I- O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não pode ser considerado isoladamente, mas sim em conjugação com o n. 1 do mesmo artigo.
II- Dos factos provados em acção de impugnação de despedimento so podem ser tidos em conta os que tenham sido referidos na nota de culpa do processo disciplinar.
III- O facto de o trabalhador - chefe de serviços administrativos de uma empresa - se ter recusado a apertar a mão a dois administradores desta, quando chamado a presença deles apos posse da administração, objectiva descortesia atentatoria da consideração daqueles e, por isso, injuriosa.
IV- Mas esse comportamento não integra justa causa de despedimento porque se não se concluiu que o trabalhador tenha procedido com animus injuriandi e o mesmo, quando chamado a presença dos mencionados administradores, obedeceu tendo-os então cumprimentado dizendo "boa tarde".
V- Não se pode assim, afirmar, com segurança, que se tenha tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho tanto mais que são desconhecidos os factos anteriores a recusa aludida, os motivos que a determinaram, e das varias condutas por que o trabalhador foi acusado e despedido- designadamente repetido desinteresse pelas suas obrigações profissionais, com manifesta lesão dos interesses patrimoniais da empresa, recusa de cumprimentar dois membros da administração, bem como a prestar-lhes informações sobre o serviço de que era responsavel, usando naqueles contactos terminologia considerada como ofensiva do respeito que merecem os corpos sociais - apenas se provocou a falada recusa.