IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que, precedido concurso público, a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Recorrente celebraram, em 10/01/2003, pelo período de 4 anos, o contrato de concessão da exploração, gestão e manutenção do parque de estacionamento do Mercado da Praça, sito naquela cidade, nos termos do qual a Recorrente ficou encarregada da sua limpeza, manutenção e conservação (cláusula 2.ª) e a Câmara com o direito de fiscalizar a sua execução “podendo dar por finda a concessão, antes do termo do contrato, sem direito a indemnização, quando tenha ocorrido qualquer das faltas mencionadas nas al.ªs a) a f) do ponto 10.1 do Caderno de Encargos – cláusulas gerais que serviu de base ao concurso público”(Sublinhado nosso.) (cláusula 6.ª) as quais eram as seguintes:
- “a)Desvio do objecto de concessão
- b)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou repetida desobediência às determinações desta.
- c)Cobrança de taxas diferentes das fixadas.
- d)Falta de conservação e/ou reparação do Parque de forma adequada e atempada.
- e)Violação das cláusulas contratuais.
- f)Falta de pagamento da mensalidade por prazo superior a 90 dias."
E foi com base na violação das obrigações consignadas nestas cláusulas que a Câmara Municipal de Ponta Delgada, por decisão datada de 1/07/2003, rescindiu o referido contrato, decisão que a Recorrente impugnou no TAF de Ponta Delgada com fundamento de que a mesma tinha sido sustentada em errados pressupostos de facto.
O Sr. Juiz a quo considerou, porém, que essa decisão não merecia censura, muito embora tivesse referido que nem todos os fundamentos invocados pela Recorrida para a rescisão do contrato se tinham verificado já que, ao contrário do decidido, o atraso no pagamento das mensalidades fixadas não podia fundamentar essa resolução contratual, na medida em que o mesmo nunca ultrapassou o prazo de 90 dias mencionado na antecedente al.ª f) e só este podia servir fundamento para o efeito.
Acrescentou, no entanto, que se tinha provado que a Recorrente celebrara contratos paralelos “para utilização de espaços de estacionamento locados à semana ou ao mês” e que tal constituía violação da cláusula 5.2 das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos e era fundamento de rescisão, uma vez que ela se destinava a permitir a “maior rotação possível de lugares no parque de estacionamento para permitir às pessoas que ali vão às compras que tenham onde estacionar o carro, o que não acontecerá se os lugares do parque estiverem sempre tomados por utentes com contratos à semana ou ao mês.”
Depois, considerou que, também, constituía violação do acordado e fundamento de rescisão (ponto 4.2 f) do Caderno de Encargos – cláusulas gerais) o facto do pessoal da Recorrente que recolhia as receitas do parque de estacionamento não estar identificado.
Finalmente, afirmou que a Recorrente não cuidava devidamente da limpeza do parque, já que esta “não se pode resumir a varrer algum do lixo nele (parque) existente”, e tal constituir também fundamento para a sua rescisão.
E, porque assim, concluiu que “houve efectivamente violações do contrato que ele mesmo previa como consentindo à Recorrida Câmara Municipal de Ponta Delgada o poder de lhe pôr um fim (bem como à concessão subjacente) antes do termo do seu prazo de vigência, sem direito a indemnização, pelo que não cometeu a edilidade qualquer ilegalidade quando assim agiu.”
Ou seja, a sentença recorrida considerou que a Recorrente tinha violado três das obrigações contratualmente assumidas – (1) tinha celebrado contratos paralelos para utilização de espaços de estacionamento à semana ou ao mês; (2) não identificava o seu pessoal que recolhia as receitas do mesmo e (3) tinha descuidado as condições de manutenção e limpeza do parque – e que tais violações eram fundamento bastante para a Câmara Municipal rescindir, unilateralmente, o contrato sem qualquer direito a indemnização.
Não havia, por isso, que censurar a decisão impugnada.
Vejamos se ao assim decidir decidiu bem.
1. Nos termos das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos integrado no contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Recorrente, e no tocante às “TAXAS”, foi estabelecido o seguinte:
- “5.1O concessionário poderá cobrar pelo estacionamento de veículos automóveis as taxas previstas no anexo às «Normas para o Funcionamento do Parque de Estacionamento no …» devidamente aprovadas.
- 5.2O concessionário não poderá negociar taxas diárias, semanais ou mensais.
- 5.3O concessionário poderá praticar taxas de valor inferior ao referido em 5.1 desde que obtenha a concordância da Câmara Municipal de Ponta Delgada.”
O Sr. Juiz a quo considerou que esta cláusula se apresentava “de superior importância para os fins públicos do próprio parque de estacionamento”, já que o contrato de concessão visava a utilização dos lugares do parque pelo maior número de pessoas possível, atenta a sua privilegiada situação junto ao Mercado, e que, sendo assim, a mesma devia ser interpretada como constituindo uma proibição à celebração de contratos de locação dos espaços de estacionamento à semana ou ao mês. Ou seja, a referida cláusula tinha em vista garantir a rotatividade da ocupação dos espaços de estacionamento, finalidade que seria frustrada se o concessionário celebrasse contratos de locação daqueles espaços à semana ou ao mês e que, sendo assim, a celebração desses contratos constituía violação do contrato susceptível de fundamentar a sua rescisão.
Deste modo, tendo-se provado que a Recorrente celebrara esse tipo de contratos temporários, considerou violada a referida cláusula 5.2 e sufragou a decisão de rescisão contrato com este fundamento.
Todavia, ao decidir desse modo fez errado julgamento.
Com efeito, se bem reparamos, o que a transcrita cláusula 5 – significativamente intitulada de TAXAS – pretende regular é, apenas e tão só, o preço a cobrar pelo estacionamento no referido parque, estabelecendo que as respectivas taxas eram as fixadas nas «Normas para o Funcionamento do Parque de Estacionamento no …», que as mesmas não podiam ser aumentadas e que só podiam ser reduzidas com o assentimento da Câmara Municipal.
Deste modo - contrariamente ao suposto pelo Sr. Juiz a quo - a referida cláusula teve apenas por finalidade fixar o preço que haveria de ser cobrado pelo estacionamento, pelo que não podia ser interpretada como querendo significar uma proibição da locação dos espaços de estacionamento ao mês ou à semana, muito embora se admita – como se afirma na sentença recorrida - que essas locações temporárias poderiam dificultar o estacionamento aos clientes ocasionais, na medida em que ao dirigirem-se ao parque poderiam encontrar já ocupados pelos clientes com contratos de locação temporária os lugares existentes.
Todavia, e apesar disso, essa locação temporária não pode ser fundamento de rescisão porquanto a mesma não foi prevista no contrato sendo certo, por outro lado, que esses contratos - ao contrário do que parece depreender-se daquela sentença - não podem ser qualificados como uma espécie de contrato de sub concessão.
Daí que a Câmara Municipal de Ponta Delgada não pudesse, validamente, pôr fim ao contrato com este fundamento.
O que vale por dizer que, nesta matéria, se não pode acompanhar a sentença recorrida.
2. Depois, a mesma sentença considerou que se tinha provado que as condições de limpeza do parque não eram as acordadas e que essa falta, também, constituía fundamento da rescisão do contrato de concessão.
Mas também sem razão.
Com efeito, nesta matéria, o que se provou foi que “a limpeza do parque - reportada a algum do lixo nele existente, que era varrido - foi sempre efectuada com regularidade, apenas havendo a registar uma vez a existência de paranhos no tecto, que haviam escapado ao pessoal e foi imediatamente corrigido”(Ponto 10 da matéria de facto.), o que quer dizer que, ao contrário do que foi suposto na sentença recorrida, as condições de limpeza do parque eram satisfatórias e não era o facto de, por uma vez, terem sido encontrados paranhos no tecto que poderia contrariar essa conclusão e servir de fundamento à rescisão.
Daí que, nesta parte, a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento e não - como se afirma na conclusão 4.ª das alegações da Recorrente – em contradição insanável entre o estabelecido na matéria de facto e a decisão final.
3. Finalmente, a sentença considerou que o pessoal que a Recorrente tinha colocado no parque não estava devidamente identificado e que essa falta - tal como a Recorrida considerara - era fundamento da rescisão do contrato.
E, aqui, há que considerar que a sentença recorrida fez correcto julgamento.
Com efeito, acordou-se no contrato de concessão que “para além dos termos e condições previstos neste contrato aplicar-se-ão as demais normas do caderno de encargos e, supletivamente, o regime legal de concessões do uso privativo.” – vd. sua cláusula 7.ª.
Ora, no ponto 4 das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, subordinado à epígrafe “Projecto de Exploração do Parque” foi estabelecido o seguinte:
“4.2 O concorrente deverá garantir no projecto a observância das seguintes condições específicas:
a) ….
…..
f) Todo o pessoal adstrito ao funcionamento do parque de estacionamento deverá estar devidamente identificado.”
(Sublinhado nosso.)
Foi, assim, acordado que o pessoal da Recorrente adstrito ao funcionamento do parque de estacionamento tinha de estar devidamente identificado e que a violação deste dever podia ser fundamento de rescisão do contrato antes do respectivo termo e sem direito a indemnização, uma vez que, por força da sua cláusula 6.ª, a Câmara Municipal podia dar por finda a concessão, se fosse violada qualquer uma das “faltas mencionadas nas al.ªs a) a f) do ponto 10.1 do Caderno de Encargos – Cláusulas Gerais”, sendo que entre estas se encontrava a “e) Violação das cláusulas contratuais”.
Sendo assim, e sendo que ficou provado que “a Recorrente não tem o pessoal ao seu serviço para recolha da receita proveniente do estacionamento no parque de estacionamento do Mercado … devidamente identificado”(Ponto 5 do probatório.) é inquestionável que a Recorrente violou a cláusula 6.ª do contrato de concessão combinada com a cláusula 4.2.f) das cláusulas técnicas do caderno de encargos e que essa violação, por si só, podia ser fundamento da sua rescisão.
Daí que, nesta parte, a sentença recorrida tenha feito correcto julgamento ao afirmar que a Recorrente, pela apontada razão, tinha violado o contrato e que essa violação era susceptível de determinar a sua rescisão.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. – Costa Reis (relator) –– Rui Botelho – Azevedo Moreira.