I- No domínio de aplicação do CPT, não se previa a audição do revertido, antes de efectuada a reversão, a qual só veio a ter concretização legal com a LGT - artº 23° n° 4 - que se não aplica às reversões concretizadas anteriormente.
II- O artº 100° do CPA não tem aplicação no processo de execução fiscal, regulado no titulo V do CPT - artº 233° e segts. - que esgota a normação respectiva.
III- A predita falta de audiência não constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do art.º 286º do mesmo diploma mas mera vicissitude ou irregularidade processual, a arguir, através do competente requerimento, no próprio processo executivo.
IV- A ilegitimidade prevista no n° 1 al. b) do dito normativo tem carácter substantivo e não meramente processual, não sendo assegurada pelo referido direito de audição, correspondendo à irresponsabilidade pelo pagamento da divida exequenda pelo que não conduz a uma decisão de absolvição da instância mas, antes, à procedência do pedido de extinção da execução.