Sentença 20/2020 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 20/2020 3.ªS
Sentença
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Direito penal, Princípio do tratamento mais favorável, Responsabilidade sancionatória, Retroatividade
Acórdão Nº: SENTENÇA 20/2020 3.ª S
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129180
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129180TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2020/st020-2020-3s.pdf
Sumário
-Ocorreu a realização de pagamentos relativos a um contrato de compra e venda de um prédio urbano, celebrado entre o Município e um particular, pelo preço de € 650.000,00, cuja escritura foi celebrada em 12Jul2018, sem que, previamente, tivesse sido remetida ao Tribunal de Contas a respetiva minuta para efeitos de fiscalização prévia; A Lei 27-A/2020 (artigo 7.º) procedeu à alteração do artigo 48.º, n.º 1, da LOPTC, estatuindo o seguinte: «I- Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a €750.000,00 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido». Trata-se de um verdadeira norma-cavaleiro, já que altera em termos permanentes o artigo 48.º, n.º 1, da LOPTC; ou seja, não é uma norma transitória como aquelas que a precederam e que só vigorava em cada ano orçamental. Desta evolução, como refere o M.P, «resulta que, atualmente, e desde 25/7/2020, minutas de contratos, como o que está em causa nos autos, de valor inferior a €750.000,00 não estão sujeitas a fiscalização prévia, e a respetiva execução financeira sem submissão ao Tribunal de Contas para aquele efeito não integra infração financeira (por via da conjugação dos artigos 45.º, n.º 1, 46.º, nºs 1, alínea c) e 2, 48.º, redação atual, e 65.º, n.º 1, alínea h), da LOPTC)». Coloca-se, assim, uma questão de aplicação da lei no tempo, o que nos convoca para o princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável consignado no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, válido «por analogia para os demais domínios sancionatórios»1, bem como para o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, o que determina a absolvição do Demandado, por carência superveniente do elemento objetivo da infração por que vinha acionado. DESCRITORES: responsabilidade sancionatória/ artigo 48,º, n.º 1, da LOPTC, na redação da Lei 27-A/2020, de 24 de julho/ aplicação da lei no tempo/ princípio da aplicação retroativa da lei penal concretamente mais favorável