1Relatório.
AA intentou contra BB Lda., e em que intervém na qualidade de interveniente principal ao lado daquela R., CC Lda, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário, alegando que:
É dono e legítimo proprietário do prédio onde reside e tem a sua habitação, sito no ....
A R. (BB Lda) é dona e legítima proprietária de prédio, também sito no ..., que confronta de sul com o A.
A linha divisória entre os dois prédios encontra-se física e materialmente definida por um muro meeiro.
No prédio de que o A. é proprietário edificou o mesmo a sua casa de habitação.
Tal casa cuja construção se iniciou em Agosto de 2000 e se conclui em Agosto de 2001, consiste em habitação numa moradia unifamiliar tipo t4, de 2 pisos com piscina situada a poente do edifício, na qual desde 2001 o A. e sua família habitam.
O prédio do A. beneficia de vista excepcional sobre a praia e o mar, de enquadramento urbanístico e paisagístico agradável, enquadrado na paisagem rústica e natural, rodeado de espaço aberto com mancha de vegetação e floresta sem construções próximas, beneficiando de privacidade, tranquilidade e descanso.
A R. tem vindo a construir no seu prédio um edifício de habitação colectiva de cerca de 9m de altura, composto de rés-do-chão, 1º andar, sótão habitável e cave para garagens com 10 fogos de habitação de tipo T2 e piscina exterior.
O edifício tem configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente poente e o lado menor no eixo norte-sul.
O edifício que a R. vem construindo ao nível do solo e sobretudo a partir das suas varandas- 10 no 1º andar e dez no rés-do-chão do lado sul e duas no topo poente ao nível do 1º andar, permite a vista directa e ostensiva para o prédio do A.
Vista directa para o logradouro e para a casa de habitação do A. inclusivamente para as suas janelas e varandas, a partir das varandas do topo poente e do lado sul e mesmo do chão do prédio da R.
O A. e a própria família estão sujeitos e a que mais virão a estar sujeitos no futuro, a privacidade de que beneficiavam na sua moradia deixou de existir.
A tranquilidade e sossego que a moradia do A. proporcionava está gravemente afectada pela construção e mais virá a estar quando as 10 famílias forem habitar no prédio da R.
O edifício de habitação colectiva veio alterar e diminuir o aprazível enquadramento urbanístico e paisagístico da propriedade do A.
Por força da construção da R. o A. tem junto a si, a 2,80m, um edifício de habitação colectiva de grandes proporções e com 10 fogos de habitação com as características já descritas, que, pela proximidade pelas dimensões e enquadramento arquitectónico desajustado afronta a harmonia paisagística e urbanística do prédio do A.
A situação em que o prédio do A. assim se encontra importa uma desvalorização patrimonial do mesmo, que antes da construção do prédio da R. valeria cerca de € 325.000,00 e agora não valerá mais de € 175.000,00.
A construção do prédio da R. viola a lei e os direitos do A., desde logo a construção a 2,80m, da linha divisória com o prédio do A. infringe o artigo 73º com referência ao artigo 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
A distância entre a fachada sul do prédio da R. e a fachada norte da moradia do A. nunca poderia quedar-se pelos 2,95, mas teria que distar no mínimo 7m, quando não 9m.
Violado está assim o disposto no artigo 121º do RGEU.
Há assim grave afectação do conteúdo do direito de propriedade do A. plasmado nos artigos 1302º e seguintes do CC. e artigo 62º da CRP.
As desvantagens impostas ao A. que se traduzem numa desvalorização de € 150.000,00 têm por contraponto a construção do edifício da R. que lhe permitirá um lucro de € 600.000,00.
A R. podia e devia ter agido de outro modo, em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo por isso a mesma de censura ético-jurídica em que o juízo de culpa se traduz.
Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil emergente para o lesante da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos por este sofridos.
Termina peticionando:
A condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 150.000,00 a que acrescem os juros de mora a contar da citação.
A ré contestou, alegando que:
Não é dona nem proprietária do prédio que o A. descreve como sendo seu.
Em Agosto de 2003 a R. permutou com a CC o seu prédio que o A. identifica na petição inicial, por três fracções A B J do prédio em construção pela CC.
A R. apenas é proprietária de três fracções no aludido prédio e como tal é parte ilegítima devendo ser absolvida da instância.
Desconhece se o A. é o proprietário da casa que refere como sendo sua já que a mesma não está registada a favor do mesmo.
Não consta do projecto aprovado pela Câmara da ... a piscina do A. situada a poente do prédio do mesmo, pelo que estará construída clandestinamente.
Antes da construção do prédio que o A. diz ser propriedade da R. existiam no local a cerca de 15 ou 20 m de distância outros prédios construídos. Os sótãos das moradias construídas no prédio dito da R. não são habitáveis, as varandas destas moradias não são largas nem profundas e nos topos poente e nascente apenas existe uma varanda.
O prédio do A. tem a mesma altura do prédio que diz ser da R.
As construções do prédio dito da R. distam 3 metros da extrema divisória com o prédio do A. pois inclui o muro meeiro.
O prédio do A. devassa tanto o da R. como este aquele.
O A. conseguiu que a obra no terreno dito da R. fosse embargado durante mais de um ano, embargo esse que terminou com um acordo.
O A. apresentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... sobre ilegalidades no licenciamento do edifício tendo tal Tribunal decidido.
As construções no terreno dito da R. estão de acordo com o PDM em vigor e o projecto de arquitectura, aprovados pela Câmara Municipal da ... e com o acordo do A.
Com o acordo acima aludido o A. estava impedido de intentar a presente acção.
Pediu:
A absolvição da instância, ou a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 10.000,00.
O autor replicou, impugnando o alegado pela ré e pediu a sua condenação como litigante de má-fé.
Foi admitida a intervenção principal da CC Lda.
Esta contestou, fazendo seu o articulado da ré, e dizendo que adquiriu a propriedade alvo da acção já com os projectos de arquitectura e especialidade elaborados e licenciados pela Câmara Municipal da ....
Termina peticionando a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da interveniente no valor de € 10.000,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando a R. BB Lda e a interveniente principal CC Lda, solidariamente a pagar ao A. AA, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a interveniente interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o acórdão da Relação de fls.755 e segs., que julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, absolvendo as rés do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista daquele acórdão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:
- 1)O prédio rústico sito no ..., composto de terra de cultura arvense, com a área de 1.480m2, a confrontar a Norte com ; Sul com ...; Nascente com serventia; Poente com herdeiros de ... e ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º..., a favor do A. mediante a Ap.04/300693.
- 2)E encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ... sob o artigo 8, da Secção AB, a favor do A.
- 3)Por escritura pública de 19/04/1993, no Cartório Notarial da ..., ... e mulher, ..., ... e mulher, ... ..., e ... e mulher, ..., declararam que eram donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1), e que o possuíam “há mais de vinte anos sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente com o conhecimento de toda a gente e a prática reiterada de actos habituais de um proprietário pleno, como o amanho das terras, recolha dos frutos, conservação e defesa das propriedades, pagamento das contribuições e demais encargos pelo que sendo uma posse pacífica, contínua, pública e de boa-fé durante aquele período de tempo, adquiriram por usucapião”.
- 4)Mais declararam que, pelo preço recebido de seiscentos mil escudos, vendiam, e o A. declarou comprar, o referido prédio.
- 5)Há mais de 30 anos, que o A. e seus antepossuidores vêm zelando e guardando o prédio identificado em 1), limpando-o de silvas e matos, construindo e reparando muros e vedações, nele construindo casa de habitação, sem interrupções, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem os direitos de outrem, e pagando contribuições.
- 6)Através do Alvará n.....2001, em ....., foi emitida a licença de utilização relativa a uma moradia unifamiliar de dois pisos destinada a habitação de tipo T4, sita no prédio identificado em 1), tendo o respectivo alvará de construção sido emitido em 11/08/2000.
- 7)O prédio identificado em 1) e a moradia referida em 6) situam-se no cimo do promontório da Pederneira, e com vista sobre a praia e o mar.
- 8)Por escritura pública de 01/08/2003 celebrada no Cartório Notarial da ..., a R. declarou dar à interveniente o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º..., e esta declarou dar à primeira, em troca, as fracções A, B e J do prédio composto de dez moradias em banda, licenciada pelos Alvarás de construção n.ºs...de 08/08/01 e .... de 24/07/03 da Câmara Municipal de ..., que naquele havia começado a construir com autorização da primeira; mais declararam que “o edifício satisfaz os requisitos legais para ser afecto ao regime de propriedade horizontal, com 10 fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do edifício e deste para a via pública”.
- 9)O prédio urbano sito no ..., com a área de 1.670m2, a confrontar de Norte com ..., de Sul com o Autor, de Nascente com Caminho Real e de Poente com ... e outro, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º....
- 10)E mediante a Av.2 – Ap......... encontra-se descrito “em construção um edifício composto por dez moradias para habitação unifamiliar, de cave destinada a garagem, rés-do-chão e primeiro andar para habitação e sótão destinado a arrecadação, com a área coberta de 825m2, e constituído pelas fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I e J”.
- 11)O prédio referido em 9) encontrou-se inscrito a favor da R. mediante a Ap.000000000 por compra.
- 12)E, posteriormente, a favor da interveniente mediante a Ap.0000000, por permuta com a R.
- 13)As fracções A, B e J referidas em 10) encontram-se inscritas provisoriamente, por natureza, a favor da R. mediante a Ap.0000000, por permuta com a interveniente.
- 14)O prédio identificado em 1) confronta a Norte com o prédio identificado em 8) e este confronta a Sul com aquele.
- 15)A linha divisória entre os dois prédios corresponde à referida no documento de fls.25 e 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e estão separadas por um muro meeiro.
- 16)O edifício referido em 10) tem uma configuração rectangular com o seu lado maior no eixo nascente-poente e o lado menor no eixo norte-sul.
- 17)Cada um dos 10 fogos está disposto perpendicularmente no sentido norte-sul e todos os fogos estão dispostos em linha, paralelamente uns aos outros, no sentido nascente-poente.
- 18)E cada um deles tem acesso separado para o exterior do edifício por meio de portas de entrada, ao nível do rés-do-chão, viradas a Sul.
- 19)Possui varandas em todo o perímetro e para os 10 fogos habitacionais, ao nível do primeiro andar em todos os lados, e no rés-do-chão nos lados Norte e Sul.
- 20)Possui 10 varandas no primeiro andar do lado Sul, 10 varandas no rés-do-chão do lado Sul, 10 varandas no primeiro andar do lado Norte e 10 varandas no rés-do-chão do lado Norte.
- 21)O edifício referido em 10) mede cerca de 7 metros de altura junto ao beiral e 9 metros de altura junto ao cume do telhado, medidos a partir do solo do lado Sul.
- 22)Na fachada virada a Sul do edifício, onde se situam as varandas localizam-se divisões de sala e quartos.
- 23)O edifício referido em 10) tem como fachada principal, onde se situam as entradas das habitações, o lado Sul, o qual confronta com a moradia do A.
- 24)A construção referida em 6) tem uma piscina situada a poente do prédio.
- 25)Desde o ano de 2001 que o A. e a sua família habitam na moradia referida em 6).
- 26)Antes da construção referida em 10), o prédio do A. encontrava-se ladeado por espaço aberto, constituído por baldio, revestido por arbustos e mancha de pinhal, sem construções nas imediações.
- 27)Os sótãos das moradias que compõem o edifício referido em 10) tem a área útil de 16,50m e destinam-se, segundo o respectivo projecto, a arrumos.
- 28)Além das varandas referidas em 20), o edifício referido em 10) possui uma varanda, com duas portadas, no primeiro andar do topo Poente.
- 29)E uma varanda, com duas portadas, no primeiro andar do topo Nascente.
- 30)As varandas referidas em 20) têm cerca de 6 metros de largura.
- 31)As varandas dos topos Norte e Sul têm cerca de 3,50 metros de comprimento, 1,10 metros de profundidade e uma altura do parapeito de 0,90m.
- 32)Os patamares das varandas do rés-do-chão situam-se a 0,20m do lado Poente e 0,40m do lado Nascente do prédio identificado em 9.
- 33)Os patamares das varandas do 1.º andar situam-se a uma altura que varia entre 2,80 m a Poente e 3m a Nascente em relação ao solo, pavimento revestido com elementos pré- fabricados de betão.
- 34)Os parapeitos das mesmas varandas tem a altura de 0,90m, e como tal a sua distância em relação ao solo varia entre 3,80m do lado Poente e 4,00m, tendo em conta que a espessura da lage que constitui tais varandas é de 0,10m.
- 35)A distância entre a face do muro meeiro virado para o bloco de 10 moradias e a parte mais avançada dos parapeitos das varandas, viradas a Sul do referido bloco, varia entre 3,45m a Poente e 4,20m a Nascente.
- 36)Sendo que na fachada Sul, na varanda mais a Poente, junto ao topo Poente, essa distância é de cerca de 2,35 m.
- 37)E na varanda mais a Nascente, junto ao topo Nascente, a distância é de cerca de 3,10 metros.
- 38)O alinhamento da parede Sul da varanda situada no topo Poente do edifício identificado em 10) dista 5 metros da estrema divisória dos prédios referidos em 1) e 9).
- 39)A moradia referida em 6) situa-se no lado Sul da estrema divisória dos dois prédios.
- 40)E ao nível do primeiro andar, situam-se janelas de compartimentos de habitação na fachada Nascente da moradia do A. mas junto à estrema Norte, com os parapeitos a uma altura de 4m do solo.
- 41)E uma varanda e respectiva portada de um compartimento de habitação na fachada Poente mas junto e virada a Norte.
- 42)Tendo o patamar uma altura de 3,00m a contar do solo.
- 43)Situando-se a extremidade Norte da referida varanda a cerca de 1,4m do muro divisório.
- 44)E a cerca de 3,80m da varanda mais a Poente da fachada Sul do edifício referido em 10.
- 45)E a cerca de 5 metros da varanda situada no topo Poente do edifício referido em 10).
- 46)No lado Sul da estrema divisória dos dois prédios situa-se ainda o logradouro do prédio do A., situado quer a Nascente, quer a Poente da moradia.
- 47)E a piscina situada na parte Poente do logradouro, distando entre a face do muro meeiro virado para o prédio do A e a parte mais avançada para o lado Norte da piscina aí implantada é de 4,75m.
- 48)E 7,25 metros da varanda mais a Poente da fachada Sul do edifício referido em 10).
- 49)E cerca de 9,90 metros da varanda situada no topo Poente do edifício referido em 10).
- 50)Além do referido em 21), existem cozinhas que dão acesso às varandas.
- 51)À linha divisória dos prédios identificados em 1) e 9) encontra-se uma fachada da construção do prédio referido em 1) que dista 5,00m da fachada Sul do edifício referido em 9).
- 52)O muro referido em 15) mede entre 2,20 e 2,30m de altura ao solo do lado do prédio identificado em 1).
- 53)E entre 1,85m e 2,15 de altura ao solo do lado do prédio identificado em 9).
- 54)Uma das fachadas da construção referida em 6) – lateral traseira - dista 1,45m metro da sua estrema norte.
55)- No prédio identificado em 1) foram construídos anexos junto à sua estrema identificada em 15), ou seja, nas traseiras do prédio do A.
- 56)A construção do edifício referido em 10) permite a visualização directa para o interior do prédio identificado em 1), designadamente para o logradouro, a piscina, para as varandas e janelas, a partir da varanda do topo poente e da varanda implantada na fachada sul a nível do 1º andar.
- 57)Da varanda do prédio do A. situada a poente é possível visualizar o logradouro e o interior da moradia mais próxima do prédio identificado em 9), caso as persianas estejam levantadas.
- 58)Antes da construção do edifício referido em 10), o prédio do A. tinha um preço de mercado de cerca de 325.000,00€.
- 59)Com aquela construção sofreu uma desvalorização monetária que se actualiza à presente data em € 50.000,00.
- 60)Desde o início, foi a interveniente que dirigiu os trabalhos de construção do edifício identificado em 10).
- 61)E os seus trabalhadores que executaram essa construção.
- 62)Em 26/05/2003, por documento escrito a que as partes denominaram “Acordo”, cujas assinaturas foram reconhecidas no Cartório Notarial da ..., A. e R. acordaram que as estremas dos prédios identificados em 1) e 9) (cujas áreas registadas na Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças da ... não mereciam qualquer contestação) era “a que se encontra definida pelo muro meeiro que está construído no local. Mais declaram ambos os outorgantes que renunciam ao direito de recurso a tribunal por qualquer questão relacionada com os seus prédios acima identificados, nomeadamente retiram ambos, dando sem qualquer valor e classificam de irreflectidas quaisquer afirmações, verbais ou escritas, que tenham proferido e que ofendam as partes aqui outorgantes. A firma BB, Lda. compromete-se a colocar, por sua conta, uma vedação em chapa de alumínio lacado verde ou branco, com um metro de altura em toda a extensão do muro meeiro” (cfr. doc. de fls.95, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) (facto W assente).
- 63)Por documento escrito datado de 01/08/2003, a interveniente declarou conhecer o acordo referido em 23) e assumir para si a colocação da vedação aí referida (facto X assente).
- 64)Por despacho proferido em 05/01/2005, pela Procuradoria da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., foi determinado o arquivamento do processo administrativo que correu termos sob o n.º18/04 em que o autor denunciou a existência de ilegalidades no licenciamento do edifício referido em 10 (facto y assente).
- 65)Em 08/03/2006, a Câmara Municipal da ... elaborou auto de vistoria elativo ao edifício referido em 10) onde consta que o mesmo “está de acordo com o projecto aprovado por esta Câmara, pelo que é de parecer unânime que o mesmo reúne os requisitos legais para poder ser concedido o alvará de licença de utilização para Habitação” (facto Z assente).
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A)Sempre se deverá afirmar que no caso vertido nos autos o que realmente está em causa nada mais representa do que uma mera questão formal, à qual não poderá ser despendido maior relevo do que à verdade material e àquilo que é a efetiva e plena realização da Justiça!
B)Ante o exposto, impõem-se considerações, mormente ao nível da apreciação e aplicação do Direito ao caso e aos factos dados como assentes, que apelam a uma mais rigorosa e completa efetivação da Justiça.
C)O douto acórdão recorrido avança primeiramente, como fundamentação da decisão perfilhada, que o princípio do contraditório, enquanto manifestação do princípio do dispositivo, fora violado pelo Mmo. Juiz a quo, na medida em que não chamou as partes para se pronunciarem sobre a aplicabilidade aos autos do instituto do enriquecimento sem causa.
D)Com efeito, o princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público no processo civil limita-se à correta aplicação do Direito, a fim de preservar a segurança e paz nas relações privadas.
E)No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz - aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão. O princípio dispositivo é, portanto, uma regra basilar do nosso processo civil, ele traduz o respeito pela liberdade e pela iniciativa privada.
F)O n.º 3 do art.5.º do C.P.C. reflete a longínqua regra iura novit curia, nos seguintes termos: "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito."
G)Ou seja: às partes cabe iniciar o processo e fixar o seu objeto. Ao juiz cabe decidir dentro desse objeto, tendo ampla liberdade para aplicar regras de direito não alegadas pelas partes.
H)Face ao ora explanado, cumpre chamar à colação a caracterização do princípio do contraditório, a fim de indagar se, in casu, houve ou não perturbação do mesmo. Com efeito, entende-se o contraditório como a garantia, para o autor, de poder alegar e provar os factos constitutivos do seu direito e, para o réu, de ser noticiado da existência da demanda proposta contra ele e do respetivo conteúdo para assim poder ser ouvido, podendo influenciar a formação da convicção do tribunal.
I) No campo do direito, antes de o juiz tomar decisão sobre a querela, é facultada às partes a possibilidade de discutir todos os fundamentos de direito que motivam a decisão. No entanto, tal possibilidade há ser sempre mediada, tendo em atenção a já mencionada regra iura novit curia, caracterizadora igualmente de um processo civil fundamentado no princípio do dispositivo, mas no qual o juiz não é um mero aplicador do Direito aos factos, reconhecendo-se-lhe, ao invés, um papel ativo e verdadeiramente influenciador da lide e do seu desfecho. Deste modo, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2003, proc. n.º 03P159, relator Dr. Pereira Madeira.
J)Diante o que ora foi exposto, facilmente se conclui, assim como parece primeiramente ser avançado no douto acórdão recorrido que o princípio do contraditório reporta-se a factos alegados pelas partes e às posições por elas assumidas e não ao direito e normas aplicáveis, fundamentadores da decisão a ser adotada, nem tão-pouco à interpretação que o juiz deve fazer in casu.