Proc. n.º 448/16.9T9VFR-AF
Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - J2 - Tribunal Judicial da Comarca de K
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Cautelar de Arresto Preventivo n.º 448/16.9T9VFX-X a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira J2 – foi julgado, ao abrigo do disposto nos art.s 368.º/1 e 2, 391.º e 822.º, todos do Cód. Proc. Civil ex vi do art.º 228.º/1 do Cód. Proc. Penal, e ainda dos art.ºs 1.º, 7.º/1 e 10.º/2 e 4, e 11.º, da Lei n.º 5/2002, de 11/1, e art.ºs 3.º e 4.º/3 a 5, da Lei n.º 45/2011, de 24.06, procedente o requerimento de redução, ampliação e arresto preventivo formulado pelo Ministério Público, tendo sido, para além do mais, ordenado o arresto dos bens identificados em 2130. a 2151. dos factos indiciados, até aos seguintes valores, resultantes da liquidação efetuada com a acusação, subtraídos os valores já assegurados pelo arresto anteriormente decretado: (…); i) B… até ao valor de 650.507,71 euros.
Desta decisão veio o arguido B… interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 3/12 dos presentes autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
A) O arresto provisório, nos termos do artigo 228º/1 do CPP, é decretado nos termos da lei processual civil para a qual remete.
B) Nos termos do artigo 392º/1 do CPC, o requerente do arresto deduz factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio de perda da garantia patrimonial.
C) A decisão recorrida que decretou o arresto de imóveis, parte substancial dos quais adquiridos por herança, e de ativos financeiros, prescindiu da apreciação efetiva da prova recolhida no inquérito [confessando uma apreciação perfunctória, do género corte e cópia do requerimento probatório] e da qual não resulta a indiciação efetiva e concreta do recorrente como autor de qualquer crime.
D) Como prescindiu da indiciação de toda e qualquer factualidade de que pudesse resultar a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial.
E) Face ao Recorrente, apenas se vislumbram a formulação de conjeturas e convicções, generalizando à pessoa do Recorrente, juízos abstratos quanto ao tipo de personalidade dos arguidos e condutas típicas, associada à natureza dos crimes acusados, a descoberto de qualquer prova ou indício suplementar produzido face à acusação.
F) Além disso, a decisão recorrida apenas aponta o facto processual de ter sido deduzida acusação e a probabilidade de demora do julgamento, para dai retirar ilicitamente um juízo de probabilidade de receio de dissipação patrimonial.
G) Resulta isso sim fortemente indiciada a falta de ponderação e juízo próprio da decisão recorrida.
H) É clara a exigência de alegação e prova que o devedor já praticou antes, ou se prepara para praticar num futuro próximo, atos de alienação ou oneração do seu património que inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair bens pessoais.
I) O receio deve pois ser justificado, tendo o requerente de alegar e provar factos que o revelem de acordo com as regras da experiência, não bastando meras conjeturas, convicções, estado do processo, ou circunstâncias não atuais, como invoca a decisão recorrida.
J) Deve pois, o arresto provisório dos bens que constituem o património pessoal do Recorrente ser levantado, por inexistentes indícios quer da prática dos crimes pelos quais foi acusado, quer de existência de justo receio de dissipação de património.
Termina pedindo seja julgado procedente o recurso apresentado, e em consequência, seja ordenado o levantamento do arresto provisório dos bens do recorrente.
A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta a fls. 278/322 dos presentes autos, nos termos em que, sinteticamente, se expõem:
- Os factos respeitantes a B… estão fundamentados em elementos de prova sólidos, que decorrem de prova documental, testemunhal, interceções telefónicas e em declarações de vários arguidos (C…, D… e E…), prestadas perante a Mª Juiz de Instrução e, por isso, plenamente valoráveis em julgamento, de acordo com o art.º 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal.
- Estão verificados os pressupostos para se decretar o arresto preventivo no art.º 10.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
- Efetivamente, relativamente a B…, reuniram-se fortes indícios da sua autoria de dois crimes de corrupção ativa, previstos e punidos pelos art.ºs 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 18 de julho e art.º 374.º, n.º 1, do Cód. Penal; dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e art.º 28.º, do Cód. Penal; e um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Cód. Penal.
- Os requisitos do decretamento do arresto estão previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que regula o regime especial de perda alargada ou ampliada de bens a favor do Estado, que se aplica quando estiverem em causa, entre outros, os crimes de tráfico de influências, recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais e associação criminosa.
- Tendo sido deduzida acusação, apenas é requisito do decretamento do arresto, a existência e fortes indícios da prática do crime de catálogo, elencados no n.º 1.º, bem como fortes indícios da desconformidade do seu património, ou seja, da incongruência entre o património apurado e o rendimento lícito apresentado, e não o fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais.
- No caso em apreço, o recorrente está acusado da prática de dois crimes de corrupção ativa, dois crimes de prevaricação e um crime de corrupção ativa, pelo que é manifesta a verificação do primeiro requisito do decretamento do arresto em relação ao recorrente, pois está fortemente indiciado e acusado da prática de crime constante do catálogo revisto no art.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11.01.
No que concerne ao segundo requisito, resulta da investigação patrimonial levada a cabo pelo GRA, o apuramento de vantagem da atividade criminosa, sendo fortes os indícios de que ocorre a incongruência do património apresentado pelo recorrente e os rendimentos lícitos ao mesmo conhecidos, traduzindo-se a mesma nos valores apurados e constantes na liquidação definitiva nos termos dos art.ºs 7.º e 8.º, da Lei n.º 5/2002, de 11/1.
- Por último, nos termos do art.º 193.º, do Cód. Proc. Penal, a medida de garantia patrimonial de arresto mostra-se necessária à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar a perda de vantagens provenientes do crime, sendo ademais adequada e eficaz na prossecução desse desígnio.
- Assim, a decisão recorrida não violou qualquer norma legal, pois estribou-se no regime jurídico previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, verificando-se todos os requisitos para a sua plena aplicação.
- O recurso, por ser omisso quanto ao regime jurídico aplicado na decisão recorrida, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, deve ser rejeitado nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, por ser manifesta a sua improcedência.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, seja mantida a sentença recorrida.
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a fls. 330/335 dos presentes autos, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação:
1.1. São os seguintes os factos indiciados considerados pelo Tribunal de 1ª Instância relativamente ao arguido/recorrente B…:
“E…
B…
F…, S.A
128. E… (doravante E1…) é titular do telemóvel com o número ……… (alvo ……..), dos equipamentos telefónicos com IMEI …………. (Iphone) e dos endereços de correio eletrónico E2…@gmail.com e E2…@F….pt.
129. Ao longo do seu percurso de vida, E1… desempenhou funções políticas e públicas, entre as quais foi deputado na Assembleia da República, entre os anos de 1995 e 2004, tendo sido eleito pelo círculo eleitoral do Porto, do Grupo Parlamentar do G…, e Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) entre os anos de 2004 e 2005.
130. E… é também sócio e gerente da sociedade H…, Unipessoal, Lda., sociedade com NIPC ………, sede na Avenida …, n.º …, …, correspondendo à residência do arguido, constituída a 28 de outubro de 2014 e que tem por objeto estudos estratégicos e consultoria geral na área do território, planeamento e desenvolvimento económico financeiro e administração, gestão empresarial de apoio a entidades públicas e privadas.
131. Por força daquele percurso, E1… estabeleceu e aprofundou relações pessoais de amizade com D…, com quem partilhou residência em Lisboa durante vários anos, ao tempo em que ambos eram Deputados na Assembleia da República.
132. B… (doravante B1…) é ou foi utilizador do telemóvel com o n.º ………
133. B1… é militante do G…, tendo sido membro do Conselho Nacional nos anos de 2005 e 2006.
134. B1… mantém há vários anos uma relação de amizade pessoal e política e uma relação profissional com D… e com E….
135. B1… e E1… constituíram, conjuntamente, para além de outras, a sociedade F…, S.A., na qual E1… foi vogal do conselho de administração desde a sua constituição e até 27 de julho de 2017, sendo B1… o seu presidente, funções que mantém.
136. A F…, S.A. é uma sociedade anónima, com NUIPC ………, constituída a 25 de julho de 2008, sede no Lugar do …, Armazém …, Chaves, Vila Real, sendo atualmente representada pelo arguido B1….
137. Além disso, ambos assumiram as mesmas funções na sociedade I…, S.A, também constituída a 28 de janeiro de 2008, desde a sua constituição, tendo E1… renunciado às funções a 27 de julho de 2017, e também constituíram a sociedade J…, S.A., na qual E1… assumiu o cargo de Presidente e B1… o cargo de Vogal do conselho de administração, desde a sua constituição e até ao ano de 2017.
138. E1… e B1…, através das empresas comuns, que desde o ano de 2011 mantêm relações com o Município K…, tendo celebrado, ao tempo da Presidência de D…, os seguintes contratos por ajuste direto com a sociedade J…, S.A:
139. Em 28 de Julho de 2011, um contrato de aquisição de serviços no valor de 17.500,00€, que tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica para elaboração de candidatura de eficiência energética na iluminação pública.
140. Em 08 de Agosto de 2012, um contrato de aquisição de serviços no valor de 24.390,24€, que tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica no âmbito de concurso limitado por prévia qualificação para a concessão de águas e saneamento.
141. Em 24 de Outubro de 2012, um contrato de aquisição de serviços no valor de 40.500,00€, que tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica para avaliação e emissão de pareceres técnicos sobre estudos e projetos no âmbito do contrato de concessão de águas e saneamento;
142. E, ainda, em 15 de setembro 2010, também por ajuste direto, esta sociedade celebrou com a, extinta, Fundação L… representada por D… um contrato de aquisição de serviços no valor de 72.000,00€, que tinha por objeto a prestação de assessoria especializada para o acompanhamento de candidatura de requalificação do parque de L….
Capítulo XV - Reabilitação do Pavilhão da Escola EBS K1… e L…, Ldª
997. Por força do contrato interadministrativo n.º 559/2015 de delegação de competências com o Município de K…, celebrado a 18 de Maio de 2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 145, a 28 de Julho de 2015, a propriedade da Escola Básica 2,3 – K1…, em … foi transferida para o Município K….
998. Em Abril de 2016, N…, Arquiteto em funções na Câmara Municipal, por ordem do executivo, nomeadamente de O… e de D…, procedeu à elaboração das peças desenhadas e escritas, com vista ao lançamento da empreitada de obras públicas para Reabilitação do Pavilhão Desportivo nesta escola, por ajuste direto.
999. Entre as referidas peças, elaborou a memória descritiva, auto de medição e o orçamento contemplando um custo global no valor de €84.402,90 para tal intervenção.
1000. Posteriormente, em data compreendida entre Abril e 28 de Setembro de 2016, na concretização do acordo firmado, D… e C… combinaram com E1…, na qualidade de intermediador do negócio, a adjudicação desta empreitada à sociedade L…, Lda, representada por P… e Q….
1001. Mais acordaram que, para garantia de maiores lucros à sociedade e àqueles e o pagamento das contrapartidas pecuniárias a D… e C…, conforme abaixo se descreverá, seria a L… Lda., a calcular e indicar o valor que seria lançado a concurso, incrementando injustificadamente os custos do orçamento para o efeito.
1002. No seguimento do acordado, no dia 28 de setembro de 2016, a solicitação de D…, O… remeteu-lhe um e-mail, anexando o orçamento desta empreitada elaborado por N… em abril de 2016, bem como, as plantas e a memória descritiva, dizendo “como combinado envio em anexo o caderno de encargos para se lançar a empreitada de requalificação do Pavilhão da EB23 K…. A verba a utilizar é proveniente do Programa Aproximar Educação. Se for necessário (por indicação do M…) podemos contratar: Empresa: S…, Lda”.
