Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o despacho proferido pela Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas Dr. ………………, datado de 21.10.2008, que negou ao aqui Recorrido o desconto na componente não lectiva de estabelecimento das reuniões de natureza pedagógica para que foi convocado nas semanas de 13 a 17 de Outubro e de 20 a 24 de Outubro de 2008, bem como do acto administrativo de indeferimento expresso do recurso hierárquico do Director Regional Adjunto da Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 16.01.2009, condenando o R a pagar ao A, como horas de trabalho extraordinário as por ele peticionadas, calculando-se e liquidando-se as mesmas de acordo com o valor/hora da escala remuneratória normal.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 – O Autor tem marcado no seu horário quatro horas semanais para trabalho regular (reuniões ou outro) para além do da leccionação das aulas.
2 – As reuniões em causa são de carácter ocasional dependentes de factores exteriores impossíveis de prever aquando da elaboração e atribuição dos horários.
3 – De acordo com o nº 2 do artigo 2º do Despacho nº 19117/2008, devem as horas relativas às reuniões de Conselho de Turmas e de preparação de testes intermédios, ser descontadas à componente não lectiva de trabalho individual do Autor.
4 – Não padece o acto impugnado de qualquer vício e por conseguinte não está o Réu vinculado ao pagamento ao Autor das horas de serviço docente extraordinário pedidas.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - Na presente acção, discute-se a qualificação das reuniões de conselho de turma e de preparação de testes intermédios para que o ora recorrente foi legalmente convocado, como serviço docente extraordinário;
2 - Alega sumariamente o recorrente que: "E. As reuniões de conselho de turma e de preparação de testes intermédios (testes de natureza facultativa para as escolas) dependem de factores externos, impossíveis de prever aquando da elaboração e atribuição dos horários";
3 - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com um tal entendimento;
4 - Dispõe o n.º 2 do art.º 2.º do Despacho n.º 13599/2006, de 28-6 que: “Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada ao trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorrem de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD”;
5 - Esta norma prevê situações de excepção, em que a reunião de carácter pedagógico se reveste de natureza “ocasional” e imprevisível;
6 - No caso vertente não existe uma verdadeira impossibilidade de prever estas reuniões;
7 - Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino têm não só a possibilidade, senão o dever de planificar e calendarizar as actividades a desenvolver pelo corpo docente durante o ano lectivo, antes do seu início, e designadamente, as reuniões a realizar, no âmbito da actividade pedagógica a desenvolver;
8 - Contudo, estes órgãos de gestão não previram no horário dos docentes e, designadamente, do ora recorrido, as horas necessárias às reuniões que normal e rotineiramente seriam sempre de realizar, devendo, consequentemente, por imposição legal, estar asseguradas na componente não lectiva de estabelecimento;
9 - Estas reuniões não sendo semanais, assim como muitas outras, não deixam de ser periódicas e regulares e, portanto, previsíveis.
10 - Conclui a douta sentença do tribunal a quo: "O Autor prestou serviço que, de acordo com a prova aqui efectuada, deve ser considerado como serviço docente extraordinário prestado e cujo pagamento é aqui pedido. Assim, padecendo os actos impugnados de vício de violação de lei que determina a sua invalidade que aqui se declara, procede o pedido de declaração de invalidade formulado pelo autor";
11 - Determinando que "o Réu deve pagar ao Autor, como horas de trabalho extraordinário as por ele peticionadas, calculando-se e liquidando-se as mesmas de acordo com o valor/hora da escala remuneratória normal";
12 - Perfilha-se toda a argumentação vertida na douta sentença ora recorrida;
13 - Não se podendo deixar de entender que as reuniões em causa têm carácter normal e previsível, devendo estar inscritas no horário do ora recorrido, na sua componente não lectiva destinada ao trabalho a nível do estabelecimento, pelo que;
14 - Não o estando, não poderão estas deixar de implicar o pagamento de serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 83.° do ECD;
15 - Assim sendo, nos termos do supra exposto, deve o presente recurso ser considerado improcedente por não provado, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo.
O EMMP emitiu parecer a fls. 134 e 135, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Os Factos
1O Autor é professor titular do grupo 500 do Quadro do Agrupamento de Escolas Dr. …………………….
2- No ano lectivo de 2008/2009 os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Dr. ………………… convocaram o Autor para as seguintes reuniões:
- -Conselho de Turma do 9.º B - no dia 14 de Outubro, ás 18.40 horas;
- -Reunião para a preparação dos testes intermédios - no dia 15 de Outubro, ás 14.45 horas;
- -Conselho de Turma do 11.º A - no dia 20 de Outubro, ás 18.40 horas;
- -Conselho de Turma do 9.º A - no dia 22 de Outubro, ás 17.00 horas
(Cfr. as fls. 01 a 09 do PA, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
3- As reuniões referidas em 2 não constavam do horário do Autor, nomeadamente da componente não lectiva de estabelecimento.
4- Com data de 15 de Outubro de 2008 o Autor dirigiu, à Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora do seu agrupamento, requerimento solicitando que lhe fossem descontadas na componente não lectiva de trabalho a nível daquele estabelecimento de ensino, as reuniões referidas em 2., apresentando em 16 de Outubro um aditamento a este requerimento para corrigir um lapso, aí referindo que onde se lê "Novembro" deve ler-se "Outubro". (Cfr. as fls. 10 e 11 do PA, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
5- Em 21 de Outubro de 2008 foi o Autor foi notificado da decisão da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora, com a fundamentação seguinte:
- “1.Os horários de trabalho foram elaborados de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e no despacho n.º 19117/2008, de 17 de Julho;
- 2.De acordo com a legislação acima referida, as reuniões a que se refere a sua exposição enquadram-se no n.º 2 do artigo 2° do despacho nº 19 117/2008, acima aludido, e como tal, o tempo gasto na participação nessas reuniões deverá ser descontado à componente não lectiva de trabalho a nível individual, nas semanas em que tal se verifique, e não à componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento. (Cfr. fls. 16 do PA, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6- Com data de 9 de Janeiro de 2008 foi emitido PARECER por Jurista do Ministério da Educação, incidindo na decisão referida em 4. e no recurso apresentado pelo Autor, do qual se extrai:
“Efectivamente, tem razão a Presidente da Comissão Executiva uma vez que, as reuniões para que o concorrente foi convocado, não se realizam todas as semanas, não tendo por isso, carácter regular.
Por esse facto, sendo pontuais, decorrem de necessidades ocasionais e enquadram-se no disposto no art.º 2.º, n.º 2 do Despacho n.º 19117/2008, devendo, por esse facto, ser descontadas à componente não lectiva de trabalho a nível individual.
De outro modo, e seguindo o entendimento do recorrente, ficariam inscritos no seu horário semanal, horas da componente não lectiva de estabelecimento destinadas a essas reuniões que, depois, só se realizariam pontualmente.” (Cfr. fls. 25 a 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas).
7- No PARECER referido no n.º anterior foi aposto pelo Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em 16/01/2009, o seguinte despacho:"Concordo" (Cfr. fls. 25 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8- O Autor foi notificado da decisão referida no número anterior em 28/01/2009 (Cfr. fls. 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9- A petição inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal em 25 de Março de 2009 (Cfr. Página electrónica 1).