I- Tradicionalmente entendia-se que só poderia interpor-se recurso contencioso de actos administrativos definitivos e executórios (art. 25 n. 1 da LPTA), mas a revisão constitucional de 1989 suprimiu a referência a actos definitivos e executórios como pressuposto do recurso contencioso, na medida em que garante aos administrados a possibilidade de quaisquer actos administrativos que os lesem.
II- Todavia, continua a não ser possível impugnar qualquer acto que lese interesses do administrado, mas apenas os que, sendo produzidos ao abrigo de normas de direito público, têm a virtualidade de produzir directa e imediatamente efeitos lesivos numa situação individual e concreta.
III- Deve ser rejeitado, por ilegal interposição, o recurso contencioso de um acto de director-coordenador da
Caixa Geral de Aposentações que se limita a informar o interessado de que o seu pedido de pensão de aposentação fora indeferido.