I- A existência de processo crime tendente a apurar da eventual prática de um crime de falsificação de documentos em que a Autora alicerçou o seu pedido, não justifica, necessariamente a suspensão da acção em que se pretende o reconhecimento de determinados créditos marítimos sobre os réus e de que aquela se afirma titular.
II- A hipotética incompatibilidade de julgados também não justifica a suspensão da instância, por não se traduzir em "outro motivo justificado", no caso de na acção cível se não ter suscitado o incidente de falsidade, nem poder ser já suscitado, pelo que aqueles documentos apenas funcionarão como uma das provas a atender para prova dos mencionados créditos marítimos, sem nunca poder haver lugar a julgados contraditórios.