Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 7 de janeiro de 2014 que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2007 e juros compensatórios, no montante de 201.407,73€.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS;
2ª A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador não são tributadas em IRS;
3ª O recorrente era administrador da B……. SGPS e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade;
4ª No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n° 4 do CIRS;
5ª Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B…….. SGPS, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B……. Multimédia, à época, entidade dominada pela referida B………. SGPS;
6ª Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização;
7ª O recorrente não criou um novo vínculo com a B……. SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações;
8ª O referido art° 2° do CIRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo;
9ª A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade;
10ª Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida;
11ª Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do CIRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal;
12ª Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo;
13ª A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal;
14ª Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluios de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS;
15ª Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B……. SGPS, inseria-se no processo público e notório da separação da B……… Multimédia do Grupo B…….. passando ela a ser uma entidade independente como de facto aconteceu;
16ª Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B…….. SGPS, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B…… Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B………
17ª Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B…….. Multimédia do “universo B…….”, pelo que, como aconteceu, a B…… Multimédia deixou de ser participada pela B……;
18ª Aliás, o recorrente foi administrador da B…… Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B………;
19ª A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão a fls. 178 e seguintes veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso por considerar que tem por exclusivo fundamento em matéria de direito, sendo por isso, competente para o seu conhecimento a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 26º, nº1, al. b) e 38º, nº1, al. a), do ETAF e 280 nº1 do CPPT.
4- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, o qual, na parte relevante, se transcreve:
(….) Como resulta do probatório, o recorrente cessou funções de administrador na B…….. SGPS, SA em 21 de Setembro de 2007, sendo certo que, nesse mesmo dia iniciou funções de administrador na B……. Multimédia, SGPS, SA.
Resulta, também, do probatório que à data de 21 de Setembro de 2007, a B……. SGPS, SA era detentora de mais de 50% do capital social da B…….. Multimédia, pelo que existia entre ambas as sociedades uma relação de domínio ou grupo (artigo 486.° do CSC).
Ora, nos termos do disposto no artigo 2.°/4/10, a indemnização recebida pela cessação de funções em pessoa colectiva fica toda ela sujeita a tributação em IRS no caso de no período de 24 meses após a cessação ser criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, sendo que a ela é equiparada qualquer entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a alteração dos normativos operada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, em nada veio alterar a interpretação que era feita e que correspondia, exactamente, à atrás referida, pois que a única diferença consiste no facto de, na redacção da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, a equiparação à entidade patronal constar do n.º 4 do artigo 2.°, enquanto que na redacção operada pela Lei 30-G/2000, a equiparação passou a ser feita no n.º 10 do mesmo artigo 2.°, como já teve oportunidade de decidir o STA, no acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido no recurso a° 032/10 (disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, (CRP, anotada, 4.ª edição revista, volume II, página 802), “O princípio da justiça aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o princípio da efectividade dos direitos fundamentais (art. 2°), sem esquecer o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A observância destes princípios materiais de justiça material permitirá à Administração a obtenção de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir”.
Não se percebe, assim, nem o recorrente fundamenta, a nosso ver, como é que a tributação da totalidade da indemnização de € 1.804.331,00 pela cessação de funções de administrador viola o princípio da justiça pelo facto da relação de domínio entre ambas as sociedades ter durado menos de dois meses.
A decisão recorrida não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
A) O Impugnante era administrador da B……….. SGPS, SA, no ano de 2007 (acordo).
B) Através de Assembleia Geral realizada em 27.04.2007, os accionistas da B…….., SGPS, SA, deliberaram a realização de uma operação de spin off através da qual esta sociedade deixaria de deter qualquer participação na B……… — Multimédia por via da atribuição gratuita aos seus accionistas da totalidade das acções ordinárias representativas do capital social desta e detidas por aquela (acordo e cfr. fls. 28 e 29 dos autos).
C) Em 21.09.2007, o Impugnante e Representante da B……….. SGPS, SA, assinaram o escrito denominado “Acordo” onde constava o seguinte:
“Considerando que:
A) O Segundo Outorgante tem um contrato de Administração com a Primeira Outorgante.
