O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , nomeadamente , que a contagem do tempo de serviço por si prestado , no ano lectivo de 1975/1976 , estava conforme a legislação aplicável , à data em que foi efectuada ( DL nº 100/86 , de 17-05 ) , tendo sido , ulteriormente , lançada com erro material , no registo biográfico da recorrente .
O erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo , com efeitos retroactivos , de acordo com o nº 2 , do artº 148º , do CPA .
A correcção do erro material efectuada pela escola , relativa ao ano lectivo de 1975/76 , tem efeitos retroactivos pelo que determina a consequente diferença de vencimentos resultante da progressão nos escalões .
Porém , entendemos que a recorrente não tem razão .
Com efeito , como refere a entidade recorrida , não se verificou qualquer lapso ou erro material , apenas a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 07-08 , veio determinar que um período de tempo que , anteriormente , não fora contabilizado , para efeito de progressão de fases , passaria a sê-lo .
Como consta da matéria de facto provada , itens 3) e 4 ) , o erro de lançamento do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1975/76 veio a ser corrigido .
No documento de fls. 6 , de fls. 18 , dos autos , consta , quanto ao tempo de serviço , o seguínte :
Tempo de Serviço
Antiguidade-Aposentação-Diuturnidades-Fases-Progressão na Carreira
366 366 366 219
Concucurso
366
No doc.7 , de fls. 20 , encontramos os seguíntes dados , correnpondestes ao
Tempo de Serviço
Antiguidade-Aposentação- Diut. -Fases-Progressão na Carreira –Concurso
366 366 366 219 (i) 366
(i) – Devem ser contados 365 dias , conforme artº 11º , do DL nº 100/86 – tempo rectificado depois da reclamação feita , em 25-02-99 , de acordo com a circular nº 30/98/DEGRE , de 03-11-98 .
No ano lectivo de 1975/76 , por a recorrente não ser profissionalizada , não lhe foi contabilizado o período de tempo , entre 07-05 e 30-09-1976 , por aplicação da legislação em vigor , à data , como o DL.nº74/78 , de 18-04 , onde no artº 3º , refere que independentemente de quisquer formalidades , são considerados , na 1ª fase :
a)-Os professores profissionalizados dos ensinos ... secundário , desde a data da tomada de posse , na qualidade de professores efectivos , do lugar que lhes coube por concurso .
No artº 4º , 5º e 6º , do referido Diploma dispõe-se que podem requerer ingresso na situação da 2ª fase , 3ª fase e 4ª fase os professores ... do ensino secundário que se encontrem , nas condições aí previstas , e que foi ratificado , com emendas , pela Lei nº 56/78 , de 27-06 , e Despacho nº 307/78 , de 25-10 .
Com a entrada em vigor do DL nº 100/86 , de 17-05 , tendo em conta o previsto no nº 3 , do seu artº 11º ( tempo de progressão nas fases ) é considerado , para efeitos de progressão nas fases , o tempo de serviço compreendido , entre 07 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional , no ano lectivo de 1981/1982 .
Daí , que não se tenha verificado qualquer lapso ou erro material na contagem de tempo de serviço da recorrente , apenas lhe tendo sido contado um período de tempo que , anteriormente , o não havia sido , por força da entrada em vigor , do referido DL nº 100/86 .
Ou seja :
A entidade recorrida fez a contagem do tempo de serviço , em erro , mas mais tarde corrigiu-o .
A recorrente , por sua vez , pediu a corecção da contagem do seu tempo de serviço , solicitando , em 25-02-99 , ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária , Dr. M..., que rectificasse tal contagem , no ano lectivo de 1975/76 , para efeitos de progressão nos escalões , mas depois de entrar em vigor o Diploma , em causa , o DL n 100 /86 , de 17-05.
Ora , a correcção de um erro só poderia ter efeitos , como erro , se os factos e o direito coincidissem , no tempo , porque a lei manda contar aquele período .
Não se verifica rectificação material , quando se contabiliza um período que a lei não previa .
O artº 148º , nº 1 , do CPA , dispõe que « os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do orgão administrativo , quando manifestos , podem ser rectificados , a todo o tempo , pelos orgãos competentes para revogação do acto .
A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados , tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidad usadas para a prática do acto rectificado . ( nº 2 ) .
É possível a rectificação dos actos administrativos , tendo o mesmo efeito retroactivo , desde que se trate de corrigir erros materiais cometidos na expressão da vontade real do autor do acto e que tais erros sejam facilmente detctáveis ou comprováveis , através do próprio ou de elementos constantes do processo burocrático , o que , de todo , não ocorre no caso « sub judicio».
( Cfr. entre outros o Ac. do STA , de 16-04-91 , Rec. nº 27 786 ) .
A rectificação dos actos administrativos prevista no artº 148º , do CPA , apenas tem lugar quando esses actos contenham erros manifestos e não quando esses erros resultem de eventual interpretação da lei ou de princípios de direito ( Ac. do STA , de 29-01-2001 , Proc. nº 1502/98 ) .
Efectivamente , no caso dos autos , seria erro material , isso sim , se houvesse engano nos factos e no direito , quando são contemporâneos .
Ora , o que a entidade recorrida fez foi colocar , dentro da legalidade , o que não estava .
Mas , isso não é uma rectificação , com os efeitos que a recorrente pretende, mas uma aproximação dos factos ao direito , repondo , assim , a legalidade .
Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto e não ocorre o invocado vício vício de violação de lei , por recusa de aplicação do DL nº 100/86 e artº 148º , do CPA .
Assim , as conclusões das alegações da recorrente improcedem totalmente .