórdão que, ao que nos interessa, decidiu: Declarar o arguido, AA, autor de factos ilícitos e típicos de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.° , 22.° , n.°s 1 e 2, al. b), 23.° n.°1 e 26.° , todos do Código Penal , agravado nos termos do artigo 86.° , n.°s 3 e 4, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.° n.°1, al. d), por referência ao artigo 2.° n.°1, al. m), da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro. Declarar o arguido, AA, inimputável, nos termos do artigo 20º n.°1, do Código Penal . Aplicar ao arguido, AA, a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento/segurança por um período mínimo de 3 (três) anos e até que cesse o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo exceder 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias (cfr. artigo 99.° , n.°s 1 e 2 do Código Penal ). Inconformado dele recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por insuficiência de fundamentação de facto e por falta de exame crítico das provas, nos termos dos artigos 374.° , n.°2, e 379.° , n.°1, alínea a), do CPP , porquanto o Tribunal a quo seleccionou os trechos das declarações da ofendida favoráveis à tese acusatória e desconsiderou, sem qualquer fundamentação, os segmentos exculpatórios da mesma depoente. Verifica-se contradição insanável entre o ponto 15 dos factos provados - que afirma que o arguido “começou a golpeá-la” - e o ponto 16 - que se refere a “segundo golpe” -, por um lado, e as declarações categóricas da ofendida em audiência (“só uma vez”; “não tem assim um golpe de faca propriamente dito”), por outro, impondo-se a alteração dos pontos 15 e 16 dos factos provados ao abrigo do artigo 412.° , n.°s 3 e 4, do CPP , e, subsidiariamente, sendo configurável erro notório na apreciação da prova ao abrigo do artigo 410.° , n.°2,al. c), do CPP . Verifica-se contradição insanável da fundamentação entre o ponto 15 dos factos provados (que afirma estar o arguido “em cima dela de modo não concretamente apurado”) e o ponto 4 dos factos não provados (que declara não provado que o arguido estivesse sentado em cima da sua mãe), contradição agravada pela negação expressa da ofendida quanto a tal posição - vício do artigo 410.° , n.°2, al. b), do CPP . O ponto 16 dos factos provados, na parte em que dá como provado que a ofendida proferiu a expressão “chamem a polícia, que está a matar-me”, é frontalmente desmentido pela própria ofendida (“Não. Nunca, não.”) e pela testemunha presencial BB, impondo-se a alteração do ponto 16 dos factos provados ao abrigo do artigo 412.° n.°s 3 e 4, do CPP . A dinâmica concreta do atingimento - descrita pela ofendida como tentativa do filho de a “agarrar com as duas mãos” e “abraçar”, sendo o arguido esquerdino e tendo a faca na mão esquerda - é materialmente incompatível com a afirmação de uma intenção homicida: quem quer matar não abraça, impondo-se a alteração do ponto 14 dos factos provados, com eliminação da expressão “actuando de molde a tirar-lhe a vida”. A própria ofendida, vítima imediata da alegada tentativa de homicídio, declarou não ter temido pela sua vida e afirmou ser “a coisa que mais quer” voltar a viver com o filho - circunstâncias incompatíveis com a afirmação de qualquer animus necandi. A resposta “é possível” da ofendida à Mma. Juíza foi extraída em contexto de pergunta de forte cariz sugestivo, que se aproxima do limite imposto pelo artigo 138.° , n.°2, do CPP , e foi posteriormente contrariada pela própria depoente - não podendo, com o devido respeito, servir de pedra angular da condenação, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo (art. 32.°, n.°2, da CRP). Verifica-se contradição insanável entre, por um lado, os pontos 32, 34 e 36 dos factos provados (que afirmam a incapacidade total do arguido para avaliar a ilicitude e para determinar a sua conduta, e a sua actuação “independente da vontade” e gerada por factores psicopatológicos não dominados) e, por outro, os pontos 25 e 26 dos factos provados (que afirmam que o arguido “sabia” e “quis” tirar a vida à mãe) - vício do artigo 410.° , n.°2, al. b), do CPP . Não pode “saber-se” e “não compreender" simultaneamente o mesmo conteúdo; não pode “agir com vontade” quem age “independentemente da vontade”. Os factos materialmente apurados - uma única ferida superficial em zona não vital (ombro), com dois pontos de sutura e cura em 15 dias, sem afectação de capacidade de trabalho, no contexto de uma “agressão psicótica” qualificada pela própria acusação como “defesa” delirante - integram, quando muito, a tipicidade objectiva do crime de ofensa à integridade física simples ( artigo 143.° , n.°1, do CP ), e não a do crime de homicídio na forma tentada, devendo a medida de segurança ser determinada por referência àquela moldura, nos termos do artigo 91.° , n.°2, do CP . Subsidiariamente, caso seja mantida a qualificação como homicídio tentado, sempre se imporá reconhecer a verificação dos pressupostos da desistência voluntária relevante ( artigo 24.° , n.°1, do CP ), pois o arguido cessou autonomamente a sua actuação ao ouvir “AA, é a mamã” - sem que tivesse intervindo qualquer obstáculo externo intransponível e antes de qualquer chegada policial -, o que afasta a punibilidade da tentativa. O quantum máximo da medida de segurança fixado pelo Tribunal a quo -14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias - coincide praticamente com o tope abstracto da moldura, sem qualquer ponderação atenuante (designadamente a atenuação especial imposta pelo artigo 23.° , n.°2, do CP ), traduzindo uma desnaturação da medida de segurança em instrumento retributivo e violando os princípios da proporcionalidade (art. 18.°, n.°2, da CRP) e da menor intervenção ( art. 40.° , n.°3, do CP ). Estão integralmente verificados os pressupostos da suspensão da execução da medida de segurança, prevista no artigo 98.° , n.°1, do CP - primeiro episódio psicótico, estabilização clínica em meio prisional, adesão demonstrada ao tratamento (oral e injectável mensal), reconhecimento crítico da doença, suporte familiar sólido, risco apenas moderado, juventude e projecto de vida estruturado -, devendo a suspensão ser decretada, eventualmente subordinada a regime de prova rigoroso. Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo o que a seguir se transcreve: acórdão recorrido cumpre integralmente o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374° n.°2 do Código de Processo Penal , expondo de forma clara, lógica e crítica o percurso valorativo seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, inexistindo a nulidade prevista no artigo 379°, n.°1, alínea a), do mesmo diploma. Tribunal recorrido procedeu à apreciação conjugada das declarações do arguido, da ofendida, das testemunhas, da prova documental, da reportagem fotográfica e da prova pericial, explicitando as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade aos elementos probatórios objetivos em detrimento da versão apresentada pelo arguido e parcialmente secundada pela ofendida. recurso da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, apenas podendo a decisão ser modificada quando a prova imponha decisão diversa, o que manifestamente não sucede no caso concreto, limitando-se o recorrente a oferecer uma diferente leitura da prova produzida. existência de duas lesões incisas, objetivamente documentadas na prova clínica, pericial e fotográfica, constitui suporte bastante para os factos dados como provados relativamente à dinâmica da agressão, inexistindo qualquer erro de julgamento. se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 410° , n.°2, do Código de Processo Penal , porquanto inexiste contradição insanável entre os factos provados e não provados, nem erro notório na apreciação da prova, sendo a decisão perfeitamente coerente na sua estrutura lógica. circunstância de o Tribunal não ter dado como provado que o arguido estivesse "sentado" sobre a ofendida não é incompatível com a prova de que aquele se encontrava "em cima dela de modo não concretamente apurado", inexistindo qualquer contradição lógica ou jurídica. intenção de matar foi corretamente inferida pelo Tribunal recorrido a partir das circunstâncias objetivas da atuação do arguido, designadamente da perseguição da vítima, da utilização de uma faca de cozinha com lâmina de vinte centímetros, da forma da agressão e da aptidão objetiva do meio utilizado para produzir a morte, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que o animus necandi pode resultar da conjugação das regras da experiência comum com os factos objetivamente apurados. circunstância de a vítima ter sobrevivido, de as lesões não terem sido mortais ou de posteriormente manifestar vontade de voltar a viver com o arguido não afasta, por si só, a existência de dolo de homicídio nem descaracteriza a tentativa. existe qualquer incompatibilidade entre os factos relativos à inimputabilidade do arguido e aqueles respeitantes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, uma vez que a inimputabilidade exclui a culpa, mas não impede a verificação do dolo enquanto elemento do tipo legal de crime. se mostram preenchidos os pressupostos da desistência voluntária prevista no artigo 24° do Código Penal , porquanto a cessação da atuação ocorreu num contexto de reação da vítima, de pedidos de auxílio e de iminente intervenção de terceiros, não resultando de uma decisão livre, espontânea e autónoma do arguido. qualificação jurídica dos factos como crime de homicídio qualificado na forma tentada mostra-se corretamente efetuada, inexistindo fundamento para a respetiva convolação para o crime de ofensa à integridade física simples. medida de segurança de internamento aplicada observa os critérios estabelecidos nos artigos 91° e seguintes do Código Penal , estando já fixada no seu mínimo (3 anos - art. 91°, n° 2) revelando-se adequada, necessária e proporcional à gravidade dos factos praticados e à perigosidade criminal decorrente da doença mental de que o arguido padece. não se verificam os pressupostos previstos no artigo 98° do Código Penal para a suspensão da execução da medida de segurança, uma vez que o risco de repetição de comportamentos violentos continua dependente da manutenção de tratamento psiquiátrico continuado e de acompanhamento clínico especializado. 14-O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, designadamente os artigos 23° , 24° , 40° , 91° a 98° do Código Penal e os artigos 374° , 379° , 410° e 412° do Código de Processo Penal , nem os princípios constitucionais invocados pelo recorrente. Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer acompanhando os fundamentos constantes da resposta do Ministério Público do Tribunal recorrido e pugnando igualmente pela improcedência do recurso e tendo sido cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º , 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal , que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar . A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva :« Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões ». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são: Nulidade do Acórdão por insuficiente fundamentação e falta de exame crítico das provas ao abrigo dos artigos 374º n.°2 e 379º n.°1 alínea a), do Código de Processo Penal ; Impugnação ampla da matéria de facto no que se refere aos pontos 14, 15, 16 e 25 dos factos provados. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - artigo 410º nº2, alíneas b) e c), do CPP ; Errada qualificação jurídica dos factos por integraram a tipicidade objetiva de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal e não a de um crime de homicídio na forma tentada; Subsidiariamente em caso de improcedência da questão anterior a verificação dos pressupostos da desistência relevante prevista no artigo 24° , n.