Apelação 2966/19.8T8PRT.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Nesta ação, que prossegue com B…, sucessora habilitada de C…, falecida na pendência da causa e demandante de D…, e outros, foi formulado pedido de condenação dos RR:
«I-A reconhecer que a quantia de € 213.473,41, valor, pelo qual foram resgatados os certificados de aforro que integram a herança de E…
II – Declarar-se que a ré D… sonegou à herança o dito valor, bem como os valores que foi decidido também pertencer àquela herança na ação n.º 20051/16.2t8prt; juízo central cível do porto, juiz 6;
III – Condenar-se a ré D… a perder a favor dos demais herdeiros os valores de que se apropriou e sonegou à herança.”
Fundamenta-se a ação e, em síntese, na invocação de que A e RR são irmãos e únicos herdeiros do seu falecido irmão E….
Na apropriação pela 1ª Ré de quantias em dinheiro pertencentes ao irmão E…, abusando para o efeito de poderes que este lhe concedeu.
A ação foi contestada, tendo a Ré sustentado que o dinheiro em causa lhe foi doado verbalmente pelo falecido irmão.
O 2º Réu foi demandado na qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha da herança do E….
A seu tempo foi proferida sentença que:
CONDENOU OS RÉUS A RECONHECER QUE A QUANTIA DE 213.473,41 EUROS, VALOR PELO QUAL FORAM RESGATADOS OS CERTIFICADOS DE AFORRO, ACIMA REFERIDOS, INTEGRAM A HERANÇA DE E…;
ABSOLVEU OS RÉUS DO MAIS.
CONSTA DA SENTENÇA A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
FACTOS PROVADOS:
1A autora, C… e os réus, D… e F…, eram irmãos;
2- E eram também irmãos de E… que faleceu, no estado de viúvo, em 30 de Abril de 2012, sem deixar herdeiros legítimos, tendo este por testamento de 5 de Junho de 2006, instituído seus únicos e universais herdeiros os seus irmãos, a C… e os Réus D… e F…;
3- Para partilha da respetiva herança correm termos na Secção Cível Local de Matosinhos, Juiz 3, sob o n.º 3824/12.2TBMTS os autos do respetivo Inventário Facultativo, no qual o Réu F… exerce as funções de cabeça de casal;
4- O falecido E…, além de vários imóveis, era titular de diversas contas bancárias e aplicações financeiras, nomeadamente, dos designados Certificados de Aforro emitidos pelo IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
5- No dia 28 de dezembro de 2011, o E…, conferiu, por documento escrito, poderes à ré D…, para:
- “a)Tratar, requerer e assinar tudo o que se tornar necessário junto de qualquer organismo público (públicas ou privadas de fornecimento de serviços nomeadamente, de água, luz, gás, telecomunicações e correios, este, nomeadamente, proceder ao levantamento de cartas registadas e encomendas, em nome do mandante;
- b)Representar o mandante, perante o Estado, Governo, Administração Pública em geral, (nacional, regional, local ou municipal), nomeadamente, junto dos Ministérios, organismos ou entidades governamentais, Autarquias Locais, Serviços de Finanças e Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel, instituições de crédito, instituições financeiras, bem como perante outras pessoas coletivas públicas, semipúblicos ou privadas;
- c)Representar o mandante na celebração de qualquer tipo de ato ou contrato que envolva a oneração ou constituição de quaisquer direitos reais e/ou obrigacionais sobre bens imóveis, incluindo licenças ou concessões administrativas e arrendamentos, podendo para o efeito celebrar contratos promessa de arrendamento, bem como o respetivo contrato definitivo de arrendamento.
- d)Abrir, encerrar ou movimentar quaisquer contas bancárias do mandante em qualquer instituição de crédito, incluindo contas à ordem, a prazo ou outras, tratar de qualquer assunto relacionado com estas, sejam estes movimentos a crédito ou a débito, podendo assinar subscrever, todos os impressos e documentos necessários à movimentação das contas bancárias, podendo ordenar transferências bancárias e/ou efetuar pagamentos, seja através de cheques, cadernetas e cartões de multibanco e crédito, requerer todas as informações e esclarecimentos que entender, designadamente extratos bancários, movimentos de conta e saldos de conta, podendo, ainda, junto da G… proceder ao levantamento de rendas derivadas do arrendamento de qualquer imóvel da propriedade do mandante.
