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ACÓRDÃO Nº 645/2015 Processo n.º 36/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., S.A., ora recorrente, instaurou processo especial de revitalização. Concluídas as negociações com os credores, foi apresentado plano de revitalização. A credora B., S.A., veio requerer a sua não homologação oficiosa, junto do tribunal de Comércio de Lisboa. Este tribunal proferiu sentença de não homologação em 31 de janeiro de 2014. Inconformada, recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou inteiramente a decisão recorrida por acórdão de 5 de junho de 2014. Por ainda inconformada, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição de acórdãos. O recurso foi admitido, por decisão de 24 de setembro de 2014, tendo sido negada a revista e confirmado o acórdão impugnado, por acórdão de 25 de novembro de 2014. 2. Interpôs de seguida recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), definido no seu requerimento, o objeto respetivo nos seguintes termos (cfr. fls. 2232 ss. dos autos): «(…) a) A norma constante do art. 195.º do CIRE, a ser aplicada no sentido que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, por força da remissão que é feita no art. 17.º, n.º 5, viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; O Acórdão recorrido aplicou efetivamente a referida norma, sendo que se entende que a aplicação dessa norma, no sentido em que foi feita pelos Tribunais a quo, implica a violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.» 3. Pela Decisão sumária n.º 464/2015 (cfr. fls. 2247-2250 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: « 4. Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. De facto, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita. Cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai dos preceitos invocados e considera inconstitucional. Ora, tal não ocorre no presente recurso. De facto, o requerimento apenas faz referência a preceitos (o artigo 195.º e o artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE) e à interpretação que deles foi feita ou deveria ter sido feita pelo tribunal a quo, face ao caso concreto («a norma constante do artigo 195.º do CIRE, a ser aplicada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, por força da remissão que é feita pelo artigo 17.º-F, n.º 5», «o Acórdão recorrido aplicou efetivamente a referida norma, sendo que se entende que a aplicação dessa norma, no sentido em que foi feita pelos tribunais a quo», «o Acórdão recorrido entendeu que o plano não foi preparado em termos de, conforme os casos e as circunstâncias, contemplar a análise de diversos aspetos considerados na lei», «tal plano foi elaborado tanto quanto possível, de acordo com o disposto no artigo 195.º do CIRE», n.º 1, alínea a) do requerimento de interposição de recurso, fls. 2232-2233). Não é enunciada, de forma clara, uma norma inteligível abstratamente vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, configuraria, todavia, no presente caso, a prática de ato inútil, já que, para além do problema apontado, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento. Trata-se da falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade. 5. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, n.º 7, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência). É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Ora, tal não ocorreu no presente processo. Com efeito, da leitura das alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, que deram origem ao acórdão recorrido, de 25 de novembro de 2014, (cfr. fls. 2141 ss.) decorre à evidência, que a recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo. Em momento algum dessas alegações (nem na conclusão X, a fls. 2158, indicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade como o local de suscitação – cfr. fls. 2235 –, nem noutra parte das alegações), se encontra a identificação clara e expressa, pela recorrente, de qualquer norma ou critério normativo com vocação de generalidade e abstração, aplicada pelo tribunal a quo, que seja cominada de inconstitucional.» 4. Inconformada, vem agora a recorrente reclamar da decisão sumária com a seguinte fundamentação (fls 2257 ss.): « 6) Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Recorrente, ora Reclamante, concordar com a douta decisão proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, a Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao art. 195° CIRE, por força da remissão que é feita no art. 17°-F, n° 5, tornando a norma inconstitucional. Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: “Com efeito, o princípio da igualdade consagrado na C.R.P., não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente. Entende-se que a correta interpretação do disposto art. 195° do CIRE, por força da remissão que é feita no art. 17°-F, n° 5, deve ser a de que não tem aplicação no P.E.R. o disposto no art. 195° do CIRE, ou quando muito que deve ser cumprido na justa medida que permita aos credores ficarem esclarecidos. Por outro lado, por força do princípio da proporcionalidade, numa perspetiva de adequada ponderação de ¡interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo especial de revitalização fosse inviabilizado pelo não cumprimento do disposto no art. 195° do CIRE, quando este não é aplicável ao processo especial de revitalização.” Do supra citado, extrai-se que: A norma que reputamos como inconstitucional é o art. 195° do CIRE; O princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja, o princípio da igualdade e bem assim o da proporcionalidade e, Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, justificadas as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois o Plano de Recuperação e Plano de Insolvência são realidades jurídicas perfeitamente distintas, detendo cada um deles regras próprias e específicas e pressupostos e finalidades distintas, pelo que não podem ser tratados de forma igual, sendo que, a entender-se assim, essa interpretação viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe, tratamento igual para o que é igual e tratamento diferente para o que é diferente. Pelo que, não deve pois, ser aplicado ao PER o disposto no art. 195° do CIRE. Entende ainda a ora Reclamante, salvo melhor opinião, que esta questão de inconstitucionalidade foi alvo suscitação prévia, de forma adequada, perante o Tribunal a quo, já que, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente identificou a norma que reputa de inconstitucional, mencionou a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “ não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa. De facto, o referido recurso teve por base, exatamente essa questão, quando de verdade se recorreu ao abrigo e nos termos do disposto nos art. 14°, n° 1 do CIRE e 672°, n° 1 c) do CPC, uma vez que o douto acórdão impugnado estava em oposição com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2013 — Proc. N. 4257/12.6TBVFR-B.P1 — que, no domínio da mesma legislação, decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, ou seja, considerou que “(...) IV — Não tem, pois, aplicação, no PER, o estatuído no art.