° 1 do Código Penal com inerente exclusão da punibilidade da tentativa; Manifesta desproporcionalidade da medida de segurança aplicada quer no seu quantum quer na não suspensão da sua execução - artigos 91.° 92.° e 98.° do Código Penal e 18.°, n.°2, da CRP. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: (…) DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: O arguido AA (AA) é filho de CC (CC) e com a mesma residia na Rua 1°28, em Lisboa, juntamente com os seus irmãos, então, com 11 e 16 anos de idade e o seu pai, DD, apesar de o mesmo passar grandes períodos fora de Portugal em trabalho, nomeadamente em Angola; No dia 10 de abril de 2025, cerca das 23 horas e 30 minutos, o arguido AA e CC foram ambos dormir, cada um para o seu quarto, sendo que mais nenhum elemento do agregado familiar se encontrava em casa; Já durante a madrugada do dia 11 de abril de 2025, pelas 2 horas, o arguido AA deslocou-se ao quarto de CC, sua mãe, abriu a porta e, com a lanterna do telemóvel acesa, chamou a mesma; Perante o sucedido, CC acordou e questionou o arguido AA sobre o que se estava a passar, tendo este respondido que não conseguia dormir e que estava a ouvir vozes; De seguida, a ofendida contactou o seu marido e pai do arguido, DD, a quem relatou o que estava a suceder, tendo aquele aconselhado a mesma a deitar-se no sofá da sala, o que a ofendida fez; Seguidamente, o arguido AA dirigiu-se à sala, sentou-se ao lado da ofendida; O arguido AA levantou-se e dirigiu-se à casa de banho, altura em que a ofendida voltou a contactar DD, que a aconselhou a administrar ao arguido a medicação prescrita pelo psiquiatra, tendo aquela preparado um copo de água e o respetivo comprimido; Em seguida, o arguido AA regressou à sala e deparou-se com o copo de água e comprimido que a ofendida havia preparado e, em ato contínuo, bebeu o copo de água e afirmou «NÃO SOU MALUCO»; Depois, o arguido AA aproximou-se de CC, que segurava o comprimido na mão e disse-lhe: «PORQUE É QUE ME QUERES MATAR, O QUE METESTE NA ÁGUA, VOCÊ QUER ME MATAR»; De seguida, o arguido encaminhou-se para a cozinha e encheu um copo com água, introduziu no mesmo dois comprimidos do tratamento e insistiu que a ofendida os ingerisse, tendo esta recusado; Em ato contínuo, o arguido AA desferiu um soco no rosto da ofendida; Perante o sucedido, CC dirigiu-se para o exterior da sua residência, concretamente para o jardim em frente à Rua 1 13.Naquele momento, o arguido AA dirigiu-se à cozinha e retirou uma faca de cozinha, de cor preta, com o comprimento total de 33,5 cm, possuindo lâmina cortante e perfurante com o comprimento de 20 cm; 14.De seguida, o arguido AA, munido da referida faca, dirigiu-se para o exterior da habitação, procurando alcançar a ofendida e atuando de molde a tirar-lhe a vida; 15.Nesse momento, o arguido AA empunhando a faca que trazia dirigiu- se a CC, atirando-a para o chão e começou a golpeá-la, permanecendo aquela de barriga para baixo e o arguido em cima dela de modo não concretamente apurado; 16.Após sofrer o segundo golpe, CC gritou: «-CIRIO É A MAMû; «-AJUDEM, AJUDEM, CHAMEM A POLÍCIA, QUE ESTÁ A MATAR- ME», e perdeu os sentidos; 17.Nesse momento, o arguido AA parou a sua atuação e dirigiu-se para o interior da residência, transportando a faca na sua mão esquerda; 18.O arguido permaneceu no interior da residência a andar de um lado para o outro, sempre empunhando a faca, até à chegada da Polícia; 19.Já no interior da residência, ao aperceber-se da chegada da polícia, o arguido AA, fechou a persiana, passou a faca por água e colocou-a no interior do cesto da roupa, não obedecendo às ordens de abrir a porta emanadas pela Polícia que, entretanto, acorreu ao local; 20.Em virtude de o arguido não obedecer às ordens dadas pelos elementos policiais, procederam ao arrombamento da porta de entrada na habitação, tendo o arguido sido imobilizado e transportado à Esquadra; 21.Já no interior da 2.ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP, à frente dos elementos policiais que o detiveram, o arguido repetiu várias vezes "DEIXEM-ME IR EMBORA, EU QUERO IR MATAR A MINHA MÃE!”; 22.Como consequência necessária e direta da conduta do arguido AA, a ofendida sofreu um ferimento no ombro direito, perdeu os sentidos, e teve necessidade de assistência no local pelo INEM, tendo sido transportada posteriormente para o Hospital de São José; 23.A conduta do arguido AA determinou para a ofendida 15 dias para a cura, sem afetação da capacidade do trabalho geral ou profissional; 24.Em consequência da atuação do arguido CC apresenta, como consequência permanente, uma cicatriz no ombro direito; 25.Ao agir da forma acima descrita o arguido atuou de modo apto a tirar a vida a CC, sua mãe, sabendo que o objeto usado para desferir naquela a facada era apto a tirar a vida; 26.O arguido AA não logrou tirar a vida à sua mãe, por motivos alheios à sua vontade, designadamente, pelo facto de CC ter gritado por auxílio, de ter sido acionada a polícia e de os vizinhos terem acudido em socorro desta; 27.O arguido AA conhecia as caraterísticas da faca, levando-a consigo para fora do local do seu normal emprego e bem sabia que a mesma, quando usada contra outrem era apta a causar lesões graves, bem como a morte; 28.O arguido AA padece desde, pelo menos, novembro de 2024, de esquizofrenia, doença caraterizada por ideias delirantes, bem como alucinações auditivo-verbais; 29.Em 16 de março de 2025, o arguido foi conduzido pela progenitora às urgências do Hospital de Santa Maria, serviço de Psiquiatria, tendo sido identificado como o primeiro episódio psicótico do arguido; 30.Nesse episódio de urgência foi prescrita medicação diária ao arguido, que o mesmo apenas tomou um dia e se recusou a tomar após essa data; 31.De igual modo, o arguido recusou-se a comparecer na consulta de Psiquiatria agendada no Hospital de Santa Maria para o dia 28 de março de 2025; 32.Em virtude da doença de que padece, o arguido AA ficou incapaz de avaliar a ilicitude dos factos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação; 33.A doença do arguido caracteriza-se por ideias delirantes envolvendo os seus progenitores, bem como alucinações auditivo-verbais; 34.À data dos factos estavam presentes sintomas psicóticos, nomeadamente delírios, pelo que o arguido não era capaz de compreender a natureza do seu comportamento como ilegal ou compreender as consequências do mesmo, não tendo crítica para a natureza patológica das suas ideias e do seu comportamento; 35. A ausência de crítica faz parte da própria doença acrescendo, ainda, o facto de o arguido apenas ter sofrido um primeiro episódio psicótico; 36.À data dos factos a sua conduta foi independente da sua vontade e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar, fruto da descompensação abnorme resultante da sua doença; 37.A esquizofrenia é uma doença mental com curso crónico, que condiciona uma necessidade permanente de medicação psicofarmacológica para o seu tratamento e para estabilização e prevenção de recaídas; 38. E também, tal como qualquer outro tipo de psicose em fase de agudização/descompensação, paradigma de "anomalia psíquica grave” que não tem, por força desta, a capacidade para se verem como doentes, não procurando ajuda, recusando tratamento e abandonando a medicação; 39.A probabilidade de repetição de factos típicos semelhantes dependerá, em boa medida, da evolução da doença, que por sua vez está dependente da garantia da continuidade do tratamento psiquiátrico, bem como de apoio sociofamiliar e psicoterapêutico; 40.O arguido apresenta um risco de repetição de factos semelhantes moderado, sendo por tal necessário que se mantenha com o adequado e necessário tratamento do seu quadro de psicose, para que não volte a perpetrar ilícitos da mesma espécie; 41.Na sequência das lesões sofridas pela ofendida, a Unidade Local de Saúde de São José, EPE, prestou-lhe assistência hospitalar, que importou o custo de 112,07 €; Mais, resultou da audiência de julgamento que: 42.À data da prática dos factos, AA mantinha-se enquadrado em termos familiares, residindo com a mãe e com os seus dois irmãos numa habitação arrendada, permanecendo o pai em Angola, em virtude do exercício da sua atividade profissional; 43.O contexto familiar era adequado e caracterizado por laços de afeto entre todos os familiares, demonstrando o arguido uma postura correta nas interações com as figuras parentais e com os seus irmãos; 44.O arguido cumpria as regras familiares (tendendo o pai a uma postura rígida e a mãe permissiva) e estabelecendo igualmente interações adequadas no meio comunitário; 45.De nacionalidade angolana e com autorização de residência válida, AA, conjuntamente com a mãe e os seus dois irmãos deslocaram-se de férias a Portugal em 2020, não tendo regressado ao país de origem devido aos constrangimentos gerados pela pandemia de Covid19 46.O agregado optou depois por permanecer no território nacional, ingressando o arguido no ensino superior; 47.À data dos factos o arguido frequentava o último ano da licenciatura em Gestão Financeira e Contabilidade no Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC), em Lisboa, e conciliava os estudos com o exercício de funções laborais desde março de 2024 num call-center, com vínculo contratual, na empresa “Servinforme", auferindo um vencimento mensal médio de cerca de 900 €; 48.A família de AA apresenta uma situação financeira diferenciada e estável, proveniente sobretudo dos rendimentos decorrentes das atividades profissionais do pai (enquanto empresário, escritor, professor e prestador de serviços para o governo angolano) e que assume o pagamento de todas as despesas do agregado familiar; 49.Os tempos de lazer do arguido eram dedicados ao convívio com amigos e com a namorada, relacionamento que perdura há cerca de um ano e à música (produção e escrita de letras) tendo um estúdio em casa; 50.Quanto a perspetivas de futuro, AA dispõe de condições logísticas, familiares, habitacionais e financeiras para regressar ao mesmo enquadramento e rotinas anteriores, beneficiando de suporte familiar para o apoiar em todas as necessidades; 51.No contexto prisional o arguido não regista qualquer incidente disciplinar e apresenta um comportamento adequado e consonante com as regras, participando nas atividades ocupacionais existentes; 52.Continua a ser apoiado pela família, recebendo visitas regulares sobretudo da mãe, dos irmãos, da namorada e das tias, tendo recebido uma visita do pai em 2025; 53.Atendendo ao quadro clínico que apresenta, AA adere ao acompanhamento médico e psicofarmacológico prescrito, com terapêutica oral diária e injetável mensal, encontrando-se estável, reconhecendo a necessidade de manter o referido tratamento médico no futuro regresso ao meio livre, nos serviços de saúde da área de residência; 54.O arguido não atesta qualquer condenação no seu registo criminal. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 1.No momento referido em 3. dos factos provados o arguido tivesse permanecido a observar a mãe; 2.No momento referido em 6. dos factos provados, o arguido perguntou à mãe: «-mamã, porque me queres matar?», ao que aquela respondeu que nunca o faria; 3.Em ato contínuo ao referido em 9. dos factos provados, o arguido AA desferiu um soco na região direita do rosto de CC; 4.Nas circunstâncias referidas em 15. dos factos provados, o arguido estava sentado em cima da sua mãe; 5.Nas circunstâncias descritas em 17. dos factos provados o arguido transportava a faca ali referida na mão direita. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos com base na análise conjugada que fez das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, com aquelas prestadas por CC, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL. Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 1 a 5 (auto de notícia por detenção), 15-16 (auto de apreensão), 17 a 22 (reportagem fotográfica), 23 (auto de exame e avaliação), 24 (aditamento), 31-32 (ficha de urgência), 92 a 99 (documentação clínica), 163 a 172 (relatório de perícia Psiquiátrica Forense), 180 (exame pericial), 185 (relatório de perícia de avaliação do dano corporal), 242-243 (relatório de exame pericial), 272-283 (relatório de perícia médico-legal de psicologia) e 323 (fatura). Prestando declarações sobre os factos, o arguido confirmou os factos descritos nos pontos 1,° e 2.° da acusação e, parcialmente, aqueles ali descritos sob 3.°, negando ter permanecido a observar a mãe com a lanterna do telemóvel acesa, antes tendo chamado pela mesma, tendo aquela acordado nessa sequência. A este propósito, referiu que na noite em que ocorreram os factos, não conseguia dormir e, por isso, foi ao quarto da sua mãe, que depois ligou ao pai que sugeriu que fossem para a sala, o que fizeram. Foi à casa de banho e quando voltou a sua mãe tinha preparado um copo de água e comprimidos, altura em que lhe perguntou se queria matá-lo. Confirmou os factos descritos em 4.° a 7.°, 9.° e 11.° da acusação tendo, igualmente, confirmado parte do teor do ponto 8.°, negando ter bebido o copo de água ali mencionado, bem como ter dito à mãe "não sou maluco”. Referiu apenas ter desferido um soco na sua mãe. Referindo-se ao momento referido em 16.° da acusação, referiu que tinha a faca na sua mão esquerda por ser canhoto e que estava completamente na defensiva, pensando que a sua mãe queria fazer-lhe mal, não querendo agredi-la. Tinha a perceção de que estava em perigo. Disse que apenas tocou no ombro da sua mãe com a faca na mão e, por acidente, atingiu-a com a mesma. Depois fugiu para dentro de casa e ficou a andar de um lado para o outro com a faca na mão. Quando a polícia chegou apontaram-lhe uma arma e ficou paralisado e sem saber o que fazer, motivo pelo qual não abriu a porta. Disse que, quando foi para dentro de casa já estava mais desperto porque a mãe lhe disse "AA, é a mamã” e já não tinha medo que ela lhe quisesse fazer mal. Esclareceu que já tinha tido um primeiro surto em 16.03.2025, tendo-se deslocado ao Hospital, onde lhe foi prescrita medicação que disse não ter tomado. Negou os factos descritos em 21° da acusação, afirmando que ficou sempre calado no interior da esquadra e que, no dia seguinte veio ao Tribunal ainda muito agitado porque não havia tomado qualquer medicação. Hoje vê aquele momento como um momento difícil, manifestando estar disposto o tratamento que está a fazer, por perceber a importância do mesmo. CC, mãe do arguido, explicou ao Tribunal que na noite referida na acusação estava a dormir e, cerca das 2 horas da manhã, o seu filho foi ao seu quarto e chamou "mamã” com a luz do telemóvel ligada e, de seguida, disse que estava a ouvir vozes no seu quarto e que não conseguia dormir, tendo-lhe pedido para ligar ao pai, o que fez. De seguida, foram para a sala, tendo o arguido se sentado ao pé de si. Referiu que o arguido ainda tentou ir dormir para o quarto da irmã, mas não conseguiu. Disse-lhe, então, que lhe ia dar para tomar o medicamento que lhe havia sido receitado na urgência, em data anterior. O arguido bebeu o copo, deitou os comprimidos para o chão e disse-lhe que estava a tentar envenená-lo, perguntando “o que é que meteste no copo?”. De seguida, foi buscar outro copo de água à cozinha, tirou dois comprimidos da caixa e queria que os tomasse, tendo antes dissolvido os mesmos na água. Disse que não podia tomar os comprimidos e o arguido deu-lhe um soco na cara, com medo fugiu para fora de casa, tendo o seu filho ido à gaveta da cozinha buscar uma faca e foi atrás de si para a rua. Ali, perguntou “mamã porque é que tu queres me matar?”. Referiu que nunca antes tinha sucedido uma situação como esta, mas que já há algum tempo que o seu filho dizia que andava a ser perseguido na rua, tendo inclusive estado um mês sem ir à faculdade, com medo que o matassem. Explicou que o filho foi atrás de si para a rua com a faca de cozinha e que viu-o vir atrás tentar agarrá-la e disse-lhe "AA é a mamã”, tendo aquele tentado agarrá-la e acertou com a faca no seu ombro. Nessa altura tropeçou e caiu e quando ele viu o ombro a sangrar assustou-se e fugiu para dentro de casa. Referiu ter ido ao Hospital de São José e que foi só de raspão o golpe e que só tem a marca de um arranhão, não uma marca de golpe de faca. Confirmou ser a pessoa fotografada a fls. 17 a 19 e disse que a ferida que o arguido lhe fez levou pontos, bem como que ficou com duas feridas, uma que foi só de raspão e uma que levou pontos. Disse que o arguido tinha a faca na mão esquerda, por ser canhoto e que estava de frente para ele quando vinha atrás de si e tentou agarrá-la, depois acha que caiu e apagou, perdeu os sentidos e, por isso, já não se lembra de mais nada. Gritou “AA é a mamã” e começou a gritar para os vizinhos ligarem para a polícia porque ele não estava bem. Depois de o seu filho entrar para casa, ficou desnorteada, a deitar sangue e apagou, mas antes gritou para os vizinhos que a estivessem a ouvir chamarem a polícia, negando ter gritado que o filho estava a tentar matá-la. Referiu que, quando estava deitada no chão, o seu filho não a atingiu. Precisou que o arguido tentou agarrá-la com as duas mãos e gritou "AA é a mamã” e sentiu algo a atingi-la e caiu no chão. Referiu que o seu filho não sabia quem era e que não estava bem e, por isso, disse-lhe quem era, tendo reconhecido que quando o arguido lhe acertou com a faca quando a tentou agarrar, lhe desferiu um golpe. Disse ao filho quem era já depois de ele lhe desferir o golpe. Esclareceu que a faca utilizada pelo arguido era uma faca de cozinha, utilizada para cortar frango e outra carne. Disse não ter temido pela sua vida, bem como não ter medo de viver com o arguido, sendo isso o que mais quer, que o seu filho vá viver consigo. BB, vizinho do arguido e da ofendida, referiu não ter assistido a tudo, mas apenas a uma parte do episódio. Explicou que acordou com gritos de "acudam-me, chamem a polícia” e foi ver se era a sua mãe que estava aflita e, como não era, voltou para o quarto e, então, ouviu de novo uma voz feminina a pedir socorro. Dirigiu-se, então, à janela da casa de banho e, junto a uma árvore, viu um senhor que julga ser o arguido em pé, sobre uma senhora que estava deitada no chão, com uma faca na mão direita, parado a olhar para o infinito. Quando chegou o primeiro carro da Polícia de Segurança Pública, saiu de casa e só aí é que viu sangue. Logo que viu o arguido e a ofendida pela janela reconheceu-os como seus vizinhos. A senhora estava a gemer. Disse que a certa altura, o arguido agachou-se sobre a mãe, de cócoras e ela disse “não filho, não filho” e ele levantou-se e foi para casa. Quando ele ia para casa ela continuava a dizer "não filho, não filho". Sabe que depois o arguido ficou dentro de casa, à janela parado, abriu a persiana e ficou a olhar em frente para o exterior. Quando ele viu o primeiro carro da polícia a entrar ele fechou a persiana. Foi com um dos agentes da Polícia de Segurança Pública auxiliar a vítima, que tinha sangue no ombro direito. Não chegou a ver se tinha golpes ou não. Não ouviu a ofendida dizer que o filho a estava a matar, apenas a dizer "polícia, acudam-me”. Esclareceu que, da sua janela, estava a cerca de 15 metros do arguido e da sua mãe e que, quando aquele regressou a casa, conseguia ver a figura dele do lado de dentro da janela, pois ele tinha aberto a persiana e a luz estava acesa. No momento em que o arguido foi para casa, a mãe calou-se e, quando chegaram ao pé dela, ela não falava. EE, agente da Polícia de Segurança Pública, referiu que no dia 11 de abril de 2025, cerca das 4 horas da manhã, receberam uma chamada da central a reportar episódio de violência doméstica na Rua 1, para onde se deslocou o colega, em carro descaracterizado. Quando chegaram já lá estava uma viatura de patrulha. Quando saíram da viatura, viram a senhora ensanguentada no chão, tendo sido informados por transeuntes de que aquela tinha sido esfaqueada pelo filho e que ele se tinha fechado dentro de casa. Referiu que bateram à porta e disseram que eram da polícia e ele não abriu, sendo que, por terem tido notícia de que também viviam na casa dois irmãos pequenos, decidiram arrombar a porta. Antes tinha visualizado o arguido a andar de um lado para o outro com a faca na mão, no interior da habitação. Quando entraram na habitação, o arguido já não tinha a faca na mão, tendo procurado a mesma, que viriam a encontrar no interior de um cesto de roupa. Algemaram o arguido e viram que ele estava muito desorientado, referindo que, na esquadra, o arguido perguntou várias vezes pela mãe, desorientado e com um discurso incoerente. Disse não ter ouvido o arguido dizer que queria ir matar a mãe nem em casa, nem na esquadra. Confrontado com o aditamento de fls. 24, disse ter sido elaborado por si e reformulou a sua afirmação quanto ao que o arguido disse na esquadra, afirmando que se escreveu no aditamento que o arguido disse que queria ir matar a mãe, então, é porque tal aconteceu. Confirmou o teor do auto de apreensão de fls. 15, bem como as fotografias de fls. 20 a 22, que referiu ter sido tirada por si e colegas. Referiu que o arguido não foi agressivo para consigo, nem demais agentes. Confirmou o teor do auto de notícia de fls. 1 a 5, por si elaborado. FF, agente da Polícia de Segurança Pública, referiu terem recebido uma comunicação via rádio a reportar que uma mulher estava a ser agredida com uma faca na rua, tendo-se deslocado ao local com o carro patrulha da área e uma equipa de intervenção rápida. Ali chegados, viram uma senhora ensanguentada, tendo os vizinhos dito que o filho a tinha agredido e que, depois, se tinha deslocado para casa. Estava com o agente EE, tendo o agente Tomé ficado a acionar os meios de emergência. Pela janela viram o arguido a deambular de um lado para o outro com a faca na mão. Entretanto, pela indicação de que estava em casa e de que, ali, poderiam estar os irmãos mais novos do arguido, decidiram arrombar a porta de casa, após o que levaram o arguido para a 2.a esquadra de investigação criminal. Disse que, ali, o arguido foi pouco colaborante, mostrando-se bastante alterado e dizia que queria ir matar a mãe. Quando procederam à sua detenção depois de arrombarem a habitação ele não proferiu quaisquer expressões, só depois na esquadra é que disse. HH, chefe da Polícia de Segurança Pública, referiu que no dia 1 1.04.2025, cerca das 4 horas da manhã, receberam uma chamada dando notícia de que existia uma pessoa esfaqueada no chão, tendo diligenciado por todos os meios de socorro. Referiu que no local receavam que estivessem duas crianças no interior da residência e, por isso, arrombaram a porta e acederam ao interior. Encontraram a faca usada pelo arguido no interior de um cesto de roupa, sendo que todas as diligências que se seguiram foram feitas pelos elementos da equipa de investigação criminal. Referiu que a equipa era formada pelo agente EE, MM, também estando da patrulha o agente GG. Referiu que, na esquadra, o arguido ficou sob a alçada da investigação criminal a partir do momento em que entrou, pelo que a partir daí não manteve qualquer outro contacto com ele. Confirmou que o arguido se encontrava em estado de clara agitação. II, psicóloga e amiga de longa data da mãe do arguido, referiu conhecer o arguido desde que nasceu referiu que sempre foram presenças muito regulares em casa uns dos outros e sabe que o arguido trabalhava e estava a fazer um estágio de contabilidade. Referiu que o arguido dispõe de uma rede de suporte forte a nível familiar. JJ, tia materna do arguido, referiu nunca ter notado qualquer alteração comportamental do arguido e disse que o mesmo sempre foi saudável. Descreveu o arguido como carinhoso e tranquilo e referiu que o mesmo estudava na faculdade, tendo planos futuros com a namorada e queria acabar o curso para trabalhar. Disse que o arguido dispõe de uma rede de suporte grande. KK, primo do arguido, não revelou qualquer conhecimento