II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a reclamação à relação de bens é de não admitir por extemporânea.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
É o seguinte o teor da decisão objeto de recurso:
“Tendo em conta que o despacho que ordenou a citação/notificação dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1104.º, n.º 1 do Código de Processo Civil foi proferido a 22.03.2022, assim como que o reclamante BB foi notificado do mesmo no dia 24.03.2022, é manifesto que o prazo de 30 dias para a apresentação da reclamação contra a relação de bens se encontra ultrapassado.
Considerando a data em que o interessado BB veio apresentar a sua reclamação (17.06.2022), parece-nos que o mesmo laborou erradamente no pressuposto de que poderia apresentar aquele articulado fazendo-se valer do prazo concedido ao últimos dos interessados citados, ou seja, do Sr.º DD, o qual apenas foi citado a 13.05.2022 (ref.ª ...86), faculdade essa que apenas se encontra prevista para a apresentação de contestação no âmbito do processo declarativo comum (art. 569.º, n.º 2).
Sucede que a norma constante no art. 1104.º, n.º 1 do Código de Processo Civil constitui norma especial em relação àquela norma geral, não tendo o legislador previsto neste normativo disposição idêntica para efeitos de reclamação contra a relação de bens. Como refere Abrantes Geraldes, posição com a qual concordamos na integra “não sendo o articulado de oposição qualificado legalmente como contestação e existindo frequentemente conflito de interesses entre os vários interessados, não é aplicável – na falta de específica previsão no âmbito do processo de inventário – regime constante do art. 569.º, n.º 2. O referido prazo corre separadamente para cada um dos interessados citados” (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil. Almedina, 2021, p. 80).
Isto para dizer que, tendo o reclamante sido notificado a 22.03.2022, claramente que se encontra ultrapassado o prazo preclusivo de 30 dias para o efeito previsto no art. 1104.º do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro extinto o direito do interessado BB em apresentar reclamação contra a relação de bens, por manifesta extemporaneidade.
Desentranhe o dito articulado apresentado sob a ref.ª ...15.”
Insurge-se o Apelante contra a decisão de não admitir a sua reclamação à relação de bens, por extemporânea, apoiando-se nos seguintes fundamentos:
- -pese embora a reclamação à relação de bens tenha um prazo específico, é jurisprudência uniforme que ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha;
- -o artigo 1104º do CPC admite a reclamação contra a relação de bens, fora dos 30 dias, não sendo aquele prazo preclusivo do direito de reclamar.
Não pondo em causa que a sua reclamação à relação de bens foi apresentada depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº1 do artigo 1104º do CPC, a questão a decidir no presente recurso circunscreve-se a determinar se, decorrido tal prazo, é ainda possível a apresentação do articulado de resposta a que se reporta tal norma.
São os seguintes os Factos com interesse para a apreciação da questão em apreço:
1. A 24-03-2023, foi enviada a seguinte notificação ao mandatário do Requerente:
Fica notificado(a) na qualidade de Mandatário do requerente do inventário acima identificado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e 2 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, podendo, no prazo de 30 dias:
- ·Deduzir oposição ao inventário;
- ·Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
- ·Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
- ·Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia;
- ·Impugnar os créditos e as dívidas da herança
2. O Requerente apresenta a sua reclamação a 17 de junho de 2022, depois de decorridos os 30 dias do prazo que para tal lhe fora concedido, mas numa altura em que se encontrava ainda a correr o prazo concedido a um dos interessados para igual efeito.
Desde já se adianta que a alegação do Apelante – de que, pese embora a reclamação à relação de bens tenha um prazo específico, é jurisprudência uniforme que ela pode sempre ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, se era verdadeira ao abrigo do disposto do anterior regime do processo de inventário –, ignora as alterações nele introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro.
Para melhor enquadramento da questão, passemos o olhar pelo tratamento da questão dado pelo legislador ao longo do tempo.
No regime do inventário constante do Código de Processo Civil de 1961, podendo os interessados dizer o que se lhes oferecesse quanto à relação de bens de bens ou à sua falta, no prazo para exame do processo, a falta de descrição podia ser acusada “posteriormente” ao prazo previsto no artigo 1340º, nº1 do CPC, para o efeito, mas o “arguente procurará convencer de que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição”.
Tal previsão veio substituir o disposto no artigo 1379º-§ único do Código de 1939º, onde se dizia “em qualquer altura”[1], sendo que, a eliminação de tal expressão, não delimitando o momento temporal até ao qual é possível acusar a falta de relacionação, deixou em aberto a questão, aceitando a doutrina e a jurisprudência maioritárias que a reclamação poderia ser apresentada até ao trânsito em julgado da partilha[2].
A reforma do processo de inventário introduzida pelo DL 227/94, de 28 de setembro, continuou a prever a possibilidade de as reclamações à relação de bens poderem ser apresentadas “posteriormente”, com o aditamento de que “o reclamante será condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável (nº6 do artigo 1348º).
Tal redação assim se manteve até à Lei nº 23/2013, de 5 de março – que procedeu à desjudicialização do processo de inventário, atribuindo a competência para a instauração e respetivos termos para os Cartórios Notariais –, que, ao determinar que as reclamações à relação de bens podem ainda ser apresentadas “até ao momento do início da audiência preparatória” (embora sob a condenação em exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável), lhes fixou pela primeira vez um limite temporal.
No regime anterior entendia-se que, em caso de reconhecimento da omissão de um bem no decurso do inventário, por força de acusação da falta da sua descrição com base no art. 1348º, ou na sequência de decisão “nos meios comuns”, isto é, seja qual for a fase em que o inventário se encontrasse, não se procedia a partilha adicional: “enquanto há possibilidades de incluir na primeira partilha bens cujo conhecimento surge no processo de inventário, muito embora o seu conhecimento aí advenha depois da fase da descrição – a v.g. adjudicações – deve procurar partilhar-se nesse inventário os aludidos bens, suspendendo-se, inclusivamente, os ulteriores termos do inventário para aí serem contemplados, estimados, licitados e partilhados conjuntamente com os restantes[3]”.
