Fundamentação.
A Recorrente invoca, no seu recurso, que o Tribunal da Relação teria violado o poder/dever de convite ao aperfeiçoamento e de ampliação da matéria de facto e não teria, em violação do artigo 640.º do CPC, determinado que a Requerida deveria, sob pena de rejeição do seu recurso de apelação, especificado os concretos meios probatórios invocados.
Afirma, assim, que cabe “ao Juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Destarte, o Acórdão recorrido “incorre em incumprimento do dever de ampliar a matéria de facto, quanto à data da fusão entre o Banco CLP e Banco BBVA, (mediante a qual este último ficou detentor das participações sociais do primeiro), a data em que os trabalhadores da BBVA Leasimo passaram a estar integrado no Banco BBVA e à data da integração da BBVA Leasimo no Banco BBVA, como incumpre esse dever relativamente à reapreciação do ponto 26, 27, 28, 30, 35 e 36 dos factos provados e ás conclusões CVII, CVIII e CXII e ainda quanto ao ponto 39 dos factos provados”.
E afirma, igualmente, que o Tribunal da Relação não convidou a Requerida, “quanto ao ponto 18 (…) a cumprir o ónus a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou a referir o meio de prova em que funda a sua pretensão relativamente ao ponto 22 ou a dar cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1. al. b) do CPC quanto aos pontos 23 e 24, como relativamente ao ponto 26 (todos dos provados) não convida a recorrente a indicar a que fls. dos autos se encontram os relatórios de contas do Banco BBVA relativos aos anos de 2001 e 2005 (…) sendo que o mesmo acontece relativamente às conclusões CXVII em que a recorrente deveria ter sido convidada a indicar prova dos factos ali referidos ou a aperfeiçoar as suas alegações, o mesmo sucedendo quanto à matéria das conclusões CXVII CXXV, CXXVI, CXXVII, CXXVIII e quanto aos demais factos alegados no recurso deveria a recorrente ser convidada igualmente a alegá-los concretizá-los e contextualizá-los devidamente, ou a esclarecer quanto ao ponto 38 dos factos provados, o que queria ver declarado alegando-o e contextualizando-o, ou quanto ao ponto 39 dos factos provados indicar qual o facto que pretende ver provado, cumprindo o ónus a que se refere o artigo 640.°, n.º 1, al. a) do CPC, e ainda assim e quanto aos artigos 8.º e 49.º do articulado da autora, convidada a cumprir o ónus a que se refere o artigo 640.º n.º 1, al. a) do CPC e, relativamente ao artigo 67.º da contestação, a concluir e concretizar essa matéria, ou a arguir a nulidade do ponto 20 dos factos provados e quanto aos demais factos alegados no recurso alegá-los e contextualizá-los”.
A lei consagra, por vezes, um poder/dever de convite ao aperfeiçoamento, como sucede no artigo 639.º n.º 3 do CPC, mas pode afirmar-se, na esteira de ABRANTES GERALDES que “não existe quanto ao recurso em matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”[1]. Quanto ao julgamento do recurso em matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (n.º 2, alínea b) do artigo 662.º). Contudo, a decisão do Tribunal da Relação nesta sede não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre inequivocamente do disposto no n.º 5 do artigo 662.º do CPC.
Relativamente ao previsto no artigo 640.º do CPC, este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que não se deve fazer uma leitura formal do preceito, atendendo antes a princípios de proporcionalidade e razoabilidade e dando prevalência a aspetos de ordem material[2]. Se, em homenagem a essa compreensão material, e não puramente formalista, do artigo 640.º do CPC o Tribunal da Relação decidiu que não havia necessidade de exigir uma maior concretização dos factos e dos meios de prova, essa decisão não merece censura, tanto mais que o Recorrente não alega nem demonstra qualquer aspeto em que tenha sido inviabilizado o contraditório.
Há, pois, que concluir que o Tribunal da Relação agiu em plena conformidade com os seus poderes, mormente na apreciação e decisão do recurso em matéria de facto.
Assim, há também que concluir pela existência de dupla conforme entre a sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido, o que nos termos do n.º 1 do artigo 671.º impede que este Tribunal tome conhecimento da parte restante do recurso interposto pela trabalhadora. Com efeito, e ainda que o artigo 674.º indique que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, é “a montante”, à luz do artigo 671.º, mormente do seu n.º 3, que se decide da admissibilidade da revista.
Decisão: Negada a revista
Custas pela Recorrente
13 de janeiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, p. 198.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., pp. 204-205 e abundante jurisprudência aí citada.