I- A afirmação de que a requerida e de idade avançada não e um facto positivo, concreto e especificado, como aqueles que devem servir de estrutura a qualquer processo declarativo, mas sim uma conclusão a inferir de factos não alegados e que exigiriam prova por algum dos meios do Codigo do Registo Civil, pelo que não se considera provado que a requerida seja de idade avançada.
II- A falta de indicação do prazo - terceiro elemento, exigido pelo artigo 1022 do Codigo Civil - não obsta a existencia do contrato de arrendamento, uma vez verificados os outros dois elementos do contrato, visto ser aplicavel o preceito supletivo do artigo 1087 do mesmo Codigo; não se poe sequer aqui um problema de integração do negocio juridico.
III- Integra denuncia do contrato de arrendamento, pelos arrendatarios, a declaração verbal que estes fizeram a recorrida, em Novembro de 1986, de que entregariam a casa nos primeiros dias de Dezembro imediatamente seguinte, não obstante não ter sido feita com a antecedencia exigida pelos artigos 982 do Codigo de Processo Civil, e 1055 do Codigo Civil porque o pre-aviso foi instituido para protecção aqui da senhoria e esta dispensou-o, considerando a denuncia valida e eficaz.
IV- A denuncia do contrato de arrendamento pelos locatarios, com a concordancia da senhoria, extingue a relação juridica de arrendamento.
V- Tendo o direito ao arrendamento natureza obrigacional, o arrendatario e um mero possuidor em nome alheio, ou precario, ou detentor.
VI- O meio possessorio que o artigo 1037 n. 2 do Codigo Civil faculta ao arrendatario, tem por fim evitar que seja privado da coisa, ou tão so ameaçado ou perturbado no exercicio do seu direito.
VII- Mas, extinta a relação juridica de arrendamento e tendo terminado, portanto, a posição equiparada a do possuidor, não pode ser restituido a uma
"posse " que deixou de ter.