da situação pessoal do arguido. Finalmente, LL, cunhada da mãe do arguido, referiu que está muitas vezes com o arguido porque costuma ir lá a casa, nunca tendo notado qualquer alteração no comportamento dele. Não sabe nada sobre medicação, nem sobre se ele sofre de alguma doença mental. Descreveu o arguido como calmo, educado, inteligente e ternurento. Analisada conjugadamente a prova produzida, nomeadamente as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido e pela sua mãe, e conjugadas estas com as fotografias de fls. 18 e 19, com a ficha de urgência de fls. 31-32 e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 185, logrou o Tribunal reconstituir os factos tal como descritos na acusação. Com efeito, o arguido admitiu grande parte dos factos que lhe vinham imputados, tendo a sua mãe complementado as suas declarações, confirmando algumas delas que estavam em oposição com as descritas na acusação, que se verteram nos pontos 1. a 3. e 5. da factualidade provada. No que se refere ao que pelo arguido foi declarado em audiência de julgamento no sentido de que não havia golpeado a sua mãe, mas apenas tendo tocado com a faca de raspão no ombro dela quando a tentava agarrar com a faca na mão, não mereceram tais declarações credibilidade. Veja-se que, nomeadamente, das declarações prestadas pela ofendida, CC, que inicialmente tentou veicular a versão trazida pelo arguido, acabaria por confirmar não terem os ferimentos que sofreu resultado por acidente, resultou provado que o arguido desferiu, naquela, dois golpes com a faca descrita na factualidade provada. Efetivamente, foi por aquela referido que, em resultado da atuação do arguido com a faca que utilizou, sofreu dois golpes, referindo que só um deles necessitou de sutura. Analisadas as fotografias de fls. 18 e 19 é possível verificar que uma das lesões causadas pelo arguido à ofendida se caracteriza por ser um ferimento causado não por um toque de raspão da faca, mas por um golpe inciso do qual, de resto, resultou uma perda de sangue considerável, como é possível constatar através da fotografia de fls. 18. Igualmente, do teor do episódio de urgência de fls. 31 resulta do mesmo que o arguido atingiu a mãe quer no ombro direito, quer na região posterior - tórax. Ora, esta última zona atingida é aquela que se mostra fotografada a fls. 19, inexistindo reportagem fotográfica do ferimento causado pelo arguido no ombro direito da ofendida, o qual é referido no episódio de urgência, também ele, como uma ferida incisa, tendo havido necessidade de sutura. As testemunhas BB, vizinho de arguido e ofendida e primeiro a aperceber-se do ocorrido, bem como os agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, lograram descrever o estado em que encontraram a ofendida já depois de o arguido se ter deslocado para o interior da residência, bem como contextualizar tudo o ocorrido nessa sequência. Os factos não provados sob 4. foram assim julgados porquanto ninguém logrou referir que o arguido se encontrava sentado em cima da ofendida enquanto a golpeava, tendo BB referido que viu o arguido em pé em cima da ofendida. No que se refere às condições pessoais do arguido, considerou o Tribunal as declarações prestadas pelo mesmo a esse respeito, bem como o relatório social junto aos autos com a refer.ª 45404558, de 18.02.2026. A ausência de condenações resultou da análise do certificado de registo criminal junto aos autos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Vem o arguido acusado pela indiciada prática, em autoria material, de factos que integram a tipicidade objetiva de: um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.° , 22.° , n.°s 1 e 2, al. b), 23.° , n.°1 e 26.° , todos do Código Penal , agravado nos termos do artigo 86.° , n.°s 3 e 4, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro; e de • um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.° , n.°1, al. d), por referência ao artigo 2.° , n.°1, al. m), da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro. DO CRIME DE HOMICÍDIO Nos termos do artigo 131.° do Código Penal , “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. A tutela jurídico-penal da vida funda-se, em primeira linha, no tipo de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131.° do Código Penal , de acordo com o qual “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.” Estamos, portanto, no âmbito dos chamados crimes contra a vida, de entre os quais o homicídio assume particular relevo, atendendo ao bem jurídico que nele está em causa. Com efeito, a vida é considerada como o mais precioso dos bens, sendo que como tal é tratada pela nossa Constituição, que consagra a inviolabilidade da vida humana no seu artigo 24.°, n.°1. O elemento objetivo do tipo consiste no ato de matar outra pessoa, isto é, no ato de causar a morte de pessoa diferente do agente. Os restantes crimes dolosos contra a vida configuram-se como casos especiais de homicídio que o legislador decide punir com uma moldura penal diferente, mais pesada ou mais leve, em consequência da adição ao tipo fundamental de circunstâncias relativas à ilicitude e/ou culpa. À luz do Código Penal, objeto do crime de homicídio é outra pessoa, portanto, qualquer pessoa diferente do agente. Como crime material ou de resultado que é, o crime de homicídio pressupõe um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado de morte causado. Portanto, o derradeiro elemento objetivo da infração em análise, e porque se trata de um crime de resultado, é o nexo de causalidade. Este elemento significa que entre a conduta do agente que quer provocar a morte de outrem e o resultado dessa conduta (a morte), deve haver um elo de ligação que permita afirmar que a morte resultou diretamente da ação do agente. “Matar” consiste, na expressão de Simas Santos e Leal Henriques (Código Penal Anotado, 1.° volume, Editora Rei dos Livros, Coimbra), em suprimir a vida humana, quer por via de uma ação, quer por via de uma omissão. Pretende este preceito legal tutelar a vida humana “e só mediatamente a vida de cada um dos cidadãos”, bem jurídico de dignidade constitucional, consistindo num crime de forma livre, implicando necessariamente um resultado (exige-se, efetivamente, a morte, para que se possa falar no crime de homicídio). O “causar a morte” significará que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objetiva do resultado à conduta, com absoluta irrelevância (...) dos meios e do modo através dos quais a morte é provocada: direta ou indiretamente, por conduta ativa ou omissiva, sejam utilizados meios físicos ou psíquicos, resulte aquela do encurtamento do período de vida de uma pessoa sã ou do apressamento do momento da morte de um moribundo, ocorra ela imediatamente ou após um período longo relativamente à ação ou omissão (sem prejuízo de deverem considerar-se as dificuldades que, no plano prático e, especificamente, do processo penal podem ser suscitadas pelo fator "tempo” relativamente à verificação do resultado) - Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 16. Relativamente ao elemento subjetivo, no caso concreto do homicídio, também só se exige o dolo genérico, sendo certo que há dolo quando se pretende, de forma direta ou indireta, a morte de alguém, isto é, quando se quis o resultado, quando se previu a sua ocorrência ou quando se assumiu o risco de o produzir. Não é necessário que o homicídio seja cometido com dolo intencional ou direto, bastando o dolo eventual. Por sua vez, preceitua o artigo 22.° do Código Penal que: Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. São atos de execução: Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; Os que forem idóneos a produzir um resultado típico; ou Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” São, assim, elementos da tentativa: a resolução (elemento de interioridade) ou vontade de realização de um crime, exigindo-se uma intenção direta e dolosa por parte do agente e um dolo de consumação; a existência de atos de execução (ou começo de execução), que se manifesta quando certo ato preencha um elemento constitutivo de um tipo de ilícito ou - apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou na base do plano concreto de realização - apareça como parte integrante da execução típica; a não consumação. O crime de homicídio simples na forma tentada pressupõe, assim, que se verifique que o agente resolveu matar outrem; que a morte da vítima não se tenha consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente; e que o agente tenha praticado atos de execução do crime, na aceção das citadas alíneas do n.°2 do artigo 22.° do Código Penal . Ainda, de harmonia com o artigo 86.° , n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro, “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. II. DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA Nos termos do artigo 2.° , n.°1, alínea m), da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro, é classificado como arma branca todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm...”. De harmonia com o disposto na alínea d), do artigo 86.° , da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro, “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo (...) arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta emola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse...” Para que estejamos perante um crime de detenção de arma proibida, é necessário estarmos em presença de uma detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição a qualquer título ou por qualquer meio ou obtenção por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, uso ou trazendo consigo de uma das armas previstas no artigo 86.° da n.°5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente de uma arma de classe D, como as munições dos autos Ao nível do tipo subjetivo, para que esteja preenchido o tipo de crime, é necessário que o agente atue com dolo, ainda que meramente eventual, relativamente a todos os elementos do tipo objetivo de ilícito, sendo tal dolo um dolo genérico. Nessa medida, deve o agente ter consciência e vontade de deter, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformar, importar, transferir ou exportar, usar ou trouxer consigo uma arma que se enquadre naquelas descritas no artigo 86.°, n.°1, acima citado. No caso dos autos, atento o que se mostra provado sob 2. a 16., apurou-se que o arguido atuou de molde a preencher os tipos de crime a que correspondem os factos que praticou, o que sucede ao NÍVEL OBJETIVO, sendo certo que NÃO SE PROVOU QUE AQUELE TIVESSE, TODAVIA, AGIDO COM CULPA. Na terminologia penal, imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de um ato ilícito, tipificado como crime, e de a responsabilizar penalmente pela sua prática. Essa responsabilização penal pressupõe que o agente tenha capacidade para avaliar o mal que pratica e se determinar de acordo com essa avaliação. Dito por outras palavras, é necessário que o agente disponha do discernimento suficiente para representar a situação, consciencializar a ilicitude da mesma e agir de acordo com essa avaliação. Imputável é, assim, a pessoa em relação à qual é possível censurar a prática de um ato ilícito típico, e puni-la por essa prática, por meio da aplicação de uma pena; a pessoa a quem é possível atribuir uma culpa ou formular um juízo de culpabilidade. Aquele que não tem capacidade para avaliar o mal que pratica e/ou se determinar de acordo com essa avaliação é - do ponto de vista penal - considerado inimputável. Essa inimputabilidade pode derivar da idade (em Portugal, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos), ou de uma anomalia psíquica (circunstancial ou permanente), sendo esta a que nos autos se discute. De harmonia com o disposto no artigo 20.° , n.