I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
II- A censura do Supremo Tribunal de Justiça confina-se a legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente a existencia ou inexistencia destes.
III- Para que haja desobediencia como justa causa de despedimento e necessario que tal desobediencia seja ilegitima e que a ordem cujo cumprimento foi recusado emane de pessoa a quem o trabalhador deve obediencia, em face da posição hierarquica de cada uma das partes da relação de trabalho. (artigo 20, n. 1, alinea a) e n. 2 da L.C.T.).
IV- Assim, sendo a ordem ilegitima e a recusa legitima, não se verifique então a infracção disciplinar de desobediencia.
V- Para a aplicação da sanção maxima, que e o despedimento, e necessario verificar-se a existencia de culpa grave no comportamento do trabalhador e que, pelo circunstancionalismo que rodeie, esse comportamento torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, sob pena de nulidade do mesmo despedimento.
VI- O regime da nulidade do despedimento assemelha-se ao das nulidades relativas: tal nulidade e estabelecida em beneficio do trabalhador e so ele pode argui-la, dentro do prazo que a lei assinala, sob pena da convalidação do contrato.
VII- A declaração de nulidade do despedimento opera "ex tunc", tudo se passando, assim, como se não tivesse havido qualquer declaração extintiva, sendo a reintegração do trabalhador no posto de trabalho o corolario logico do restabelecimento do vinculo laboral.
VIII- O n. 2 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos reconhece ao trabalhador despedido o direito as prestações pecuniarias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença da primeira instancia.
IX- O interprete devera atender ao texto da lei, orientado por força do disposto no n. 3 do artigo 9 do Codigo Civil, por criterios de caracter objectivo.