Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação do seu associado A……, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 27.1.12, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto, de 16.9.10, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia movido contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES onde pediu a anulação do acto de 22.11.07 que revogou o de 30.4.07 (que havia fixado a aposentação àquele seu associado), e a condenação da ré a ressarcir aquele seu associado pelos danos que lhe causou, em indemnização a liquidar em momento ulterior acrescida dos juros de mora até integral pagamento;
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A. A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.° 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente;
B. Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente;
C. Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas;
D. Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.° 229/2005, de 29.12;
E. E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal “a quo”;
F. Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7º) tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer);
G. Aliás, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor
H. Tal postulado é o que decorre do art. 12°, n° 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico;
I. Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a CGA, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da CGA) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006;
J. Também, laborou em erro a decisão recorrida no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor (a partir de 01 de Janeiro de 2006!!!);
K. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspector da ASAE ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%;
H. Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada;
M. Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele;
N. Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspectiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una;
O. Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26 de Novembro de 2007, e que revogou ao representado do A./ora recorrente o despacho (prolatado pela própria) da ré de 30/04/2007, e que lhe havia fixado a sua aposentação;
P. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida);
Q. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados;
R. Tal desiderato é prosseguido pelo n.° 2, do artigo 95° do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “... a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas ...”;
S. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26 de Novembro de 2007;
T. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei;
U. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio;
V. Na primeira parte do no n° 1, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à “aposentação obrigatória”;
W. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.
X. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade;
Y. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas;
Z. Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”,
AA. Ora, de acordo com o disposto no art. 36° do Estatuto da Aposentação (D.L. n° 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A. A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”;
BB. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc...etc....;
CC. O n°2, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço, mas para toda a carreira, a qual é una;
DD. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do n° 1, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12;
EE. Como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspectivas na IGAE (organismo que precedeu a ASAE) em 14/10/1977, possuindo, portanto, o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspecção, tal como exigido pela alínea b), do n° 3, do art. 5° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 14/10/1977;
FF. Ora, o Tribunal “a quo” salvo o mui devido respeito que nos merece - e muito ele é - fez uma errada interpretação da lei;
GG. No caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de “antecipada” (sublinhado nosso) e que lhe tinha sido deferida, tendo-lhe sido mais tarde revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido;
HH. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A. (que como resulta de simples cálculo aritmético se verifica ser falso), o que não corresponde à verdade e que melhor consta da supra referida motivação;
II. Contrariamente ao que consta da matéria de facto dada por assente, a CGA contabilizou ao representado do recorrente uma percentagem de acréscimo de 20% no tempo de serviço no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005 (sublinhado nosso);
JJ. A CGA tinha contado ao representado do recorrente, um total de 38 anos de serviço, dizendo que o representado do recorrente, afinal, só tinha 36 anos e 1 mês de serviço, o que significaria então que lhe faltaria 1 ano e 11 meses ao representado do recorrente para que pudesse aposentar-se voluntariamente, sem quaisquer penalizações;
KK. Feitas as contas, resulta que a CGA, entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005, apenas contabilizou ao representado do recorrente um acréscimo de bonificação de 15% e não de 20%, como refere;
LL. Pois, acaso a bonificação tida em conta tivesse sido, efectivamente de 20%, então teríamos que o representado do recorrente teria mais 2 anos e 7 meses, para além dos 36 anos e 1 mês contabilizados pela CGA;
MM. Por outro lado, e uma vez que a carreira é una, o representado do recorrente teria direito a que lhe tivesse sido contabilizado, de 14/10/1977 até 31/12/2005, o acréscimo de 15% no tempo de serviço, o qual corresponde - para se ir ao pormenor - a 4 anos, 2 meses e 23 dias;
NN. Também, bem sabe a CGA que não faz qualquer sentido prosseguir esta lide sem que aposente o representado do recorrente, tanto mais que este, a partir de Outubro de 2008, e sem necessitar da bonificação de 15% no tempo de serviço, já teria o tempo de serviço necessário para o efeito (que seriam de 36 anos de serviço e 56 anos e 6 meses de idade);
OO. Pelo exposto, e sem a menor tergiversação, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente, carecendo de ser revogada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser tido como totalmente procedente, e em consequência ser:
a) Revogada a decisão recorrida, pelos sobreditos termos, uma vez que a carreira é una, e o representado do recorrente teria direito a que lhe tivesse sido contabilizado, de 14/10/1977 até 31/12/2005, o acréscimo de 15% no tempo de serviço, o qual corresponde - para se ir ao pormenor - a 4 anos, 2 meses e 23 dias, ou para o caso de assim não vir a ser entendido,
b) Modificada a decisão nos sobreditos termos, pois bem sabe a CGA que não faz qualquer sentido prosseguir esta lide sem que aposente o representado do recorrente, tanto mais que este, a partir de Outubro de 2008, e sem necessitar da bonificação de 15% no tempo de serviço, já teria o tempo de serviço necessário para o efeito (que seriam de 36 anos de serviço e 56 anos e 6 meses de idade).”
A CGA contra-alegou vindo a concluir como segue:
1. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150°, n° 1, do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.
2. Na presente situação não se vislumbra qualquer questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O caso sub judice não têm qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do associado do ora Recorrente, pois a decisão do douto acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.
4. A decisão proferida pelo TCA Norte não cria grave injustiça nem tão pouco revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito.
5. Nesta sede, o Recorrente pretende obter, somente, mais um grau de jurisdição, limitando-se a reiterar os argumentos que defendeu nas instâncias anteriores.
6. Assim, não há qualquer dúvida que não se encontram verificados os requisitos previstos no n°1 do artigo 150° do CPTA necessários à admissibilidade da presente revista, a qual deverá ser preliminarmente rejeitada.
7. Para o caso de assim se não entender, o certo é que o douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei.
8. Com efeito, no quadro de uma aposentação antecipada, não assiste ao associado do Recorrente o direito de beneficiar do acréscimo de 20% ou 15% de tempo de serviço quanto ao serviço por si prestado até 31 de Dezembro de 2005.
9. A bonificação de 15% só pode ser considerada para o serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 2006, uma vez que o acréscimo ao tempo de serviço passou, desde a mesma data, a ser independente do motivo ou fundamento da aposentação.
10. Pelo que o douto acórdão recorrido não merece a censura que o Recorrente lhe dirige, devendo manter-se integralmente, com todas as legais consequências.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso de Revista ser rejeitado ou, para o caso de assim se não entender, ser-lhe negado provimento, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.”
O Magistrado do Ministério Público, notificado, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
I) O representado do A. nasceu no dia 04.04.1952 - cfr. fls. 26 do P.A
II) O representado do A. em 31.05.2006, requereu a aposentação, nos termos do nº 2 do art. 3º e da al. b) do nº 3 do art. 5º do DL nº 229/05, de 29/12 - cfr. fls. 33 do PA
III) Por deliberação da Direcção da R. datada de 30.04.2007 foi reconhecido ao representado do A. o direito à aposentação, tendo-lhe sido contabilizado uma percentagem de acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado entre 01.02.1993 a 31.12.2005 - cfr. fls. 42 a 57 do P.A
IV) Através de ofício datado de 08.11.2007 foi comunicado ao A. que a deliberação datada de 30.04.2007 irá ser revogada, dado ter sido contabilizado indevidamente a percentagem de 20% no período compreendido entre 01.02.1993 a 31.12.2005, pelo que o A. apenas deteria 36 anos, 01 mês e 01 dias de tempo de serviço “... tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com a al. b) do nº 3 do art. 5º do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro…”, tendo sido concedido ao representado do A. 10 dias úteis para se pronunciar sobre a projectada revogação da deliberação proferida em 30 de Abril de 2007 cfr. fls. 54 do P.A
V) O representado do A. pronunciou-se através de exposição datada de 20.11.2007, remetida a 21 de Novembro - cfr. fls. 60 a 68 do P.A. e 39 dos autos apensos.
VI) No dia 20.11.2007 foi elaborada informação com o seguinte teor:
“…É de revogar o despacho do Órgão Directivo de 2007/04/30 que fixou a pensão de aposentação antecipada, dado que esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% de 93/02/01 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em incapacidade ou limite de idade.
Assim verifica-se que apenas são contados 36 anos, 1 mês e 13 dias, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37.-°-A do EA conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL n.-° 229/2005, de 29/12 ...” - cfr fls. 57 do P.A
VII) A Direcção da R., em 22.11.2007, deliberou concordar com o teor da referida informação (DELIBERAÇÃO IMPUGNADA) cfr. fls. 57 do PA
III Direito
1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 28.6.12, foi admitido o recurso de revista, intentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, em representação do seu associado A……, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa especial que havia movido contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “O presente litígio tem origem na deliberação do órgão Directivo da CGA de 22.11.2007 que, com fundamento em que tinha sido contabilizado indevidamente mais 20% de tempo de serviço ao A., entre 1/2/1993 e 31/12/2005, revogou o despacho que lhe tinha fixado a pensão de aposentação antecipada. As instancias acolheram o entendimento da CGA de que a bonificação de 15% de tempo de serviço prevista no art.° 3.° n.° 2 do DL 229/2005 se aplica apenas a partir da respectiva entrada em vigor. O n.° 2 do art.° 3.° do DL 229/05 determina que o pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda beneficia de um acréscimo de 15% do tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao tempo de serviço prestado naquelas carreira se organismos. O TCA Norte apresenta um conjunto de razões para concluir pela aplicação do beneficio de tempo do DL 229/2005, das quais a primeira respeita ao facto de o tempo anterior à entrada em vigor deste DL já prever bonificações de tempo de serviço de 25% nuns casos e de 20% noutros a favor do pessoal de inspecção. Das decisões jurisdicionais não se alcança se e como teria sido considerada no presente caso essa bonificação, mas o A. também não faz incidir nesse ponto a crítica ao decidido, que centra na pretendida bonificação de 15% desde o início da carreira em funções inspectivas. De qualquer modo o regime jurídico adoptado pelo referido DL 229/2005 para este grupo de pessoal não foi ainda objecto de apreciação pelo STA embora o Acórdão recorrido refira uma decisão do TCA Norte em caso idêntico. Sendo um regime jurídico novo que está em correlação com outro anterior que também conferia benefícios especiais a um grupo de pessoal da função pública a sua interpretação apresenta dificuldades e importa que tal interpretação e aplicação sejam, quanto possível, uniformes e que se esclareça em tempo útil o sentido da solução legal por forma a que os direitos das pessoas envolvidas e os encargos da protecção social sejam susceptíveis de segura previsibilidade. Para conseguir esse objectivo importa fazer intervir o STA como órgão de cúpula e regulador do sistema de justiça administrativa, pela admissão do presente recurso de revista excepcional, com fundamento na importância jurídica e social da questão”.
3. O representado pelo autor pretende beneficiar, para efeitos de aposentação, de uma bonificação de 15% sobre todo o tempo por si prestado em actividade inspectiva na IGAE e na entidade que a antecedeu. O objecto da presente revista incide portanto, essencialmente, na interpretação do n.º 2 do art. 3º do DL 229/2005, de 29.12 (que, nos termos do seu art. 1º, procedeu “à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula do cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das Pensões”), segundo o qual “O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos”, sendo que a alínea e) do número anterior incluía “O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE”, grupo a que o autor pertencia. Sucede que ao mesmo tempo, por força do seu art. 2º, “São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições: ... aa) Artigo 33º do Decreto-Lei nº 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Económicas (IGAE). O pedido contido na alínea b) das conclusões está fora do âmbito desta revista.
Este diploma entrou em vigor em 1.1.2006 (art. 7º) e, para além do art. 5º aqui irrelevante, não contém qualquer outra norma de direito transitório. Como a lei vale normalmente só para o futuro (art.s 5º e 12º do CC) e deixa de vigorar se for revogada (art. 7º) podem extrair-se já duas conclusões complementares: a bonificação prevista no citado n.º 2 do art. 3º só conta para o tempo exercido a partir daquela data; as bonificações anteriormente existentes, por força do art. 2º, findam a partir daí. Extingue-se, assim, uma bonificação e cria-se outra. De resto, é o que resulta do seu art. 6º, epigrafado de “Salvaguarda de direitos”, onde se vê que:
1. Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
2. A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.
Com este artigo o legislador pretendeu salvaguardar os direitos adquiridos permitindo, por um lado, a aposentação ao abrigo da legislação anterior se o funcionário cumprisse todos os requisitos legais anteriormente exigidos, por outro, garantir os acréscimos de tempo anteriormente previstos, mas só até àquela data. Do supra referenciado art. 33º do DL 46/2004, de 3.3 (que criou a IGAE, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas), resultava que o pessoal das carreiras de inspecção do IGAE que se aposentasse por limite de idade ou invalidez (incapacidade) tinha direito a um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado nas carreiras de inspecção. Mas só o pessoal que se aposentasse nessas circunstâncias. O que se aposentasse noutras não seria beneficiado com esse acréscimo. É o caso do representado pelo autor.
O trabalhador em causa nasceu a 4.4.52 e a 31.5.06, requereu a aposentação, nos termos do n.º 2 do art. 3º e da al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05, de 29.12 (pontos I e II dos factos provados), pertencia às carreiras de Inspecção da IGAE e pretendia, como se disse, que a bonificação prevista no art. 3º, n.º 2, do DL 229/2006, se aplicasse a todo o tempo por si prestado na carreira e não apenas ao decorrido posteriormente a 1.1.06. Pretendia, portanto, beneficiar, em relação a todo o tempo de serviço, de uma bonificação de que não podia usufruir pelo regime anterior já que a aposentação que requereu, sendo voluntária (antecipada), não era por limite de idade nem por invalidez, as únicas que por aquele regime conferiam o direito a uma bonificação (então de 20%). Ora, não faria qualquer sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes do regime geral de segurança social, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, em suma, limitar benefícios (objectivos expressamente assinalados no preâmbulo do DL 229/2005), designadamente em relação a aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que em vez de os limitar os alargasse. Era o que resultaria se a sua interpretação vingasse. Requerendo a aposentação antecipada (não sendo por limite de idade ou por invalidez), como requereu, pelo regime anterior não usufruiria de qualquer bonificação e pelo actual regime iria beneficiar de uma bonificação em relação ao tempo prestado antes e após a entrada em vigor do DL 229/2005! Não pode ser. É certo que a bonificação agora instituída é qualitativamente diferente da anterior (estende-se a todos os funcionários que se aposentem e já não só aos que o façam por limite de idade ou invalidez), só que aí está em causa uma opção do legislador determinada pela avaliação que fez da estrutura e das especificidades daquelas carreiras e pelo seu alongamento contributivo determinado pelo novo regime jurídico. Este ponto é perfeitamente irrelevante no âmbito desta discussão e não afecta minimamente a conclusão, extraída da lei, de que a bonificação de 15% só vale para o futuro.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Sem custas (art. 8º, n.º 4, da Lei n.º 7/12).
Lisboa, 25 de Outubro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.