- i)Efetuar e retirar depósitos bancários junto de quaisquer instituições bancárias, alugar cofres, bem como efetuar depósitos nos mesmos e cancelar qualquer correspondente contrato de aluguer;
J) Celebrar qualquer tipo de contratos de prestação de serviços.”
6- Entre as mesmas partes, neste processo, e na mesma qualidade de autora e de réus, correu termos pelo Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, o processo sob o n.º 20051/16.2T8PRT, ação que terminou por sentença condenatória, confirmada por via de recurso (docs. de fls. 20 a 45);
7- A ré D…, prevalecendo-se do documento, “Procuração”, em 8 de Março de 2012, também mobilizou e recebeu o valor de outros certificados de que era titular e proprietário o seu falecido irmão E…;
8- Assim, naquela data, a ré D…, ordenou a mobilização dos certificados incluídos no talão …….. da Série . com os números de subscrição e com valores seguintes, que eram pertença do seu irmão E…, fazendo suas as quantias:
N.º Subscrição Valor:
_ ……639; ……636; ……635; ……634; ……633; ……628; ……627; ……626; ……623; ……622; ……619; ……618; ……617; ……616; ……614; ……613; ……611; ……610; ……146; ……268; ……327; ……1721; ……645; ……056; ……906; ……31; ……69; ……40; ……71; respetivamente de:
(euros) 4.124,20; 2.637,42; 4.446,58; 4.642,19; 2.526,74; 2.967,00; 723,64; 10.086,12; 10.517,20; 2.171,37; 1.902,46; 4.554,85; 6.883,32; 3.433,07; 14.166,40; 6.793,45; 9.545,36; 1.353,60; 2.757,24; 15.814,68; 15.577,85; 17.974,44; 6.038,94; 9.125,95; 6.573,22; 11.490,43; 17.353,92; 5.337,91; 11.953,86.
9- Num valor total de 213.473,41 euros, sendo que, em 12 de março de 2012, a D… ordenou o resgate daquela quantia, fazendo-a sua e integrando-a no seu património, sabendo que tais valores não lhe pertenciam;
10- O falecido E…, na parte final da sua vida, sofria de doença grave que lhe dificultava a locomoção/movimentação e de tratar de si e do seu património;
11- A ré D…, após o óbito do seu irmão e nos autos de inventário acima referido, opõe-se ao relacionamento e partilha daqueles valores, sustentando que lhe foram doados pelo de cujus e em vida deste.
FACTOS NÃO PROVADOS:
- -Que, em consequência da doença grave de que padeceu na parte final da sua vida, o E… visse gravemente afetada a sua capacidade de querer e de entender;
- -Que tudo quanto a ré D… fez, quer nos levantamentos bancários ou como movimentadora de outros valores, tivesse agido sempre a mando e sob as ordens e instruções prévias daquele seu irmão e por vontade deste, bem como informando sempre dos seus atos, prestando assim as devidas contas, nunca tendo obtido qualquer censura ou crítica do mesmo;
- -Que o seu irmão E… lhe tenha doado os valores titulados por aqueles certificados, declarando-lhe previamente que tais valores antes titulados pelos citados certificados de aforro, seriam para si uma vez que lhos doava e doou, dizendo-lhe que os poderia resgatar e guardar os seus valores porque lhos doava, sendo convicção de ambos que tal configurava uma doação.
DESTA SENTENÇA APELARAM OS RR QUE LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1- Deve ser considerado como provado que “em 6 de fevereiro de 2012 o Sr. E… encontrava-se perfeitamente consciente, orientado no espaço e no tempo e sem alterações neurológicas”.
2- Deve ser considerado como provado que no dia 9 de abril de 2012 a Autora chamou o médico Dr. H… para ver o E… que era seu utente e solicitou a este o atestado junto como doc. n.º 3 de fls., onde é atestado que o mesmo “encontra-se mental e psiquicamente apto para tomar decisões”.
3- Deve ser considerado como provado que no dia 6 de março de 2012, a Ré D… visitou o irmão Sr. E…, tendo estado ambos a falar em privado.
4- Por ter sido alegado no artigo 10º da P.I. e confessado no artigo 8º da contestação da aqui Recorrente deve ser considerado como provado que se prevalecendo da faculdade de o movimentar, a Ré D… levantou o saldo da conta no I… que era de 27.000 €, quantia que fez sua.