1003. No mesmo dia, D… reencaminhou tal e-mail a E1… dizendo “Aqui vai” e este, por sua vez, fê-lo chegar a T… dizendo “caro T… hoje ligo-lhe para falar sobre este assunto”, o que fez, colocando-o a par do que havia sido acordado com aqueles.
1004. Ciente de tal acordo, T… remeteu este email aos seus funcionários para nova orçamentação, informando Q… da prometida adjudicação da nova empreitada e do acordo firmado por E1… com D… e C….
1005. A 04 de Outubro de 2016, U… elaborou o orçamento inicial para as referidas obras, no valor de €82.449,61, dizendo “os valores apresentados a vermelho, são valores estimados a serem confirmados após visita à obra”, estimando o prazo para conclusão da obra em três meses, que mandou a T….
1006. T… deu conhecimento do orçamento a D… que lhe respondeu dizendo Caro amigo, pode reformular o que me enviou para 97m€? Ab Vou quinta a OAZ e depois falamos”, agendando com D… para o dia 06 de Outubro de 2016 uma reunião para apresentar os novos valores e as prometidas contrapartidas.
1007. No seguimento do acordado, no dia 05 de Outubro de 2016, P… ordenou a U… a reformulação do orçamento, inflacionando os respetivos valores, dizendo-lhe “reformule por favor a proposta para dar 97.300€ aprox e depois envie-me em pdf”, o que aquela fez, remetendo-lhe um novo orçamento no valor global de €97.313,17, nesse mesmo dia.
1008. Nesse mesmo dia, P… remeteu a E1… a proposta corrigida e, no dia seguinte, 06 de Outubro de 2016, deu conta a Q… das negociações feitas por E1…, nomeadamente remetendo-lhe um documento intitulado de “posição geral obras”, anexando um ficheiro contendo as empreitadas de reabilitação do pavilhão da AD…, reabilitação da Igreja Matriz, a reabilitação do pavilhão desportivo da escola K1… e respectiva margem estimada de lucro.
1009. Como combinado, no dia 06 de Outubro de 2016 E1… deslocou-se à Câmara Municipal onde se encontrou com D… e C…, levando o novo orçamento.
1010. Esta reunião contou com a presença de O… que tomou conhecimento da proposta apresentada, e assentiu na escolha da empresa e no incremento dos respectivos valores, mediante a inclusão nesta empreitada dos trabalhos de limpeza do terreno municipal junto da Escola V…, que abaixo se descreverá, o que aquele concordou, referindo a necessidade dos seus engenheiros se deslocarem à escola para avaliação das necessidades e do valor a ser efetivamente orçamentado.
1011. Assim, no dia 11 de Outubro de 2016, D…, através de E1…, agendou nova reunião entre P… e O…, porque “precisava fechar aquele dossier”, o que veio a acontecer nesse mesmo dia, data em que P… comprometeu-se a incluir tais trabalhos.
1012. No seguimento deste acordo, por ordem directa de O…, no dia 12 de Outubro de 2016, N… remeteu a AE… o orçamento e desenhos que aquele havia efetuado.
1013. E, nesse mesmo dia, a mando de P…, U… e AE… deslocaram-se à escola, analisando os trabalhos, concluindo que, além dos previstos, seria necessário proceder-se à “remoção do godo existente nas coberturas incluindo transporte para Estaleiro do adjudicatário” (rubrica 3.7) e ao “fornecimento e aplicação de rufos em chapa lacada para remate do Capoto” (rubrica 3.8).
1014. P… informou E1… da necessidade de aumento dos trabalhos, referindo-lhe “Caríssimo Estiveram hoje os meus Engs a ver a obra, os trabalhos devem aumentar por isso não deve dar para encaixar o valor da outra”, aludindo aos solicitados trabalhos de limpeza.
1015. U… reformulou então o orçamento, nele fazendo incluir os trabalhos necessários para a execução da empreitada após visita à escola, remetendo o novo orçamento a T…, no valor global de €103.966,34, contemplando o valor para os trabalhos após visita à obra, que orçamentou em €5.662,44.
1016. A 14 de Outubro de 2016, à tarde, E1… e D… reuniram-se no Hotel X…, em K…, onde acordaram que os trabalhos de limpeza no terreno municipal não seriam contemplados neste orçamento, mas sim que seriam efetuados através de outro procedimento, com a empresa de E1…, permitindo-lhes retirar do incremento dos valores um maior lucro e garantir as respetivas contrapartidas.
1017. Deste acordo, D… informou O…, que aceitou em promover outro contrato para esses trabalhos, e desencadear este procedimento pelo novo valor da proposta apresentada.
1018. No dia 14 de Outubro de 2016, P… fez chegar o orçamento final para a empreitada, no valor de €103.966,34 a O…, dando conta que o fez a E1….
1019. Na posse do novo orçamento, no dia 19 de Outubro de 2016, O…, com o conhecimento de D…, remeteu um e-mail a Q…, anexando os documentos para o início do procedimento, dizendo “solicito que se convide a empresa: L…, Lda. (…)”, o qual foi reencaminhado por Y… a Z…, com conhecimento daqueles dois, referindo “Dr. Z…, solicito despacho de autorização de lançamento, uma vez que é uma intervenção prioritária que deve ter execução financeira no corrente ano”.
1020. Y…, no seguimento das instruções de O…, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a preparação do processo para a realização de obras para a Reabilitação do Pavilhão Desportivo na Escola Básica K1…, K…, que o fizeram, instruindo o processo com as peças remetidas por N… elaboradas em Abril de 2016.
1021. Porém, entre os dias 24 e 25 de Outubro de 2016, AB…, funcionário do departamento, informou Y… que não tinha sido elaborado o projeto de execução e que a ausência do mesmo determinaria a nulidade do procedimento, e questionou a existência de dois orçamentos para a mesma empreitada e solicitou informação sobre se existiam mais empresas a convidar.
1022. Para tanto, no dia 25 de Outubro de 2016, O… remeteu o orçamento da L…, Lda a Y…, a fim de ser iniciado o respetivo procedimento de empreitada, tendo por base o valor deste e não o valor do orçamento de Abril de 2016, e este instruiu aquele funcionário dos procedimentos a adotar.
1023. A 26 de Outubro de 2016, P… informou Q… do ponto de situação, dizendo-lhe obra de reabilitação do pavilhão desportivo, ficaram de enviar convite (104.000€).
1024. Q… entregou tal orçamento aos funcionários da Divisão de Obras Públicas, os quais, de acordo com as suas instruções, elaboraram as peças de início de procedimento, nelas fazendo constar a entidade a convidar e o respetivo valor base.
1025. Simultaneamente, Y… e O… deram conhecimento a Z… da existência do orçamento elaborado pela L…, Lda, nomeadamente para aprovação do preço base e da escolha da entidade a convidar.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.º 023/2016/DEC, celebrado em 12 de Dezembro de 2016, pelo valor de €103.966,34, publicado a 19 de Dezembro de 2016, para a Reabilitação do Pavilhão Desportivo na Escola Básica 2,3 – K1…, com a empresa L…, Lda
1026. Assim, ciente das negociações feitas para lançamento da empreitada, no dia 04 de Novembro de 2016, BE…, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €104.150,00, fundamentando que “Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta” e que o empreiteiro a convidar fosse a L…, Lda, exarando que “Tendo em conta o disposto nos artigos 112º e 113º do CCP, determino ainda que o empreiteiro a convidar para o ajuste directo seja a empresa indicada de seguida: L…, Lda, por me ter sido garantida a boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dão garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total”.
1027. A 16 de Novembro de 2017, os funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões AB… (Técnico Superior) e de (Chefe de Divisão Municipal), consignaram que a referida empresa “não consta da base de dados da DEC como adjudicatário de empreitadas por ajuste direto” e na mesma data Z… tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
1028. A 17 de Novembro de 2016, foi formalmente feito o convite à L…, Lda, a qual apresentou a respectiva proposta a 18 de Novembro de 2018, pelo valor de €103.966,34.
1029. A 22 de Novembro de 2016 foi tal sociedade convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, mas esta não o fez.
1030. A 25 de Novembro de 2016, Z… proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade e, nessa mesma data, D…, aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada.
1031. Na sequência do despacho de adjudicação, a 28 de Novembro de 2016, P…, combinado com os demais arguidos, deu ordem aos seus funcionários para o início das obras.
1032. Porém, apenas a 12 de Dezembro de 2016, D… em representação da Câmara Municipal K… e Q… e T… em representação da sociedade L…, Lda, assinaram o respetivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objeto a Reabilitação do Pavilhão Desportivo na Escola Básica 2,3 – K1…, por aquele valor e prazo de execução de 30 dias, tendo sido publicado a 19 de Dezembro de 2016.
1033. No dia 15 de Dezembro de 2016, pelas 15H30, D… confirmou a E… que o valor a pagar pela Câmara quanto aos contratos que haviam sido negociados era de “os valores a facturar quanto às obras no pavilhão da AD…, na escola K1… e na Igreja: 120 escol + 120 igreja + 200 e tal pavilhão”.
1034. E, a 20 de Dezembro de 2016 D… em representação do Município, assinou o auto de consignação total da obra, sendo representante da empresa AE… e determinou a nomeação de AF… como representante do Município para a fiscalização da execução do contrato e nessa mesma data.
1035. No dia 22 de Dezembro de 2016, por razões contabilísticas da empresa, P… combinou com Q… de facturar a totalidade da obra até ao fim do ano, dando disso conhecimento a AE…, o qual assentiu em elaborar o respectivo auto de medição final até ao fim do ano.
1036. Após, P… e Q…, combinados entre si, directamente e através de E…, convenceram D… em elaborar o respectivo auto de medição final da obra dando por concluídos os trabalhos, para justificar a emissão da correspondente factura e o pagamento da obra pelo Município, o que este aceitou, face ao acordo que tinha fechado com aqueles.
1037. D…, por sua vez, acordou com O…, Z… e Y… o pagamento da totalidade da obra, o que estes aceitaram, apesar de saber que tal não correspondia à verdade.
1038. Para o efeito, no dia 28 de Dezembro de 2016, Y…, na sequência do acordado com aqueles, reuniu-se com AF… e com AE…, ajustando os termos para o pagamento, nomeadamente que tal pagamento seria realizado até ao dia 30 de Dezembro de 2016, dando disso conhecimento a D… e O…, em e-mail que lhes remeteu nesse mesmo dia, com o seguinte teor “Terminei agora reunião com o director de obra e director de fiscalização. Ficou decidido fechar na totalidade a execuação financeira desta obra na próxima sexta feira de manhã è importante ter alguém na divisão financeira que processe este auto no próprio dia, conforme conversado ontem.”.
1039. D… deu conhecimento a E… que, por sua vez, deu conhecimento a P… e este a Q…, confirmando assim o compromisso assumido entre todos de proceder ao pagamento da totalidade do contrato naquela data até ao dia 30 de Dezembro de 2016.
1040. Na concretização do que foi por todos acordado, a 29 de Dezembro de 2016, foi elaborado o auto de medição n.º 1 (final), por AF… e AE…, nele fazendo constar que os trabalhos adjudicados se encontravam totalmente executados, conforme decorre dos documentos de fls. 123-126 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
1041. E, a 29 de Dezembro de 2016, a L…, Lda facturou o valor de €103.966,34, acrescido de IVA (110.204,32), através da factura FA…
1042. Tal auto e factura foram validados por D…, nesse mesmo dia 29 de Dezembro de 2016, conforme decorre do documento de fls. 127 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
1043. Nessa sequência, D… determinou o pagamento da factura apresentada, que foi feito por cheque emitido nessa mesma data, com o n.º ……….., por si assinado e entregue a Q… no dia 30 de Dezembro de 2016, no Hotel X…, em K…, cheque que foi descontado a 02 de Janeiro de 2017.