°1, do Código Penal , “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação” . A determinação da inimputabilidade é condicionada à verificação da existência de dois pressupostos: Um biológico (a anomalia psíquica), dependente de um juízo científico que se presume subtraído à livre apreciação do Julgador; Outro psicológico, traduzido na incapacidade para avaliar a ilicitude (o mal) do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. O inimputável comete um ato ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (não suscetível de ser objeto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal). O arguido praticou os atos em análise nos autos sabendo da aptidão dos mesmos para tirar a vida à sua mãe, considerando nomeadamente a arma que utilizou para praticar os factos. Contudo, resultou provado sob 32. a 36., nomeadamente, que à data dos factos a conduta do arguido foi independente da sua vontade e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar, fruto da descompensação abnorme resultante da sua doença. A sua patologia psiquiátrica impediu o arguido de determinar a sua atuação de acordo com esta avaliação. O que se mostra diminuído, no caso, é o elemento intelectual ou cognitivo do dolo, ou seja, uma adequada representação (ou avaliação) da situação em causa e do significado da sua conduta e falta a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, o que o impediu de controlar a sua vontade de praticar os atos em causa. O seu estado mental afetou, assim, a sua consciência e o exercício da sua vontade, sendo, pois, de concluir pela sua inimputabilidade ao momento da prática dos factos aqui em causa. Ora, SENDO A IMPUTABILIDADE UM DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, O ARGUIDO POR INIMPUTÁVEL, É IRRESPONSÁVEL, OU SEJA, NÃO É PASSÍVEL DE QUALQUER SANÇÃO. Importa, no entanto, ponderar se ao mesmo é de aplicar uma medida de segurança. Dispõe o artigo 91.° , n.°1, do Código Penal : “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.” São pressupostos de imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável em virtude de anomalia psíquica: a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave; e a perigosidade criminal do agente. Como refere Maria João Antunes (Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, pág. 463), os artigos 91.° , n.°s 1 e 2, 20.° , n.º1, e 40.° , n.°1, do Código Penal , devem ser interpretados do seguinte modo: o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento coincide com o facto do agente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica. Na formulação de Cristina Líbano Monteiro (Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pró reu, págs. 125 e 81), o juízo de inimputabilidade implica uma prova tríplice ou um triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. A aplicação de uma medida de segurança passa inevitavelmente por um juízo de prognose, que se reputa aliás decisivo e fundamental - o juízo sobre a perigosidade criminal do arguido. Analisado o caso dos autos de acordo com todos os acima explanados ensinamentos, resulta demonstrada a perigosidade do arguido, ou seja, a probabilidade de repetir factos semelhantes aos provados nos autos, com previsíveis consequências graves para com a ofendida, caso tal repetição suceda. Com efeito, resultou provado que o arguido padece desde, pelo menos, novembro de 2024, de esquizofrenia, doença caraterizada por ideias delirantes envolvendo os seus progenitores, bem como alucinações auditivo-verbais, factos geradores da sua situação de inimputabilidade, sendo considerado moderado o risco de repetição de atos semelhantes e que apenas a continuação do tratamento poderá vir a reduzir tal risco. O estado mental do arguido, conjugado com o comportamento da sua mãe, ofendida nos autos, em relação ao mesmo, LEVA-NOS A CONCLUIR EXISTIR O SÉRIO RISCO DE O MESMO VOLTAR A PRATICAR FACTOS ILÍCITOS, EM PARTICULAR COMO AQUELES QUE NOS AUTOS SE ANALISAM, E NESSA MEDIDA, É DE CONSIDERÁ-LO INIMPUTÁVEL PERIGOSO, DEVENDO, POR ISSO, SER-LHE APLICADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. Tudo ponderado, temos por adequado à gravidade dos factos, à doença de que padece e estado de perigosidade do arguido e sem prejuízo dos institutos da revisão e do reexame da situação do internado, decretar a medida de segurança de internamento do arguido em instituição psiquiátrica, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 14 anos, 2 meses e 20 dias, por força do disposto nos artigos 91.° , n.°s 1 e 2, do Código Penal (cfr. artigos 131.° , 22.° , n.°s 1 e 2, al. b), e 23.° , n.°1, todos do Código Penal e 86.°, n.°3, da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro). O artigo 98.° do Código Penal prevê a possibilidade da suspensão da execução da medida de segurança do internamento, completando assim o regime contemplado no artigo 94.° do mesmo diploma (liberdade para prova). Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade. Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional que potencie um tratamento para o seu problema de saúde mental, sem o peso da institucionalização, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios. Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coação psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos atos violentos. Nos termos do n.°2 do mencionado artigo 98.° do Código Penal , no caso previsto no n.°2 do artigo 91.°, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí anunciadas, ou seja, desde que “...a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. Ora, importa aludir ao facto de o arguido ter praticado os factos dos autos na sequência de um primeiro episódio psicótico na sequência do qual lhe foi prescrita medicação, que o mesmo não tomou, assim tendo permitido o agravamento da sua situação clínica e o surgimento de um novo episódio psicótico que levou à prática dos factos acima discriminados como provados. A maior causa de descompensação dos doentes que padecem de esquizofrenia prende-se, precisamente, com a recusa da toma da medicação adequada, a qual contempla, nomeadamente, medicação injetável, de difícil administração e invasiva, levando a que os doentes abandonem a terapêutica em causa. A existência de risco de repetição pelo arguido de factos da mesma natureza que os dos autos, geradores de grande alarme social e que se revestem de grande gravidade conduz, por si só, à conclusão de que a suspensão na sua execução da medida de segurança a aplicar ao arguido não se mostra compatível com a ordem jurídica e paz social, como exige o artigo 91.° , n.°2, do Código Penal . Perante esta realidade terá de concluir-se que a suspensão na sua execução da medida se segurança de internamento não possibilita nem a ressocialização do arguido, nem a defesa da sociedade decidindo-se, por isso, não suspender na sua execução a medida de segurança a aplicar ao arguido. (…) Esclarecido o teor da decisão recorrida apreciemos, pois, em concreto as questões suscitadas no recurso o que faremos pela sua ordem de prevalência processual e recordando que é suscitada a nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação e falta de exame crítico das provas ao abrigo dos artigos 374º nº2 e 379º nº1, alínea a), do Código de Processo Penal . Estabelece o artigo 379º nº1 al. a): « É nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 389º-A e 391ºF.» Não estando em causa processo sumário ou abreviado é apenas relevante neste caso o segmento inicial do citado preceito, ou seja, a não menção na decisão (sentença ou acórdão) das menções no nº2 da alínea b) do nº3 do artigo 374º do Código de Processo Penal . Deflui do artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Exige-se, assim, sob pena de nulidade que a sentença/acórdão contenha relatório, fundamentação e dispositivo. A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa, que estipula o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» O dever de fundamentação tem, ainda, acolhimento no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal onde se refere: «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Como afirma José Tomé de Carvalho : «O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça». E, ainda, Oliveira Mendes a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: «a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. » A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal e a análise crítica das mesmas, mas não demanda, naturalmente, relativamente à prova oralmente produzida a realização de assentadas dos depoimentos e declarações recolhidos em audiência de julgamento. O que impõe para além da enunciação das provas é a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, tais provas, foram valorados num certo sentido e não noutro, a explanação das razões que subjazem à idoneidade ou credibilidade ou o seu contrário conferida à prova e o esclarecimento dos critérios legais, científicos, racionais, lógicos e de experiência comum utilizados na apreciação da prova empreendida. Com efeito, tal explicitação não se confunde nem se pode confundir com os factos provados ou não provados nem com os meios de prova, não se bastando com a mera enunciação de ambos, pois que para além de não se traduzir num exame crítico não permite alcançar os motivos que subjazem à formação da convicção do tribunal, obstando à sua integral compreensão pelos destinatários bem como à sua sindicância em caso de recurso. Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação dos factos e meios de prova e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal . Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso. O recorrente alude a insuficiência da fundamentação e, embora esta também configure um desvio ao dever de fundamentação, apenas a sua falta e que é cominada com nulidade só tem lugar no caso de absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, realidade essa que se apresenta a par daquelas em que se mostre, de todo, ininteligível o raciocínio no qual assenta o ato decisório. Por sua vez a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu e sujeita a decisão ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade ou irregularidade. No caso vertente a insurgência do recorrente traduz-se, em bom rigor, numa discordância relativamente à interpretação do tribunal quanto ao depoimento da ofendida, mãe do ora recorrente. Com efeito o que o recorrente questiona é valorização dada pelo tribunal a segmentos de tal depoimento que sustentam a tese acusatória em detrimento de outros exculpatórios da atuação daquele. Alega o recorrente que o tribunal: dá como provada a expressão “está a matar-me” que a própria ofendida nega categoricamente ter proferido; dá como provados “golpes” (no plural) quando a ofendida afirma que a faca a atingiu uma única vez; dá como provado que o arguido estava “em cima dela” quando a ofendida nega que o filho alguma vez tenha estado sentado sobre si; e afirma que o arguido “não logrou tirar a vida por motivos alheios à sua vontade” quando a prova converge no sentido oposto - o arguido cessou voluntariamente e fugiu logo que viu o sangue, antes de qualquer intervenção externa. Ora, tal divergência é motivo de impugnação da matéria de facto nos termos processualmente previstos, nomeadamente, no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal e não causa de nulidade nos termos invocados, porquanto a decisão, como se evidencia na transcrição da mesma supra empreendida, não carece de fundamentação nem mais concretamente de exame crítico, o que ocorre é que a convicção do tribunal recorrido não merece a concordância do recorrente. Destarte e, neste segmento , uma vez que não se verifica a nulidade invocada improcede o recurso. Assim impõe-se prosseguir com a apreciação da questão referente à impugnação ampla da matéria de facto relativamente aos pontos 14, 15, 16 e 25 dos factos provados. No que se refere à impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º , n. os 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal esta impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na decisão recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação ( artigo 412º , n.º 4 do CPP ). Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará como resulta do AUJ n.º 3/2012 do STJ de 8 de março de 2012 « a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» O incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, n. os 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. No caso vertente o recorrente especificou os pontos 14, 15, 16 e 25 todos da matéria de facto provada e que têm o seguinte teor: De seguida, o arguido AA, munido da referida faca, dirigiu-se para o exterior da habitação, procurando alcançar a ofendida e atuando de molde a tirar-lhe a vida; Nesse momento, o arguido AA empunhando a faca que trazia dirigiu-se a CC, atirando-a para o chão e começou a golpeá-la, permanecendo aquela de barriga para baixo e o arguido em cima dela de modo não concretamente apurado; Após sofrer o segundo golpe, CC gritou: «-CIRIO É A MAMû; «-AJUDEM, AJUDEM, CHAMEM A POLÍCIA, QUE ESTÁ A MATAR- ME», e perdeu os sentidos; 25.Ao agir da forma acima descrita o arguido atuou de modo apto a tirar a vida a CC, sua mãe, sabendo que o objeto usado para desferir naquela a facada era apto a tirar a vida; O recorrente indica como prova que, no seu entender, deveria impor decisão diversa as declarações da ofendida CC e o depoimento da testemunha BB indicando os minutos dos excertos ou passagens de tal prova oral no seu recurso pelo que se tem por cumprido o ónus de impugnação a que supra aludimos. Em face do exposto, procedemos, como impõe o nº6, do artigo 412º do Código de Processo Penal à audição de passagens indicadas pelo recorrente, bem como outras, a que a fundamentação da matéria de facto faz referência, de forma a apreciar, de forma integrada e não meramente atomística a prova que o recorrente entendeu impor decisão contrária. Alega o recorrente no que se reporta ao ponto 15 da matéria de facto provada que aí se utiliza a expressão "começou a golpeá-la", formulação no plural que sugere multiplicidade e que o ponto 16 da referida matéria de facto reforça essa leitura ao referir expressamente “o segundo golpe”. Mais alega que tal é desmentido pelo depoimento da própria ofendida (ao minuto 43:09 do ficheiro "Diligencia_32-25.6SULSB_2026-02-19_15-31-20.mp3) ao afirmar que a faca “ só uma vez” lhe tocou . E, ainda, que quando a ofendida foi confrontada com a existência das duas marcas físicas constatadas nas fotografias de fls.17 a 19 afirmou (ao minuto 43:20 do mesmo ficheiro) PROCURADORA: "Mas diz a senhora que foi de raspão..." OFENDIDA: "Olha, eu essa parte, eu tenho um raspão aqui nas costas, mas eu não me lembro se foi da faca ou se foi no momento que eu caí. Não consigo precisar. Não tem assim um golpe de faca propriamente dito." PROCURADORA: "De raspão de quê?" OFENDIDA: "Não sei se foi a cair ou se foi ele que raspou-me com a faca. Sinceramente, não me lembro." Concluiu o recorrente que a faca apenas terá atingido uma vez a ofendida e que existe erro e violação do in dubio pro reo devendo tais pontos da matéria de facto na parte em que se referem a mais do que um golpe se terem como não provados. Mais entende o recorrente, ainda, por referência ao ponto 16 da matéria de facto provada que aí se consignou que a ofendida terá gritado: "Ajudem, ajudem, chamem a polícia, que está a matar-me" e que tal asserção é frontalmente desmentida pela própria ofendida, em audiência de julgamento , ao minuto 52:43 do ficheiro "Diligencia_32-25.6SULSB_2026-02- 19_15-31-20.mp3":PROCURADORA: "Olhe, e alguma vez a senhora disse, chamem a polícia que está a matar-me?" OFENDIDA: "Não. Nunca, não." PROCURADORA: "Não?" OFENDIDA: "Não." E também que a ofendida acrescentou, ao minuto 51:49 do mesmo ficheiro: " Eu só gritei, "filho, é a mamã", e depois já não disse mais nada. Depois eu comecei a gritar, liguem para a polícia, liguem para a polícia, o meu filho não está bem, liguem para a polícia." Igualmente alega que a testemunha BB - único vizinho que presenciou diretamente os factos - declarou nunca ter ouvido a ofendida proferir tal expressão, o que consta da própria motivação do Acórdão recorrido: "não ouviu a ofendida dizer que o filho a estava a matar, apenas a dizer “polícia, acudam-me”. Entende o recorrente que deve ser dado como não provado que a ofendida tenha proferido a expressão "chamem a polícia, que está a matar-me", passando a constar como provado, em conformidade com a prova efetivamente produzida, que a ofendida gritou "filho, é a mamã" e, posteriormente, "liguem para a polícia, o meu filho não está bem". No que se reporta ao ponto 14 da matéria de facto provada defende que a descrição da ofendida sobre a dinâmica do atingimento infirma a tese da tentativa de homicídio sendo confirmada pelas declarações do próprio arguido e não é contraditada por qualquer outra prova - ao minuto 49:48 do ficheiro “Diligencia_32-25.6SULSB_2026-02- 19_15-31 -20.mp3”: PROCURADORA: “Ele tem a faca à esquerda ou à direita?” OFENDIDA: “Ele é esquerdino, estava com a faca à esquerda. ” PROCURADORA: “E estava a tentar agarrá-la por onde? Como?” OFENDIDA: “Ele estava de pé. Ele estava... Eu saí, comecei a andar, mas quando eu senti que ele estava a me seguir eu virei para olhar para ele. E ele estava para passar a mão, tentou me amea... me segurar e atingiu-me aqui. ” JUIZ: “Mas ele queria agarrá-la como? Com a faca?” OFENDIDA: “Ele tentou me agarrar com as duas mãos. Acho que ele quis me abraçar. E eu lhe disse, "AA, é a mamã". Eu senti que algo me atingiu aqui, depois eu tropecei e caí. ” Conclui o recorrente que esta descrição é incompatível com a intenção homicida porque quem quer matar alguém com uma faca de cozinha de 20 cm de lâmina não tenta abraçar a vítima nem a agarra com as duas mãos: empunha a arma, levanta o braço e desfere golpes vigorosos contra zonas vitais. Aqui, ao invés, temos um movimento de aproximação física que, por causa da arma sustida e da resistência da vítima ao virar-se, produz uma única ferida superficial no ombro - zona não vital, que demandou apenas dois pontos de sutura e cura em 15 dias. Apela, ainda, o recorrente à ausência de temor pela própria vida da ofendida e do seu desejo de reaproximação o arguido e ora recorrente sustentando-se na seguinte passagem de depoimento: ao minuto 58:11 do ficheiro "Diligencia_32-25.6SULSB_2026-02-19_15-31-20.mp3": DR. NN: "Apesar de naturalmente estressante, e assustada, como já me disse que estava, temeu pela sua vida?" OFENDIDA: "Não." DR. NN: "Não?" OFENDIDA: "Não." Retira daqui o recorrente que não tendo a vítima temido pela sua vida estranho seria que o tribunal afirmasse uma vontade homicida do arguido. Acrescenta, ainda, o recorrente em abono da sua pretensão impugnativa o seguinte excerto do testemunho da ofendida constante de 01:01:22 do mesmo ficheiro: DR. NN: "Tem receio de voltar a viver com o AA?" OFENDIDA: "É a coisa que eu mais quero, que o meu filho volte para casa. Ele está com a vida parada, ele estuda, faltam duas cadeiras para terminar a licenciatura, ele trabalha, nunca teve problema com ninguém..." DR. NN: "Eu perguntei-lhe se tem medo de viver com o AA..." OFENDIDA: "Não, não tenho. Não tenho receio nenhum de viver com ele, por amor de Deus." Conclui o recorrente que a ausência de temor da própria vítima pela sua vida e o desejo expresso de reaproximação familiar constituem indícios robustos contra a afirmação de qualquer animus necandi, devendo ser ponderados na alteração da matéria de facto. Mais refere que, sob pena de injustiça material, não poderia o tribunal ter ponderado a resposta dada pela ofendida a pergunta sugestiva feita pelo tribunal recorrido apelando ao respetivo excerto: ao minuto 54:32 do ficheiro "Diligencia_32-25.6SULSB_2026-02-19_15-31-20.mp3": JUIZ: "A propósito disso, eu queria só perguntar uma coisa aqui à senhora CC, porque eu não percebi o que a senhora disse, que é: como é que o seu filho que está a tentar segurá-la, acaba por lhe acertar com a faca no ombro? Está de frente para si, a tentar segurá-la." OFENDIDA: "Mas quando eu estava a deitar, ele não me atingiu, que eu me lembro não." JUIZ: "Então, mas se gritou, "AA, é a mamã", é porque ele agarrou, queria agarrá-la com as duas mãos, não era para lhe dar um abraço carinhoso." OFENDIDA: "Não sei." JUIZ: "Não sabe? Claro que sabe, que se a senhora gritou "AA, é a mamã", porque é que..." OFENDIDA: "Sim, porque ele só quis me pegar, eu gritei, "AA, é a mamã". E eu senti algo me atingir e caí no chão." JUIZ: "Parece-me que é o lógico. Se ele não sabe que é mamã, e a senhora tem necessidade de dizer isso, é porque ele ia agredir essa pessoa que não era mamã, ou que não sabia que era mamã. É ou não é verdade? Então, esse golpe com a faca, que a senhora sofre, nesse momento em que ele tenta agarrá-la com as duas mãos, foi um golpe intencional, não foi, assim, um raspão acidental. É ou não é?" OFENDIDA: "É possível." E aduzindo que em momento posterior, quando questionada a ofendida clarifica de forma decisiva que a frase "AA, é a mamã" foi proferida após o atingimento, e que o filho, quando a viu reconhecê-la, fugiu logo, assustado: DR. NN: “(...) no momento em que diz "AA, é a mamã", ele percebe que é a CC, isso foi antes ou depois do tal golpe?" OFENDIDA: "Foi depois dele me dar o golpe." DR. NN: "(...) há alguma alteração no comportamento dele? Ele toma consciência que é a mãe que está à frente dele?" OFENDIDA: "Sim, eu quando gritei "AA, é mamã" ele me olhou, ficou assustado e correu para casa. Ele não me disse, quando estávamos fora, ele não me disse nada, ele só ficou assustado, ficou a me olhar. Primeiro ele levantou, ele ficou assim a me olhar, ficou assustado e pegou, correu para dentro de casa, não disse absolutamente nada." Perfilha o recorrente o entendimento que a prova produzida em audiência apenas sustenta que o atingimento foi único, ocorreu no contexto de uma tentativa de agarrar/abraçar, foi de natureza superficial (dois pontos de sutura, cura em 15 dias), seguido de cessação imediata da actuação, antes de qualquer intervenção policial ou física impeditiva de terceiros, inexistindo substrato factual para uma tentativa de homicídio. Ora ouvida a prova produzida em audiência e não apenas a indicada pelo recorrente adianta-se que a mesma não suporta na íntegra a pretensão impugnativa do recorrente. Com efeito, assiste-lhe, indubitavelmente, razão relativamente ao segmento «QUE ESTÁ A MATAR-ME» contido no ponto 16 da matéria de facto provada porquanto o mesmo não resulta da prova produzida em audiência, como assinala o recorrente. Efetivamente a ofendida negou ter sido proferida tal concreta expressão e a testemunha BB no seu depoimento não confirmou ter ouvido a referida expressão a ser proferida pela ofendida. Ademais mais nenhum elemento de prova foi quanto a tal expressão produzido em audiência. Assim, e porque o demais contido em tal ponto da matéria de facto tem suporte no depoimento da ofendida e da aludida testemunha determina-se o segmento «QUE ESTÁ A MATAR- ME» transite para a matéria de facto não provada. E em consequência o ponto 16 da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redação: 16.Após sofrer o segundo golpe, CC gritou: «-CIRIO É A MAMû, «AJUDEM, AJUDEM, CHAMEM A POLÍCIA» e perdeu os sentidos. E na matéria de facto não provada é acrescentado o ponto 4-A com a seguinte redação : Nas circunstâncias referidas em 16. dos factos provados CC gritou «QUE ESTÁ A MATAR- ME». No que se refere aos demais pontos da matéria de facto provada impugnados entende-se que a interpretação do recorrente não procede por ser, desde logo, contrária à prova e às regras da lógica e da experiência comum. Com efeito, a perceção da ofendida não se pode sobrepor a uma evidência física revelada pelas fotografias de si recolhidas e que constam da reportagem fotográfica nº1 constante dos autos e do episódio de