°. 195°, do CIRE.” Foi aí suscitada a inconstitucionalidade do art. 195° do CIRE, por força da remissão que é feita no art. 17°-F, n° 5, porquanto viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente quando se diz: “De facto, a não ser assim e a interpretar a aplicação do art. 195º do CIRE, por força da remissão que é feita no art. 17º-F, nº 5, no sentido em que o fez o Tribunal a quo, bem como a 1ª Instância, implica a violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, importando assim, a inconstitucionalidade de tal previsão legal, o que aqui se invoca expressamente e para todos os efeitos legais. Com efeito, o princípio da igualdade consagrado na C.R.P., não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente e, como já supra explanado, com a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objetivo precípuo do diploma — a liquidação - como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.” E ainda, nas Conclusões X das alegações — “X - Pelo que, ao interpretar a aplicação do art. 195º do CIRE, por força da remissão que é feita no art. 17º-F, nº 5, no sentido em que o fez o Tribunal a quo, bem como a 1ª Instância, implica a violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, importando assim, a inconstitucionalidade de tal previsão legal, o que aqui se invoca expressamente e para todos os efeitos legais.”» 5. Notificada, a recorrida B., S.A., apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária, no sentido de indeferimento da reclamação. Os recorridos C., S.A., e D., Lda., também notificados, não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão sumária n.º 464/2015, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Considerou aí o Tribunal Constitucional que o requerimento de interposição de recurso não cumpria «o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada», verificando-se igualmente a «falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade», no caso «a falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão). Cumpre conhecer da reclamação desta Decisão Sumária. 7. A reclamante argumenta que as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas foram, de facto, identificadas no requerimento de interposição de recurso (n.º 8 a 12 da reclamação, fls. 2259 e verso), tendo sido igualmente suscitadas previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo (n.º 13 a 15 da reclamação, fls. 2259, verso, e 2260). Começa-se por conhecer do preenchimento do requisito da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. 8. A presente reclamação assenta na asserção de que os preceitos citados no recurso para o Tribunal Constitucional já tinham sido referidos nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que deram origem ao seu Acórdão de 25 de novembro de 2014 – a decisão recorrida no presente processo. Nas conclusões destas alegações, encontra-se uma formulação que faz referência a uma eventual violação da Constituição, quando se refere que «interpretar a aplicação do artigo 195.º do CIRE, por força da remissão que é feita no artigo 17.º-F, n.º 5, no sentido em que o fez o tribunal a quo, bem como a primeira instância, implica a violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, importando assim, a inconstitucionalidade de tal previsão legal, o que aqui se invoca expressamente e para todos os efeitos legais» e «ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos arts 17.º-F, n.º 5, e 13.º da CRP» (cfr. conclusões X e XI das alegações de recurso, fls. 2017, verso, que reproduzem as alegações constantes das fls. 2015, verso, e 2016). Analisada a argumentação expendida na reclamação é de concluir pela sua não procedência. O requisito processual da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade constitui um ónus formal essencial que decorre da própria arquitetura do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas previsto na Constituição. Na medida em que a via para se obter o juízo do Tribunal Constitucional neste âmbito é o recurso, naturalmente é requisito que a sua intervenção tenha como objeto a reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, que pelo menos permitisse ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. É por isso que é exigida uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade, no sentido de esta ser enunciada, de forma clara, expressa, direta e percetível, e fundamentada, em termos minimamente concludentes, permitindo ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela. A admissibilidade de um recurso não se basta, portanto, com a mera verificação se um mesmo rol de preceitos foi enunciado nas alegações perante o tribunal a quo e no presente recurso: é preciso que as normas (os enunciados normativos) cuja inconstitucionalidade é agora arguida tenham sido suscitadas, de forma adequada, perante o tribunal recorrido. Ora, tal não ocorreu no presente processo. Não existe a identificação de uma norma – uma regra abstrata vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita, mas uma mera remissão para a interpretação que «faz o tribunal a quo bem como a 1.ª instância». O que o recorrente faz, de facto, é questionar a decisão destes tribunais, enquanto aplicação do direito aos factos únicos, singulares e irrepetíveis do caso concreto. Tal é confirmável pelo apelo que é feito à decisão do tribunal a quo como sendo, ela própria, violadora da Constituição (cfr. a conclusão XI das alegações de recurso: «ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o (…) 13.º da CRP»). Assim, esta invocação da Constituição nas alegações de recurso não foi de molde a constituir o tribunal a quo no dever de decidir uma questão de constitucionalidade que pudesse ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. 9. Assim sendo, não demonstra o reclamante a incorreção da Decisão Sumária reclamada. Tal basta para determinar o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, tornando-se desnecessário apreciar outras questões invocadas na reclamação. Verificando-se a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na Decisão sumária n.º 464/2015, deve ser indeferida a reclamação apresentada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral