ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., melhor identificado no requerimento inicial, intentou no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Advogados uma providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, datada de 1-2-2024, que, no âmbito do processo para Averiguação de Idoneidade para o Exercício da Profissão Nº .../2017 – L/IM – 2ª Secção, o julgou inidóneo para o exercício da profissão, com o consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados.
2. O TAF de Sintra – para o onde os autos foram entretanto remetidos –, por sentença datada de 30-9-2024, julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a Ordem dos Advogados da instância.
3. Inconformado com tal decisão, o requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da providência cautelar apresentada, afigura-se enfermar de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito.
B. O douto tribunal a quo não fez uma adequada valoração da prova já constante dos autos cautelares, e do direito aplicável relativamente a um conjunto de factos carreados pelo recorrente.
C. Deveria o douto tribunal a quo ter atendido à totalidade do articulado inicial do recorrente para apurar os factos e direito em que se baseiam as violações de Lei invocadas pelo autor que, nomeadamente os factos ínsitos de 71º a 76º do requerimento inicial, teriam de integrar necessariamente a causa de pedir e a matéria a decidir, que a serem verificados, determinariam o decretamento provisório da providência, ou a extinção do procedimento de averiguação de idoneidade.
D. Com o devido respeito por diferente entendimento, no circunstancialismo alegado na motivação, a douta sentença prolatada terá de configurar uma decisão surpresa, pois não foi dado ao recorrente a possibilidade de se pronunciar, antes da decisão, sobre a excepção de falta de interesse em agir.
E. Pelo que se encontra violado o princípio do contraditório, no plano das questões de direito, pois este exige que antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie, pois, a mesma, não foi perspectivada pelo recorrente, mesmo usando da diligência devida.
F. A decisão na sentença em causa com que o recorrente foi confrontado, inegavelmente se apresenta com sentido de novidade relativamente às questões que havia suscitado, e que não poderia prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, sendo que esta a violação do princípio do contraditório do artigo 3º, nº 3 do CPC dá origem a uma nulidade da própria decisão, que se entende também por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma.
G. Nulidade que nos termos alegados se invoca e requer.
H. A douta sentença podia ter antecipado, desde logo, o juízo da causa, pois esta já contem todos os elementos necessários para a emissão daquele juízo de mérito, isto é, a suficiente prova documental constante dos autos.
I. Os vícios e ilegalidades invocados e constantes do procedimento de averiguação de idoneidade, são “definitivos” e que terão de fazer falecer o acto de que se reclama estar viciado de ilegalidade.
J. Com a sua verificação das ilegalidades invocadas poderia evitar-se os danos irreversíveis de imagem e profissionais que continuarão a existir até a prolação da decisão recursória em tal procedimento, bem como, no caso de improceder o recurso apresentado, com a publicitação da decisão – o que também não será impedido com o lançar de outo procedimento cautelar – com a apreciação dos vícios e violações de lei de que enferma desde a instauração o procedimento de averiguação de idoneidade.
K. Danos os quais, já se verificam e manifestam actualmente, por força da decisão recorrida, a inidoneidade para o desempenho da profissão – qual já é do conhecimento de colegas de profissão e clientes – sendo certo que até à decisão de um novo procedimento cautelar, os danos só se agravarão pelo decurso do tempo, e seguramente serão irreversíveis, mesmo que essa nova previdência ou caso o processo principal venha a ser favorável ao recorrente.
L. Tal só por si demonstra, objectivamente, a existência por parte do recorrente de um interesse real e actual, sendo possível desvendar com clareza a utilidade da procedência do requerido para a esfera jurídica do recorrente.
M. Preenchendo-se, deste modo, o conceito de interesse em agir, conforme estabelece a Doutrina e a Jurisprudência.
N. Tendo o recorrente ficado afectado pelas consequências negativas de imagem, pessoal e profissional, bem como patrimonial, pois tal conhecimento pelos clientes e mesmo potenciais cliente do recorrente, é mais do que apto para não recorrerem ao recorrente para defesa dos seus interesses, realidade que a difusão da primeira decisão já implicou, não só junto dos seu pares, mas também de clientes.
O. Consequências negativas poderiam ser evitadas, caso o douto tribunal, ainda que perfunctoriamente, tivesse, como se entende que devia ter sindicado os vícios e violações de lei invocados, e decretado provisoriamente a previdência requerida, sendo os mesmos, concretamente, analisados e apreciados na acção principal.
P. Ficando assim a recorrida impedida de proferir a decisão recursória no procedimento de averiguação, mitigando-se assim os prejuízos de imagem e patrimoniais que já se verificam, e, como se disse, se agravarão até uma decisão recursória no procedimento de averiguação, sem que sindicados os vícios invocados de que enferma.
Q. O que demonstra que a adopção provisória da referida providência, seria apta, pelo menos com a sindicância dos vícios na acção principal, desde já a fazer cessar, ou pelo menos suspender a situação de ilegalidade do procedimento de averiguações, e em consequência mitigar danos futuros, ao contrário do que sucede com a sua recusa.
R. Concluindo-se que se mostra assim preenchido o pressuposto processual do interesse em agir por parte do ora recorrente, devendo, por tudo o exposto, a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que decrete provisoriamente a providencia cautelar, sem prejuízo de poder desde logo conhecer de mérito o alegado.
S. Fundamentos pelos quais, com o devido respeito, cremos, que o entendimento da douta sentença não será de manter.
T. A suspensão de eficácia de um acto administrativo, como providência conservatória que é, destina-se a paralisar os efeitos desse acto, com o intuito que se mantenha o “statuo quo” existente antes da sua prática até à decisão da questão de fundo no processo principal.
U. Embora o acto se mostre suspenso pelo recurso interposto pelo recorrente, nada impede o decretamento da providencia quando dela “possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir” (cfr. artigo 129º do CPTA).
V. O decretamento da providência justifica para suster a continuidade dos danos, e para evitar uma nova decisão num processo de averiguações ferido de ilegalidades, e sua publicitação, sem que sejam sindicados os vícios e violações de lei de que, convictamente se acredita enfermar o processo de averiguação de idoneidade.
W. E sem a necessidade de se intentar, um novo e repetido procedimento cautelar, com os mesmos fundamentos e factos do actual, permanecendo e agravando-se os efeitos lesivos que não se consumaram inteiramente, os quais podem ser mitigados com o decretar a suspensão de eficácia requerida, o que implica também o suspender a prolação de uma segunda decisão.
X. Pelo que uma suspensão decretada judicialmente se reveste utilidade para o recorrente, dado que é através da sua concessão que ele pode evitar que se crie uma situação de facto incompatível com a eficácia de uma eventual sentença de extinção ou anulação do procedimento de averiguação de idoneidade.
Y. A obtenção da suspensão judicial permite evitar que, entretanto, se venham a consolidar as situações nefastas e supra alegadas consequências para o recorrente, que a suspensão do seu recurso na Ordem dos Advogados só por si não salvaguarda inteiramente.
Z. Com o não decretamento inexistirá a discussão, no processo principal, dos vícios e ilegalidades alegadas no requerimento inicial, e a eventual obtenção de sentença anulatória ou extintiva a proferir no processo principal.
AA. Assim sendo, não ocorre a falta do pressuposto processual do interesse em agir, deve proceder o presente recurso, devendo os autos baixar ao douto tribunal a quo para aí se conhecer do mérito da providência cautelar, as violações na matéria alegada de 71º a 76º do requerimento inicial alegadas, que não foram consideradas provadas nem não provadas e que, na nossa perspectiva, se revela necessário para o conhecimento do requisito do “fumus boni iuris”.
BB. Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente e, em resultado, determinar-se a anulação
da sentença recorrida, devendo os autos baixar ao douto tribunal a quo para aí se conhecer do mérito da providência cautelar, as violações de lei alegadas de 71º a 76º do requerimento inicial”.
4. A Ordem dos Advogados, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos:
“A. Não se conformando com o sentido decisório da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 30-9-2024, veio o requerente, ora recorrente, interpor recurso de apelação nos autos em 17-10-2024.
B. Ora, o requerente apresentou as referidas alegações de recurso sem que, contudo, conforme já se veio de referir e sumariamente ficará infra exposto, lhe assista qualquer possibilidade de viabilidade.
C. Nomeadamente, por, ao contrário do que pretende o requerente quando invoca a violação do artigo 121º do CPTA em razão do tribunal recorrido não se ter pronunciado antecipando a decisão a proferir nos autos principais, em causa estar matéria cuja apreciação não foi peticionada no requerimento cautelar inicial.
D. Ora, assim sendo, como é, sempre se concluirá que, conforme decorre do disposto nos artigos 627º, 635º, 636º, 639º, 640º, 662º, 663º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA e 149º do CPTA, se encontra o tribunal ad quem impossibilitado de se pronunciar sobre a pretensa violação do disposto no artigo 121º do CPTA em virtude do tribunal a quo não ter conhecido da decisão principal no âmbito dos presentes autos cautelares.
E. Na medida em que tal questão é materialmente inovatória em relação à matéria previamente aduzida pelo requerente com a apresentação do requerimento cautelar inicial, não tendo sido anteriormente colocada à apreciação do tribunal recorrido.
F. Por outro lado, sempre se diga que a pretensão inovatória do requerente ora recorrente se suporta num entendimento equívoco dos pressupostos especiais constantes do nº 1 do artigo 121º do CPTA que condicionam o exercício do poder-dever do tribunal antecipar o juízo a prolatar no âmbito dos autos principais.
G. Pois, não resulta demonstrado que do processo cautelar constem todos os elementos necessários para a apreciação da causa principal, sendo certo que o recorrente, no seu requerimento cautelar inicial, expressamente requereu a produção de prova adicional (designadamente, testemunhal), cfr. requerimento de prova deste constante e pronúncia de 9-8-2024 e a fls. 2142 dos autos.
H. Por fim, ainda que o argumento do recorrente lograsse colher adesão do tribunal de recurso, sempre se dirá que a haver uma posição processual a merecer um acolhimento tabular e desde já conclusivo, tal seria a propugnada pela requerida, na medida em que se mostra evidente a carência de fundamento, tanto de facto como de direito, da pretensão deduzida em sede principal pelo requerente.
Acresce que,
I. Ao contrário do que aparenta o recorrente propugnar nas alegações de recurso apresentadas, não se está perante qualquer decisão-surpresa que tenha sustentado a sua pronúncia em matéria que não tivesse sido anteriormente suscitada nos autos, bem pelo contrário.
J. Efectivamente e desde logo, cabe deixar sublinhado que a ora recorrida, na oposição por si apresentada em 29-4-2024 e fls. 174 e segs. dos autos, expressamente invocou a manifesta verificação in casu de falta de interesse agir, conforme ficou demonstrado à saciedade nos artigos 53. a 74. inclusive do articulado em referência e nos termos em que bem haveria de decidir o tribunal ora recorrido.
K. Sendo certo que, por despacho de 10-5-2024 e fls. 2115 e segs. dos autos, o recorrente foi expressamente convocado para se pronunciar quanto ao teor da oposição, designadamente, nos seguintes termos, «Notifique o requerente, da oposição apresentada e, bem assim, da junção aos autos do processo administrativo para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias» (negrito e sublinhado nossos).
L. Ora, em resposta ao referido despacho de 10-5-2024 e fls. 2115 e segs. dos autos o ora recorrente silenciou, não se tendo pronunciado, designadamente, quanto à oposição apresentada e quanto à aí invocada falta de interesse agir.
M. Concluir-se-á, pois, como de palmar evidência que, por um lado, a sentença em causa não se poderá ter como enformando uma decisão-surpresa, na medida em que o discurso justificativo se funda em pronúncia laborada pela requerida, feita constar dos autos pelo exercício de defesa empreendido em sede de oposição.
N. Não se mostrando, igualmente e por outro lado, como violado qualquer direito de defesa e ao contraditório do requerente e ora recorrente, dado que este foi notificado da oposição apresentada, tendo-lhe, inclusivamente, sido aberta a possibilidade de pronúncia quanto a este articulado pelo tribunal no referido despacho de 10-5-2024 e fls. 2115 e segs. dos autos.
Em qualquer caso,
O. Ainda que se entendesse em sentido contrário, o que não se concede, sempre se concluirá que, perante a evidência de falta de interesse em agir do requerente que pretende obter a suspensão de uma decisão que se encontra já suspensa ope legis – nos termos em que resulta do disposto no nº 1 do artigo 162º e nº 2 do artigo 164º do EOA, aplicáveis ao procedimento de averiguação de inidoneidade para o exercício profissional por remissão expressa do nº 4 do artigo 178º do EOA –, estar-se-ia sempre perante uma situação de manifesta desnecessidade de convocação, neste momento processual, do exercício do contraditório por parte do requerente – cfr. o disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
P. Sendo certo que, para todos os efeitos, a nulidade processual invocada pelo requerente – e não verificada, conforme já demonstrado –, tendo em conta a notório e absoluta falta de interesse em agir, não se apresenta como de molde a influir na apreciação e decisão da causa, bem pelo contrário, cfr. nº 1 do artigo 195º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Q. Apresenta-se-nos, por isso, incontrovertível a conclusão de que, tendo em conta a concreta sustentação da decisão ora recorrido, não só não haverá necessidade de (re)abrir – neste momento – o espaço processual para o exercício do direito ao contraditório como, de facto, não há nada – nos termos em que, aliás, decorre do teor das alegações de recurso apresentada – que o recorrente pudesse invocar em tal sede que infirmasse o sentido da decisão proferida pelo que, ainda assim e nunca concedendo, sempre tal invalidade deveria ser desconsiderada nos termos em que resulta do expressamente previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC e no nº 1 do artigo 195º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Cabe ainda referir que,
R. O juízo do tribunal recorrido, decidindo no sentido e com o fundamento constante da sentença, mostra-se insusceptível de qualquer reparo, na medida em que resulta de evidência cristalina a certeza de que, no âmbito do quadro fáctico apurado nos autos, o requerente carece, efectivamente, de interesse em agir.
