1. A……… interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos, concedidas pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP à contra-interessada B……… Limited, com fundamento em preterição de tribunal arbitral necessário.
Com utilidade, considera o acórdão recorrido que, por força do art.º 2.º da Lei n.º 67/2011, o litígio apresentado neste processo está sujeito a arbitragem necessária. E que "a violação de tal regra constitui uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, conduzindo à incompetência do tribunal".
A recorrente argumenta que o recurso deve ser admitido, atendendo à importância fundamental dos problemas em debate e à necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente à questão de saber se a arbitragem necessária, tal como desenhada no art.º 2.º da Lei n.º 62/2011, abrange as acções sobre validade ou eficácia de actos das autoridades públicas em que se suscitem questões de respeito e salvaguarda de direitos de propriedade industrial.
O INFARMED sustenta, para o que agora interessa, que o recurso não deve ser admitido, por ser evidente, designadamente face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o INFARMED não tem de averiguar a eventual existência de direitos de propriedade industrial, pelo que nenhum tribunal administrativo julgará inválido um acto de AIM com tal fundamento.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido salientado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos. E tem sido especialmente sublinhado que, em se tratando de decisões proferidas em processos cautelares, só em circunstâncias mais restritivas do que nos processos principais o recurso devendo ser admitido (cfr., de entre outros, ac de 28/2/2013, Proc. 133/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, tendo presente que a questão colocada respeita à determinação do sentido e alcance da norma do art.º 2.º da Lei n.º 62/2012 que dispõe:
Artigo 2.º
Arbitragem necessária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos,
independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Trata-se de questão nova na abundante casuística dos tribunais administrativos relativamente ao licenciamento de medicamentos. Diversamente do que se verifica na generalidade dos casos do género anteriormente submetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, não está em causa saber se o controlo da titularidade de direitos de propriedade industrial integra a legalidade dos actos administrativos relativos a autorizações de introdução no mercado ou à aprovação de preços de medicamentos genéricos, mas uma questão de índole estritamente processual, da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral necessário e das suas consequências relativamente à competência para os processos impugnatórios ou de tutela cautelar. O argumento do INFARMED de que, não lhe competindo a averiguação de direitos de propriedade industrial, nunca a pretensão cautelar da recorrente obteria sucesso, só pode ser relevante depois de apreciada a questão prévia que agora se discute, a qual, como foi decidida, consiste ou redunda numa questão de competência dos tribunais administrativos.
É questão que suscita dificuldade superior ao comum, designadamente, quanto a saber o que deve entender-se por litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial e como se conjuga a arbitragem necessária com a competência dos tribunais administrativos relativamente à garantia de impugnação de actos administrativos lesivos e respectivos procedimentos cautelares. Trata-se de questão que, perante a abundante litigiosidade neste domínio, é razoável prever que venha a colocar-se do mesmo modo, ou de modo muito semelhante, num número indeterminado de casos futuros, pelo que é previsível a capacidade de expansão da controvérsia. E versando ou interessando à apreciação da competência dos tribunais administrativos e à garantia de impugnação dos actos administrativos, assume relevância jurídica que lhe confere importância fundamental para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4Decisão
Pelo exposto decide-se admitir a revista.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.