1044. Após, a 06 de Janeiro de 2017, foi elaborado o auto de recepção provisória por AF… e AE…, nele fazendo constar que terem sido cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, não tendo sido detectados quaisquer defeitos da obra, conforme fls. 1134 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
1045. Porém, nem a 29 de Dezembro de 2016 nem a 06 de Janeiro de 2017, as obras se encontravam executadas na sua totalidade, pois que ainda a 18 de Janeiro de 2017, E1… questionou D… “olha o Pavilhão já ficou pronto ou não?”, ao que este lhe respondeu “oh pá não sei”.
1046. Tais obras apenas foram concluídas no fim do mês de Janeiro de 2017, pelo que os referidos autos de mediação e de recepção provisória são falsos por, nas respectivas datas, ainda se encontrarem em curso vários trabalhos objecto do contrato de empreitada.
1047. Porém, a 30 de Janeiro de 2017, os representantes da Escola comunicaram ao Município a existência de defeitos da execução da empreitada, nomeadamente a existência de pontos de infiltração de água no pavilhão.
1048. Não obstante, os arguidos ignoraram tais defeitos, aceitando por boa a explicação apresentada pela L…, Lda, não determinando qualquer correcção aos mesmos, no âmbito da presente empreitada.
1049. Ao invés, Y…, em conluio com Z… e O…, como pagamento das correcções feitas em obra a tais infiltrações, promoveu e decidiu dois ajustes simplificados para correcção dos referidos defeitos, determinando o pagamento das Facturas ……. e ……., no valor, respectivamente, de €5.534,61 e €5.869,79 (com IVA), através das decisões tomadas a 27 de Abril de 2017 e 23 de Maio de 2017.
1050. Tais facturas contemplam valores unitários dos materiais fornecidos correspondente ao dobro do valor de mercado, pelo que o pagamento do pagamento das mesmas, através destes procedimentos, resultou um prejuízo directo para o município nesse valor.
1051. Ciente que tal auto de recepção era falso e que a empreitada já se mostrava totalmente paga, a 01 de Março de 2017, Z… aprovou o referido auto, legitimando tal pagamento.
Das contrapartidas pagas a C…
1052. Em finais de Abril de 2017, C… viu-se a braços com a situação do vencimento da mensalidade do cartão Barclays, que ocorria no dia 28 de Abril, necessitando de dinheiro para efetuar o respetivo pagamento.
1053. Para o efeito, pediu a D… que lhe resolvesse a situação, tendo este contactado E1… solicitando-lhe a entrega das contrapartidas que lhes haviam sido prometidas pela realização da obra.
1054. Assim determinado, no dia 22 de Abril de 2017, D… remeteu uma mensagem escrita a E1… dizendo-lhe: "L1… na escola K1… pode resolver caso do nosso amigo. Esta em desespero. Ajuda l SFF", tendo E1… questionado do que se tratava e ambos combinaram o pagamento a C…, dizendo D…, que "o homem está desesperado… precisa de resolver até ao fim do mês, até ao dia 28", acrescentando que "pode haver alguma coisa que a gente não saiba" e que "o gajo ontem não me largou, para eu falar contigo", "deve estar ali aflito e eu tinha-me lembrado... tás a ver aquela coisa do pavilhão, do K…, o gajo já recebeu... se o gajo quiser ajudar, se às vezes estiveres mais apertado, falas com o gajo... tás a perceber?", ao que E1… acedeu, e D… insistiu para a situação ficar resolvida até ao dia 26 desse mês.
1055. E1… decidiu abordar B1… para o ajudar no pagamento a C…, o que este aceitou em fazê-lo face às relações entre ambos e ao interesse que tinham em manter agradado C… e D…, pelos negócios em curso com o Município, nomeadamente o referente ao contrato com a F…, S.A, que abaixo se descreve, fazendo-o com o intuito de garantir a colaboração de C… para o sucesso dos mesmos.
1056. Após falar com B1…, E1… informou D…, dizendo-lhe que poderia falar com B1…, que seria quem iria entregar o dinheiro.
1057. Logo de seguida, ainda nesse mesmo dia, D… enviou uma mensagem a B1… dizendo-lhe "Amigo preciso do teu empenho para resolver uma coisita em … O E1… sabe. Aquele abra o de Marrocos.".
1058. Após conversa com B1…, D… descansou C… remetendo-lhe uma mensagem, dizendo-lhe "Dr já falei com o E1… e o sócio. Vai ser tudo resolvido a segui(...)""(...)r ao feriado. Abraço grande".
1059. Porém, tal pagamento não foi feito na data prometida, referindo E1… a C… que se vai resolver, pedindo-lhe algum tempo, apesar de saber que era urgente e que C… estava a pagar juros.
1060. Entretanto, para justificar a entrega dos valores, E1…, B1…, P… e Q… estabeleceram contactos entre si, acordando que tal pagamento seria assegurado por todos.
1061. De tal acordo, a 04 de Maio de 2017, E1… deu conta a D… dizendo-lhe que "eu quando insisto com aquela situação é porque partir isto entre mim e o P… é mais fácil… só por isso, mais nada… é que o AG… dá-me um massacre filho da puta... eu também percebo a posição dele", ao que D… acrescenta "o gajo tá à rasca... o gajo tá mesmo à rasca porque comprometeu-se... ele tá aflito" e, em resposta, E1… disse-lhe "eu tou para ajudar mas também..." e D… finalizou "deixa ver... tamos em cima da coisa..." .
1062. A 10 de Maio de 2017, D… interpelou E1… do pagamento, ao que este lhe disse ter reunido com B1… e que este já deu os dados ao AG…, que já falei com o B1… hoje à de tarde e se calhar ele depois trazia… não há razão nenhuma para não resolver aquilo.
1063. Na sequência do prometido, a 25 de Maio de 2017, combinado com E1…, B1… entregou a C… a quantia de €4.000,00 em dinheiro, no Hotel X…, em K…, quantia que levou numa mala.
1064. Nesse mesmo dia, à noite, E1… comentou com a D… “Olha, o Dr. AG… já está com o papinho cheio ou como é que está?”, ao que D… lhe respondeu “É, já acho que sim. O homem foi….foi resolver o assunto.” “Foi, foi. Telefonou-lhe, até tomou a iniciativa de lhe ligar. Não, o tipo é sério, pá! Isso…não foi… tomou a iniciativa de lhe ligar, percebes-te?”, referindo-se ao empenho de B1… em satisfazer C… com a entrega do dinheiro.
1065. A entrega de tal quantia foi negociada entre todos os arguidos e assegurada por B1…, sabendo este que a mesma visava tão só honrar um dos compromissos assumidos pelos demais arguidos em facultar a C… quantias monetárias a troco da colaboração deste dentro do Município, e fê-lo, também em prol dos seus interesses e dos interesses comuns, sabendo igualmente que tal quantia lhe era indevida.
1066. D… e C… atuaram sempre com o propósito conseguido de beneficiar a L…, Lda, promovendo e decidindo a adjudicação da reabilitação deste pavilhão à L…, Lda, com o intuito de beneficiarem das respetivas contrapartidas pecuniárias prometidas e que vieram a ser pagas por E1…, B1…, P… e Q…, colocando as respetivas funções e cargos à mercê dos interesses daqueles e em prejuízo do interesse público que deveriam defender, permitindo-lhes que obtivessem à custa do erário público elevados proveitos económicos.
1067. E1…, P… e Q…, por sua vez, no respetivo interesse no interesse e em representação da L…, Lda, com vista à formalização destas empreitadas ao preço que bem entendiam, prometeram e entregaram a D… e a C… elevadas contrapartidas económicas pela promoção da realização de tais obras e projeto e pelas decisões que aqueles efetivamente tomaram, em contrário ao interesse público que lhes incumbia administrar.
1068. A tal desígnio se associou B1…, agindo concertadamente com aqueles arguidos no pagamento das contrapartidas que tinham sido prometidas, fazendo-o também do no respetivo interesse, assegurando-se que C… tudo faria para satisfazer os seus próprios interesses.
1069. Para o efeito, D… e C…, contaram com a colaboração de Z…, O… e de Y… os quais, atuando conjuntamente com aqueles, cientes do propósito de beneficiar a sociedade L…, Lda e os seus representantes, se predispuseram a violar as regras da contratação pública, promovendo, conduzindo e decidindo a adjudicação em violação de tais regras que lhes incumbia defender, nomeadamente as regras atinentes à formação e execução do contrato de empreitada, à escolha da entidade a convidar, à elaboração das peças formais do procedimento e ao pagamento da empreitada.
1070. Tais arguidos, de comum acordo, em benefício da L…, Lda, promoveram o respectivo procedimento negociando previamente os seus termos com E1…, P… e Q…, com convite apenas àquela empresa, precludindo a existência de outras propostas mais vantajosas, definindo previamente o preço contratual permitindo o empolamento do orçamento e, ainda, quanto ao início dos trabalhos, à elaboração da recepção provisória da obra e respectivo pagamento da empreitada sem que a mesma se encontrasse concluída, actuando contra o disposto nos artigos 19º, n.º1, al. a), 47º, 55º, alínea j)) e 363º, 387º, 392º, 394º e 395º, todos do Código dos Contratos Públicos, fazendo-o ao arrepio das regras da transparência, igualdade e concorrência ínsitas no artigo 1º, n.º 4 do referido diploma legal, atuando em violação dos deveres inerentes às respetivas funções e cargos, privilegiando a relação pessoal em detrimento da função pública em que se encontravam investidos e que deveriam defender.
1071. E1…, P… e Q… atuaram perfeitamente cientes da qualidade e cargos que aqueles arguidos tinham conheciam as funções e cargos que aqueles assumiam, e respetivos deveres funcionais e, não obstante, atuaram com o único interesse, conseguido, de serem beneficiados com a atuação daqueles, com quem combinaram e executaram os referidos contratos em violação das regras e princípios legais a que também se encontrava sujeito em sede de contratação pública.
1072. Além disso, tais arguidos, agiram ainda em concertação de esforços, meios e intenções com AF… e AE…, instruindo-os para a elaboração dos referidos autos de medição e de receção provisória dando a obra como concluída e permitindo o respetivo pagamento integral da empreitada em benefício da L…, Lda, acudindo a interesses dos representantes desta, o que aceitaram e assim o fizeram em benefício daqueles, perfeitamente cientes da falsidade das informações que exaravam nesses autos, pois que as obras não se encontravam executadas.
1073. AF… atuou concertadamente com os demais arguidos D…, C…, Z…, O… e Y…, agindo todos em contrário aos deveres funcionais, nomeadamente ao dever de fiscalização da execução do contrato, permitindo tal pagamento, através da elaboração de tais autos, sem se assegurarem da perfeita execução da obra, como lhes era incumbência, ignorando os defeitos da execução da empreitada que, de resto, vieram a ser suscitados em Janeiro de 2017 pelos representantes da Escola.
1074. E1…, P… e Q… agiram sempre combinados com aqueles arguidos, fazendo no respetivo interesse e no interesse e em representação da sociedade L…, Lda.
1075. B1…, por sua vez, predispôs-se a comparticipar nos interesses daqueles, assegurando o pagamento de parte das quantias prometidas com a referida entrega de dinheiro, fazendo-o, de igual forma no interesse comum com E1….
1076. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Capítulo XVI - Projectos para Capítulo XVIII - Dos contratos formalizados com a F… / I…
1209. No seguimento das relações entre E1… e D…, E1… predispôs-se a efetuar os trabalhos de limpeza no terreno situado na Rua…, confinante com o Agrupamento de Escolas AH…, trabalho este que O… lhe havia solicitado na reunião do dia 06 de Outubro de 2016, a propósito do procedimento para as obras de reabilitação do Pavilhão Desportivo da Escola Básica K1…, através da sua empresa I….
1210. Fê-lo combinando com D… que, através deste serviço, incrementariam o respetivo custo de forma a ver-se compensado da quantia de €3.000,00, que lhe prometeu dar no mês de Dezembro e que nas palavras dos mesmos se tratava do um “dossier pessoal”.
1211. Disso, E1… deu conhecimento a B1…, o qual aceitou efetuar os referidos trabalhos e aquele informou P… que assumiria a respetiva execução.