B) É vontade mútua e recíproca da Partes, tendo em vista a cessação de todas as relações de colaboração do Segundo Outorgante com a B………. SGPS mas também com todas as empresas directa ou indirectamente participadas pela B…….. proceder de uma só vez, mediante um único pagamento, à regularização de todos os direitos que o Segundo Outorgante possa ter para com a B……… SGPS ou quaisquer empresas do Grupo B………
É celebrado, livremente e de boa fé, o presente Acordo, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Pelo presente, na sequência da rescisão do contrato de Administração do Segundo Outorgante e com a B……….. SGPS, com efeitos a 21 de Setembro de 2007 a 13 Outorgante atribuir-lhe-á a título de indemnização uma importância bruta de € 1.804.331 (um milhão oitocentos e quatro mil trezentos e trinta e um euros), na qual se acham globalmente incluídos e liquidados todos os créditos do Segundo Outorgante para com a B…….. SGPS ou qualquer empresa directa ou indirectamente participada pelo Grupo B……….
Cláusula 2ª
O Segundo Outorgante confere à B……… SGPS e quaisquer outras participadas do Grupo B…………, inteira quitação de quaisquer obrigações ou responsabilidade para com ele, referentes a relações contratuais que o 2° Outorgante tenha tido com aquelas sociedades, declarando nada mais ter delas a reclamar, seja a que título for. E, consequentemente, consideram-se extintos todos e quaisquer vínculos, independentemente da sua natureza; que tenham existido entre o Segundo Outorgante e a B……… SGPS ou qualquer participada do Grupo B………
(cfr. fls. 32 e 33 dos autos).
D) Em 21.09.2007 a B………. SGPS, SA, definha uma percentagem superior a 50% da B……… Multimédia, SGPS, SA” (acordo, artigo 14° da p.i. não impugnado).
E) Em 21.09.2007 o Impugnante foi nomeado administrador da B…….. Multimédia, SGPS, SA (acordo, artigo 14° da p.i. não impugnado).
F) Em 07.11.2007 a B…………. SGPS, SA, emitiu um comunicado público informando que no referido dia havia concluído o processo de spin - off da B….. Multimédia, com a atribuição aos accionistas da B…….. da sua participação naquela sociedade (cfr. fls. 30 e 31 dos autos).
G) O Impugnante declarou na sua declaração Modelo 3 do ano de 2007 um total de rendimentos por si auferidos no montante de 2.538.140,97€, sendo 2.356.657,21€ referentes à B………. SGPS, SA (cfr. fls. 97 e 99 do PA)
H) A B……… SGPS, SA, declarou no seu Anexo J/Modelo 10 da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do ano de 2007, o valor total de rendimentos pago ao Impugnante de 2.822.964€ (cfr. fls. 96 do PA).
I) Através de missiva entrada rio Serviço de Finanças de Cascais 1, o Administrador Executivo da B………… SGPS, SA, C……….., informou aqueles serviços do seguinte:
“Assunto: V /ofício no 7221 de 30107/2008
Exmos. Senhores:
Acusamos a recepção do v/ oficio supra mencionado, relativo à declaração de rendimentos – modelo 10 - do ano de 2007, quanto às remunerações auferidas pelo contribuinte n° ………… A………….. junto desta empresa.
Confirmamos que o rendimento auferido no exercício de 2007 foi de Eur 2.822.964,21, o qual inclui o montante de Eur 1.804.331 relativo a indemnização.
O ex-colaborador iniciou as suas funções nesta empresa em 29/12/2005 tendo cessado as mesmas em 21/09/2007, e, tendo em 21/09/2007 sido nomeado Administrador da B……. Multimédia, SGPS,SA, contribuinte nº ………
Ora à data da desvinculação, a B………, SGPS, SA, contribuinte n° ……………, detinha uma percentagem superior a 50 % da B……….. M,SGPS,SA, Tal relação accionista findou em 07/11/2007 com o spin off efectuado pela B……….. SGPS, SA, sobre as acções da B…………. M,SGPS,SA.
Foi, pois, em consequência da interpretação do n°4 do art.° 2° do CIRS, conjugado com o n° 10 do mesmo artigo, que a B……….. SGPS, SA, não considerou na declaração modelo 10 enviada, qualquer valor abrangido pela isenção em IRS.
Desta forma aguardamos da parte desses serviços, a indicação sobre se a interpretação que fizemos da legislação está incorrecta, a qual é condição necessária para procedermos à substituição da declaração Modelo 10.
Na expectativa das vossas notícias e com total disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.
(cfr. fls. 37 dos autos).
