I- Aos C.R.S.S. em regime de instalação é aplicável o
D. Lei 41/84, de 3/2/84.
II- São nulos os despachos que sem prévio concurso público, nomeia para categoria superior à que possuiam funcionários para a C.R.S.S. de Lisboa, que se encontrava em regime de instalação.
III- A regularização da situação de funcionários de nomeação irregular, contemplada no D. Lei 413/91, de 19/X, produz apenas efeitos "ex nunc", não conduzindo à validação das nomeações que tenham tido lugar.
IV- São inconstitucionais, por ofensa do disposto nos arts. 2 e 3 e 269 n. 2, da C.R.P. as normas, como o art. 36 do D. Lei 260/93, de 23/7, quando interpretadas no sentido de, com eficácia retroactiva, se pretender alterar o regime legal aplicável a determinados actos administrativos, eliminando os vícios que os mesmos sofram.
V- Não é, assim, constitucionalmente admissível, sanar, retroactivamente um acto administrativo ilegal e inválido, através da lei inovadora e retroactiva.
VI- O n. 3 do art. 134 do C.P.A. não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do acto nulo.
VII- Na verdade, tal acto não é passível de sanação jurídica.
VIII- O que se pretende é possibilitar a tutela de determinadas situações possessórias de facto, criadas
à sombra de acto nulo não decorrendo contudo, os pertinentes efeitos de direito do acto nulo, mas da aludida situação possessória.