I- Numa execução sustada, o que pode haver eventualmente é necessidade de a repor em movimento, se acaso o exequente acabou por se não ver pago na execução na qual foi reclamar o seu crédito e que entretanto teve o seu fim, por hipótese, com o pagamento voluntário e o consequente levantamento da penhora, ou em resultado da procedência de embargos de executado; mas, é uma impossibilidade lógica vir pedir que se suste o que sustado está.
II- Interessa que não haja duas execuções a correr ao mesmo tempo sobre os mesmos bens. Quando os bens são os mesmos o que importa é assegurar um só processo executivo onde todos os credores com garantia sejam tratados em globo, por forma a que o conhecimento global de toda a situação impeça um eventual tratamento de favor de uns em desfavor de outros.
III- O exequente não pode reclamar o seu crédito numa execução que encontrou extinta, teria que fazer a sua reclamação, desde logo e desde sempre, na execução - pendente - onde houvesse a penhora com registo mais antigo.