urgência à mesma respeitante e constante, igualmente, dos autos e que revelam duas lesões em zonas distintas do corpo da mesma, mormente, ombro direito e região posterior–tórax, lesões que pela sua natureza (feridas incisas e sangramento) são congruentes com dois golpes. Por outro lado, as explicações da ofendida não são congruentes com a sua própria atuação porque se nada havia a temer (se não temia pela sua vida ou segurança) não se compreende porque não permaneceu em casa, se o recorrente a pretendia abraçar e apenas a atingiu uma vez e de raspão (sem querer) é também de todo incompreensível que a ofendida tivesse necessidade de pedir ajuda ou pedir para chamarem a polícia. Se o filho não estava bem o que havia a fazer era chamar o INEM e não a polícia. O recorrente impugna pontos da matéria de facto como desiderato de obnubilar a sua atuação, mas olvida outros relevantes ocorridos antes e depois do desferimento dos golpes, mormente, contidos nos pontos 9 a 13 e 21 e que revelam a intenção homicida que se pretende desvanecer, intenção essa tão evidente que persiste mesmo quando se encontrava no interior da esquadra policial. Não nos podemos olvidar do contexto dinâmico em que tudo acontece e do que precede e sobrevém porque a atuação do recorrente é um todo e é o todo que tem de ser sopesado e não os seus fragmentos. Antes de golpear a ofendida o recorrente acusou-a de o querer matar, quis que ela ingerisse os comprimidos que a ele foram prescritos, desferiu-lhe um soco na sequência da recusa e quando a mesma se dirige para o exterior o que fez com a roupa com que dormia como revela a reportagem fotográfica nº1 (o que ilustra também a urgência da sua saída) o recorrente escolhe um instrumento com potencialidade letal e vai no encalço da ofendida e desfere os golpes quando a mesma se encontra no chão. Não é crível que o recorrente tenha interrompido a sua ação porque ouviu a ofendida dizer-lhe AA é a mamã , pois, o que a sua atuação revela é que a mamã era o alvo da sua intenção homicida. Ademais a ofendida referiu e a matéria de facto o atesta ter perdido os sentidos não se logrando alcançar como logrou, sequer, aperceber-se como refere da saída do recorrente do local. Por outro lado, a polícia desloca-se ao local por chamada de terceiro, a atuação do recorrente, embora não na sua totalidade, foi percecionada pela testemunha OO e também pelos agentes da PSP que aí se deslocaram, que viram e socorreram a ofendida, recolheram depoimentos de testemunhas, efetuaram reportagens fotográficas, apreenderam a faca e presenciaram em parte a atuação do recorrente que detiveram e conduziram à esquadra. A prova é um todo congruente e a versão (compreensivelmente) benevolente da ofendida não tem o desiderato de sustentar o imperativo de uma decisão diversa como pretendido pelo recorrente. Destarte, neste segmento , procede parcialmente o recurso nos termos anteditos. Prosseguindo na apreciação do recurso considera o recorrente que a decisão em crise padece de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova nos termos prevenidos no artigo 410º nº2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal . O artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal , estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode-se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, vícios ínsitos respetivamente nas alíneas a), b) e c) do referido normativo, aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E tal segmento indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda, que constem do processo com exceção das regras da experiência comum. Refere-se a alínea b) à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão que se traduz na incompatibilidade inultrapassável entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. A contradição insanável evidencia-se pela incoerência, traduzida numa relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre factos provados, entre estes e os não provados, entre factos e fundamentos, entre fundamentos e entre estes e a decisão. Corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma realidade e do seu contrário, v.g. quando se considera provado e não provado o mesmo facto ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão sobre a matéria de facto oposta àquela que foi tomada. No que respeita ao vício indicado na al. c) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal : o erro notório na apreciação da prova: este ocorre quando em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente é percetível que o decisor levou a cabo uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, designadamente, quando se decide contra o que se deu como provado ou se dá como provado o que ostensivamente não podia ter ocorrido. É um vício que se manifesta quando, nomeadamente, se infringem ostensivamente as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando sem qualquer fundamento se diverge do juízo pericial ou não se lança mão do princípio do in dubio pro reo . No caso vertente entende o recorrente que se verifica o alegado vício de contradição porque o ponto 15 dos factos provados afirma que o arguido "começou a golpeá-la, permanecendo aquela de barriga para baixo e o arguido em cima dela de modo não concretamente apurado". E em contraponto, o facto não provado nº 4 declara, expressamente, "não provado que o arguido estivesse sentado em cima da sua mãe". Conclui o recorrente que esta dualidade é, na sua estrutura interna, frontalmente contraditória: ou o arguido estava em cima da vítima e, nesse caso, teria de estar numa posição concreta (sentado, agachado, ajoelhado, em pé sobre ela) ou não estava. Neste particular e, ao contrário do invocado, inexiste qualquer contradição e muito menos insanável porquanto ao dar-se como não provado que o recorrente estivesse sentado em cima da sua mãe apenas se dá como não provada tal realidade concreta, tal posição concreta, não se afastando outras formas, ainda que não apuradas, do recorrente estar em cima da vítima com efetivamente se deu como provado. Em suma, o tribunal apenas deu como não provada uma determinada posição corporal do recorrente sobre a ofendida sua mãe (estar sentado em cima da sua mãe) e tal não obsta logicamente a que se dê como provado que estivesse em cima da mesma, ainda, que de forma concreta que não se apurou. Defende, ainda, o recorrente que existe o mesmo vício de contradição insanável por reporte aos factos sob os pontos 32, 34 e 36 e pontos 25 e 26 todos da matéria de facto provada. Alegando que sob os pontos 32, 34 e 36 dos factos provados ficou consignado, expressamente, que: " em virtude da doença de que padece, o arguido AA ficou incapaz de avaliar a ilicitude dos factos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação"; "à data dos factos estavam presentes sintomas psicóticos, nomeadamente delírios, pelo que o arguido não era capaz de compreender a natureza do seu comportamento como ilegal ou compreender as consequências do mesmo"; "à data dos factos a sua conduta foi independente da sua vontade e gerada por factores psicopatológicos que não podia dominar". E que tal factualidade está em manifesta e insanável contradição lógica com os pontos 25 e 26, de que consta que o arguido " actuou de modo apto a tirar a vida a CC, sua mãe, sabendo que o objecto usado para desferir naquela a facada era apto a tirar a vida" e que "não logrou tirar a vida à sua mãe, por motivos alheios à sua vontade". Também aqui não assiste razão ao recorrente porquanto a inimputabilidade decorrente da incapacidade para avaliar a ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com a mesma atua ao nível da culpa do arguido, a qual, não se verificando, obsta à aplicação de uma pena, podendo fundamentar a aplicação de uma medida de segurança. E sobre tal possibilidade versa o artigo 91º nº1 do Código Penal de que deflui «quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.» No caso vertente não se verifica qualquer contradição insanável porquanto os factos a que o recorrente apela são compatíveis entre si, reportando-se os pontos 32, 34 e 36 à incapacidade de avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação e os pontos 25 e 26 ao conhecimento da perigosidade do objeto que foi utilizado, mormente da sua aptidão para tirar a vida à ofendida e que a morte desta não ocorreu por motivos alheios à vontade do recorrente. Refira-se, ainda, que embora o recorrente apele a erro notório na apreciação da prova não o concretiza por referência ao texto da decisão, mas sim a segmentos da prova produzida o que manifestamente não pode ocorrer, pois, que como já afirmámos o conhecimento de tal vício faz-se tendo por base o teor da decisão em si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Destarte improcede , neste segmento , o recurso. Invoca, também, o recorrente a existência de uma errada qualificação jurídica dos factos por integraram a tipicidade objetiva de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal e não a de um crime de homicídio na forma tentada. Quanto a esta questão impõe-se enfatizar que a pretensão recursória assentava naturalmente na procedência da impugnação da matéria de facto. Todavia, tal impugnação foi parcialmente procedente e tal procedência, pela sua natureza circunscrita, não tem a virtualidade de sustentar uma distinta qualificação jurídica dos factos porquanto os mesmos continuam a integrar os elementos típicos do crime de homicídio na forma tentada. Assim e sem necessidade de considerações adicionais improcede quanto a esta questão o recurso. Tendo improcedido a questão anterior cumpre apreciar, porque subsidiariamente invocada, a questão atinente à verificação dos pressupostos da desistência relevante prevista no artigo 24° , n.°1, do Código Penal , com inerente exclusão da punibilidade da tentativa. Alega o recorrente, em síntese, que no caso dos autos o arguido tinha indubitavelmente o domínio físico para prosseguir a alegada execução: encontrava-se de pé sobre a vítima, com a faca na mão, sem qualquer obstáculo material e que, contudo, ao ouvir “AA, é a mamã” recolheu voluntariamente à habitação. Conclui que se verifica desistência voluntária da tentativa, com a consequente exclusão da punibilidade nos termos do artigo 24º n.°1, do Código Penal . Deflui do aludido normativo: «A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação, ou não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.» Para que haja uma desistência relevante não basta que o arguido deixe de prosseguir materialmente a execução do crime é indispensável que o arguido espontânea e voluntariamente reconsidere e, assim, revogue a sua anterior decisão. A tese do recorrente da verificação de tal desistência esbarra na matéria de facto provada, mormente, no ponto 21 de que resulta que: « Já no interior da 2.ª Esquadra de Investigação Criminal da PSP, à frente dos elementos policiais que o detiveram, o arguido repetiu várias vezes "DEIXEM-ME IR EMBORA, EU QUERO IR MATAR A MINHA MÃE!”. Ora o que tal facto denota é a manutenção de uma intenção homicida e não a desistência da mesma. É um facto que o recorrente saiu do local onde se encontrava a ofendida, mas, como já afirmámos anteriormente, não é crível que o recorrente tenha interrompido a sua ação porque ouviu a ofendida dizer-lhe. “ AA é a mamã,” pois, o que a sua atuação revela é que a mamã era o alvo da sua intenção homicida. Ademais a ofendida referiu e a matéria de facto provada o comprova ter perdido os sentidos não se logrando alcançar como logrou, sequer, aperceber-se como refere da saída do recorrente do local. O que é mais credível e consentâneo com as regras da lógica e da experiência comum é que o tenha feita por receio da intervenção de terceiros, mormente, os agentes de autoridade, o que, aliás, é consentâneo com a sua atuação posterior revelada nos pontos 18 a 21 dos factos provados. De facto, o recorrente não permanece junto de sua mãe, não lhe presta qualquer auxílio, ao invés, regressa a casa levando consigo a faca que continua a empunhar até à chegada da polícia e apercebendo-se de tal chegada fecha a persiana, passa a faca por água e coloca-a no interior do cesto de roupa, não obedece às ordens da polícia que tem de arrombar a porta para aceder ao recorrente e no interior da esquadra por várias vezes refere "DEIXEM-ME IR EMBORA, EU QUERO IR MATAR A MINHA MÃE!”