1212. Por sua vez, D… informou O… que E1… e B1… iriam assegurar a execução da referida limpeza e que, para o efeito, tratariam de elaborar o respetivo orçamento.
1213. Em execução de tal acordo, E1… e B1… deram ordens ao seu funcionário AI… para que orçamentasse o trabalho inflacionando o respetivo valor em mais de 50%, o que aquele fez, deslocando-se ao terreno em data próxima ao dia 18 de Novembro de 2016.
1214. AI… orçamentou o referido trabalho no valor de €7.500,00, valor este inflacionado, permitindo uma margem de lucro superior a 50%, como solicitado por aqueles.
1215. E1… fez chegar o valor orçamentado a D… que o entregou a O… o qual se comprometeu em ordenar a realização do referido serviço pelo valor pedido.
1216. E1… e B1…, por sua vez, decidiram então que o serviço seria realizado pela empresa AJ…, Lda, empresa com a qual E1… trabalhava há vários anos em regime de sub-empreitada.
1217. A 07 de Dezembro de 2016, E1… informou D… que o seu funcionário AI… iria à Câmara no dia seguinte e pediu-lhe para saber como estava a adjudicação deste trabalho junto dos funcionários, o que aquele fez, dando-lhe a saber que o procedimento estaria encaminhado.
1218. No dia 12 de Dezembro de 2016, E1… referiu a D…o que o trabalho seria de executar nessa semana e que a empresa que ia fazer era a AJ…, dizendo D… que a limpeza podia ser feita de dia, o que acabou por não suceder.
1219. Entretanto, O…, a fim de promover a realização do ajuste direto em regime geral, face ao valor apresentado, questionou os serviços da existência de contratos pendentes que após questionar os respetivos serviços, sendo informado que a contratação de tal serviço à empresa de E1… e de B1… era desnecessária, porquanto, a Câmara tinha em vigor dois contratos de prestação de serviços onde tais trabalhos poderiam ser incluídos, nomeadamente os contratos celebrados com a Associação Florestal de Entre o Douro e Vouga e com a AK…, Lda, na sequência da informação que lhe foi prestada pelos serviços a 21 de Dezembro de 2016.
1220. Perante tal informação, e apesar de saber da desnecessidade de contratar aquele serviço, anuindo à vontade de D…, O… decidiu reduzir o valor da prestação do serviço, de modo a que pudesse contratar através de ajuste simplificado, com o objetivo de ocultar a respetiva publicação no portal dos contratos públicos.
1221. A 29 de Dezembro de 2016, O… informou E1… que iria reduzir a adjudicação no valor de €2.500,00.
1222. Descontente com a mudança de decisão da O…, E1…, nesse mesmo dia, à noite, interpelou D… dizendo-lhe para que este resolvesse a situação, pois que queria receber a totalidade do valor, apesar de saber que tal não lhe era devido, enviando-lhe uma mensagem escrita onde referiu “… precisa que lhe apertes os colhoes. Aí os meus €2500”, referindo-se à diferença de valor do orçamento que tinha sido combinado e que O… se comprometeu a pagar.
1223. D… questionou O… sobre o motivo de ter sido alterado o valor ao que o mesmo lhe deu a saber da informação prestada pelos serviços e, assim, a necessidade de alterar o procedimento e reduzir o valor para não correrem riscos com a publicação do contrato, tendo D… lhe dado a saber que aquele valor serviria para compensar E1… e B1… do valor que aquele o tinha presenteado.
1224. No dia seguinte, D… descansou E1… prometendo encontrar uma solução para o compensar do referido valor, dizendo “Vai…vai acompanhando aquele nosso outro dossiê pessoal porque, pá, pronto, tem ali umas recaídas, e o caralho. Mas pronto, eu já hoje voltei outra vez. É um bocado complicado por que ontem…. Aquela coisa que tu disseste de apertar os coisos. Ele já me veio explicar a questão da contratação. Já te tinha encontrado ontem ocasionalmente, mas que é melhor. Mas depois a seguir se resolve, e tal e não sei quê. Eu disse “ó pá, então tenho que ter uma conversa contigo e com ele”.
1225. Assim, em Janeiro de 2017, D… manteve uma conversa com O…, na sequência da qual, este aceitou compensar E1… com a celebração de um futuro contrato de ajuste direto para prestação de serviços.
1226. Deste acordo, D… deu a saber a E1… e este, por sua vez, a B1….
1227. E1… confidenciou com P… a alteração dos valores, referindo-lhe em conversa a 13 de Janeiro de 2017, a propósito da atitude de O… que “é um gajo frio pá”, “a primeira vez que o gajo falou comigo foi uma foda de dois mil e quinhentos euros” “uma merda que estava combinada com o outro gajo”, “tá combinado tá combinado”.
1228. Para realização dos trabalhos de limpeza, por indicação de E1… e de B1…, em Janeiro de 2017, O… ordenou a celebração da adjudicação dos trabalhos de limpeza em regime de ajuste direto simplificado com a empresa AJ…, Lda, ciente da desnecessidade da nova contratação para o efeito, pois que tal serviço poderia ser assegurado pelos contratos que estavam em curso, e que com isso causava prejuízo do Município.
1229. A 27 de Janeiro de 2017, O… tomou a decisão de contratar, determinando a realização da Limpeza do aludido terreno Municipal, pelo valor de €4.890,00 e o convite à empresa AJ….
1230. Na sequência do convite, a mando de E1… e de B1…, os seus funcionários informaram aquela empresa que seria necessário alterar a proposta inicial e os documentos que deveria de apresentar, o que aqueles fizeram remetendo a proposta para o valor proposto.
1231. Porém, esta sociedade acabou por não realizar os trabalhos, tendo sido a I…, que os efetuou, faturando-os a 28 de Fevereiro de 2017, recebendo o valor total do valor contratado, na sequência do pagamento realizado pelo Município à sociedade AJ…, da F1/510, emitida a 21 de Fevereiro de 2017, que esta empresa emitiu ao Município.
Do contrato de ajuste direto n.º 33/17, celebrado a 10 de Abril de 2017, tendo por objeto a limpeza urbana e manutenção do espaço público da área de acolhimento empresarial de ….
1232. Para compensar o referido valor, D…o estabeleceu vários contactos com O… convencendo-o a celebrar um contrato com a empresa de E1…, onde fosse diluído tal valor, o que O… aceitou em fazer.
1233. De igual forma, E1…, combinado com B1… e com D…, solicitou a C… que controlasse o procedimento e que intercedesse junto dos funcionários para que fosse promovida a prometida solução, confidenciando a D…, a 05 de Janeiro de 2017 “Oh pah, eu vou ter de dizer ao AG… que é para falar com o AL…, que ele fala demasiado também”.
1234. E1… solicitou a C… que controlasse o prometido procedimento com a F…, S.A, o que este aceitou fazer, interferindo e promovendo a sua celebração nomeadamente junto de O….
1235. Como contrapartida, D1…, combinado com B1…, prometeu a C… o pagamento de contrapartidas pecuniárias, sustentadas em faturas que aquele lhe entregaria em nome da sociedade, para justificar as respetivas entregas de dinheiro.
1236. Assim combinados, C…, O…, D…, E1… e B1…, acordaram na formalização de um contrato de ajuste direto para prestação de serviços de limpeza e manutenção de espaço público, onde seria diluído aquele valor, e que seria E1… e B1… que tratariam de indicar o valor que pretendiam para a formalização do referido contrato.
1237. Na sequência do acordo firmado entre, em Março de 2017, O… ordenou aos seus funcionários a elaboração das peças do procedimento para lançamento desta empreitada.
1238. Para tanto, ordenou a AL…, funcionário do Município, que elaborasse as peças do procedimento e que, quanto ao preço, que se deslocasse conjuntamente com AI…, ao local a fim de este orçamentar o valor para a prestação de serviço, o que aquele fez.
1239. AI…, por ordens diretas de E1… e de B1… procedeu à orçamentação dos trabalhos, estimando o valor mensal para a sua execução entre €4.000,00 a €5.000,00, num total entre €36.000,00 a €40.000,00.
1240. AI… entregou o referido orçamento a E1… e B1…, os quais trataram de acrescentar a margem pretendida, de valor superior a €2.000,00 e entregaram-no a O….
1241. Após, O… ordenou a AL… a conclusão das peças do procedimento o que aquele fez.
1242. Na sequência do que foi por todos acordado, a 31 de Março de 2017, O… tomou a decisão de contratar, com base na informação de início de procedimento elaborada de acordo com as suas instruções, na qual exarou como preço base do contrato o valor de €45.283,02, o prazo de 9 meses, e indicando como única empresa a convidar a F…, S.A.
1243. Após, nesse mesmo dia, foi dirigido convite a tal empresa, tendo E1… e B1… apresentado uma proposta no valor de €42.000,00.
1244. A 06 de Abril de 2017, O… tomou a decisão de adjudicar pelo valor da proposta apresentada e, em 10 de Abril de 2017, em representação do Município K… celebrou com E1… e B1…, em representação da F…, o contrato de prestação de serviços, pelo valor da proposta apresentada, e pelo prazo de 9 meses.
1245. D… ao promover a formalização da adjudicação da limpeza na Rua… a favor de E1… e de B1…, por um valor muito superior ao real e sabendo que tal serviço poderia ser executado ao abrigo de contratos pendentes no Município com outras empresas, fê-lo com o objetivo de receber das mãos de E1… aquela quantia de €3.000,00 que o mesmo lhe havia prometido e que lhe entregou em Dezembro de 2016, no conhecimento de B1…, só não logrando a adjudicação do contrato face à posição assumida por O….
1246. O…, apesar de saber da desnecessidade da contratação, ainda assim formalizou o referido contrato, o que fez com o intuito de favorecer E1… e B1…, acudindo aos interesses destes e de D…, agindo em violação dos deveres do cargo, e em contrário do interesse público que lhe incumbia defender.
1247. Para honrar o compromisso que havia assumido, após a renúncia às funções de Presidente da Câmara, D… entabulou negociações com O…, convencendo-o a celebrar um novo contrato com a empresa de E1… e de B1…, dando continuidade ao compromisso que tinha assumido com aqueles em ver efetuadas as devidas compensações patrimoniais.
1248. C…, a troco das contrapartidas que aqueles lhe prometeram, desenvolveu esforços no sentido de ver garantida a formalização de tal contrato em favor de E1…, B1… e da F…, S.A.
1249. O…, por sua vez, anuindo aos interesses de D… e às solicitações de C…, sabedor que o contrato que formalizava tinha por efeito compensar E1… e B1… do pagamento daquela quantia, deu seguimento ao projeto daqueles promoveu, instruiu e decidiu a formalização do novo contrato com a empresa representada por aqueles, a F…, S.A,, negociando previamente os seus termos, nomeadamente o convite apenas uma entidade precludindo a existência de outras propostas mais vantajosas, o preço contratual permitindo-lhes que orçamentassem no valor que bem pretendiam e aceitando o empolamento do preço, atuando contra o disposto nos artigos 19º, n.º1, al. a), 47º, 55º, alínea j) do Código dos Contratos Públicos, ao arrepio das regras da transparência, igualdade e concorrência ínsitas no artigo 1º, n.º 4 do referido diploma legal, e em violação dos deveres inerentes ao cargo que ocupava, privilegiando a relação pessoal em detrimento da função pública que deveria defender, fazendo-o, ainda, consciente que com isso causaria prejuízo à Câmara.
1250. E1… e B1…, atuaram no respetivo interesse e, também, no interesse da sociedade F…, S.A., conseguindo, por esta via, a celebração do novo contrato, ao preço que bem entenderam, e em detrimento das regras da contratação pública, sabendo que o mesmo se destinava a compensá-los das atribuições patrimoniais feitas a D…, nomeadamente pela não formalização do anterior contrato ao preço que haviam solicitado, cientes que aqueles agiam em violação dos deveres dos cargos que ocupavam.
