0051587 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Gonçalves
Processo: 0051587
ACORDAO
Descritores: Execução, Venda judicial, Anulação
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00029194
Nr Documento: RP200101220051587
Referência Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG190
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a09adc467edccf280256a23003bb3bf
Sumário
I - A anulação da venda judicial, prevista no artigo 908 n.1 do Código de Processo Civil, deve ser pedida, em incidente próprio no processo de execução; só em momento posterior, perante a insuficiência de elementos para a decisão, terá cabimento o recurso à acção competente. II - A suspensão da execução, por força do disposto no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não prejudica o prosseguimento do incidente de anulação.