Com o atual regime do processo de inventário, introduzido pela Lei 117º, 2019, de 13 de setembro, para além do recuo na tentativa de desjudicialização do processo, e da sua reintrodução no texto do Código de Processo Civil, houve a intenção expressa de aproximação do seu regime ao da ação declarativa e às regras gerais do processo nesta fase inicial dos articulados (que engloba a fase inicial dos articulados e a das oposições e verificação do passivo), na qual se há de concentrar a discussão das questões essenciais relevantes – admissibilidade do inventário, identificação dos interessados, identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança[4].
Dispõe o atual artigo 1104º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Oposição, impugnação e reclamação”:
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
- a)Deduzir oposição ao inventário;
- b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
- c)Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
- d)Apresentar reclamação à relação de bens;
- e)Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.”
No regime anterior, a dedução de oposição ao inventário, impugnação da legitimidade dos interessados, a competência do cabeça de casal e a invocação de quaisquer outras exceções dilatórias, eram sujeitam a tratamento distinto do que incidia sobre a reclamação à relação de bens.
A oposição ao inventário em sentido lato era consentida no prazo de 20 dias após a citação (artigo 30º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março, e anterior artigo 1343º, do CPC), e apresentada a relação de bens, eram os interessados notificados de que podiam reclamar contra ela no prazo de 20 dias (art. 32º da Lei 23/2013) ou de 10 dias (artigo 1348º CPC), acusando a falta de bens que devem ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados ou arguindo qualquer inexatidão na descrição de bens que releve para a partilha.
Atualmente encontra-se previsto um prazo único de 30 dias para o exercício de todas as faculdades previstas nas als. a a e) do nº1 do artigo 1104º do CPC – a) deduzir impugnação ao inventário, b) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) apresentar reclamação à relação de bens; e) impugnar os créditos e as dívidas da herança.
E, ao contrário do que constitui o regime regra na ação declarativa comum (artigo 569º, nº2), o prazo de 30 dias corre autonomamente para cada um dos interessados, sem que se possa socorrer do prazo que eventualmente se encontre ainda a correr para algum dos demais.
O regime atual afasta-se, ainda, do anterior ao eliminar de vez a possibilidade (prevista no nº6 do artigo 1348º do CPC e depois no nº5 do art. 32º) de as reclamações contra a relação de bens poderem ser apresentadas posteriormente (embora sob a condenação de multa, exceto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável).
De tal alteração, o primeiro olhar da doutrina maioritária vai no sentido de que o recurso de tal prazo perentório faz precludir o direito de apresentar reclamação à relação de bens.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], sustentam que uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportuno, em face dos factos alegados na petição inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, tendo o decurso do prazo de 30 dias efeitos preclusivos quanto a tai iniciativas. Segundo tais autores, “contrariando a solução prevista no artigo 1348º do CPC 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede à citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo perentório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o direito do contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego e Pedro Pinheiro Torres, sustentam que, no atual sistema, o momento das reclamações é necessariamente o previsto no nº1, sob pena de preclusão do direito de reclamar, ainda que, naturalmente, sem prejuízo da invocação de uma situação de superveniência (cfr. artigo 588º, nº2).[6]”
Por via do artigo 1104º, nº1 do CPC, ocorre a concentração de todos os meios de defesa, quer quanto à delimitação do objeto da partilha, quer quanto aos sujeitos por que a mesma irá ser repartida.
Visando a que as questões atinentes ao ativo e ao passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados, o legislador eliminou intencionalmente a possibilidade de reclamação contra a relação de bens, fora do prazo de 30 dias concedido a cada interessado ao abrigo do disposto no nº1, al. d), do artigo 1104º.
É certo que continua a prever no nº1 do artigo 1129º a possibilidade de partilha adicional – “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo” (em conformidade com o disposto no artigo 2122º do CC, que dispõe que a omissão de bens da herança não determinada a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos).
O incidente de partilha adicional respeita aos casos em que, na partilha realizada no processo de inventário, tenham sido omitidos alguns bens, independentemente dos motivos que a isso conduziram[7] (ou seja, não é necessária a alegação da superveniência subjetiva ou objetiva).
Tal partilha processa-se por meio de um incidente cuja tramitação implica que sejam relacionados os bens omitidos (arts. 1097º, nº3, al. c) e 1098º), com audição dos interessados e tramitação subsequente, até à sentença homologatória da partilha, sendo praticados relativamente aos bens em falta, todos os atos que marcaram a descrição, avaliação e licitação, incluindo a partilha, na qual serão introduzidas as alterações pertinentes[8].
A falta de acusação da existência de determinado bem da herança no momento previsto no nº1 do artigo 1114º, não preclude, assim, o direito a fazê-lo no próprio processo de inventário, embora apenas através de incidente a processar após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Antes de tal momento e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior apenas se poderá verificar nos termos gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588º do CPC[9], ou seja, em caso de superveniência subjetiva – quando estejam em causa bens de que o reclamante apenas tomou conhecimento após o decurso do prazo legal para apresentar reclamação à relação de bens – ou superveniência objetiva – quando estejam em causa factos supervenientes, apenas ocorridos após o prazo legal[10].
Como tal, na ausência de alegação de qualquer facto que justificasse a sua junção fora do prazo de 30 dias a contar da sua citação, a reclamação do interessado Apelante era de rejeitar, por extemporânea, tal como foi decidido pela 1ª instância.
A Apelação é de julgar improcedente.