Devolvendo-se ao exequente, nos termos do artigo
836 n. 1 alínea b) do CPC, o direito de nomeação de bens à penhora quando o executado não observe o disposto no artigo 834 CPC, é de ordenar a prossecução da execução com o acto da penhora dos móveis indicados pelo exequente na sequência da nomeação de um crédito pela executada sem que, nesta nomeação, a mesma não haja justificado a não indicação daqueles móveis pela circunstância de lhe não pertecerem e não obstante vir ao processo invocar, "a posteriori", a propriedade de terceiro.
É que, face ao preceituado nos artigos 834 n. 1 e 832, impõe-se ao executado que no acto da nomeação esclareça as razões da não observância do disposto no primeiro destes normativos.