IVO Direito
A verificação da excepção de caso julgado pressupõe a repetição da causa, sendo que esta se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 580º e 581º, ambos do Cód. Proc. Civil).
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
A identidade jurídica das partes não tem a ver com a posição processual que aquelas ocupem, mas sim com a que ocupam na relação substantiva.
O pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor, sendo que, nos termos legais estabelecidos no n.º 3 do art. 581º do citado Código «há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico». Contudo, para que se conclua pela identidade não é exigível uma rigorosa identidade formal nas duas acções, bastando uma coincidência entre o objectivo de uma e outra acção (Calvão da Silva em “Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, 1996, pp. 234 apud CJ/STJ, Tomo I, 2001, pp.169).
Assim, podemos afirmar que existe identidade de pedidos quando nas duas acções ambos são qualitativamente iguais, ainda que quantitativamente diferentes (neste sentido ver Ac. STJ de 20.06.1984 em BMJ n.º 338, pp. 347).
A identidade exigida é uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, pp. 350 apud José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 322)”.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (art. 581º, nº4 do Código citado).
Ao autor não basta formular o pedido, devendo este ser fundamentado de facto e de direito, sendo que há identidade entre a causa de pedir quando o pedido procede do mesmo facto jurídico.
“Trata-se do facto jurídico concreto ou especifico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão; mas isso, que se destina, além do mais, a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor não obsta, ao que parece, a que, a causa jurídica invocada seja objecto de conversão, desde que, com isso, se não agrave ilegitimamente a situação do demandado” (Vaz Serra, RLJ, 109º, pp. 313).
A causa de pedir, são os factos a que se reconhecerá força jurídica suficiente para produzirem a consequência jurídica pretendida pelo autor: a todo o direito corresponde uma acção sendo que esta se sustenta com factos.
Importa sublinhar - a este respeito - que o direito processual civil português adopta a “teoria da consubstanciação” (por oposição à teoria da individualização) sendo que, aquela, exige sempre a indicação do título - facto jurídico - em que se baseia o direito do autor.
“O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” (Antunes Varela em Manual do Processo Civil, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 1985, Coimbra Editora, pp. 712).
O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, que constituem a causa de pedir que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pp. 223).
Segundo Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, a noção operativa de causa de pedir para efeitos de caso julgado é definida através do conjunto de factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada (pg. 487).
Assim, só haverá excepção de caso julgado quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira. Se, na segunda acção, se alegarem factos supervenientes instrumentais, a sua diferença não implica dualidade de causa de pedir. Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 325, A sentença, julgando improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões, argumentos, de direito não produzidos nem considerados oficiosamente no processo anterior.
Invoca-se, na sentença sob recurso, a figura da autoridade de caso julgado.
O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado.
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Como referem Manuel Andrade (v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321), Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384) e Miguel Teixeira de Sousa (v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.
Como ensina Manuel Andrade (obra citada, pg. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»)..
O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do Cód. Proc. Civil, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Como se refere no Ac. do STJ de 21/3/2013 (Álvaro Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. (v. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93.
Diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010 (Sousa Grandão), www.dgsi.pt), a análise do caso julgado pode ser perspetivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”.
Segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (Jorge Arcanjo), disponível na citada base de dados:
“A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”.
Contudo, será de sublinhar que o STJ tem seguido uma linha de limitação na dispensa da tríplice identidade, no sentido da não admissibilidade da invocação da autoridade do caso julgado no caso de inexistência de identidade de sujeitos - vide, neste sentido, os acórdãos de 18/06/2014 e de 11/10/12 (Abrantes Geraldes) bem como de 28/6/2018 (Acácio das Neves), ambos in www.dgsi.pt).
Considerou-se ali que a autoridade do caso julgado “não pode servir para desvirtuar a figura do caso julgado, Ou seja, o objetivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.”
E mais se considerou:
“Sem pretender esgotar os argumentos impeditivos de uma solução tão estranha como a acolhida no acórdão recorrido, basta anotar que, a ser aceite, tal representaria, além do mais, uma flagrante violação do princípio do contraditório que, tal como Castro Mendes ensinava em Direito Processual Civil, II vol., pág. 781, determina, além do mais, que “o caso julgado não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo”.
Numa tal regra pode encontrar-se espaço para algumas exceções. Porém, estas deverão ser sustentadas em regras de valor semelhante, como ocorre com os arts. 622º e 623º do NCPC sobre a eficácia externa do caso julgado em determinadas ações ou ainda com o art. 19º da Lei nº 83/95, de 31-8 (Acão popular), segundo o qual as sentenças proferidas em ações cíveis, “salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares de direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação””.
Temos para nós que se deverá efectuar um equilíbrio:
Se, em princípio, a autoridade do caso julgado depende da identidade de sujeitos – sob pena de violação do princípio do contraditório -, situações haverá em que tal identidade poderá ser dispensada, mormente quando na primeira acção se tenha apreciado concretamente determinada questão, aí fundamental e, na segunda acção essa questão não constitua o thema decidendum.
Em analogia com o regime de apreciação das questões prejudiciais, previsto no art. 92º do Cód. Proc. Civil.
Por exemplo, a natureza de herdeiro de determinado de cujus e quantificação da sua quota, reconhecida em processo de inventário, não poderá ser discutida em acção subsequente, entre esse herdeiro reconhecido e terceiro não interveniente naquele inventário.
