Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificado nos autos, interpõe recurso do acórdão de 13-03-03, do Tribunal Central Administrativo, que, julgando procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que o recorrente havia interposto do despacho de 14-12-2000, do Chefe do Estado Maior do Exército, que, por sua vez, havia indeferido o recurso hierárquico da pena disciplinar de dez dias de detenção que lhe foi aplicada por despacho do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1 .
O recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões :
1. A revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, inconstitucionalizou as normas dos arts. 59º, nº 4, da Lei da Defesa Nacional e 120º, nºs 1 e 2, do Regulamento de Disciplina Militar.
2. Do art. 197º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, resulta que os tribunais militares continuam a funcionar até à aprovação da legislação ordinária prevista no nº 3 do art. 211º da Constituição, mas somente em matéria de crimes de natureza estritamente militar.
3. Só quanto a crimes de natureza estritamente militar se deve entender a referência, feita pelo mesmo art. 197º, à aprovação da legislação ordinária de regulação do nº 3 do art. 211º da Constituição, posto que apenas a composição dos tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar está em causa no nº 3 do art. 211'º da Constituição.
4. Não faria qualquer sentido que os tribunais militares se mantivessem em funcionamento quanto a todas as suas competências até à aprovação de legislação ordinária relacionada apenas com a composição de tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar.
5. A competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer da matéria do recurso decorre de se estar perante a impugnação de um acto administrativo do Chefe de Estado Maior de Exército, com enquadramento no disposto na alínea b) do art. 40º do ETAF (na redacção do DL nº 229/96, de 29-11).
6. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo, a fim de ser proferida decisão sobre o mérito da causa.
Não houve contra-alegações .
O Exmº magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando que, por força do artigo 197, da Lei constitucional n.º 1/97, conjugado com o n.º3, do artigo 211, da CRP, na redacção da mesma Lei, os tribunais militares continuam a deter as mesmas competências que detinham antes da revisão constitucional de 1987, emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido e, consequentemente, do improvimento do recurso .
II. Com interesse para a decisão, o acordão recorrido considerou provados os seguintes factos :
A) Por despacho de 25/10/2000 do Comandante do Regimento de Guarnição n.º 1 da Zona Militar dos Açores, proferido em processo disciplinar que lhe foi movido, foi o recorrente punido com a pena de dez dias de detenção, por violação dos deveres 4.º e 16.º, do art.º 4º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado, pelo DL n.º 142/94;
B) Por despacho de 3/11/2000, do Comandante do RG 1 da Zona Militar dos Açores, foi indeferida a reclamação da pena de detenção aplicada;
C) Por despacho do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, de 14/12/2000, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante do RG 1;
D) Por despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 12/03/2001, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, sendo aquele o despacho recorrido.
III. A decisão recorrida, atento o disposto nos artigos 120, do Regulamento de Disciplina Militar, e 59, n.º 4, da Lei n.º 29/82, de 11-02, considerou incompetentes, em razão da matéria, os Tribunais Administrativos para conhecerem dos recursos contenciosos interpostos da decisões dos Chefes dos Estados Maiores do três ramos das Forças Armadas em matéria disciplinar, julgando, assim, procedente a questão prévia, suscitada pelo Ex.mº magistrado Ministério Público, da incompetência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso contencioso interposto a fls. 2, cujo objecto é o despacho de 14-12-2000, do Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o recurso hierárquico da pena disciplinar de dez dias de detenção que lhe foi aplicada por despacho do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1.
O recorrente discorda do decidido sustentando que, face à revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, as normas dos arts. 59º, nº 4 , da Lei n.º 28/82, - O artigo 54, n.º 4, dispõe : “ 4. Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.”, de 11-12 ( Lei da Defesa Nacional ), e 120, nºs 1 e 2, do Regulamento de Disciplina Militar - O artigo 120, dispõe : “ 1 – Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.
