9820438 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9820438
ACORDAO
Descritores: Declaração de falência, Efeitos, Liquidação, Credor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023718
Nr Documento: RP199805059820438
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/25716f077791951e8025686b0067121f
Sumário
I - Com a declaração da falência deixam de ser eficazes as determinações já emitidas em processos executivos sobre a entidade falida devido ao facto daquela declaração implicar que todo o património seja apreendido para ser liquidado perante todos os credores. II - Assim, é de indeferir o pedido de passagem de precatório cheque a credor para que este possa receber a importância que exigiu em processo de execução instaurado sobre a agora declarada falida no qual já foram vendidos bens. III - Só depois da ordem de pagamento e da prolação da sentença extintiva da execução se pode considerar esta extinta.