Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório:
AA deduziu embargos de executado por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB - Máquinas e Equipamentos, Lda., alegando, em síntese, que a sentença que constitui o título que suporta a execução é nula e de nenhum efeito, pois, sendo obrigatório o patrocínio judiciário por força da reconvenção deduzida, o Dr. CC não dispunha de mandato judicial conferido pela embargante para a representar em qualquer tipo de acção, o que equivale à falta de constituição de advogado. Não tendo sido notificada para suprir a falta de mandato, foi violado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, estando por isso a sentença ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil em vigor à data.
Sustentou ainda que a embargada extravasou, em muito, o título executivo relativamente aos juros liquidados, devendo a quantia exequenda ser reduzida para o valor de € 29.307,96.
Contestou a exequente, pugnando pela manutenção do título dado à execução, defendendo, em suma, que a embargante mandatou o Dr. CC para intentar o procedimento de injunção, para o que lhe conferiu procuração forense, e lhe enviou os documentos necessários, pelo que não existe falta de mandato mas apenas a não junção aos autos da procuração forense.
Terminou pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização a seu favor não inferior a € 2.000,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 26.674,16, acrescida das custas de parte e dos juros vencidos no montante de € 6.755,21 e dos juros vincendos, contados a partir de 03/06/2014, à taxa legal dos juros comerciais, até integral pagamento.
Inconformada, apelou a embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido, por acórdão proferido em 19 de Abril de 2016, julgar o recurso de apelação procedente, determinando a extinção da execução.
Irresignada, recorre agora de revista a exequente/embargada BB - Máquinas e Equipamentos, Lda., extraindo-se, em resumo, da respectiva alegação de recurso como questões essenciais a decidir, as seguintes:
- nulidade do acórdão recorrido por ter incorrido em excesso de pronúncia ao apreciar a falta e consequente nulidade da notificação da reconvenção (artigos 685º nº 2, 666º nº 1 e 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil);
- O Tribunal da Relação errou ao considerar verificada a falta/nulidade da notificação do pedido reconvencional, violando o disposto nos artigos 195º nº 2, 196º nº 2 e 233º nºs 2 e 5 do Código de Processo Civil, na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e no artigo 729º alínea d) do Código de Processo Civil vigente.
- A defesa da Ré - não junção de procuração na acção declarativa - consubstancia um abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium.
Contra-alegou a embargante, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
De facto:
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1- A exequente BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., intentou contra a executada AA, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida na acção declarativa n.º 48608/11.0YIPRT, da qual se encontra cópia digitalizada no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- A referida acção declarativa teve o seu início através da apresentação de um requerimento de injunção, mediante o qual a requerente AA, com domicilio em ... …, …, Ohio, 44001, Estados Unidos da América, peticionou o pagamento pela requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., da quantia de € 73.324,15, acrescida dos juros vencidos no valor de € 14.511,37;
3- O referido requerimento de injunção foi apresentado pelo Dr. CC, advogado com escritório na Av. …, … – Edifício … – 6.º sala 6…– F…, com a cédula n.º 4…M (cfr. documento de fls. 1 da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
4- Após a notificação da requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., do teor do referido requerimento de injunção, pela mesma foi apresentada a oposição com reconvenção constante do articulado de fls. 3 a 6 da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
5- Depois da apresentação da referida oposição com reconvenção, o Dr. CC, na qualidade de mandatário da autora, juntou ao processo documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial no valor de € 918,00 (cfr. documentos de fls. 14 e 15 da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
6- Tendo o processo sido distribuído à 1ª Secção das Varas Mistas do F…, foi proferida decisão a declarar a incompetência territorial e a ordenar a sua remessa para a comarca do Porto;
7- Distribuídos os autos à 2ª secção da extinta 4ª Vara Cível do Porto, foi proferido o despacho de fls. 22, da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, determinando a notificação da oposição/reconvenção à requerente, após o que a secretaria dirigiu ao Dr. CC, em 17/11/2011, a notificação de fls. 23, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido, não tendo sido apresentada qualquer contestação;
8- Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 88 a 98, da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua parte dispositiva o seguinte:
“- Absolver a ré BB – Máquinas e Equipamentos, Lda, dos pedidos contra si formulados pela autora AA Drive1, ambas com os demais sinais dos autos;
- Condenar a mesma ré AA Drive a pagar à autora BB – Máquinas e Equipamentos, Lda, a quantia de 26.674,16 euros, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a notificação da oposição/reconvenção e até efectivo e integral pagamento”;
9- A referida sentença foi notificada aos ilustres advogados intervenientes no processo em 31/03/2014 e, dentro do prazo legal, não foi interposto recurso, pelo que a mesma transitou em julgado;
10- Durante toda a referida tramitação não foi junta à aludida acção declarativa a procuração forense emitida pela AA a favor do Dr. CC, apesar de o mesmo estar na posse da procuração documentada a fls. 117, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
11- A referida procuração foi emitida pela agência de cobranças “DD”, a qual havia sido mandatada pela AA para agir judicial e extrajudicialmente contra a BB – Máquinas e Equipamentos, Lda.