. É manifesta a ausência de desistência da tentativa e destarte improcede, neste segmento, o recurso. Por último suscita o recorrente a manifesta desproporcionalidade da medida de segurança aplicada, quer no seu quantum, quer na não suspensão da sua execução - artigos 91º , 92º e 98º do Código Penal e 18º nº2 da CRP. E, neste particular, alega que o quantum máximo da medida de segurança aplicada -14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias - é manifestamente desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.° n.°2, da CRP, e 40.° , n.°3, do Código Penal por corresponder na prática ao limite máximo do tipo sem qualquer atenuação , mormente a tentativa, a inexistência de antecedentes criminais, a adesão ao tratamento manifestada e demonstrada pelo arguido em ambiente prisional, o suporte familiar sólido, o risco de repetição classificado pericialmente como apenas “moderado”, a inexistência de qualquer atingimento de zona vital . Pugna o recorrente pela redução do respetivo limite máximo da medida de segurança. Deflui do artigo 91º nº2 do Código Penal : «Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco ano o internamento tem a duração mínima de três anos salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.» Esclarece o artigo 92º do mesmo diploma legal: «Sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo anterior o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem». Aduzindo o nº2 do mesmo artigo: «O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável». O que enforma a medida de segurança são exigências de prevenção especial e geral (posto que o agente é destituído de culpa). Visa-se assegurar a socialização do agente relativamente ao qual, naturalmente, exista a possibilidade atual de tratamento médico e a segurança comunitária relativamente a agente para o qual não se verifique tal possibilidade de tratamento médico. Destarte, cessando as necessidades de prevenção especial cessa a medida de segurança a não ser que a libertação do agente seja incompatível com as necessidades de prevenção geral. O limite mínimo que é enformado pela prevenção geral positiva na vertente da tutela da ordem jurídica é, no caso vertente, o de três anos por imposição do artigo 92º nº1 do Código Penal e o limite máximo tem como limite o máximo da pena aplicável ao tipo penal cometido pelo inimputável. O recorrente pressupõe que existe uma escolha do tribunal recorrido na fixação da medida de segurança, mas na verdade tal fixação resulta de opção legislativa. Com efeito, o recorrente foi considerado autor de factos ilícitos e típicos de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.° , 22.° , n.°s 1 e 2, al. b), 23.° n.°1 e 26.° , todos do Código Penal , agravado nos termos do artigo 86.° , n.°s 3 e 4 da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.° n.°1, al. d), por referência ao artigo 2.° n.º1, al. m), da Lei n.°5/2006 , de 23 de fevereiro e estando em causa mais do que um crime e sendo um deles contra as pessoas o limite mínimo é necessariamente o imposto pelo artigo 92º nº1 e o limite máximo o limite máximo da pena aplicável ao crime mais grave, neste caso, o crime de homicídio tentado agravado. Ora, se o crime de homicídio simples na forma tentada, é punido com pena de prisão com o limite máximo de 10 anos e 8 meses ( art.°131° n.°1 e 22° do CP ) estando em causa, como está, a agravação prevista no artigo 86° n.°3 e 4 do RJAM, a moldura penal passa para o limite máximo de 14 anos e 2 meses e 20 dias. Destarte, inexiste qualquer desproporcionalidade de tal limite porque se trata de um limite máximo que corresponde ao legalmente previsto e que não pode ser legalmente ultrapassado, mas que também não tem de ser integralmente cumprido posto que a medida pode cessar nos termos prevenidos no artigo 92º nº2 do Código Penal . Mais pugna o recorrente pela suspensão da execução da medida de segurança assentando tal pretensão nas seguintes circunstâncias: O arguido, à data da prática dos factos, sofria do seu primeiro episódio psicótico devidamente identificado - primeiro episódio em 16.03.2025, factos cerca de 25 dias depois (ponto 29 dos factos provados); Em meio prisional, encontra-se totalmente estabilizado - adere ao tratamento (oral diário e injectável mensal), participa em actividades, sem qualquer incidente disciplinar (pontos 51 e 53 dos factos provados); Tem reconhecimento crítico da sua doença e da necessidade de tratamento futuro, inclusivamente em meio livre (ponto 53 in fine dos factos provados); Dispõe de suporte familiar sólido - mãe (a própria ofendida, que afirma querer voltar a viver com o filho), pai, irmãos, namorada, tias - todos manifestam apoio (pontos 42 a 52 dos factos provados); O risco pericialmente apurado é apenas “moderado” (ponto 40), reconhecendo a perícia que tal risco será “significativamente reduzido com o cumprimento rigoroso de terapêutica prescrita e do acompanhamento médico” (artigo 46.° da acusação, transcrito); O arguido tem 25 anos, estava no último ano da licenciatura em Gestão Financeira e Contabilidade, com vida laboral estruturada (auferindo € 900,00 mensais) e projecto de vida estável (pontos 47 a 50 dos factos provados). Entende o recorrente que este quadro permite concluir pela verificação dos pressupostos previstos no artigo 98º nº1 do Código Penal e que a sua libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, sobretudo quando associada a um regime de prova rigoroso, com obrigação de comparência regular nos serviços de psiquiatria da área de residência, com administração injetável mensal e controlada, e com supervisão da DGRSP. Mais alega, que a fundamentação do tribunal recorrido para denegar a suspensão assenta, exclusivamente, no facto de o arguido, à data dos factos, ter recusado a medicação, fundamento que considera ter perdido a sua força perante a comprovada adesão atual ao tratamento, com toma de medicação injetável mensal - precisamente o tipo de tratamento que elimina o risco de interrupção pelo doente. A decisão recorrida fundamentou o afastamento da suspensão da execução do internamento nos seguintes termos: «O artigo 98.° do Código Penal prevê a possibilidade da suspensão da execução da medida de segurança do internamento, completando assim o regime contemplado no artigo 94.° do mesmo diploma (liberdade para prova). Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade. Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional que potencie um tratamento para o seu problema de saúde mental, sem o peso da institucionalização, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios. Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coação psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos atos violentos. Nos termos do n.°2 do mencionado artigo 98.° do Código Penal , no caso previsto no n.°2 do artigo 91.°, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí anunciadas, ou seja, desde que “...a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. Ora, importa aludir ao facto de o arguido ter praticado os factos dos autos na sequência de um primeiro episódio psicótico na sequência do qual lhe foi prescrita medicação, que o mesmo não tomou, assim tendo permitido o agravamento da sua situação clínica e o surgimento de um novo episódio psicótico que levou à prática dos factos acima discriminados como provados. A maior causa de descompensação dos doentes que padecem de esquizofrenia prende-se, precisamente, com a recusa da toma da medicação adequada, a qual contempla, nomeadamente, medicação injetável, de difícil administração e invasiva, levando a que os doentes abandonem a terapêutica em causa. A existência de risco de repetição pelo arguido de factos da mesma natureza que os dos autos, geradores de grande alarme social e que se revestem de grande gravidade conduz, por si só, à conclusão de que a suspensão na sua execução da medida de segurança a aplicar ao arguido não se mostra compatível com a ordem jurídica e paz social, como exige o artigo 91.° , n.°2, do Código Penal . Perante esta realidade terá de concluir-se que a suspensão na sua execução da medida se segurança de internamento não possibilita nem a ressocialização do arguido, nem a defesa da sociedade decidindo-se, por isso, não suspender na sua execução a medida de segurança a aplicar ao arguido.» Não se olvida e a decisão recorrida também não o olvidou que a suspensão da execução do internamento traduz a aplicação do princípio da menor intervenção. Porém, o recorrente parece olvidar que a sua pretensão esbarra, desde logo, no teor do artigo 98º nº2 que inviabiliza a suspensão antes de decorrido o prazo mínimo de três anos imposto neste caso pelo artigo 91º nº2 do Código Penal . Mas ainda que assim não se entendesse importa salientar, em consonância com a decisão recorrida, que as exigências de prevenção geral, neste caso, se sobrepõem. O recorrente teve dois episódios psicóticos e foi a não toma da medicação prescrita que fundou a existência do episódio que subjaz à autoria dos factos em causa nestes autos. O recorrente está estabilizado e tem reconhecimento crítico do seu estado porque está internado e a medicação de que depende é-lhe ministrada regularmente e com condicionamento da sua autonomia de decisão relativamente a tal toma. O apoio familiar do recorrente é existente, mas como os factos revelam não tem o adequado efeito persuasivo e contentor, posto que o recorrente só teve o episódio porque, necessariamente, não tomava a medicação prescrita nem aceitou a que lhe foi disponibilizada por sua mãe e ofendida. Ora, não é apenas a segurança da família do recorrente que está em causa, mas também a de uma inteira comunidade sendo incontornável a conclusão que o internamento é indispensável ao tratamento do recorrente e à contenção da sua perigosidade e, assim, a sua libertação incompatível com a defesa da ordem jurídica e paz social. Destarte, não merece neste particular censura a decisão recorrida improcedendo, também, neste segmento o recurso . Aqui chegados impõe-se concluir pelo provimento parcial do recurso e manter no demais a decisão recorrida. DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, determinar que o ponto 16 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: 16. Após sofrer o segundo golpe, CC gritou: «-CIRIO É A MAMû, «AJUDEM, AJUDEM, CHAMEM A POLÍCIA» e perdeu os sentidos. E que nos factos não provados seja acrescentado o ponto 4-A com a seguinte redação: Nas circunstâncias referidas em 16. Dos factos provados CC gritou «QUE ESTÁ A MATAR- ME». E no demais manter a decisão recorrida. Sem custas- artigo 513º nº1 do Código de Processo Penal . Notifique e comunique ao tribunal recorrido com menção que ainda não transitou em julgado. Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de setembro de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Cristina Almeida e Sousa - 1ª Adjunta- João Bártolo - 2º Adjunto - 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º , 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1 . S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013 5. Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168 6. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136 7. Vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª edição atualizada, UCP Editora, anotação ao artigo 92º páginas 471 a 475. 8. Vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª edição atualizada, UCP Editora, anotação ao artigo 98º páginas 481 a 482.