2- O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.”
aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9-04, com a redacção do DL n.º 229/79, de 21-07, tornaram-se inconstitucionais, uma vez que a partir daí a Lei Fundamental, no artigo 213, passou a prever a constituição de Tribunais Militares apenas com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
Daí resulta, em seu entender, que a disposição transitória contida no artigo 197 da referida Lei n.º 1/97, que salvaguarda a permanência em funções dos tribunais militares até à aprovação da legislação ordinária que regule a composição dos Tribunais previstos no artigo 213 da Constituição, tem como consequência que esses tribunais se mantêm em funcionamento com competência apenas em matéria de crimes de natureza estritamente militar, pelo que o julgamento do recurso contencioso que interpôs da decisão do Chefe do Estado Maior do Exército é da competência do Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 40, al. b), do ETAF .
A única questão suscitada nas alegações do recorrente é a da inconstitucionalidade dos artigos 59, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 11-12, (Lei de Defesa Nacional ), e do artigo 120 do RDM - normas que atribuem competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer do recurso contencioso das decisões definitivas dos Chefes dos Estados-Maiores em matéria disciplinar - que o Tribunal recorrido aplicou para se considerar incompetente em razão da matéria para o conhecimento do recurso contencioso interposto a fls. 2 .
Vejamos .
Este Supremo Tribunal Administrativo, após a revisão constitucional operada pela Lei n.º 1/97 de 20-09, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 59º nº4, da Lei nº 29/82, de 11/12, e 120º, do RDM, 11/12, enquanto atribuíam competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos de actos dos Chefes de Estado Maior dos ramos das Forças Armadas em matéria de disciplina militar, por contrariarem os artigos 209º, 213º, e 214º n.º 3 da CRP, na redacção daquela Lei – cfr. acordãos de 19-02-98, Proc.º n.º 42249, e de 12-05-98, Proc.º n.º 42136, in, respectivamente, AP DR de 17-12-2001, 1208, e de 26-04-2002, 3421 .
O Tribunal Constitucional, porém, no acordão n.º 207/2002, de 21/05/2002, publicado in DR, I Série-A, de 25/06/2002, a solicitação do Provedor de Justiça, reunido em plenário, pronunciou-se pela constitucionalidade daquelas normas considerando que, face ao disposto no artigo 197, da Lei Constitucional n.º 1/97, “ a questão deve ser analisada à luz da situação jurídico-constitucional anterior, ou seja, o artigo 215º na versão de 1989 ” (pág. 4938 do Acórdão), pois, até à aprovação da legislação que resulta da conjugação do artigo 197, daquela Lei com o artigo 211º nº. 3 da CRP, na redacção que lhe foi dada pela mesma Lei, os tribunais militares continuam a funcionar ao abrigo das competências que detinham antes da revisão constitucional operada em 1997, não declarando, assim a inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar e 2 parte do nº. 4 do artigo 59º da Lei de Defesa Nacional.
No acordão em causa considera-se que, por força do artigo 197 da Lei n.º 1/97 - O artigo 197 dispõe : «Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regula o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.»
o quadro constitucional a ter em conta é o resultante da revisão constitucional de 1989, em especial o artigo 215, da CRP de então - cujo teor corresponde, integralmente, ao do artigo 218, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1982 – que dispunha :
«Artigo 215º.
Tribunais militares
1- Compete aos tribunais militares o julgamento de crimes essencialmente militares.
2- A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparados aos previstos no n.º 1.
3- A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares»
Analisando a questão, depois de referir que o direito ao recurso contencioso das decisões disciplinares militares se encontra assegurado pelo artigo 120 do RDM, que estipula que caberá recurso para o Supremo Tribunal Militar dos actos sancionatórios, definitivos e executórios, aprovados pelos CEM, escreve-se no referido acordão :
“O Supremo Tribunal Militar, ao apreciar um recurso interposto de uma decisão de chefe de estado-maior, em matéria disciplinar, e ao confirmar ou anular as sanções fixadas pela hierarquia, exerce uma actividade de aplicação jurisdicional de medidas de âmbito disciplinar, inserida na actividade mais vasta da aplicação do direito pelos tribunais.
