"A…" interpôs, no TAF de Ponta Delgada, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada pedindo a anulação da sua decisão, de 1/07/2003, "que rescindiu o contrato de concessão e manutenção do parque de estacionamento do Mercado …", sito naquela cidade, que haviam celebrado, alegando que a mesma estava ferida de vício de violação de lei na medida em que se não verificavam os pressupostos de facto que determinaram a decisão impugnada.
Mas sem êxito já que, por sentença de 14/03/2006, foi-lhe negado provimento.
Inconformada com esse julgamento a Recorrente interpôs o presente recurso que terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida assentou no facto de a Recorrente ter violado a al.ª c) do Caderno de Encargos para dar razão à Recorrida quando esta rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão.
b) Todavia, a matéria dada como provada fixa a existência de contratos paralelos com utentes mas não consagra que a Recorrente tenha alterado as taxas municipais com qualquer utente do Parque de estacionamento concessionado.
c) Não foi feita prova disso e a sua produção cabia à recorrida que o alegou.
d) Há contradição insanável na matéria dada como provada sobre a limpeza dos lixos e na que ajudou à conclusão final da douta decisão recorrida.
e) A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 180.º c) do CPA pelo que deve ser revogada.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada contra alegou para defender a manutenção do julgado tendo rematado o seu discurso alegatório da seguinte forma:
1. Ao contrário da pretensão da Recorrente, em face do conjunto dos factos provados nos autos, e todos ponderados pelo Meritíssimo Juiz, outra não poderia ser a decisão se não a de que houve de facto incumprimento da parte da Recorrente.
2. A Recorrente, enquanto concessionária do Parque de Estacionamento do …, violou o disposto nos pontos 4.2. e 5.2 das cláusulas técnicas especiais do Caderno de Encargos, que faz parte integrante do contrato;
3. Essa violação é, nos termos do ponto 10 das cláusulas gerais do mesmo caderno de encargos, fundamento de resolução do contrato;
4. O que legitimou a decisão da Recorrida de lhe pôr fim bem como à concessão subjacente antes do termo do seu prazo de vigência, sem direito a indemnização, pelo que a Recorrida não cometeu qualquer ilegalidade ao praticar o acto contenciosamente recorrido.
5. A douta sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso não violou qualquer disposição legal, designadamente, o disposto no art.º 180.º al.ª c) do C.P.A., o antes fez correcta interpretação e aplicação desta disposição.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 10 de Janeiro de 2003, por escritura celebrada no notário privativo da Câmara Municipal e Ponta Delgada (CMPD), foi com esta celebrado pela recorrente o Contrato de Concessão e Manutenção do Parque de Estacionamento do Mercado …, sujeito às regras ali constantes mais as que constam do caderno de encargos (al.ª A) da especificação).
2. Tal contrato e concessão ocorreu na sequência de concurso público (al.ª B) da especificação)
3. A partir daquela data, a Recorrente contratou pessoal e organizou os seus serviços de forma a proceder conformemente ao contrato em causa, tendo de imediato iniciado os competentes trabalhos (al.ª C) da especificação).
4. Por decisão proferida em 1 de Julho de 2003, pelo sr. Vereador …, foi determinada a rescisão do aludido contrato, em razão dos motivos e razões de direito constantes do parecer de fls. 54 a 57 (al.ª D) da especificação).
5. A Recorrente não tem o pessoal ao seu serviço para recolha da receita proveniente do estacionamento no parque de estacionamento do Mercado … devidamente identificado (al.ª E) da especificação).
6. A liquidação da prestação contratualmente fixada é feita pela recorrente em média com pelo menos um mês de atraso (resposta ao quesito 1).
7. Até ao dia 1 de Julho do corrente ano, a Recorrente não tinha pago a quantia mensal a que estava obrigada relativamente aos meses de Maio e Junho, e o pagamento referente a Abril tinha sido efectuado em 28 do mesmo mês (resposta ao quesito 2).
8. A Recorrente mantém contratos paralelos para utilização de espaços de estacionamento locados à semana ou ao mês (resposta ao quesito 3).
9. O sr. … possui diversas viaturas que entram e saem do parque com frequência, conduzidas por vários dos seus empregados (resposta ao quesito 4).
10 A limpeza do parque - reportada a algum do lixo nele existente, que era varrido - foi sempre efectuada com regularidade, apenas havendo a registar uma vez a existência de paranhos no tecto, que havia escapado ao pessoal e foi imediatamente corrigido (resposta ao quesito 6).
11. A manutenção do sistema de ventilação foi sempre feita através da própria empresa que o montou (resposta ao quesito 7).