S. Neste sentido, diz-nos de forma lapidar o decisório em causa, a propósito de tal evidência, o seguinte, (…).
T. Ora, apreciando o exercício recursivo empreendido pelo requerente resulta claro que nada do que aí se diz se mostra de molde a persuadir o tribunal ad quem a decidir em sentido inverso daquele que resultou da apreciação em primeira instância, bem pelo contrário.
U. Pois, analisando em concreto o pedido cautelar do requerente ora recorrente, verifica-se que este pretende um efeito que, na realidade dos factos, já se verifica e que, aliás, resulta da própria letra da lei.
V. Veja-se que o requerente expressamente refere pretender a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, conforme consta do pedido formulado a final do requerimento cautelar inicial.
W. Sendo incontrovertível e incontrovertido que esta mesma deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados encontra-se já suspensa em virtude do disposto no nº 2 do artigo 164º do EOA, ex vi nº 4 do artigo 178º do EOA, e do efeito suspensivo automático associado à interposição de recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
X. Ora, convém, por isso, referir que presentemente o requerente encontra-se com a sua inscrição como advogado activa, conforme se deixou comprovado na oposição apresentada nos presentes autos, designadamente, pela junção à mesma do registo da consulta feita ao Sistema de Informação da Ordem dos Advogado (SinOA) e da base de dados do portal da Ordem dos Advogados – cfr. doc. 1 e doc. 2 juntos em anexo à oposição apresentada.
Y. Pelo que, não avulta qualquer razão para que se possa dar procedência a um pedido cujo efeito pretendido já foi previamente obtido ope legis, em virtude do recurso interposto para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, não tendo ficado demonstrada ou, sequer, invocada qualquer situação actual ou iminente que perigue o exercício profissional por parte do requerente e ora recorrente.
Z. Não se encontra, de facto, o requerente e ora recorrente nos autos dotado do necessário interesse processual ou interesse em agir, aliás, neste sentido e no contexto da justiça cautelar, sumariou o Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão proferido nos autos do Processo nº 07774/11, de 15-9-20116 (…).
AA. Sempre se diga que, das alegações de recurso juntas pelo ora recorrente não consta qualquer exercício argumentativo que coloque em causa o raciocínio e interpretação expendidos pelo tribunal a quo quando decidiu considerar improcedente o pedido cautelar e rejeitar o decretamento da providência requerida.
BB. Na verdade, e analisando o argumentário expendido nas alegações às quais se contrapõe, o que o Recorrente entabulou com a iniciativa recursiva não foi além de uma expressão de discordância pessoal com o juízo apreciativo laborado pelo tribunal recorrido, destituído, pois, de qualquer sustentação de facto ou de direito de onde se possa retirar a necessidade de alteração do sentido decisório proferido pelo tribunal a quo.
CC. Pelo que, e porque não existe qualquer vício que seja validamente imputado à sentença recorrida, sempre deverá a pretensão recursiva do recorrente ser considerada como improcedente in totum.
Ainda assim,
DD. Sempre caberá referir que, tendo-se pronunciado o tribunal recorrido no sentido em que se pronunciou, deu por prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos,
EE. Pelo que, ainda que se avente a procedência do pedido quanto à inverificação de uma excepção referente à falta interesse em agir, o que não se concede por manifestamente violador da disciplina processual geral e apenas se conjectura a título de dever de patrocínio, sempre deverá o tribunal de recurso pronunciar-se sobre a demais matéria em causa nos autos, remetendo-se, desde já e a título de economia e celeridade processuais, para o teor da oposição apresentada nos autos (em 29-4-2024 e a fls. 174 e segs. dos autos), dando-se, por isso mesmo, tudo quanto aí ficou dito como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
FF. Remetendo-se, por isso mesmo, para o que foi feito constar dos artigos 37. a 52. inclusive da oposição a propósito da invocada inimpugnabilidade do acto suspendendo e para os artigos 67. a 213. inclusive da oposição apresentada (em 18-9-2023 e a fls. 278 e segs.), a propósito do não preenchimento de qualquer um dos pressupostos especiais, a saber (i) periculum in mora, (ii) fumus boni iuris e (iii) ponderação dos interesses públicos e privados em presença no caso concreto – cfr. nºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA,
GG. Pelo que, ainda que se tivesse por procedente o invocado pelo recorrente, o que não se conjectura nem encontra qualquer sustentação nos presentes autos, e, cumulativamente, pretendendo o tribunal ad quem pronunciar-se nos termos do disposto no nº 3 do artigo 149º do CPTA.