1251. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Contrapartidas
1252. Em consequência dos atos praticados por E1…, P… e Q…, entregaram-lhe, para além de outras, pelo menos as quantias abaixo descriminadas, como pagamento da sua intermediação feita nos referidos contratos e, bem assim, para que aquele entregasse aos demais arguidos as respetivas contrapartidas pecuniárias, por transferência bancária, das contas tituladas pela L…, Lda para a conta da sociedade H…, Unipessoal, Lda, com o n.º …. …. …., sedeada no AL…:
a. A 16 de Novembro de 2016, a quantia de €9.225,00, tendo por base a Factura n.º ………., datada de 14 de Novembro de 2016, emitida pela H…, Unipessoal, Lda, com descritivo “trabalho de consultoria estratégica”.
b. A 20 de Dezembro de 2016, a quantia de €12.300,00, tendo por base a Factura n.º ……….., datada de 16 de Dezembro de 2016, emitida pela H…, Unipessoal, Lda com descritivo “consultoria empresarial no âmbito de investimento”.
c. A 29 de Maio de 2017, a quantia de €15.990,00, tendo por base a Factura n.º ………., datada de 26 de Maio de 2016, emitida pela H…, unipessoal, Lda, com descritivo “consultoria empresarial Conforme contrato assinado em 15/05/2017”
1253. Para além das referidas quantias, P… e Q… entregaram a E1…, de forma não concretamente apurada, os seguintes valores:
d. Em Agosto de 2016, a quantia de €14.000,00;
e. A 28 de Maio de 2017, a quantia de €30.700,00
1254. Como pagamento da atuação desenvolvida por D…, P… e Q…, combinados com E1…, através da L…, Lda, presentearam-no com uma quantia de €25.000,00, que lhe foi entregue em Novembro de 2016, data em que decorria em pleno todas as negociações das supras descriminadas empreitadas de obras públicas e particulares, estas abonadas com comparticipações financeiras do Município.
1255. Tal quantia havia sido prometida a D…, a quem E1…, P… tratavam por “chefe” e “pc” já por ocasião de Agosto de 2016, culminando com o seu pagamento naquela data, nomeadamente no jantar ocorrido no dia 17 de Novembro de 2016, que contou com a presença de E1…, Q…, P…, o qual decorreu no restaurante AM…, situado na Rua…, n.º …, e que teve como objetivo, segundo as palavras de E1… estar tudo aberto, tudo abertinho, ah?, jantar este, de resto, pago P….
1256. Como agradecimento e após as respetivas decisões e atos praticados, a 06 de Dezembro de 2016, D… remeteu uma mensagem a E1…, dizendo “Como vês o que combino cumpro. E se confio nas pessoas têm tudo de mim. Abraço. Hl”, asseverando que honrava com o acordo feito com aqueles, mensagem esta que E1… reencaminhou a P…, nessa data.
1257. E1…, com o conhecimento de B1…, por sua vez, agraciou D… com a quantia de €3.000,00, a qual lhe entregou por ocasião de Dezembro de 2016, na Póvoa do Varzim, quantia esta negociada com D… pela formalização do referido contrato de limpeza municipal que posteriormente veio a ser compensado com o descrito contrato de prestação de serviços por ajuste directo, formalizado com a F….
1258. Já quanto a C…, E1… assumiu com P… e com Q… que os pagamentos ao mesmo seriam efetuados por si, usando as verbas que aqueles lhe davam pelos alegados serviços de consultoria.
1259. De igual forma, combinou com B1… presentear C… com várias quantias, usando, para o efeito, a F…, S.A.
1260. Assim, por ocasião de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, na sequência da promessa que lhe havia feito, E1… combinou entregar a C… a quantia de, pelo menos, €11.400,00, quantia que o mesmo lhe solicitou para pagamento do plafond dos cartões de crédito que usava, mediante pagamentos mensais no valor de €500,00, que fez entre Janeiro de Junho de 2017.
1261. Desde então, E1… comprometeu-se a abonar C… com tal quantia mensal, mediante o compromisso deste justificar o referido pagamento com facturas de combustível de refeições que entregava àquele para justificação das verbas.
1262. Assim, C…, para recebimento de tais quantias, solicitou a emissão de diversas faturas em nome das empresas de E1…, designadamente da F… e da H…, entre as quais:
1263. Em nome da F… Lda:
Data Hora Posto de abastecimento de combustível Local Valor
08- 04-2017 14H41 BP … 40,01€
06- 04-2017 17h12 CNP2 Combustíveis e lubrificantes, Lda. … 44,17€
5- 04-2017- 20h01 Repsol … 38,42€
0- 04-2017 -18H20 BP … 30,01€
03- 04-2017-17h09 Repsol ... 33,6€
20- 01-2017 -16h05 BP … 35€
20- 01-2017 -17h20 E0185 E. Soliv. … 40€
1264. Em nome da empresa H…, Unipessoal, Lda., conforme tabela infra:
Data Hora Restaurante Local Valor
04- 04-2017-14h24 - Restaurante … 10,8€
03- 04-2017-20h55 - Restaurante, Lda. … 35€
06- 04-2017 -23h42 - … Bar … 74,6€
12- 04-2017 -14H47 - Churrasqueira … … 171,8€
18- 04-2017 -13H46 Churrasqueira … … 28.65€
14/04/2017 -12h50 … … 15,15€
19- 01-2017 - 21H53 Restaurante … … 191€
16- 01-2017 -13h59 Churrasqueira … … 105,25€
19- 01-2017 -14h58 Churrasqueira … … 128,95€
1265. Para se assegurar do pagamento desta mensalidade, C… por si e com a ajuda de D…, entabulou diversos contactos com E1… solicitando-lhe o respetivo pagamento, nomeadamente:
f. no dia 04 de Janeiro de 2017, data em que D… diz a E1… “vamos ajudar o AG…”;
g. No dia 02 de Fevereiro de 2017, após o almoço em …, E1… questionou D… “o AG… estava contente?”.
h. No dia 03 de Fevereiro de 2017, a propósito deste almoço, E1… comentou com P… que o C… lhe disse que “foi excecionalmente bem tratado”;
i. No dia 27 de Janeiro de 2017, D… referiu a C… vai lá… vais receber…vem aí o relvado”;
j. No dia 23 de Fevereiro de 2017, D… garantiu a C…, a propósito dos prometidos pagamentos por E1… “Não, mas eu vou-lhe ligar. Só queria saber se tu tinhas falado com ele, que é para eu agora ir à carga, para ele perceber que nós estamos em sintonia”, “Isso aí Dr. São compromissos, são compromissos! Ele assumiu esse compromisso perante nós e sabes que eu nestas coisas não deixo que as pessoas depois… E não é isso, há aquele plafond que a gente sabe, não é? Que é preciso destrocar, não é?”
k. No dia 16 de Março de 2017, data em que C… diz a D… que precisa que o ajudem;
l. No dia 04 de Maio de 2017, data em que D… diz a E1… que “o gajo está à rasca” e E1… compromete-se a falar com P… para repartirem entre os dois;
m. No dia 10 de Maio de 2017, data em que C… se queixou a D… que E1… ainda não lhe pagou;
n. A 30 de Maio de 2017, data em que E1… diz a D… que a semana passada foi o grande e tem que ser mais doseado.
o. A 06 de Junho de 2017, data em que E1… informou D… que já pagou mais duas mensalidades, referindo ser dois grupos de trinta dias e que é do meu.
1266. Tais entregas de dinheiro feitas por P…, Q…, E1… e B1… a D… e a C…, são resultado das prometidas atribuições patrimoniais, na sequência dos actos que praticaram na promoção, condução e decisão dos supra descritos contratos.
2.2. É a seguinte a motivação da forte indiciação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:
A forte indiciação dos factos supra descritos, nomeadamente relativos ao arguido recorrente, encontra-se fundada em múltipla prova, designadamente:
Anexo Q4 buscas – E1…;
Anexo EE;
Anexo Q5 – Pesquisas – Ipad P…;
Q6 – Pesquisas Q…
Anexo Q16 – Pesquisas Correio Eletrónio P…;
Anexo Q16 – Pesquisas – Computadores vários;
Q4 pesquisas – Iphone E1… 1, 2 e 3;
Das interceções telefónicas aos arguidos D…, E1… e C…:
- Alvo ……..;
- Alvo ……..;
- Alvo ……..;
- Alvo ……..;
- Alvo ……
Das perícias:
Anexo DFC.
Perícia informática - computador Toshiba – P…
Prova testemunhal:
Apenso 8 A
Inquirição de AL… – Fls. 51,
Inquirição de AM… – fls. 58;
Inquirição de AI… – fls. 70.
Declarações dos arguidos, nomeadamente, D…, C… e E1… no âmbito do 1º interrogatório de arguido detido.
1) As transcrições de conversações telefónicas intercetadas desde Julho de 2016
Fruto de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, abrangendo inicialmente apenas C…, posteriormente D… e AN…, para finalmente incidirem também sobre os números de telefone utilizados por E1… e O…, foram recolhidos indícios deveras consistentes de que D… e C…, atuando conjunta e concertadamente, a eles se associando posteriormente O…, enquanto Vereador do executivo camarário presidido pelo primeiro, e desde 2017, como Presidente da Câmara, mercadejaram com os respetivos cargos públicos, auferindo contrapartidas para si e para terceiros que lhes não são devidas, pagas por empresários do ramo das obras públicas, como AN… – “AO…” -, E1…, B1… – “I…” e “F…” - , P… e Q… - “L…”.
Ficava ainda fortemente indiciada a participação ativa do agora arguido Y…, na qualidade de engenheiro Diretor do Departamento de Obras da Câmara Municipal de K… (doravante K2…) no “esquema” montado por D… e C… para beneficiar a sociedade L…, Lda., de P… e Q…, em violação das regras da contratação pública; vejam-se em particular as conversas telefónicas estabelecidas entre E1… e P… e entre E1… e D…, por altura das reuniões havidas entre todos, em K… e K3…, em Janeiro e Fevereiro de 2017, visando acertar o modo como iria ser lançado o concurso para a reabilitação das escolas de K4… e de K5…, e que constam transcritas na acusação, sob os pontos 1167 a 1173, Anexos O, H, E e G; das mesmas resulta a importância conferida por todos ao envolvimento no plano criminoso de Y…, pelos conhecimentos que o mesmo revelara, bem como esperteza na solução encontrada, tudo indica, visando beneficiar a “L…”.
Assim como já se perspetivavam indícios consistentes de que o agora também arguido AP…, técnico do Departamento de Obras da Câmara AQ…, era aí o interlocutor privilegiado de AN…, promovendo as ações necessárias a que este através das suas empresas ou de outras por si controladas, “ganhasse” os concursos e ajustes diretos para adjudicação de obras de pavimentação lançados pela autarquia, solicitando em troca bens e serviços disponibilizados por AN…, como transporte e reparação de um trator e duas baterias para um Jeep – cf. transcrições no anexo K.
De resto, as mais relevantes de entre as conversações intercetadas e selecionadas para a prova, mostram-se transcritas nos factos indiciados, ilustrando a descrição da atividade criminosa.
O conteúdo destas conversações, muitas vezes já de si elucidativo do propósito dos interlocutores intervenientes, foi o ponto de partida dos investigadores para a recolha de meios de prova complementares, essencialmente documentais e de diligência externa e recolha de imagem, que, cruzando-se com aquelas, permitiram quando dos interrogatórios judiciais dos arguidos que foram detidos para esse efeito, concluir por uma forte consistência dos indícios então existentes nos autos relativamente aos referidos factos.
2) Interrogatórios judiciais de arguidos detidos
Ocorre que, mercê do declarado por aqueles mesmos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, muitos desses factos viriam a ser confirmados pelos próprios, sendo alguns deles também incriminatórios para coarguidos envolvidos na prática criminosa em causa.