J) Através de ofício datado de 30.10.2008, o Serviço de Finanças de Cascais 1 notificou o Impugnante para o exercido do direito de audição prévia no âmbito da intenção de ser efectuada a correcção aos valores inscritos na sua declaração Modelo 3 de 2007 decorrente da informação prestada pela B………. - SGPS, SA e transcrita na alínea antecedente, passando o valor inscrito no Campo 401 do Quadro 04 do Anexo A da referida Modelo 3 de 2.538.140,97€ para 3.004.448,00€ (cfr. fls. 36 dos autos).
K) Através de petição apresentada em 11.11.2008, o Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia constando do mesmo, no essencial, a contestação à interpretação dada pela B……….. SGPS, SA, na comunicação mencionada em 1) ao artigo 2°, n° 4 do CIRS, mencionando ainda não compreender a invocação do n° 10 do mesmo artigo 2° na medida em que não recebeu qualquer remuneração de uma entidade que não fosse a sua entidade patronal e que se encontrasse em relação de domínio ou de grupo com uma entidade que fosse sua entidade patronal (cfr. doc. de fls. 38 a 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
L) Em 09.02.2009 foi elaborada por técnica do Serviço de Finanças de Cascais 1 e subscrita pelo Chefe do mesmo Serviço de Finanças informação com o seguinte teor:
“FUNDAMENTAÇÃO:
Depois de analisada a declaração Mod° 3 de IRS do ano de 2007 e confrontados os montantes declarados com aqueles que constam do anexo J das declarações anuais que as entidades devedoras dos rendimentos estão obrigadas a apresentar nos termos do art°. 109° e 113° do IRC, verificou que em relação ao sujeito passivo A — A…………, NIF …………., o mesmo indicou rendimentos da catª A no montante de €2.538.140,97, quando o contante no referido anexo ] apresentado pelas firmas B…………. SCPS, SA (.3 e D……….., SA (...) são de €3.004.448,00, pelo que tendo em conta esses elementos se procede à sua rectificação.
(…)
INFORMAÇÃO
Após notificação ao Sujeito (s) Passivo (s) para comparecer neste Serviço, para exibir toda a documentação subjacente ao preenchimento da declaração de IRS do ano acima indicado, o mesmo compareceu dentro do prazo fixado, exerceu direito de audição prévia pelo que após análise dos elementos e após pedidos de esclarecimentos às entidades pagadoras dos rendimentos verificou-se que os rendimentos que constam das declarações modelo 10 estão correctos, conforme discriminação a seguir indicada, elaborando-se para o efeito uma declaração oficiosa.
DESPACHO
Face aos fundamentos indicados e de acordo com o n° 4 do Art° 65° do CIRS, determino alteração dos elementos e valores declarados pelo (s) Sujeito (s) Passivo (s) de conformidade com o acima proposto.
(...) “ (cfr. fls. 43 e 44 dos autos).
M) O Impugnante foi notificado da informação e do despacho mencionados na alínea antecedente em 11.02.2009 (cfr. fls. 71 do PA).
N) Em 23.05.2009 foi emitida em nome do Impugnante a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2007 com o n° 2009 5002542112 de 23.05.2009 que originou uma nota de compensação com saldo a pagar no montante de 201.407,73€, liquidação essa que resultou da correcção aos rendimentos do Impugnante da Categoria A do montante de 466.307,03€ (cfr. fls. 25 a 27 dos autos).
O) A presente impugnação judicial foi apresentada em 20.10.2009 (cfr. fls. 3 dos autos).
6. Do objecto do recurso
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão constante de fls. 178 e segs., veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Assim, da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 105/122, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida da Liquidação Adicional de IRS de 2007, no entendimento de que a Administração Tributária fez uma correcta interpretação do estatuído no artigo 2º nºs 4 e 10 do CIRS, na redacção vigente à data da verificação do facto tributário, ao considerar tributável toda a indemnização recebida pelo ora recorrente, por ter cessado funções como administrador da B………. - SGPS, S.A.
Considerou a decisão recorrida que, tendo o Impugnante, ora Recorrente, celebrado novo vínculo com entidade em relação de domínio ou de grupo com a B………, SGPS, SA, a B………. Multimédia, SGPS, SA, não se encontram reunidos os pressupostos para a exclusão de tributação, por força do disposto nos nºs 4 e 10 do artº 2º CIRS, na redacção vigente em 2007.
Contra o assim decidido invoca o recorrente a seguinte argumentação:
- O recorrente não criou um novo vínculo com a B…….. SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações;
- O referido art° 2° do CIRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo;
- A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade;
- O indicado n° 10 do art° 2° do CIRS constitui norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo;
- A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal;
- A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.
