B- O direito
1. nulidade do acórdão recorrido
Nas alegações do recurso interposto perante a Relação os autores/recorrentes insurgiram-se contra a resposta que haviam merecido vários pontos controvertidos da base instrutória, designadamente o nº 20.
Neste concreto ponto controvertido questionava-se se os réus vêm usando e fruindo de uma dependência, desde há mais de vinte anos, com exclusão de outrem e conhecimento, respeito e não oposição generalizado, em especial de quantos utilizam ou visitam qualquer dos prédios identificados, designadamente dos respectivos donos. Tendo merecido a resposta de Provado que: vêm-no fazendo com exclusão de outrem, com conhecimento, respeito e sem oposição dos antecessores dos Autores.
No acórdão da Relação não se tomou uma posição firme e clara sobre a factualidade apurada em cada um dos pontos impugnados pelos autores/recorrentes. E apenas ao ponto nº 20, único a que os réus/reconvintes, ora recorrentes, fazem referência e se baseiam para invocarem a nulidade do acórdão, se faz referência no acórdão recorrido e se conclui, após uma apreciação crítica do depoimento de várias testemunhas, que o tribunal “a quo” não tinha o mínimo suporte probatório para considerar provado o facto recolhido sob o artigo 25° (20º da Base Instrutória) no tocante ao invocado conhecimento (relativamente ao “respeito” a resposta deve ter-se igualmente por não escrita por se tratar de um mero conceito sem dimensão fáctica).
Desta conclusão ressalta indubitavelmente que no acórdão da Relação se alterou a resposta que este concreto ponto controvertido havia merecido, considerando-se não provada a factualidade nele vertida mas apenas no segmento referente ao conhecimento e respeito dos antecessores dos autores.
Quando o acórdão, na revogação da sentença da 1ª instância, julga improcedente a reconvenção e o faz por considerar que a posse dos reconvintes não reveste o carácter de publicidade legalmente exigida, está estribado nos factos que teve por assentes.
Por isso, não merece acolhimento a pretensão dos recorrentes quando alegam que a decisão está em desconformidade com a factualidade constante daquele ponto nº 20, na medida em que essa factualidade se teve parcialmente por não apurada.
2. posse pública
A reconvenção foi julgada improcedente na Relação pela simples e única razão de que a posse exercida pelos réus/reconvintes sobre a pequena dependência situada nas águas furtadas não foi pública.
Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas por força de uma posse duradoura sobre elas exercida, desde logo o direito de propriedade –art. 1287º C.Civil.
A usucapião baseia-se numa situação de posse.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real –art. 1251º C.Civil.
Na posse concorrem dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa e o animus, elemento psicológico, que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
Possuidor é, pois, aquele que exerce efectivos poderes materiais sobre a coisa e com a intenção de exercer um direito real próprio.
E só através de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou seja, de actos que incidam directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição e administração, como referem Pires de Lima e Antunes Varela(1).
Os actos materiais incidentes directamente sobre a coisa hão-de ser aqueles que se ajustem à utilização normal da coisa em concreto, que sejam adequados às particularidades de fruição proporcionados por essa mesma coisa.
O apossamento, aquisição originária aqui invocada, traduz-se na aquisição unilateral da posse mediante a prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, em conformidade com o disposto na al. a) do art. 1263º C.Civil.
Perante a factualidade assente é um dado adquirido, que aliás ninguém contesta, que os réus/reconvintes, desde há mais de vinte anos, por si e antecessores, se têm mantido a usar a dependência em causa, utilizando-a para arrumos do seu prédio, com exclusão de outrem e sem oposição dos antecessores dos autores e com o espírito e convicção de que o fazem por direito próprio.
Surpreende-se nesta actuação dos réus/reconvintes os elementos integradores da posse relevante para efeito de usucapião, como sejam o corpus e o animus.
Impõem-se agora apreciar se essa posse está ou não revestida da característica da publicidade, requisito essencial à aquisição do direito mediante a usucapião.
Posse pública, preconiza o art. 1262º C.Civil, é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
A publicidade não se reporta ao momento em que se constitui, mas ao próprio exercício dos actos materiais correspondentes ao direito, ou seja, aos seus efeitos, até por que a posse oculta não deixa de ser posse.
Para ser pública exige-se que o exercício da posse seja feito de modo a poder ser conhecido dos interessados mas já não um seu conhecimento efectivo. Como refere Carvalho Fernandes(2), não é necessário o conhecimento efectivo do exercício da posse por aqueles a quem possa interessar, bastando a possibilidade de dela se aperceberem aqueles a quem a posse afectar. Basta que possua a coisa como a possuiria um normal proprietário, sem a ocultar dos eventuais interessados.
E tem de se apreciar objectiva e casuisticamente dessa possibilidade dos interessados se poderem ou não aperceber do exercício da posse. Ainda segundo o mesmo autor se o exercício for tal, que uma pessoa de normal diligência, colocada na situação do titular do direito, daquele se teria apercebido, a posse é pública.
Na situação vertente, há a realçar que, quando os réus adquiriram o seu prédio, em 20 de Abril de 1959, já a dependência em causa existia, com a delimitação física actual, porque construída antes dessa data. Não obstante a dependência estar assente no piso de soalho e sob o telhado do prédio dos autores, a verdade é que é construída em madeira e lateralmente em tabique, sendo servida por uma entrada de acesso exclusivo para o interior do prédio dos réus, sem qualquer ligação ou abertura de e para o prédio dos autores.
Existe, pois, um cubículo rectangular com uma área de cerca de 1,72 m2 que encaixa nas águas furtadas do prédio dos autores.
Ora, é bom de ver, porque notoriamente iniludível, que os proprietários deste prédio, quer os actuais quer os anteriores, não podiam ignorar a existência desta pequena divisão, assim como não podiam ignorar que ela apenas servia os proprietários do prédio vizinho, pois só com ele tinha ligação. E esta situação manteve-se durante mais de 40 anos e sem oposição dos antecessores do prédio hoje dos autores.
Uma vez que a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre esta divisão era exercido de modo a poder ser conhecida de uma pessoa de normal diligência, temos de concluir que o exercício da posse se reveste claramente de publicidade.
Assim sendo e porque estamos in casu perante uma situação de posse em que concorrem o corpus e o animus, posse ainda pacífica e pública e continuada durante mais de vinte anos, ou seja, todos os requisitos necessários à aquisição do direito de propriedade sobre a dependência em causa, tem de se concluir que se radicou na esfera jurídica dos réus/reconvintes o direito de propriedade sobre a tal dependência, através da usucapião, na conformidade do disposto no art. 1287º C.Civil.
Daí que, quanto a esta questão, se não possa manter o decidido no acórdão recorrido.
E, consequentemente, também não pode merecer aceitação o segmento do mesmo acórdão em que reconhece o direito de propriedade dos autores sobre essa divisão. Aliás, o acórdão é completamente omisso quanto ao reconhecimento deste direito dos autores, não havendo a menor referência a fundamentar este reconhecimento. É patente a falta de fundamentação jurídica deste segmento decisório.
Improcedência que também se estende à indemnização pelos danos decorrentes da ocupação, tida por abusiva, da mesma dependência. Sendo os réus proprietários desse espaço, não privaram os autores do seu gozo e fruição e, por conseguinte, não lhes poderiam ter causado qualquer prejuízo a esse título. Mas também nesta parte é flagrante a falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à indemnização arbitrada aos autores.
3. oneração da servidão de vistas
Ficou demonstrado que os autores, no decurso de obras de restauro e remodelação do seu prédio, efectuadas em 2005, alteraram as medidas de uma janela existente na parede na parte que sobreleva o prédio dos réus aumentando as suas medidas, 1 cm na altura e 5 cm na largura, janela não gradada e com o parapeito a cerca de 1,60 m do sobrado.
Considerou-se no acórdão recorrido que a janela não foi alteada tendo a diferença de 1 cm sido ocasionada pela colocação do perfil onde a janela de correr desliza. Esta é uma dedução que a Relação pode extrair e que, no caso vertente, se apresenta como dedução lógica formada com base em regras da experiência. Como matéria de facto que é, impõe-se a este tribunal de revista, que a não pode censurar.
Temos, portanto, que esta janela foi apenas alargada e em cerca de 5 cm.
Aceitam as partes que a abertura desta janela na parede do prédio ora dos autores importou a constituição de uma servidão de vistas.
Esta servidão tem a amplitude com que foi constituída, amplitude essa determinada em função da posse do titular, ou seja, com as medidas de 94 cm de altura x 73 cm de largura, em conformidade com o disposto nos arts. 1547º e 1564º C.Civil.
A alteração dos elementos constitutivos de uma servidão desta natureza, designadamente da sua amplitude física, traduz-se sempre numa sua modificação e eventual oneração para o prédio serviente, podendo acarretar a constituição de uma nova servidão com essas características, desde que ocorram os necessários requisitos.
A medida do alargamento –uns meros 5 cms- pode parecer algo insignificante. Tudo depende, porém, das implicações que uma redução desta grandeza possa ter sobre um aproveitamento futuro do espaço aéreo do prédio. E quanto a uma eventual insignificância deste aumento nada vem alegado.
Por isso, ao alargar a janela, ainda que só em 5 cm, é evidente que a servidão foi ampliada e, como tal, deve ser reduzida às dimensões com que foi construída.
E não se afigura que esta pretensão exceda, por qualquer modo, de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito feito valer, ou seja, que se apresente abusivo o exercício deste direito.
O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito.
O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem (3).
Os réus, ao exigirem a manutenção da servidão dentro dos limites materiais com que foi constituída, estão legitimamente a salvaguardar o espaço aéreo do seu prédio e uma acrescida restrição de construção decorrente da ampliação dessa servidão. O exercício deste direito apresenta-se, por isso, como uma justificada reacção contra o agravamento da servidão com que estão onerados.
4demolição do peitoril da janela
Reacção igualmente justificada se afigura a pretensão dos réus/reconvintes quando pretendem ver demolidos o peitoril e moldura com que os autores dotaram aquela janela.
Efectivamente, os autores, no decurso daquelas obras de restauro e remodelação do seu prédio, dotaram a janela de moldura e peitoril salientes, ocupando em cerca de 10 cms o espaço aéreo do prédio dos réus.
Esta inovação estava-lhes vedada por força do disposto no nº 1 do art. 1344º C.Civil, já que com esta inovação invadiram o espaço aéreo do prédio dos réus.
A inovação, a manter-se, implicaria, tal qual o alargamento da janela, uma possível restrição do pleno direito de fruição e disposição do prédio por parte do proprietário traduzida numa limitação acrescida ao espaço aéreo do prédio.
Ao exigirem a sua demolição estão os réus a exercer legítima e justificadamente o seu direito, não exorbitando da razão da sua existência.
Também esta inovação tem de ser demolida.