12. A vigilância nocturna do parque é feita por empresa de segurança por conta da edilidade (resposta ao quesito 8).
13. O presente recurso contencioso foi instaurado em 02 de Setembro de 2003, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que, precedido concurso público, a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Recorrente celebraram, em 10/01/2003, pelo período de 4 anos, o contrato de concessão da exploração, gestão e manutenção do parque de estacionamento do Mercado da Praça, sito naquela cidade, nos termos do qual a Recorrente ficou encarregada da sua limpeza, manutenção e conservação (cláusula 2.ª) e a Câmara com o direito de fiscalizar a sua execução “podendo dar por finda a concessão, antes do termo do contrato, sem direito a indemnização, quando tenha ocorrido qualquer das faltas mencionadas nas al.ªs a) a f) do ponto 10.1 do Caderno de Encargos – cláusulas gerais que serviu de base ao concurso público”(Sublinhado nosso.) (cláusula 6.ª) as quais eram as seguintes:
“a) Desvio do objecto de concessão
b) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização por parte da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou repetida desobediência às determinações desta.
c) Cobrança de taxas diferentes das fixadas.
d) Falta de conservação e/ou reparação do Parque de forma adequada e atempada.
e) Violação das cláusulas contratuais.
f) Falta de pagamento da mensalidade por prazo superior a 90 dias."
E foi com base na violação das obrigações consignadas nestas cláusulas que a Câmara Municipal de Ponta Delgada, por decisão datada de 1/07/2003, rescindiu o referido contrato, decisão que a Recorrente impugnou no TAF de Ponta Delgada com fundamento de que a mesma tinha sido sustentada em errados pressupostos de facto.
O Sr. Juiz a quo considerou, porém, que essa decisão não merecia censura, muito embora tivesse referido que nem todos os fundamentos invocados pela Recorrida para a rescisão do contrato se tinham verificado já que, ao contrário do decidido, o atraso no pagamento das mensalidades fixadas não podia fundamentar essa resolução contratual, na medida em que o mesmo nunca ultrapassou o prazo de 90 dias mencionado na antecedente al.ª f) e só este podia servir fundamento para o efeito.
Acrescentou, no entanto, que se tinha provado que a Recorrente celebrara contratos paralelos “para utilização de espaços de estacionamento locados à semana ou ao mês” e que tal constituía violação da cláusula 5.2 das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos e era fundamento de rescisão, uma vez que ela se destinava a permitir a “maior rotação possível de lugares no parque de estacionamento para permitir às pessoas que ali vão às compras que tenham onde estacionar o carro, o que não acontecerá se os lugares do parque estiverem sempre tomados por utentes com contratos à semana ou ao mês.”
Depois, considerou que, também, constituía violação do acordado e fundamento de rescisão (ponto 4.2 f) do Caderno de Encargos – cláusulas gerais) o facto do pessoal da Recorrente que recolhia as receitas do parque de estacionamento não estar identificado.
Finalmente, afirmou que a Recorrente não cuidava devidamente da limpeza do parque, já que esta “não se pode resumir a varrer algum do lixo nele (parque) existente”, e tal constituir também fundamento para a sua rescisão.
E, porque assim, concluiu que “houve efectivamente violações do contrato que ele mesmo previa como consentindo à Recorrida Câmara Municipal de Ponta Delgada o poder de lhe pôr um fim (bem como à concessão subjacente) antes do termo do seu prazo de vigência, sem direito a indemnização, pelo que não cometeu a edilidade qualquer ilegalidade quando assim agiu.”
Ou seja, a sentença recorrida considerou que a Recorrente tinha violado três das obrigações contratualmente assumidas – (1) tinha celebrado contratos paralelos para utilização de espaços de estacionamento à semana ou ao mês; (2) não identificava o seu pessoal que recolhia as receitas do mesmo e (3) tinha descuidado as condições de manutenção e limpeza do parque – e que tais violações eram fundamento bastante para a Câmara Municipal rescindir, unilateralmente, o contrato sem qualquer direito a indemnização.
Não havia, por isso, que censurar a decisão impugnada.
Vejamos se ao assim decidir decidiu bem.
1. Nos termos das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos integrado no contrato de concessão celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Recorrente, e no tocante às “TAXAS”, foi estabelecido o seguinte:
“5. 1 O concessionário poderá cobrar pelo estacionamento de veículos automóveis as taxas previstas no anexo às «Normas para o Funcionamento do Parque de Estacionamento no …» devidamente aprovadas.
5. 2 O concessionário não poderá negociar taxas diárias, semanais ou mensais.
5. 3 O concessionário poderá praticar taxas de valor inferior ao referido em 5.1 desde que obtenha a concordância da Câmara Municipal de Ponta Delgada.”
O Sr. Juiz a quo considerou que esta cláusula se apresentava “de superior importância para os fins públicos do próprio parque de estacionamento”, já que o contrato de concessão visava a utilização dos lugares do parque pelo maior número de pessoas possível, atenta a sua privilegiada situação junto ao Mercado, e que, sendo assim, a mesma devia ser interpretada como constituindo uma proibição à celebração de contratos de locação dos espaços de estacionamento à semana ou ao mês. Ou seja, a referida cláusula tinha em vista garantir a rotatividade da ocupação dos espaços de estacionamento, finalidade que seria frustrada se o concessionário celebrasse contratos de locação daqueles espaços à semana ou ao mês e que, sendo assim, a celebração desses contratos constituía violação do contrato susceptível de fundamentar a sua rescisão.