Em suma,
HH. Bem andou o tribunal recorrido quando, apreciando a providência cautelar concretamente peticionada pelo requerente no requerimento cautelar inicial e problematizando o efeito (in)útil de um eventual decretamento da providência requerida, deu por verificada a excepção referente à falta de interesse em agir nos presentes autos”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação do recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir do requerente e, em consequência, absolver a Ordem dos Advogados da instância, incorreu em erro de julgamento de direito, nomeadamente por violação do princípio do contraditório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Por deliberação do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 8-6-2017, foi instaurado ao aqui requerente o processo disciplinar de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão, com o nº .../2017-L/IM – cfr. fls. 194 do documento com a refª. ..., no SITAF;
b. Em 9-4-2021, no âmbito do processo referido em a., foi deduzida acusação contra o aqui requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 123 a 132 do documento com a refª. ..., no SITAF;
c. Em 24-5-2021, no âmbito do processo referido em a., o requerente apresentou defesa, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 157 a 191 do documento com a refª. ..., no SITAF;
d. Em 18-5-2023, no âmbito do processo referido em a., foi elaborado relatório final, que se dá por integralmente reproduzido, o qual concluiu que “(...) o senhor Advogado arguido deve ser julgado inidóneo para o exercício da profissão com o consequente cancelamento da respectiva inscrição (...)” na Ordem dos Advogados – cfr. fls. 342 a 356 do documento com a refª. ... do SITAF;
e. Em 1-2-2024, no âmbito do processo referido em a., o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, declarou a falta de idoneidade para o exercício da profissão do aqui requerente, por deliberação que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 140 a 153 do documento com a refª. ..., no SITAF;
f. Em 28-2-2024, o requerente foi notificado da decisão referida em e. – cfr. fls. 158 e 159 do documento com a refª. ..., no SITAF;
g. Em 14-3-2024, o aqui requerente apresentou, junto dos serviços da requerida, recurso da decisão referida em e., para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual se dá por integralmente reproduzido, e de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
“A. .., advogado com escritório na ..., ... Cascais, titular da cédula profissional nº ..., notificado do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em sessão plenária do dia 1 de Fevereiro de 2024, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 146º, 161º, 162º, nº 1, 163º, nº 1, 164º e 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados, RECURSO para o CONSELHO SUPERIOR – o qual deverá se admitido e mandado subir imediatamente, nos próprios autos e como efeito suspensivo – para o que apresenta a sua MOTIVAÇÃO DE RECURSO (…)” – cfr. fls. 166 a 220 do documento com a refª. ..., no SITAF;
h. Em 30-3-2024, pelo presidente da 2ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, o recurso referido em g. foi admitido, por despacho que se dá por integralmente reproduzido e de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
“(…) admite-se o mesmo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, tudo nos termos dos artigos 162º, 163º e 164º, nº 2 e 165º, nº 1, todos do EOA” – cfr. fls. 332 a 333 do documento com a refª. ..., no SITAF;
i. Em 1-4-2024, o aqui requerente deu entrada do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, pedindo a suspensão de eficácia do acto referido em e. – cfr. documento com a refª. ..., no SITAF;
j. Por ofício de 11-4-2024, o aqui requerente foi notificado do despacho de admissão referido em h. – cfr. fls. 337 do documento com a refª. ..., no SITAF.
B- DE DIREITO
11. Como se viu, perante a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 1-2-2024, que, no âmbito do processo para Averiguação de Idoneidade para o Exercício da Profissão Nº .../2017 – L/IM – 2ª Secção, julgou o recorrente inidóneo para o exercício da profissão, com o consequente cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados, o TAF de Sintra, por sentença datada de 30-9-2024, julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a Ordem dos Advogados da instância. Para o efeito, aduziu a seguinte fundamentação:
“O interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo, constituindo a sua falta uma excepção dilatória, insuprível, que cumpre ao tribunal conhecer e que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar, quando verificada, à absolvição da instância do requerido (artigo 89º, nºs 1 e 2 do CPTA) e visa impedir a prossecução de acções inúteis.