Entendemos, porém, que esta argumentação da recorrente não pode obter provimento e que a decisão sindicada não merece qualquer censura.
Vejamos.
6. 1 Da indemnização por cessação de funções
Dispunha o artigo 2°, n°s 1, 4 a 10 do CIRS, na redacção vigente em 2007, o seguinte:
1- Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) (...)
4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (…)
10- Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
Genericamente esta norma estabelece uma delimitação negativa de incidência relativamente a indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou por cessação do exercício de funções de membros dos órgãos sociais, com um limite máximo, condicionada a jusante por factos que determinam a sua não aplicação, nomeadamente o facto de nos 24 meses seguintes ter sido criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade ou outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica. (Cf., neste sentido, Manuel Faustino, Fiscalidade 13/14, pag. 5 e segs. e Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 3ª ed. Almedina, pag. 54/55.)
O limite da não sujeição é o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, sendo o excedente tributado segundo as regras gerais.
Como sublinha Rui Duarte Morais (Ob. citada, pag 54.), a intenção do legislador revela aqui uma dupla motivação: em primeiro lugar, atender ao facto de que o montante indemnizatório será necessário ao trabalhador para assegurar a sua subsistência durante o período de desemprego que, na maioria dos casos, se seguirá.
Por outro lado, terá em conta que o recebimento de tal soma, em geral relativamente avultada, terá um efeito disparador sobre a taxa do imposto: o rendimento obtido nesse ano será excepcionalmente elevado, pelo que resultará tributado a taxas elevadas dada a progressividade do tributo.
E porque esta não sujeição das indemnizações era susceptível de fraude através da manipulação das formas jurídicas pelo contribuintes (rescisão de contratos por trabalhadores a troco de uma indemnização, não tributável, que depois passavam a ser prestadores de serviços da sua antiga entidade patronal, ou, por exemplo, despedimento, recebendo indemnização não tributável e posterior celebração de novo contrato com outra sociedade do mesmo grupo) o legislador introduziu cláusulas anti-abuso de que são exemplo as constantes do nº 4 e do nº 10 do artº 2, e cuja aplicação é questionada no presente recurso.
Ora, no caso vertente resulta do probatório (ponto i) que o recorrente iniciou funções de administrador na B……….. SGPS, SA no dia 29/12/2005, tendo cessado as mesmas em 21.09.2007, recebendo por tal facto uma indemnização de 1.804.331 €, tendo, ainda nesse mesmo dia 21.09.2007, sido nomeado administrador da B…… Multimédia.
Sendo que, nessa mesma data de 21.09.2007 a B…… SGPS, SA, detinha mais de 50% do capital social da B…….. Multimédia, ou seja existia entre ambas as sociedades uma relação de domínio ou de grupo (artº 486º do CSC), que, de resto, se manteve até 07.11.2007.
Tanto basta para concluir, como bem se evidenciou na decisão recorrida, que tendo o Recorrente celebrado novo vínculo com entidade em relação de domínio ou de grupo com a B……. SGPS, SA, a B…… Multimédia, SGPS, SA, se mostram preenchidos todos os pressupostos legais das normas anti abuso constantes dos nsº 4 e 10 do artº 2 do CIRS.
E que, por isso, ocorre uma situação que manifestamente não permite o funcionamento da norma de não sujeição de tributação, a tal não obstando o facto de posteriormente vir a cessar aquela relação de domínio entre as duas entidades empresariais.
Acresce que, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o Recorrente alega, mas não demonstra em que termos é que, pelo facto da relação de domínio entre ambas as sociedades ter durado menos de dois meses, a tributação da totalidade da indemnização de € 1.804.331,00 pela cessação de funções de administrador viola o princípio da justiça.
Com efeito, vista a motivação da norma de delimitação negativa de incidência - salvaguardar alguma protecção ao trabalhador, garantindo a sua subsistência durante um previsível período indeterminado de desemprego - e confrontando o caso concreto dos autos - em que o recorrente, no mesmo dia em que se desvincula da B…….. SGPS, SA, onde exerceu funções por um período inferior a dois anos, é nomeado administrador da B…… Multimédia, detida em mais de 50% pela primeira, recebendo uma indemnização de 1.804.331 € - não se vislumbra como é que a tributação da totalidade dessa indemnização auferida pela cessação de funções viola os princípios da justiça e da equidade.
A decisão recorrida não padece, pois, dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente, pelo que improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca de Carvalho – Isabel Marques da Silva.