Deste modo, tendo-se provado que a Recorrente celebrara esse tipo de contratos temporários, considerou violada a referida cláusula 5.2 e sufragou a decisão de rescisão contrato com este fundamento.
Todavia, ao decidir desse modo fez errado julgamento.
Com efeito, se bem reparamos, o que a transcrita cláusula 5 – significativamente intitulada de TAXAS – pretende regular é, apenas e tão só, o preço a cobrar pelo estacionamento no referido parque, estabelecendo que as respectivas taxas eram as fixadas nas «Normas para o Funcionamento do Parque de Estacionamento no …», que as mesmas não podiam ser aumentadas e que só podiam ser reduzidas com o assentimento da Câmara Municipal.
Deste modo - contrariamente ao suposto pelo Sr. Juiz a quo - a referida cláusula teve apenas por finalidade fixar o preço que haveria de ser cobrado pelo estacionamento, pelo que não podia ser interpretada como querendo significar uma proibição da locação dos espaços de estacionamento ao mês ou à semana, muito embora se admita – como se afirma na sentença recorrida - que essas locações temporárias poderiam dificultar o estacionamento aos clientes ocasionais, na medida em que ao dirigirem-se ao parque poderiam encontrar já ocupados pelos clientes com contratos de locação temporária os lugares existentes.
Todavia, e apesar disso, essa locação temporária não pode ser fundamento de rescisão porquanto a mesma não foi prevista no contrato sendo certo, por outro lado, que esses contratos - ao contrário do que parece depreender-se daquela sentença - não podem ser qualificados como uma espécie de contrato de sub concessão.
Daí que a Câmara Municipal de Ponta Delgada não pudesse, validamente, pôr fim ao contrato com este fundamento.
O que vale por dizer que, nesta matéria, se não pode acompanhar a sentença recorrida.
2. Depois, a mesma sentença considerou que se tinha provado que as condições de limpeza do parque não eram as acordadas e que essa falta, também, constituía fundamento da rescisão do contrato de concessão.
Mas também sem razão.
Com efeito, nesta matéria, o que se provou foi que “a limpeza do parque - reportada a algum do lixo nele existente, que era varrido - foi sempre efectuada com regularidade, apenas havendo a registar uma vez a existência de paranhos no tecto, que haviam escapado ao pessoal e foi imediatamente corrigido”(Ponto 10 da matéria de facto.), o que quer dizer que, ao contrário do que foi suposto na sentença recorrida, as condições de limpeza do parque eram satisfatórias e não era o facto de, por uma vez, terem sido encontrados paranhos no tecto que poderia contrariar essa conclusão e servir de fundamento à rescisão.
Daí que, nesta parte, a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento e não - como se afirma na conclusão 4.ª das alegações da Recorrente – em contradição insanável entre o estabelecido na matéria de facto e a decisão final.
3. Finalmente, a sentença considerou que o pessoal que a Recorrente tinha colocado no parque não estava devidamente identificado e que essa falta - tal como a Recorrida considerara - era fundamento da rescisão do contrato.
E, aqui, há que considerar que a sentença recorrida fez correcto julgamento.
Com efeito, acordou-se no contrato de concessão que “para além dos termos e condições previstos neste contrato aplicar-se-ão as demais normas do caderno de encargos e, supletivamente, o regime legal de concessões do uso privativo.” – vd. sua cláusula 7.ª.
Ora, no ponto 4 das Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, subordinado à epígrafe “Projecto de Exploração do Parque” foi estabelecido o seguinte:
“4. 2 O concorrente deverá garantir no projecto a observância das seguintes condições específicas:
a) ….
…..
f) Todo o pessoal adstrito ao funcionamento do parque de estacionamento deverá estar devidamente identificado.”
(Sublinhado nosso.)
Foi, assim, acordado que o pessoal da Recorrente adstrito ao funcionamento do parque de estacionamento tinha de estar devidamente identificado e que a violação deste dever podia ser fundamento de rescisão do contrato antes do respectivo termo e sem direito a indemnização, uma vez que, por força da sua cláusula 6.ª, a Câmara Municipal podia dar por finda a concessão, se fosse violada qualquer uma das “faltas mencionadas nas al.ªs a) a f) do ponto 10.1 do Caderno de Encargos – Cláusulas Gerais”, sendo que entre estas se encontrava a “e) Violação das cláusulas contratuais”.
Sendo assim, e sendo que ficou provado que “a Recorrente não tem o pessoal ao seu serviço para recolha da receita proveniente do estacionamento no parque de estacionamento do Mercado … devidamente identificado”(Ponto 5 do probatório.) é inquestionável que a Recorrente violou a cláusula 6.ª do contrato de concessão combinada com a cláusula 4.2.f) das cláusulas técnicas do caderno de encargos e que essa violação, por si só, podia ser fundamento da sua rescisão.
Daí que, nesta parte, a sentença recorrida tenha feito correcto julgamento ao afirmar que a Recorrente, pela apontada razão, tinha violado o contrato e que essa violação era susceptível de determinar a sua rescisão.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. – Costa Reis (relator) –– Rui Botelho – Azevedo Moreira.