Os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o(s) pedido(s) formulado(s). Tratam-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e útil da causa (cfr. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 104).
No que concerne ao interesse em agir, o CPTA, tal como o CPC, não o consagra, em termos gerais, como pressuposto processual, de forma expressa (com excepção do regime do artigo 39º do CPTA), nem o elenca, em rigor, a sua falta, com excepção dilatória.
Sem embargo, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm-no entendido como um pressuposto processual positivo, traduzindo-se este na existência de um interesse directo, actual e efectivo da parte, que tenha cobertura no Direito e necessite de ser acautelado judicialmente, e que o uso do meio processual seja idóneo a esse efeito, devendo a interposição do meio judicial e a sua eventual procedência trazer à parte uma efectiva utilidade, um benefício ou uma vantagem real – cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 10-12-2019, tirado no processo nº 917/19.9..., a que se adere, se dá por integralmente reproduzido e de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
«[…] O interesse em agir configura-se como pressuposto processual, isto é, de um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da acção, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado. […] O interesse em agir, também designado por interesse processual, não está expressamente previsto na nossa lei processual. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que se trata de um pressuposto processual e que se traduz na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção. […]».
No plano doutrinal, como defende FRANCISCO PAES MARQUES, «[…] o interesse processual consiste no interesse já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si, tendo o requerente de invocar não só um direito mas de achar-se o seu direito em situação tal que necessita do processo para sua tutela. […]» – cfr. Comentários à legislação processual administrativa, Vol. I, 5ª Edição, AAFDL Editora, págs. 725 e 726.
Importa ter presente que o interesse processual se distingue da legitimidade processual, pois nesta última, o que está em causa é saber se a parte é titular da relação material controvertida. Por seu turno, no interesse processual não se procura saber se aquela parte é titular ou não da situação material controvertida como foi configurada, o que se procura saber é se há necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, se existem factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial. Esta exigência tem como objectivo impedir o recurso ao sistema judiciário quando estejam em causa acções inúteis, das quais a parte não irá retirar qualquer utilidade ou benefício.
No plano das providências, quando a falta de interesse em agir seja perceptível em sede liminar, prevê inclusive o artigo 116º, nº 2, alínea e) do CPTA que constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento «[…] a manifesta desnecessidade da tutela cautelar […]», como identificam AROSO/CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, págs. 999:
«[…] a desnecessidade da tutela cautelar (alínea e)) prende-se com o pressuposto do interesse processual ou interesse em agir e há de fundar-se num juízo negativo sobre a necessidade de tutela judiciária no plano cautelar em que a questão se coloca […]».
Aqui chegados, vejamos o caso concreto.
Como resulta do probatório, contra o aqui requerente, e nos termos dos artigos 177º e segs. do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 79/2021, de 24/11, foi instaurado um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão (facto A), sendo que, decorrida a instrução do respectivo processo de averiguação (factos B a D), o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária, no mencionado dia 1-2-2024, declarou a falta de idoneidade para o exercício da profissão do aqui requerente (facto E), decisão que constitui o acto suspendendo, nos presentes autos cautelares (facto I).
Todavia, como também resulta do probatório, notificado da decisão aqui em crise (facto F), o requerente apresentou recurso (facto G), ao qual associou efeito suspensivo, como se retira logo do intróito da respectiva motivação.
Efectivamente, nos termos do artigo 178º, nº 4 do EOA, da deliberação final em sede de processo de averiguação da inidoneidade, cabe recurso, nos termos previstos para a matéria disciplinar. Ora, em sede disciplinar, dita o artigo 162º, nº 1 do EOA, aplicável, então, por remissão, que das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior, prevendo o artigo 164º, nº 2 do EOA que «têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais».
E este mesmo efeito suspensivo, previsto pela Lei e identificado pelo requerente no seu requerimento de recurso (facto G), foi atribuído ao dito recurso, como o dita o despacho de admissão (facto H), notificado, aliás, ao requerente (facto J), que, nesta sede cautelar, nunca referiu a existência do dito recurso e seu efeito, nem sequer quando suscitada a questão, em sede de oposição – apenas na alegação do periculum, o requerente refere, e se transcreve «transitada que esteja a decisão impugnada», pelo que o próprio bem sabe que a decisão ainda não é definitiva.
Em suma, e para o que aqui releva, se, nos presentes autos, for decretada a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de 1-2-2024 (facto E), como vem pedida, o requerente não retira qualquer utilidade em tal decisão que não tenha alcançado já com a interposição do dito recurso, nos termos conjugados dos artigos 178º, nº 4, 162º, nº 1 e 164º, nº 2, todos do EOA, e da qual está a beneficiar. Isto é, a o acto suspendendo, por determinação expressa do EOA, em virtude do recurso apresentado, já se encontra suspenso, havendo desnecessidade de qualquer tutela cautelar.
E isto se diga sem embargo de, em harmonia com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o requerente, em face do estado do dito recurso, poder lançar mão de outro meio que, por exemplo, imponha à administração a decisão, caso se encontre esgotado o respectivo prazo; ou, quando vier a ter uma decisão final, findo o recurso, se com a mesma não concordar, de lançar mão, aí sim, dos meios cautelares (e principais) ao seu dispor.
Todavia, nos presentes autos cautelares, e em face do que se foi dizendo, não se encontra verificado o pressuposto do interesse em agir – o qual não se confunde com as condições de procedência, nomeadamente com uma falta de periculum (onde, como se disse, o requerente parece aflorar o efeito suspensivo já vigente), mas que obsta a que se conheça de tal alegação, porque não há necessidade de tutela, nos termos requeridos. A propósito desta distinção, veja-se, novamente, e por todos, o que refere o TCA Sul, no seu acórdão de 10-12-2019, tirado no referido processo nº 917/19.9..., o e de onde se extrai, além do mais, o seguinte:
«[…] Como pressuposto processual, [o interesse em agir] é um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da acção, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado, razão pela qual o seu conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da acção.
Esta distinção é muito evidente no âmbito dos procedimentos cautelares, o pressuposto processual interesse em agir (cautelarmente) antecede a condição de procedência do pedido que está subjacente ao periculum in mora, sendo dele distinto.
Efectivamente, o processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade de a ele recorrer pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo.
Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, elegendo como condição de procedência da pretensão cautelar o periculum in mora, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Distinta é, porém, a exigência de um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar, o referido pressuposto processual do interesse em agir cautelarmente, no sentido de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência.
Neste sentido Vieira de Andrade é lapidar ao dizer que «(…) este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual, embora assuma especial importância nas acções de simples apreciação e nas acções inibitórias (…) bem como nos processos cautelares […]».
Aqui chegados, sendo assim, é notório que nos presentes autos, o requerente carece de interesse em agir, o que representa excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da requerida da instância cautelar, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, do CPTA, como infra se decidirá”.
É manifesto que não assiste razão ao recorrente, como se procurará demonstrar.
12. O recorrente começa por sustentar que a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, pois que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar, antes da decisão, sobre a excepção de falta de interesse em agir, resultando deste modo violado o princípio do contraditório. Mas não tem razão.
13. Com efeito, a simples análise dos autos permite concluir que na oposição apresentada pela entidade demandada – cfr. fls. 174 e segs. dos autos – esta suscitou a falta de interesse em agir do requerente da providência, fundamentando tal entendimento no facto da deliberação suspendenda não produzir (ainda) quaisquer efeitos jurídicos, por força do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo requerente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 146º, 161º, 162º, nº 1, 163º, nº 1, 164º e 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados. E, também resulta dos autos que o requerente da providência, devidamente notificado da oposição apresentada e, bem assim, da junção aos autos do processo administrativo para, querendo, se pronunciar, no prazo de cinco dias, nada disse ou requereu (cfr. fls. 2115 dos autos).
14. Deste modo, não só não ocorreu a apontada violação do princípio do contraditório, como também não pode proceder a alegação de que a decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir do requerente constituiu uma decisão surpresa, improcedendo desta forma o alegado nesse sentido.
* * * * * *
15. Finalmente, e no que tange à falta de interesse em agir do requerente da providência, sancionada pela decisão recorrida, também não assiste razão ao recorrente, pelas razões que seguidamente se enunciam.
16. Como tivemos oportunidade de referir no acórdão deste TCA Sul, de 19-5-2022, proferido no âmbito do processo nº 348/22.3..., o interesse em agir, também designado por interesse processual, não está expressamente previsto na nossa lei processual. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que se trata de um pressuposto processual e que se traduz na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção (vd., entre muitos outros, na jurisprudência, os acórdãos do STJ, de 10-5-2000, Recurso nº 00A3277; do STA, de 17-12-2014, Recurso nº 01348/14; do STA, de 7-1-2015, Recurso nº 01477/14; do STA, de 18-6-2015, Recurso nº 037/14; e ainda do STA, de 16-12-2015, Processo nº 01351/15. E, na doutrina, vd. Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 180 e 181).
17. O interesse em agir deve, assim, reportar-se ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respectivo pedido.
18. Como pressuposto processual, trata-se de um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da acção, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 16-12-2015, proferido no âmbito do Processo nº 01351/15), razão pela qual o seu conhecimento deve obrigatoriamente preceder o conhecimento do mérito da acção.
19. Esta distinção ganha especial relevância quando estão em causa procedimentos cautelares, porquanto o pressuposto processual do interesse em agir (cautelar) antecede a condição de procedência do pedido que está subjacente ao “periculum in mora”, com ele não se confundindo.
20. Com efeito, o processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade do recurso à tutela cautelar tem como pressuposto a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante da demora na obtenção duma decisão definitiva (favorável) no processo principal.
21. Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, elegendo como condição de procedência da pretensão cautelar o “periculum in mora”, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
22. Porém, e previamente à constatação da existência do “periculum in mora”, impõe-se verificar se existe ou é patente um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar – o pressuposto processual do interesse em agir cautelar –, o qual deve ser objecto dum juízo de prognose favorável, isto é, de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência que é requerida. Como refere J. C. Vieira de Andrade, “(…) este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual, embora assuma especial importância nas acções de simples apreciação e nas acções inibitórias (…) bem como nos processos cautelares” (cfr., “A Justiça Administrativa”, 14.ª edição, Almedina, 2015, pág. 259 e nota de rodapé 643).
23. Ora, no caso dos autos, está demonstrado que a eficácia da deliberação impugnada, que declarou a falta de idoneidade para o exercício da profissão do aqui recorrente se encontra paralisada por força do efeito suspensivo atribuído ao recurso que o ora recorrente dela interpôs para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ou seja, a dita deliberação não logrou produzir qualquer efeito na esfera jurídica do recorrente.
24. Deste modo, é legítimo concluir que no momento em que o requerente da providência, e ora recorrente, intentou o presente processo cautelar, o mesma não tinha qualquer necessidade de lançar mão dele, porquanto nenhum efeito jurídico lesivo se havia produzido na esfera do recorrente, nomeadamente a impossibilidade daquele continuar a exercer a profissão de advogado, inexistindo por isso o risco da ocorrência da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
25. Por outro lado, ainda que se verificasse a necessidade do recurso à tutela cautelar, sempre se imporia ao tribunal “a quo” concluir que a providência não reunia as condições processuais imprescindíveis para o respectivo prosseguimento, em ordem ao julgamento do mérito da mesma, o que equivale a afirmar que a ausência dessas condições teria de conduzir necessariamente à rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar.
26. Com efeito, o decretamento de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: o “fumus boni iuris”, o “periculum in mora” e a formulação de uma convicção de preponderância na protecção dos interesses do requerente da providência cautelar em sede de ponderação entre os interesses públicos e privados em presença.
27. Deste modo, o sucesso duma providência cautelar depende directa e imediatamente da alegação de factos concretos demonstrativos da ocorrência daqueles requisitos cumulativos. O que quer dizer que, a falta da alegação de factualidade concreta, na qual possa ancorar-se o juízo a elaborar por banda do tribunal, determina irremediavelmente o fracasso da pretensão cautelar (cfr., no sentido transcrito, o acórdão deste TCA Sul, 14-05-2020, proferido no âmbito do processo nº 800/19.8...).
28. Por conseguinte, logo que recebido o requerimento inicial, impõe-se ao tribunal, ainda antes da citação do requerido, exercer um controlo liminar por forma a indagar da verificação das condições mínimas de viabilidade da medida cautelar requerida, uma vez que, como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ao juiz cumpre “evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso (…) quando considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada” (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 949).
29. Ou seja, a falta de fundamento da pretensão a que alude o artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA “prende-se com a aplicação dos critérios de que depende a adopção das providências cautelares e há-de fundar-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios: por via de regra, de acordo com o regime comum dos nºs 1 e 2 do artigo 120º, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de danos” (ob. cit., pág. 951).
30. Ora, no caso dos autos, sendo manifesta a desnecessidade do recurso à tutela cautelar por parte do requerente da providência, impunha-se, tal como decidiu a sentença recorrida, julgar procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolver a Ordem dos Advogados da instância, razão pela qual aquela não merece a censura que o recorrente lhe dirige.
IV. DECISÃO
31. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
32. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)