9241015 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes de Magalhães
Processo: 9241015
ACORDAO
Descritores: Coisa, Conceito, Quota social, Usucapião
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010166
Nr Documento: RP199306179241015
Indicações Eventuais: OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/67ff8743fcbbe5768025686b00666d51
Sumário
I - O conceito jurídico de coisa deve satisfazer aos seguintes requisitos: a)- Tratar-se de uma realidade delimitada e autónoma; b)- Ter utilidade para o homem; c)- Ser susceptível de domínio exclusivo pelo homem. II - Em tal conceito cabe perfeitamente a quota social, reunindo-se no quotista todas as condições do possuidor: - tem o " corpus ", porque lhe pertence a fruição da quota, e tem o " animus ", isto é a intenção de exercer os seus poderes de proprietário no seu próprio interesse. III - São passíveis de posse todos os bens passíveis de domínio; isto é, todas as coisas no entendimento já referido e cujo conceito se estende até às coisas incorpóreas e complexas IV - O dono de uma quota é proprietário dela; é titular de um direito de propriedade. V - Os artigos 103 e 101 do Código do Notariado, prevêm o usucapião para efeitos de registo e reatamento do trato sucessivo de quotas ou partes de capital social, aderindo, assim, o legislador à tese de se tratar de um autêntico e verdadeiro direito real.