Foi em especial o caso das declarações prestadas por AN…, em relação, entre outros, aos coarguidos D…, C…, O…, AR… e AP…, em que:
- Confirma as obras feitas sem qualquer contrato ou procedimento em pavimentações várias nas freguesias de K…, no Futebol Clube AS… e no AT…, tudo sob a tutela de D…, que teria conhecimento de lhe ser devida a quantia de €450.000,00 a título do montante global em dívida por esse tipo de obras, não contratualizadas, no mandato presidencial daquele arguido, à frente da Câmara Municipal de K…; chega a dizer em interrogatório que os Fiscais da Câmara apareciam nas obras mas não diziam nem escreviam nada porque não havia procedimento.
- Confirma que O…, já como Presidente da Câmara Municipal de K…, e depois de inteirado por D… e C… da dívida da Câmara para consigo por obras realizadas sem qualquer procedimento, acedeu a adjudicar às suas empresas, a partir de Janeiro de 2017 várias obras que queria ter prontas para as eleições, distribuindo-as previamente por três empresas locais, que ou pertenciam a AN… ou eram pelo mesmo controladas, ao invés de as concentrar num concurso público; além disso, e na mesma senda, confirmou que as obras de pavimentação realizadas pela “AO…” em K6… e K4…O no início do ano de 2017, teriam sido adjudicadas apenas em Maio seguinte por O….
- Confirma obras pagas por si em casa de C… (conhecido por AG…), a pedido deste, e bem assim a entrega de 1.000,00€ ao mesmo contra a apresentação de uma fatura falsa emitida pelo irmão daquele; confirmou ainda os insistentes pedidos de dinheiro por parte de AG…, que acreditava poder influenciar quem tinha o poder para lhe fechar as portas da Câmara.
- Confirma os pagamentos feitos a AR…: €5.000,00, dentro do seu carro junto do local de trabalho deste, no Ministério da Economia, mais €1.500,00 (em 12/6/2017), sempre em notas e pessoalmente, tratando-se dos montantes que aquele lhe pedia para resolver as multas avultadas que tinha para pagar relacionadas com infrações detetadas na sua empresa “AU…”; confirmou também que não chegou a pagar essas multas por ter feito aqueles pagamentos a AR….
- Confirma ter como seu interlocutor privilegiado na Câmara Municipal de AQ… AP…, Técnico do Departamento de Obras da Câmara Municipal de AQ…, onde obtinha também favorecimentos na realização de obras através do Diretor do Departamento, AV…; este ter-lhe-á feito diversos pedidos de bens e serviços, designadamente para que lhe fizesse o transporte de um tractor que adquirira e o reparasse nas suas oficinas, bem como a oferta e colocação de umas baterias num Jeep que AP… utilizava (as quais foram apreendidas nas buscas realizadas, e se encontram à ordem destes autos como prova).
Mas também E1… prestou declarações tendentes a confirmar os indícios que já constavam dos autos, comprometendo D… e C…, P… e o seu sócio B1…, na medida em que:
- Confrontado com a entrega de 4.000,00€ em notas a C…, nega tê-lo feito, mas afirma ter conhecimento de o seu sócio B1…, por forma que não conhece, ter pagado todo o valor do cartão de crédito daquele, que sabia ser de €11.400,00; esta intervenção ativa de B1… é, de resto, percetível das conversações telefónicas registadas por essa altura nos telemóveis sob escuta, especialmente nas que foram trocadas entre E1… e D… e que estão transcritas nos factos indiciados, sob os pontos 1054, 1057, 1058, 1061, 1062 e 1064; confirma ainda as mensalidades de 500,00€ entregues a C…, contra a apresentação de talões de combustível e de refeições emitidos em nome da suas empresas (teria sido ideia sua para que não fosse tudo prejuízo); fê-lo sempre a pedido de D…, havendo insistências deste, mas também do AG…, para ser cumprido esse compromisso.
- Também referiu que inicialmente pensou que o D… o ajudava pela amizade que tinham, mas depois percebeu que não era só por amizade, pois eram pedidas “ajudas” insistentemente para AG…, associando-as a obras entregues à “L…”, como a da K1…; foi sempre D… que pediu os valores para o AG…, mas a dada altura foi o AG… quem insistiu pelo pagamento.
- Quando D… falou ao telefone em plafond para destrocar percebeu que lhe estavam a pedir dinheiro, ficou desiludido, porque nunca interpretou as coisas assim, e o mesmo se passou quando ele insistiu e lhe falou no revenue da K1….
- Afirmou ter-lhe sido pedido por várias vezes dinheiro por D…, muito embora aluda a empréstimos que seriam para devolver. Perguntado pelo último datou-o de próximo do Natal de 2016, em notas 3.000,00€ entregues na …, onde reside; questionado se e como teria este dinheiro sido devolvido, respondeu de forma pouco convicta que sim; indagado como se operara essa devolução, disse vagamente que teria sido do mesmo modo como fora feita a entrega, em notas; nada disse sobre o local e data dessa devolução; questionado expressamente sobre esses detalhes, disse não saber dizer bem o local, podendo ter sido em K…; nada disse sobre a data.
- Quanto a P… e à “L…”, admitiu ter sido contratado para abrir portas nas Câmaras, designadamente na de K…, dizendo, porém: “eu abro a porta, mas não acompanho permanentemente os negócios; eu não preciso andar com ele com a mão, ele sabe bem o que tem de fazer”; disse que P… esteve na reunião no Porto, com o gabinete da “AW…”, a 10/12/2016 a propósito do projeto das obras de K4… e K5….
- Admitiu que quando aceitou abrir portas para a L… na K2…, previu receber em função dos contratos que fossem obtidos por sua intervenção, ou seja, uma avença irregular; só mais tarde D… e C… lhe começam a pedir dinheiro; se tal ocorresse no momento inicial, teria que fazer outro tipo de contas com P…, pois acabou por se prejudicar retirando os valores entregues a AG… das quantias que lhe eram pagas a si pela “L…”.
P… assumiu pagar a E1… cerca de €5.000,00 mensais, num total de 83.000,00 desde finais de 2016 até agora, para “abrir as portas das Câmaras” à “L…”, tendo em vista a obtenção de contratos de obras públicas; uma das Câmaras seria a de K…, sendo que sabia da relação de amizade entre E1… e D….
Confirmou as reuniões entre os Engenheiros U… (L…) e Y… (Câmara de K…) nas instalações da sua empresa para tratar do projeto da Escola de K4…, sob promoção de D… e com participação de C….
Por seu turno, O… referiu a pressão de D… para fazer contratos para obra já feita sem procedimento contratual e admitiu que a adjudicação de obras novas a empresas de AN… ia compensá-lo, de alguma maneira, dos valores em dívida, sendo essa uma das possibilidades de resolução daquela questão da dívida a AN… deixada por D….
Confirmou as reuniões por causa das “cunhas” nos concursos para lugares da função pública na autarquia, em relação a AX… e AY…, casadas com militantes do G… que o apoiavam na concelhia, e o pedido de D… para encontrar colocação para AZ…, filha de um outro militante, em estágio remunerado, pago pelo IEFP.
C… assumiu recebimentos de dinheiro de E1… e do sócio dele na empresa “F…, S.A.”, B1…, para pagamento do cartão de crédito (€11.400,00) mais mensalidade de €500,00, tendo recebido em mão do E1…, no X…, em Maio, de mais €4.000,00; D… tinha de tudo conhecimento e teria sido ele a convencê-los a entregarem-lhe esses valores.
Disse que foi à reunião de K3… por causa do projeto da escola de K4…, mandatado por D… e que estava tudo feito para a L… ganhar a obra, sendo tudo do conhecimento de D…; de resto, foi afirmando que nada fazia sem o seu conhecimento.
Também admitiu que P… pediu reunião entre a sua engenheira U… e o engenheiro da Câmara K…, Y…, que se realizou com todos estes intervenientes.
Assumiu ter sido AN… quem teria acabado por pagar as obras de pré-instalação de aquecimento central na sua casa de habitação, e bem assim a caldeira que viria a ali instalar, através de …; tendo tentado convencer de que apenas não tinha ainda pago aqueles bens e serviços porque AN… não lhe havia solicitado esse pagamento, acabaria por dizer: “foi uma fraqueza minha” – …, e mostrar-se muito arrependido; o valor dessas obras em sua casa seria de €2.300 mais IVA e teria sido imputado depois no que AN… cobraria ao Município pelas obras de pavimentação em …, ou seja, seria, em última análise, o Município a pagá-las.
Reconheceu a emissão pelo seu irmão de fatura falsa de 1.000€ à “AO…” para receber 1.000,00€ de AN… destinados a custear o Jantar …, organizado pelo G… (falsidade confirmada por aquele irmão, BA…, a fls. 29 e sgs. do Apenso 5 G); além da angariação de valores, como €500 entregues pela …, e …, segundo disse, para publicidade no …, a mesma justificação apresentando para os €1.000,00 solicitados a AN…, e que este entregou mediante cheque da “AO…”; confrontando a documentação apreendida nas instalações da K2… e interceções telefónicas a C…, D… e AN…, constata-se que enquanto eram pedidos a AN… estes €1.000,00, este reclamava o pagamento de €300.000,00 pelas obras de instalação do relvado sintético naquele clube, providenciando D… e C… pelo seu pagamento, mediante entrega dos valores necessários ao dirigente do Clube, BC…, através de contratos-programa forjados para esse efeito – factos indiciados sob o Capítulo IX.
3) Prova documental e digital recolhida nas buscas/cruzamento com prova pré-existente
Assim, à prova existente nos autos na fase de inquérito prévia à realização destes interrogatórios judiciais - transcrições de conversações telefónicas, múltiplas diligências externas e de recolha de imagem em relação a encontros realizados entre os arguidos na sequência de conversas telefónicas indicativas de que iriam acertar pormenores e clarificar o pretendido pelos alegados corruptores, recolha de documentação relativa aos procedimentos concursais para contratação pública de serviços e de funcionários, etc. - , juntaram-se as declarações esclarecedoras dos arguidos que acabamos de muito resumida e brevemente analisar, mas também todo o vasto manancial probatório proporcionado pelos elementos apreendidos nas buscas domiciliárias e não domiciliárias, realizadas.
Foram apreendidos centenas de documentos físicos e digitais, repartidos pelos múltiplos anexos e apensos destes autos, cujo conteúdo, cruzado com aqueloutra prova já nos autos, sendo para o efeito elaborados múltiplos “autos de correlação”, permitiu consolidar o sentido para que a mesma apontava.
Foi o caso dos documentos apreendidos nas instalações da K2… relativos à utilização feita por C… dos Fundos de Maneio, tudo indica como forma de subsidiar o pagamento de despesas da concelhia do G… de K…, como a renda da sua sede, levantando dos mesmos dinheiro com documentos que terão sido forjados; releva também a documentação relativa aos procedimentos de contratação da K2… e correio eletrónico trocado no âmbito da gestão autárquica entre arguidos e funcionários camarários, que, cruzados especialmente com o teor das interceções telefónicas, e complementados com as inquirições testemunhais de muitos desses funcionários, permitiram apurar de forma mais detalhada o modus operandi dos arguidos D…, C…, Y… e O…, no que parecem ser atropelos às regras de transparência e verdade no âmbito da contratação pública.
No âmbito das pesquisas informáticas, relevam sobremaneira os elementos recolhidos nos suportes informáticos usados por T… (I-Phone, I-Pad, PC) e pela “L…”, complementados com os documentos recolhidos nas buscas realizadas nas instalações desta empresa, dos quais resulta o acesso antecipado e ilegal a informação sigilosa que lhes conferiu vantagem no concurso público que a K2… lançaria para reabilitação das Escolas de K4… e de K5…, tais como as peças do projeto elaborado pelo gabinete de arquitetura contratado por ajuste direto por D…, a “AW…” – Anexos Q 5 e Q 16.