De direito:
Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, salvo questões do conhecimento oficioso, importa conhecer das enunciadas questões, a saber:
- nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil;
- falta ou nulidade da notificação do pedido reconvencional à embargante na acção declarativa onde foi proferida a sentença que constitui título executivo e suas eventuais consequências;
- abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte da embargante na invocação da segunda questão a apreciar.
1. Arguiu a embargada, ora recorrente, a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), Código de Processo Civil.
Dimana deste preceito recair sobre o juiz o dever de, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, o dever de se abster de conhecer de questões não suscitadas pelas partes, a não ser quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 608º nº 2, in fine, do Código de Processo Civil).
O segmento final do nº 2 do artigo 608º contém uma manifestação do princípio do dispositivo, ao colocar sobre as partes o ónus de submeter à apreciação do tribunal as questões a apreciar e que não devam ser oficiosamente conhecidas, em consonância, com o ónus de alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir e, bem assim, daqueles em que se fundam as excepções imposto pelo nº 1 do artigo 5º nº 1 do mesmo código.
O mesmo princípio não vigora no campo da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, domínio em que o juiz não está sujeito às alegações das partes (nº 3 do citado artigo 5º), estando os poderes de cognição tribunal quanto à matéria de direito limitados apenas pelo conteúdo da alegação fáctica produzida pelas partes.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são, como é sabido, os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, delas estando excluídos os meros argumentos.
No caso, resulta do conteúdo do acórdão em causa que a Relação, a partir dos factos declarados provados na sentença proferida na 1ª instância e da sua interpretação e desenvolvimento aplicou o regime jurídico que entendeu, à luz do artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil, sem extravasar das questões que lhe tinham sido colocadas no recurso de apelação.
O Tribunal da Relação julgou os embargos procedentes com fundamento na falta de notificação da reconvenção à autora, aqui embargante, na acção declarativa n.º 48608/11.0YIPRT movida por esta contra a embargada, omissão equiparada à falta de citação, julgando os embargos procedentes e pondo termo à execução fundada na sentença proferida em tal acção de harmonia com o estatuído no artigo 729º al. d) do Código de processo Civil.
Para proferir essa decisão socorreu-se de matéria de facto alegada pela embargante, concretamente nos artigos 28º, 29º e 30º da petição de embargos, na qual suscitou a questão que conduziu ao sucesso dos presentes embargos de executado.
Não extravasou o âmbito dos seus poderes de cognição ao proceder ao enquadramento jurídico da facticidade alegada e provada e considerar alegação fáctica trazida aos autos pela parte.
A circunstância de a embargante não ter invocado expressamente no final daquela peça processual normativo relativo à sua alegada falta de notificação para os termos da reconvenção na mencionada acção declarativa não era impeditiva do conhecimento dessa questão.
Logo, o conhecimento dessa questão não envolve excesso de pronúncia, não se verificando, consequentemente, a arguida nulidade do acórdão recorrido.
2. A embargante, ora recorrida, alicerçou a sua oposição à execução na nulidade da sentença que constitui o título executivo, porquanto, sendo obrigatório o patrocínio judiciário por força da reconvenção deduzida no respectivo processo, o Ilustre Advogado que se apresentou a subscrever o requerimento de injunção como seu mandatário não dispunha de mandato judicial conferido pela embargante para a representar em qualquer tipo de acção, o que equivale à falta de constituição de advogado.
Assim, não tendo sido notificada para suprir a falta de mandato, foi violado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, estando, por isso, a sentença ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil em vigor à data.
Vejamos se assim é ou se, como defende a recorrente, o Tribunal da Relação errou ao considerar verificada a falta/nulidade da notificação do pedido reconvencional à autora por ter sido tal notificação feita a mandatário que não juntou aos autos a necessária procuração forense.
A acção declarativa em causa, que se iniciou com um requerimento de injunção, passou a seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, que veio instituir um regime processual civil de natureza experimental, estando ao tempo em vigor o Código de Processo Civil alterado pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável em tudo o que não estivesse regulado naquele primeiro diploma.
Sendo pacificamente aceite que, no caso, era obrigatória a constituição de advogado após a oposição deduzida (artigo 32º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil), duas situações poderiam desenhar-se: a falta de constituição de advogado; a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.
A falta de constituição de advogado está prevista no artigo 33º do Código de Processo Civil (ao qual se referirão de futuro todos os preceitos citados sem outra menção expressa) e ocorre quando, sendo obrigatória o patrocínio judiciário, a parte intervém por si em juízo desacompanhada de advogado.