Logo isto conduz a que se deva interpretar o artigo 215.º, n.º 3, no sentido da admissibilidade de a lei ordinária poder estatuir como jurisdição competente para julgar recursos de decisões disciplinares de certos órgãos da administração militar os tribunais militares. No mesmo sentido, a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, quando prevê a possibilidade de os militares serem punidos, no âmbito do direito disciplinar, com pena de prisão, consagra uma garantia de recurso para o tribunal competente, remetendo neste caso específico para a lei ordinária a respectiva identificação.
Encontra-se na legítima esfera da liberdade de conformação do legislador a fixação da natureza da jurisdição de recurso dos actos da administração militar praticados em matéria disciplinar que possam, nos termos constitucionais, afectar os direitos dos administrados ou os seus interesses legalmente protegidos.
O legislador, dentro da margem de conformação que lhe foi dada pelo artigo 215.º, n.º 3, quanto à fixação da competência dos tribunais militares na aplicação do direito disciplinar, só se pronunciou, no artigo 120 do RDM, expressamente pela competência do Supremo Tribunal Militar.
A revisão de 1982 sublinhou o carácter fechado ou completo da fixação constitucional da competência dos tribunais militares ao eliminar do n.º 1 do artigo 218.º a expressão «em matéria criminal», que servia de argumento à tese aposta, e veio alargar a competência dos tribunais militares à disciplina militar, dando ao legislador ordinário a possibilidade de nela fazer incluir essa matéria.
E bem sabia o legislador constitucional que a disciplina militar era assegurada por actos de hierarquia, ao ponto de fazer consignar no próprio texto constitucional a possibilidade de haver prisão como uma das penas disciplinares.
Assim sendo só se não fosse possível entender que a expressão literal do artigo 215.º, n.º 3, da Constituição comportaria a interpretação ampla do seu comando se poderia concluir que seria inconstitucional a norma de direito ordinário que assegurasse o recurso contencioso de um acto punitivo de um militar para os tribunais militares.
Esta solução é permitida pelo teor do artigo 215.º, n.º 3, da Constituição e assegura um mais efectivo sentido útil a este comando constitucional, sendo certo que seria dificilmente concebível que na esfera militar, onde as relações hierárquicas são especialmente importantes, a Constituição, contra a tradição histórica neste domínio, retirasse toda a competência disciplinar aos superiores hierárquicos, como seria o caso de um sistema que jurisdicionalizasse integralmente a aplicação de penas disciplinares militares.
Neste contexto, será assegurada uma maior eficácia ao artigo 215.º, n.º 3, da Constituição se se entender a expressão «aplicação de medidas disciplinares» com o sentido amplo de abranger o julgamento dos recursos contenciosos dos actos que apliquem penas disciplinares e em certos casos a aplicação dessas penas.
Assim, há que concluir que o artigo 59.º, n.º 4, da LDNFA e o artigo 120.º do RDM, ao admitirem o recurso para o Supremo Tribunal Militar dos actos dos CEM em matéria disciplinar, não violam o artigo 215.º da Constituição. “
Nos termos e pelas razões expostas, que se acolhem, as normas constantes nos artigos 59, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 11-12, e 120 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL n.º 142/77, de 9-04, com a redacção do DL n.º 229/79, de 21-07, não se tornaram inconstitucionais por força da revisão constitucional operada pela Lei n.º 1/97, de 20-09, pelo que a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos interpostos de decisões proferidas, em matéria disciplinar, pelos Chefes do Estado Maior dos três ramos das Forças Armadas cabe, de acordo com as aludidas disposições legais, ao Supremo Tribunal Militar, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente .
IV. antos - Assim, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou o Tribunal Central Administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso interposto a fls. 2 .
Custas pelo recorrente que se fixam em 200 euros (taxa de Justiça) e 100 euros (procuradoria).
Lisboa, 1 de Julho de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Adérito Santos - João Cordeiro