É também com estes elementos que nesta fase subsequente de consolidação da prova, se torna mais evidenciada a participação do arguido Q… no plano criminoso; com efeito, diversamente do que parece resultar das declarações de E1… e P…, as mensagens de correio eletrónico trocadas entres os sócios Q… e P… permitem concluir que, muito embora numa primeira fase fosse E1… quem intermediava nos contactos entre T… e D…/C…, rapidamente P… passou a estabelecer contactos diretos (sem dispensar a intervenção de E1…, sobretudo para pressionar), sendo que alguns desses contactos, em almoços/jantares terão contado com a presença de Q…; este, estaria perfeitamente inteirado, quer das intervenções de D… junto daqueles, quer dos valores pagos a E1… para serem feitas essas intervenções e modo como se iria proceder para garantir que a L… seria a escolhida para executar as empreitadas de obras públicas lançadas pela K2…, nomeadamente a de requalificação das escolas de K5… e de K4…; neste particular, a correspondência eletrónica trocada, cruzada com o teor das conversações intercetadas nos telemóveis dos principais intervenientes (C…, D… e E1…) parece dar conta de verdadeiras negociações, em que se possibilitou à L… realizar o acerto de preços, com conhecimento antecipado do projecto de arquitetura realizado pela “AW…” , que deveria ser sigiloso, mas lhes foi facultado, a fim de, assim, apresentarem a melhor proposta – cf. os factos sob os pontos 1119. a 1145
Isso mesmo resulta do conjunto de e-mails e mensagens trocadas entre E1… e P… e entre este e Q…, transcritos nos Anexos Q 5 e Q 16, Apensos EH e EI; veja-se só a título de exemplo o e-mail que P… envia a Q… em 26/10/2016, fazendo o “ponto da situação” quanto aos assuntos da L… e a K2…, mencionando expressamente o agendamento de reunião “com gabinete de arquitetura para ver assuntos de duas escolas de aprox 1,5 milhões cada” – fls. 109 do Anexo Q 16; ainda as i-messages enviadas a partir do telemóvel de P… para Q…, dando conta das informações prestadas por E1… relativamente aos negócios com a K2…, aos valores pelo mesmo pedidos a título de honorários, mas também encontros em K…, almoços e jantares, em que Q…, E1…, D… e seu “assessor” (AG…), mas também Y…, terão estado presentes – cfr. fls. 12 e sgs. do Anexo Q5; destaca-se o jantar a 17/11/2016, numa marisqueira em … onde terão estado presentes P…, Q…, D… e D…, na sequência do que E1…, ao telefone com P…, concluía, “está tudo abertinho” – factos sob os pontos 1255. e 1256
De outra banda, cruzando com as transcrições de interceções dos números utilizados por E1… e D…, são por essa altura muitas as insistências do primeiro junto do segundo para que fosse marcada reunião entre P…, O… e o gabinete de arquitetura “AW…” – cfr. as conversas transcritas na acusação, pontos 1126 a 1132, Anexos O e H, apensos EU e EV.
São, por isso, fortes os indícios do envolvimento de Q… na atuação imputada a P… e a E1… de promoção da violação por parte dos decisores públicos das regras da contratação pública, por forma a serem beneficiados (através da L…), mas também na disponibilização dos meios necessários (contrapartidas financeiras) a assegurar a “boa vontade” daqueles decisores, contrapartidas que passariam por E1…, que as faria chegar àqueles decisores.
4) Prova testemunhal e pericial
Ainda em complemento dos meios de prova analisados, regista-se com relevo o conjunto da prova testemunhal recolhida, em muitos casos por magistrado do Ministério Público, destacando-se as inquirições de funcionários da K2… a propósito dos procedimentos relativos ao uso dos Fundos de Maneio e à contratação pública de funcionários e de serviços.
Salientam-se os depoimentos de BD… (fls. 195 e 297 e sgs. do Apenso 6 A) e de BE… (fls. 303 do Apenso 6 A), ambos funcionários da K2… subordinados de D…, dando conta das insistências deste para que fornecessem a prova escrita elaborada pelo segundo (que era também presidente do júri) nos procedimentos concursais para ocupação de lugares de emprego público na Câmara Municipal K…, visando entregá-la a AX… e AY…, duas das candidatas, casadas com militantes do G… que teriam “metido a cunha” a D….
É ainda de relevar a inquirição dos funcionários da “AO…” BF… (fls. 103 do apenso 7B) G… (fls. 215 do apenso 2E), que confirmaram os contactos havidos com AR… tendo em vista a resolução das multas avultadas aplicadas à empresa, e os pagamentos que para o efeito lhe foram entregues.
Isto em complemento do que declarou a este propósito AN… e do que constava já do apenso 7B, fls. 11 e sgs., do DVD de gravação da videovigilância em estabelecimento público (estação dos CTT) e auto de visionamento do mesmo, em que é visível AR… a concretizar diligência de envio postal em vista da anulação de coimas aplicadas a empresas de AN… pela …, a troco de pagamentos em dinheiro, e o auto de diligência e fotos anexas ao mesmo, de fls. 25 e sgs. do mesmo Apenso 7B, que capta o encontro entre AN… e AR… para almoço em que, segundo resulta das conversas telefónicas que precederam entre ambos, acordariam nas quantias a pagar e elementos a entregar em vista da anulação de outras coimas em processos contraordenacionais.
AR… procurou sustentar nas suas declarações que nada mais faria do que os requerimentos de impugnação de recurso de contraordenação, não explicando, porém, de forma plausível como obtinha de forma tão segura o resultado pretendido – a “anulação” das multas – e como se justificava que cobrasse valores tão elevados por esse serviço que qualquer advogado prestaria por quantias substancialmente inferiores.
Acresce que, na busca realizada à sua residência e no seu gabinete de trabalho da DRE -N, foram encontrados diversos envelopes meticulosamente guardados e etiquetados contendo, um total de 83.735,00€ em notas, as mesmas notas que recebia de AN... a troco da “resolução” das multas aplicadas à “AO…”.
Quanto aos bens e direitos na titularidade dos arguidos/requeridos e familiares diretos, bem como forma de cálculo do património incongruente com os rendimentos declarados por cada um dos requeridos, vale toda a informação de identificação civil, societária, patrimonial, fiscal e financeira constante dos autos, e a especificamente repartida pelos Anexos a este apenso N, individualizada para cada um deles, cujo tratamento se apresenta detalhado, primeiro nas tabelas de património mobiliário, imobiliário, de participações sociais e créditos bancários, que constam de fls. 522 e sgs. e 1553 e sgs., concluindo com os quadros de cálculo da vantagem da atividade criminosa; essa mesma informação mostra-se depois tratada analiticamente nos relatórios finais de fls. 584 e sgs. e 1672 e sgs., com liquidação a final da vantagem patrimonial presumivelmente proveniente da atividade criminosa.
Uma vez que todos os elementos aí considerados se mostram documentados, tendo por fonte a consulta de dados constantes de bases de dados públicas e fidedignas – Administração Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal, Associação Portuguesa de Seguros e CTT, com a colaboração de elementos/funcionários destacados pelas duas primeiras entidades (cf. fls. 589 e sg. e 1674 e sg.) -, não temos razões para não lhes conferir credibilidade.
Acresce que a clareza expositiva dos relatórios dispensa a inquirição do seu autor, o Sr. Inspetor do GRA BH…, indicado como testemunha.
De resto, lendo toda a explicação constante do item II, “Metodologia e Pressupostos Aplicados no Cálculo da Vantagem de Atividade Criminosa”, ficamos elucidados acerca dos critérios usados para balizar temporal e objetivamente a análise patrimonial efetuada em relação a cada um dos alvos/requeridos, sendo de registar o cuidado em não duplicar valores patrimoniais a levar em conta, desconsiderando em conformidade entradas patrimoniais que se presumem associadas a movimentos bancários, e remetendo toda a análise para estes últimos.
É de realçar um afinamento dos critérios de contabilização de entradas a crédito nas contas bancárias que vai de encontro ao que foram as decisões que tomamos em sede de oposição aos arrestos já decretados em 18 de Junho de 2017, permitindo excluir muitos movimentos a crédito que de outro modo seriam indevidamente contabilizados; regista-se, por isso, com agrado a construção e utilização de uma tabela de análise bancária, plasmada a fls. 596 e sg., a qual nos parece detalhada e rigorosa.
Também do lado da investigação patrimonial, verifica-se uma categorização mais afinada dos vários tipos de rendimento auferido.
Cremos estarem assim reunidas as condições para, a montante, ser possível uma análise rigorosa e decisão segura acerca dos valores a considerar para efeitos do cálculo da vantagem da atividade criminosa, e a jusante, um pleno exercício por parte dos visados dos seus direitos de defesa, mormente no labor probatório tendente a contrariar a presunção de ilicitude do património não justificado pela documentação analisada.
Procedeu-se, porém, a correção de valores relativamente ao requerido Y… mercê da data que ficionadamente fora considerada para efeitos de cálculo da VAC – 15 de Julho de 2019 –, dado que não havia então sido ainda constituído arguido, e aquela em que veio efetivamente a ser constituído na qualidade de arguido, de 25 de Outubro de 2019 – cfr. auto de informação de fls. 1549 e auto de constituição como arguido de fls. 7765.
Atento o disposto no art. 7º da L. 5/2002, de 11/1 quanto ao termo inicial máximo da investigação patrimonial e financeira – cinco anos anteriores à constituição como arguido -, este novo dado, alterando o período dessa investigação, que não poderá então recuar mais do que até 25/10/2014, determina que sejam deixados de fora da contabilização os valores auferidos de 15 de Julho de 2014 a 24 de Outubro de 2014.
Consultando os instrumentos usados pelo GRA no cálculo da VAC, especialmente a tabela de créditos bancários contabilizados para esse efeito, constato que não há créditos bancários a considerar neste período na conta titulada por este requerido no BI … (n.º………….), mas já há na conta conjunta com a ex-cônjuge no BJ… (n.º …………..), importando, pois, excluir da contabilização todos os movimentos a crédito aí registados anteriores a 25 de Outubro de 2014.
Assim, e quanto a esta conta conjunta n.º ………….., do BJ…, constam duas entradas em numerário, 200€, em 14/08/2014, e 690€ em 18/09/2014 (as demais respeitam a vencimentos e …), as quais devem agora ser excluídas da contabilização de créditos bancários.
Tendo ainda por base a retificação do período temporal da investigação, ao rendimento disponível deste requerido, e relativamente ao ano de 2014, deve reaplicar-se a fórmula de cálculo proporcional usada pelo GRA nos termos explicitados no relatório referenciado (cfr. Nota 1, da Tabela de fls. 1692), considerando desta feita apenas o último trimestre de 2014, meses de Outubro a Dezembro (3 meses), na seguinte fórmula: Rendimento Anual/12meses*3 meses.
Deste modo, obtemos uma VAC de €201.824,02, ao invés dos primitivamente indicados €202.566,46.
Oportunamente, solicitar-se-á a retificação das tabelas e cálculos apresentados pelo GRA em relação a este requerido.
Levamos em consideração a tabela de bens apreendidos, junta pelo GRA a fls. 1562 e sgs. do Apenso “A” de arresto preventivo, a nossa solicitação, e bem assim todo o expediente aí inserido relativo a esses bens, daí extraindo os valores já apreendidos”.
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
A questão que cumpre apreciar é a de saber se, no caso dos presentes autos, se encontram preenchidos os requisitos legais para o decretamento do arresto provisório dos bens do arguido recorrente B….
Vejamos.
O presente arresto foi requerido pelo Ministério Público, e decretado pelo Tribunal a quo, ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado.
Entre as aludidas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira inclui-se o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da atividade criminosa, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Como refere João Conde Correia na sua anotação ao Ac. da RL de 8.10.2014 (“o arresto preventivo dos instrumentos e dos produtos do crime”) na Revista Julgar on line - 2014, “o legislador nacional (em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado) estabeleceu também um conjunto de garantias processuais da efetivação do confisco: a apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), a caução económica (art. 227.º do CPP), o arresto preventivo (art. 228.º do CPP) e o arresto para efeitos de perda alargada (art. 10.º da Lei n.º 5/2002).”
Ora, o arresto para efeitos de perda alargada (arts. 7º e 10º da Lei n.º 5/2002), não se confunde com o arresto preventivo previsto no art.º 228.º do Cód. Proc. Penal.
Assim como não se confunde a distinção entre a perda das vantagens do facto ilícito típico (regulada no art.º 111.º do Cód. Penal) e a perda alargada (prevista na Lei n.º 5/2002).
O arresto é uma medida de natureza cautelar que visa a apreensão dos bens do requerido. Ao impedir a prática de atos de disposição sobre os bens arrestados, tal medida é ofensiva do ius utendi e abutendi sobre os mesmos.
Com o arresto dos arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, pretende-se evitar a perda do valor do património incongruente do arguido, ou seja daquele património que não se mostra compatível com os seus rendimentos lícitos.
O arresto preventivo procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco no “património lícito” do arguido.
Já o regime da perda alargada visa combater a acumulação de património incongruente gerado pela prática do crime. O arresto visa assim assegurar a perda do valor do património incongruente do arguido, ou seja, daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa.
Como se pode ler ainda no artigo citado (pg 19), “A diferença entre a perda clássica e a perda alargada manifesta-se ainda ao nível das garantias processuais (…). As garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), na caução económica (art. 227.º do CPP) e no arresto preventivo (art.º 228.º do mesmo diploma legal); enquanto as garantias da perda alargada consistem no arresto (art. 10.º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art. 11.º da referida lei)”.
Considerando o que se deixa exposto, é manifesto que que nas suas alegações de recurso o recorrente labora em erro, porquanto aplica ao presente caso o disposto no art.º 228.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, analisando os requisitos legais para o decretamento do arresto à luz do referido preceito legal. Ora, nos presentes autos o regime aplicável é o disposto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Não só assim foi requerido pelo Ministério Público como também foi desse modo conhecido e decretado o arresto pelo Tribunal de 1.ª Instância, porque estamos perante crimes que se encontram elencados no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, nomeadamente, no caso em análise, na alínea f) do art.º 1 do citado diploma legal. O que se deixa exposto permitiria considerar, desde já, a improcedência do presente recurso. Contudo, mesmo que assim não se entenda, sempre o presente recurso terá que improceder.
Dispõe o artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que:
1- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2- A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3- O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4- Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Tal como já se encontra explicado, e bem a nosso ver, com a acusação e liquidação do montante da incongruência, como acontece no presente caso, o arresto previsto no art.º 10.º da Lei n.º 5, de 11.01, depende dos seguintes pressupostos:
a) Fortes indícios da prática de um crime do catálogo definido no art.º 1.º, da Lei n.º 572002, de 11.01;
b) Fortes indícios da desconformidade do seu património, ou seja, da incongruência entre o património apurado e o rendimento lícito apresentado.
A remissão para o art.º 227.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, prevista no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, deverá ser interpretada no sentido de que, caso se verifiquem apenas indícios suficientes da prática do crime de catálogo, o que, nos termos do art.º 283.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, basta para a dedução da acusação, terá que estar verificado o periculum em mora, exigido naquele art.º 227.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, para a caução económica.
c) Em qualquer dos casos, a medida de arresto patrimonial deverá ser necessária à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar a perda de vantagens provenientes da prática de crimes, adequada e eficaz nesse desígnio, e proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados e previsível decisão a final em matéria de perda de bens a favor do Estado, assim se observando os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, inscritos no art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, com consagração na lei ordinária sob o art.º 193.º do Cód. Proc. Penal.
Cumpre, agora, analisar se se encontram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto previsto no art.º 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, relativamente ao arguido recorrente B….
O recorrente foi constituído arguido em 27.03.2018 e na acusação deduzida a 06 de novembro de 2019, o mesmo arguido recorrente mostra-se acusado da prática de dois crimes de corrupção ativa, previstos e punidos pelos art.ºs 17.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16.07, e art.º 374.º, n.º 1, do Cód. Penal, de dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16.07, e art.º 28.º, do Cód. Penal, e de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Alega o recorrente que os autos não contêm qualquer indício da prática pelo recorrente de qualquer dos três crimes de corrupção ativa e dos dois crimes de prevaricação pelos quais foi acusado pelo Ministério Público.
Contudo, não poderemos acompanhar as alegações do recorrente.
Com fundamento na prova documental, interceções telefónicas, depoimentos e declarações dos arguidos no âmbito dos interrogatórios de arguidos detidos, referidos na decisão recorrida, foram recolhidos fortes indícios que o arguido recorrente participou ativa e decisivamente nos pagamentos feitos como contrapartida aos arguidos C…, D… e O…. E é precisamente isso que resulta da matéria considerada indiciada constante da decisão recorrida, nomeadamente nos factos n.ºs 1052, 1053, 1054, 1055, 1056, 1057, 1058, 1059, 1060, 1061, 1062, 1063, 1064, 1065, 1066, 10671068, 1069, 1070, 1071, 1075 e 1076. O mesmo acontece no que respeita ao ajuste direto n. 33/17, celebrado a 10.04.2017, tendo por objeto a limpeza urbana e manutenção do espeço público da área de acolhimento empresarial de UL, conforme resulta dos factos n.ºs 1232, 1233, 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, 1250 e 1251. Também com fundamento nos elementos de prova referidos na decisão recorrida, foi possível apurar os factos praticados pelo ora recorrente nas contrapartidas pagas, em coautoria com os arguidos E1…, P… e Q…, a C… e D…, conforme resultados factos n.ºs 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257 e 1258. O mesmo tipo de atuação do ora recorrente se verifica quando combina com E1… presentear C… com várias quantias usando, para o efeito, a “F…, S.A.”, de que era presidente do conselho de administração, mas também da “H…, Ld.ª”, de E1…, conforme se constata dos factos considerados indiciados na decisão recorrida n.ºs 135, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264, 1265, 1266.
Considerando o que se deixa exposto, concluímos que se encontra verificado o primeiro dos pressupostos exigidos pela Lei n.º 5/2002, de 11.01, para o decretamento do arresto, ou seja, relativamente ao ora recorrente B… reuniram-se fortes indícios da sua autoria na prática de crimes do catálogo definido no art.º 1.º, da Lei n.º 572002, de 11.01, nomeadamente na sua al. f).
Improcedem, assim, nesta parte, as alegações do recorrente, não colhendo a sua posição de que não foram recolhidos fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes pelos quais vem acusado e de que a decisão recorrida não procedeu a uma apreciação crítica da prova recolhida. Acresce que o facto de na decisão recorrida o Tribunal ter feito referência que a sua convicção se fundou numa análise perfunctória em nada diminui tal decisão, porquanto tal expressão apenas se quis referir ao facto da análise efetuada aos meios de prova não ser a mesma que se faz no momento da sentença final, após a produção de prova em audiência de julgamento, mas apenas à que resulta constante dos autos ainda sem estar submetida ao contraditório final que resulta de uma audiência de julgamento. Daí também não poderem resultar factos provados, mas tão-só e apenas factos (fortemente) indiciados como se encontra exposto na decisão recorrida.
Tal como acima já deixámos expresso, a remissão para o art.º 227.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, prevista no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, deverá ser interpretada no sentido de que, caso se verifiquem apenas indícios suficientes da prática do crime de catálogo, (o que, nos termos do art.º 283.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, basta para a dedução da acusação), terá que estar verificado o periculum em mora, exigido naquele art.º 227.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, para a caução económica por remissão do art.º 228.º, do mesmo diploma legal.
Ora, tal como já deixámos acima analisado, no presente caso o Tribunal a quo concluiu, e bem a nosso ver, que relativamente ao ora recorrente B… reuniram-se fortes indícios da sua autoria na prática de crimes do catálogo definido no art.º 1.º, da Lei n.º 572002, de 11.01, nomeadamente na sua al. f), razão pela qual não analisou a decisão recorrida, nem tinha que o fazer, se se encontrava verificado o periculum em mora, exigido naquele art.º 227.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Improcedem assim as alegações do recorrente quando refere que a decisão recorrida não está fundamentada no que se refere ao periculum em mora.
Não obstante não ter sido posto diretamente em causa pelo recorrente, a decisão recorrida também se encontra fundamentada no que concerne à verificação do segundo requisito exigido pelo art.º 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, para o decretamento do arresto, na fase processual em que se encontram os presentes autos, pois apoia-se no relatório do GRA de apuramento da vantagem da atividade criminosa e na documentação referida no mesmo para concluir, e com razão a nosso ver, de que há também fortes indícios de que ocorre a assinalada incongruência do património apresentado pelo arguido, ora recorrente, e os rendimentos lícitos aos mesmos conhecidos, traduzindo-se a mesma nos valores apurados e propostos para liquidação definitiva nos termos dos art.º 7.º e 8.º da Lei n.º 5, de 11.01. Assim, verificam-se fortes indícios da desconformidade do seu património, ou seja, da incongruência entre o património apurado e o rendimento lícito apresentado.
Sempre se consigna que a base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no art.º 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, numa perspetiva omnicompreensiva, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Não se compreende a referência expressa do recorrente ao assinalar que os bens arrestados foram por si adquiridos por herança ou por compra há mais de cinco anos (ainda que não tenha daí extraído qualquer conclusão), pois não há qualquer impedimento – nem sequer foi apontado pelo recorrente – ao arresto de tais bens do arguido.
O que fundamenta a aplicação do arresto é precisamente a necessidade de garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente. Isto não significa que apenas possam ser arrestados os bens que foram considerados nesse cálculo, uma vez que, tal como ocorre no regime da perda clássica (nos termos do artigo 111.º n.º 4 do Cód. Penal) para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime poderá ser arrestado qualquer bem que integre o património lícito do arguido (apenas o património lícito poderá ser arrestado, uma vez que o património comprovadamente ilícito não é arrestado, mas apreendido).
Por último, e tal como acima já deixámos expresso como último dos requisitos que tem que estar verificado nos presentes autos atendendo à fase processual dos mesmos, a medida de arresto patrimonial deverá ser necessária à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar a perda de vantagens provenientes da prática de crimes, adequada e eficaz nesse desígnio, e proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados e previsível decisão a final em matéria de perda de bens a favor do Estado.
No presente caso a garantia patrimonial de arresto mostra-se necessária à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar a perda de vantagens provenientes do crime, sendo, para esse efeito, adequada e eficaz. Tal como é referido na decisão recorrida, e com razão, a facilidade de diluição patrimonial através das empresas de que o ora recorrente tem participação social, levaria a que, sem o arresto decretado nesta fase, dificilmente o Estado lograria no final do processo obter os valores das respetivas vantagens da atividade criminosa mediante execução patrimonial.
Assim, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, a referência efetuada na decisão recorrida relativa à probabilidade de demora no desfecho dos presentes autos não serviu para fundamentar o periculum em mora, mas para explicar a necessidade e adequação da medida à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar a perda de vantagens provenientes do crime.
O arresto revela-se proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados, considerando os graves prejuízos para a comunidade que vê o dinheiro dos seus impostos ser encaminhado para servir interesses particulares em vez de ser canalizado ao fim a que se destina e que é o de contribuir para o bem comum e que vê posta em causa a sã concorrência entre empresas candidatas a prestar serviços contratados por Câmaras Municipais, levando a que não seja obtido o melhor serviço e preço em prejuízo do interesse público.
É também previsível decisão a final em matéria de perda ampliada do valor de incongruência patrimonial liquidada, a qual absorverá, assim, os valores resultantes da apreensão promovida.
Conclui-se, deste modo, que a decisão recorrida observou os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, inscritos no art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, com consagração na lei ordinária sob o art.º 193.º do Cód. Proc. Penal.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido B….
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça.
Porto, 09 de março de 2020
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Élia São Pedro