5- Por corresponder ao artigo 9º da P.I. e ter sido confessado pela Ré no artigo 8º da sua Contestação, deve ser considerado provado que, em 8 de março de 2012 a Ré D… aproveitando-se da qualidade de movimentadora mobilizou 35.557 unidades de participação no valor de 282.626,85 €, quantia que fez sua.
6- Deve ser considerado como não provado – ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, por inexistência absoluta de indícios e prova que, quando a Ré/Recorrente D… integrou no seu património os valores resgatados “sabia que tais valores não lhe pertenciam”.
7- Não tem a Ré/Recorrente que provar a existência da doação dos valores resgatados que lhe foi feita pelo seu falecido irmão E…, uma vez que os atos praticados resultam de um direito de representação conferido pelo mesmo E….
8- Era à Autora que pertencia o ónus da prova dos factos que invocou e alegou nos artigos 7, 11, 14, 20, 21, 22, 28, 31 a 37 e 39 a 52 da petição inicial, por constituírem a causa de pedir da presente ação.
9- A qualidade de Movimentadora, é e foi conferida pessoalmente pelo titular das subscrições dos Certificados de Aforro,
10-Sendo “a pessoa autorizada a movimentar o certificado além do titular” e resulta da designação exclusiva do titular dos Certificados de Aforro,
11- Revestindo esse documento - que é registado através do Mod 701-A, a qualificação de Procuração melhor explicada no artigo 262 n.º 1 do Código Civil.
13-Pela concessão dos poderes conferidos pelo E…, à Recorrente, os atos praticados pela procuradora (Movimentadora) no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos diretamente na esfera jurídica daquele dominus,
14-Pelo que a consequência jurídica dessa movimentação “é sempre a mesma, inexistência da obrigação de prestar contas”.
15-Não tendo a aqui Ré/Recorrente – movimentadora daqueles certificados, de prestar contas, não tem consequentemente o ónus de provar que os atos que praticou (ao resgatar aqueles valores, depositá-los em sua conta bancária, e integrar os mesmos na sua propriedade) correspondem à vontade daquele seu irmão,
16-Uma vez que como procuradora daquele seu irmão se limitou a representá-lo de acordo com a vontade do mesmo quando outorgou tal instrumento de representação.
17-O depósito dos valores dos títulos de tesouro resgatados e movimentados pela Ré/Recorrente na sua conta bancária configura e comprova a existência da doação desses mesmos valores.
18-A validade da doação verbal de coisa móvel depende da prova de que essa doação foi acompanhada da entrega da coisa doada.
19-Tal entrega não tem que ser necessariamente simultânea da declaração de doar, podendo ser anterior ou mesmo posterior a esta e podendo consistir, seja, numa entrega material da própria coisa doada, seja, numa entrega simbólica do bem doado, por exemplo do seu título representativo.
20-O documento em que se consubstancia uma conta de depósito bancário representa o dinheiro que dele foi objeto, pelo que a colocação pelo doador na disponibilidade do donatário de movimentar ou dispor dos valores ali depositados pode … traduzir-se em entrega simbólica desses valores ou do direito de crédito a eles correspondente.
21-O ónus de prova dos factos determinativos da nulidade de uma doação de bens, nos termos do artigo 942º n.º 1 do Código Civil recai sobre aquele contra quem a doação é invocada.
22-Como resulta do documento junto aos Autos de fls.213 e 213 vº, (cópia do cheque) a Recorrente depositou os valores resgatados na sua conta bancária, e fê-lo no exercício dos poderes representativos que lhe foram concedidos pelo seu anterior proprietário e seu irmão E…,
23-Pelo que é incontroverso que existiu tradição daqueles valores da titularidade daquele seu irmão E… como doador para si na qualidade de donatária.
24-Era, pois, à Autora que cabia provar que não existiu a doação desses valores,
25-E nos presentes Autos não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
26-Violou, pois, a douta sentença proferida, o disposto nos artigos 262 n.º 1, 940º n.º 1, 942º n.º 1, 945 n.º 2, 947º n.º 2 e 1263º al. b) do Código Civil e 414, 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. b), c) e d) do Código de Processo Civil devendo ser revogada, absolvendo-se a Ré/Recorrente dos pedidos com todas as consequências legais.
Respondeu a Autora a sustentar o acerto da sentença recorrida
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito