IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Para efeito deste recurso fixamos a seguinte matéria de facto, com base na prova documental existente:
1 – B………. e C………., residentes na Rua ………., …, …, Póvoa de Varzim, vieram apresentar-se à insolvência, intentando esta Acção Especial n.º 740/10.6TBPVZ.
2 - Na P. I. alegam, além do mais, factos que, no seu entender, permitem ao Tribunal declarar a sua exoneração do passivo restante, o que requerem. Juntam prova documental.
3 - A fls. 213 e segs. desses autos foi proferido Despacho que decidiu indeferir liminarmente aquele pedido de exoneração, por incumprimento de atempada apresentação à insolvência (artigo 238º, d), do CIRE).
4 - Deste Despacho não consta qualquer discriminação de factos provados e/ou não provados, nem existe, consequentemente, qualquer fundamentação relativa a decisão de facto. Esta é, pura e simplesmente, inexistente.
5 - Em 1-6-2010, o D………., SA, deu entrada ao Requerimento de fls. 190-196 dos presentes autos de Recurso, o qual não foi notificado aos Recorrentes.
6 - Neste Requerimento o D………., SA, deduz oposição ao mencionado pedido de exoneração do passivo restante, alegando de facto e de direito.
Esta decisão de facto assenta no seguinte: certidão integral da P.I., com indicação do n.º do processo a que deu origem, da qual resultam os pedidos formulados e os factos alegados; certidão integral do Despacho de indeferimento recorrido; certidão integral do Requerimento-Oposição do D………., SA, aliado à confirmação por este de que não houve notificação, pois que invoca que estando o mesmo no processo era acessível aos Recorrentes.
DE DIREITO
O Procedimento de Exoneração tem como principais fases o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial, a cessão, a cessação antecipada do procedimento e o despacho (final) de exoneração”[1].
No caso vertente temos o pedido de exoneração e o despacho liminar, de que se encontra interposto este recurso.
Dispõe o artigo 205º, 1, da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O despacho de mero expediente é o que se destina a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes – artigo 156º, 4, do CPC.
Daqui se conclui, necessariamente, que o despacho em causa não é de mero expediente, pois que se pronuncia sobre o próprio pedido de exoneração do passivo restante, declarando que não ocorre situação que permita fazê-lo.
O artigo 158º do CPC determina: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – artigo 659, 2, do CPC.
E esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no artigo 666º, 3, do CPC.
O vício resultante dessa não discriminação é a nulidade – artigos 668, 1, b), e 666º, 3, do CPC.
É, assim, nulo o despacho recorrido, por falta de fundamentação de facto.
O despacho em causa tem de integrar a decisão de facto relativamente ao alegado pelas partes (requerimento inicial e oposição), pelo que terá de declarar quais dos factos alegados considera provados e quais não considera – ver artigo 653º, 2, do CPC.
Vício que não pode ser suprido nesta Relação, pois que parte dos documentos a ter em conta não se encontram neste processo, mas no principal e, eventualmente, em seus apensos – ver artigo 712º, 1, do CPC.
Face ao modo como é formulado o pedido no recurso, abstemo-nos de apreciar as restantes questões, pois que só foram alegadas para a hipótese de não ser reconhecida a nulidade do despacho recorrido.