I- Deve interpretar-se não restritivamente, embora em termos hábeis mas de acordo com o sentido que decorre naturalmente do texto do n. 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil, a regra aí contida, no sentido de que, a partir da citação, fica suspensa a executoriedade da deliberação social visada com o pedido de suspensão, no âmbito do procedimento cautelar requerido pelo sócio, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.
II- O preceito constante no artigo 18 da LSQ aplica-se ao caso aí expressamente previsto em conjugação com o artigo 17 do mesmo diploma, ou seja, quando a obrigação de efectuar prestações suplementares de capital esteja estipulada no contrato social e não for restrita a uma quantia determinada.