Por sua vez, a falta, insuficiência e irregularidade do mandato estão reguladas no artigo 40º.
Seguindo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed.- reimpressão, pág.133), ocorre falta de mandato quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, conferindo-lhe mandato nos termos prescritos no artigo 35º. A insuficiência de mandato pressupõe que o advogado está munido de procuração passada pela parte, mas a procuração não contém os poderes necessários para o habilitar a praticar os actos que está praticando. A irregularidade do mandato configura-se quando a procuração conferida pela parte não satisfaz os requisitos de forma exigidos.
O vício da falta de constituição de advogado sana-se através da notificação pessoal à parte para o constituir em prazo a fixar, com a advertência de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa, conforme determina o segmento final do citado artigo 33º.
Também a falta, insuficiência e irregularidade do mandato podem ser sanados de acordo com o estabelecido no artigo 40º nº 2. Assim, detectada no processo qualquer das referidas situações, o juiz fixará o prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta, corrigido o vício ou ratificado o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tiver dado causa.
No caso em análise, temos que o requerimento de injunção que está na origem da acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução foi apresentado na secretaria judicial no dia 21 de Fevereiro de 2011 (cfr. doc. fls. 1), nele figurando a embargante AA como requerente e a embargada BB – Máquinas e Equipamentos, Lda, como requerida.
Tal requerimento, visando a obtenção de título executivo com vista à cobrança coerciva de um alegado crédito emergente de transacção comercial (DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro) foi apresentado pelo Senhor Dr. CC na qualidade de mandatário da requerente, ora embargante.
Após a notificação da BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., pela mesma foi apresentada oposição com reconvenção, a qual foi, por sua vez, notificada ao Senhor Dr. CC, na qualidade de mandatário da requerente, tendo este, nessa dita qualidade, procedido à junção ao processo do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial, muito embora não tivesse apresentado resposta à reconvenção deduzida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida nessa acção declarativa, em 31 de Março de 2014, a sentença que ora constitui título executivo, na qual foi a ré BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., absolvida dos pedidos contra si formulados pela autora AA e esta condenada, na procedência da reconvenção, a pagar àquela «a quantia de 26.674,16 euros, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a notificação da oposição/reconvenção e até efectivo e integral pagamento».
Não obstante a intervenção do Senhor Dr. CC como mandatário da embargante durante a pendência da aludida acção declarativa, concretamente, desde a apresentação do requerimento de injunção que está na sua génese, jamais foi junta àqueles autos procuração conferida pela mesma a favor daquele causídico, apesar de estar na posse da procuração documentada a fls. 117, emitida pela agência de cobranças “DD”, a qual havia sido mandatada pela AA para agir judicial e extrajudicialmente contra a BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., (ponto 10 e 11 da matéria de facto provada).
Esta situação, que se reconduz à falta de mandato, não foi objecto de arguição pela parte contrária ou de invocação oficiosa, pelo que não foi accionado o mecanismo para suprir o vício, ou seja, fixar prazo para a parte respectiva – a ora embargante, autora na acção declarativa – e, bem assim, o mandatário providenciarem pela junção aos autos de procuração com ratificação do processado, se necessário, sob pena de, findo o prazo estabelecido, ser aplicada a cominação inserta no citado artigo 40º nº 2.
Embora o despacho saneador fosse o momento processualmente adequado para conhecimento da falta de mandato (artigo 10º nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho e 510º do Código de processo Civil), posto que a falta ou vício de representação por advogado integram excepção dilatória, conduzindo à absolvição do réu da instância (artigos 494º al. h) e 493º nº 2), sempre poderia a sua apreciação ser ulteriormente suscitada ex officio.
Com efeito, diz expressamente o nº 1 do artigo 41º que a falta, insuficiência e irregularidade do mandato podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente.
A expressão «em qualquer altura» significa que o conhecimento desta questão poderia ter lugar a todo o momento e enquanto o processo não estivesse findo, o que só viria a acontecer com o trânsito em julgado da respectiva sentença que constitui o título executivo (neste sentido ainda o Professor Alberto dos Reis, loc. cit. pág. 135).
E compreende-se que assim seja, uma vez que a partir desse momento a força do caso julgado material – condenatório ou absolutório – não permite a reabertura da discussão sobre matéria integradora de excepção dilatória passível de conduzir à absolvição do réu da instância.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da alegação da recorrente.
III. Decisão:
Termos em que se concede a revista e se revoga o acórdão recorrido, julgando-se os embargos improcedentes e absolvendo-se a embargada do pedido.
Custas pela recorrida
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2017
Fernanda Isabel Pereira (Relatora)
Olindo Geraldes
Nunes Ribeiro