0075054 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Belo Videira
Processo: 0075054
ACORDAO
Descritores: Competência material, Danos morais, Retribuição, Presunção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001318
Nr Documento: RL199206240075054
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dc3549e9052f21298025680300007de5
Sumário
I - Nos termos dos n. 4 e n. 6 do artigo 26 do Decreto-lei n. 49368, compete ao foro laboral a apreciação das questões respeitantes aos conflitos surgidos entre os CTT - "Correios e Teleccomunicações de Portugal, "E.P." e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar. II - Assim, é materialmente competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de questão em que, finda uma comissão de serviço por parte de uma trabalhadora, deveria a mesma ser colocada, pelos CTT, no lugar de origem com funções compatíveis com o estatuto profissional que, mediante concursos nessa empresa, adquiriu, por tal comissão ser uma situação profissional transitória. III - Tendo tal trabalhadora sido colocada em lugar diferente e, por isso, sendo afectada psicológicamente, ao ponto de necessitar de cuidados médicos, justifica-se a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. IV - Não tendo os CTT ilidido a presunção contida no n. 3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e, antes, a trabalhadora provado que recebia, regular e permanentemente, comissões variáveis de acordo com o volume de vendas - revestindo, assim, tais comissões carácter salarial - não podem deixar de ser consideradas como retribuição.