I- O depósito das rendas para ser liberatório tem de estar em consonância com as normas dos artigos 22 a 29 do RAU e 1041 e 1042 do CC.
II- E, quando o depósito liberatório abranja a indemnização de 50% sobre o montante das rendas devidas, o direito do senhorio à resolução por falta de pagamento de renda, só caduca se não forem violados os mesmos artigos 22 a 29, e bem assim, o artigo 1048 do CC;
III- O depósito feito sem que o seja à ordem do tribunal da situação do prédio ou do tribunal onde corre a acção de despejo ou feito em dependência da CGD que não seja a do lugar onde as rendas deveriam ser pagas é insubsistente ou irrelevante, tudo se passando como se não tivessem sido feitos os depósitos das rendas ou o depósito das rendas e da indemnização prevista no artigo 1048 do CC.
IV- A jurisprudência tem entendido que o depósito das rendas, para ser liberatório, tem de ser feito na dependência da CGD da área onde a renda deveria ser paga, ou seja, como resulta do artigo 1039 n. 1 do CC, na dependência da área do domicílio do arrendatário, a menos que as partes ou os usos estabeleçam outro lugar, caso em que a renda deve ser depositada no balcão da área desse lugar.