Feita esta breve incursão pela noção de caso julgado, vejamos se a relação entre a sentença homologatória da partilha efectuada no autos de inventário e a presente lide, preenche os pressupostos da excepção ou mesmo se deverá ser respeita a autoridade de caso julgado.
E a resposta, de imediato, será que não preenche, desde logo no que tange à identidade das partes.
Para tanto, revisitemos rapidamente os laços familiares fundamentais para o caso.
- C.EE e FF tiveram três filhos: GG, C e BB;
- D.EE faleceu em 21 de Março de 1945, no estado de casado com FF;
- E.FF faleceu, no estado de viúva de EE, a 12 de Outubro de 1991;
- F.BB faleceu a 10 de Outubro de 1970, no estado de solteiro e sem descendentes;
- G.GG faleceu a 22 de Agosto de 1994, no estado de casado com DD, sem descendentes;
E por aqui nos bastamos, pois chegámos ao cerne da questão.
Dos autos resulta claro que DD era cunhada de C e de CC, de nenhum ponto resultando que fosse sua herdeira.
Ora, o inventário que correu termos sob o nº 151/1999 destinava-se a proceder à partilha de bens constante da herança aberta por óbito dos referidos C e CC, sendo que a cunhada de ambos, DD nenhuma intervenção teve nessa partilha, como melhor resulta expresso da acta de conferência de interessados, realizada em 16/6/2011 e do despacho de forma à partilha, datado de 30/1/2012, juntos aos autos.
Os interessados nesse inventário foram apenas os filhos sobrevivos desses dois inventariados e os netos, filhos da descendência não sobreviva aos mesmos C e CC.
Sendo que a mesma DD tinha a seu favor, em conjunto com os herdeiros de CC, a inscrição da propriedade incidente sobre o prédio em questão, mediante ap. nº 5 de 1995/07/25.
O problema terá surgido com a partilha homologada naqueles autos de inventário, que aceitou como boa a relação do bem imóvel em causa nos autos, enquanto integrante na totalidade da herança aberta por óbito de C, desconsiderando o que já constava no registo predial: a aquisição do bem também por parte de DD.
DD que não foi chamada ao inventário – nem haveria razões para isso.
Daí, porventura, a ausência de registo daquela partilha homologada, na medida em que não se mostra cumprido o necessário trato sucessivo com a ap. nº 5 de 1995/07/25.
Não será esta a sede para desenvolver a questão, bastando agora sublinhar a ausência da DD dos termos do processo de inventário nº 151/1999.
Ora, os autores fundam a sua posição na outorga de escritura pública em 16/12/1996, mediante a qual a referida DD declarou vender à autora, mediante o preço de trezentos mil escudos, que já recebeu, o direito à meação e o quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança aberta por óbito de seu marido (…).
Escritura pública que foi levada ao registo mediante ap. nº 15 de 1997/02/24, na ficha do imóvel em questão e, também esta, desconsiderada na referida partilha em sede de inventário.
Do que se retira, com a clareza do relâmpago, que, desde logo, não se verifica o necessário pressuposto da excepção de caso julgado, no que à identidade dos sujeitos concerne.
No que concerne à autoridade do caso julgado, não se vê motivo para, no caso, desconsiderar a necessidade de identidade dos sujeitos.
A sentença homologatória da partilha não se pronunciou sobre o direito de propriedade relativo ao bem imóvel em causa, antes aceitou como bom o pressuposto de que tal bem integrava a herança aberta por óbito de C e CC e procedendo à respectiva partilha, de acordo com os quinhões hereditários de cada um dos herdeiros destes de cujus.
Sendo que esse pressuposto de integração total na herança apenas tem como fonte a circunstância de os interessados nesse inventário terem acordado nesse sentido, num processo esse em que, repete-se, não interveio a autora nem a sua antecessora na posição jurídica, a DD.
Se quisermos ir mais além, ainda se aceitaria como autoridade do caso julgado, emergente da sentença homologatória da partilha, a qualidade de herdeiro dos interessados, relativamente às heranças em causa e o respectivo quinhão hereditário.
Nunca a adjudicação concreta do bem a um ou mais interessados, no pressuposto – não apreciado nessa sentença – de que esse bem integra efectivamente as mesmas heranças.
A sentença homologatória de partilhas, na expressão de Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", II, 3ª ed., pág 495, limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, "ex professo", hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário (ob. cit., 506/547).
Esta questão, qual seja, o direito da DD relativamente ao bem imóvel em discussão, não foi analisada no processo de inventário ou, pelo menos, não resulta tal análise da alegação dos réus e da documentação junta, quando cabia a estes o respectivo ónus de alegação e prova (art. 342º, nº2 do Cód. Civil).
Não se aceita que, escudando-se por detrás de uma sentença homologatória de partilha, proferida num processo de inventário em que não se apreciou a questão expressamente, mas antes se aceitou como pacífica a relação do bem imóvel como integrante da herança a partilhar, os interessados intervenientes nesse inventário lograssem obter protecção da autoridade de caso julgado, contra terceiro, que não interveio naquele mesmo inventário e que, além disso, goza da presunção emergente do registo, excluindo, apenas por essa razão, a presunção da existência do direito deste terceiro.
Por fim, nenhum efeito registal se poderá invocar, pela simples razão de que a partilha homologada não foi levada ao registo predial, como supra se expôs.
Daí a procedência da apelação.