A… interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação:
- da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 3.10.96, que indeferiu o recurso do despacho do seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado em 22.01.96, no qual se insurgia contra a aprovação da construção de um edifício em prédio contíguo ao seu;
- do despacho, de 29.10.96, do Vereador de Obras daquela Câmara que ordenou a emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 389/96.
- e de todo o processado sob o proc.º n.º 454/94 – D.U.S.U.
Imputou aos actos recorridos vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de 31/05/2007 o recurso foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade dos despachos impugnados.
Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
I. A edificação em causa nos autos está consumada; prosseguiu e foi, desde há muitos anos a esta parte, concluída a sul da habitação da recorrente - com um afastamento, ilegalmente inadmissível, entre as fachadas das edificações ora existentes nos dois prédios, nas condições espaciais e de ocupação do solo, relativas aos mesmos, tal, como melhor relata a Informação da Provedoria de Justiça, constante dos autos, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete para todos os efeitos legais.
II. Já há muito foi licenciado o uso daquele novo prédio, foram efectuados registos prediais, alienadas as respectivas fracções e, como consequência directa, necessária, evidente e gritantemente injusta, as aberturas existentes na fachada, virada a sul, da casa da recorrente, pertencentes às habitações que se situam nos dois pisos do seu prédio, passaram a estar, permanente e definitivamente, ensombradas, porque privadas, durante todo o ano, da exposição aos raios solares.
III. A douta sentença, erradamente, declara ter existido um acto de licenciamento, com a expressão "...emitido em 1.10.96, pelo que era este acto o contenciosamente recorrível, independentemente de se saber se foi ou não emitido pela entidade com competência para o efeito, pois se o não foi, cabia à Recorrente impugná-lo com tal fundamento", quando, tal acto, está identificado no alvará de licenciamento e na resposta do município, referida na Informação da Provedoria de Justiça, como sendo o acto do vereador de obras de 29.10.1996.
IV. A douta sentença não se pronuncia, substancialmente, sobre os vícios do mesmo acto nem sobre os vícios dos actos invocados pela recorrente.
V. Não se pronuncia, nos termos da lei, sobre a existência de notificação ou não daqueles actos, de 1-10-1996 e de 29.10.1996, acompanhados de todas as menções legalmente necessárias e da respectiva fundamentação, de modo a permitir - e a ser exigível - à recorrente, o seu conhecimento e, por conseguinte, a sua responsabilização pela falta de impugnação nem, tão pouco, se pronunciou sobre a falta de notificação e o consequente desconhecimento, por esta, dos requerimentos que afirma serem pressupostos daqueles actos.
VI. A douta sentença recorrida, conclui, erradamente - ignorando as consequências efectivamente lesivas do mesmo em relação à recorrente e sem decidir se houve ou não a publicidade devida e necessária à sua concreta identificação e impugnação - concluindo que "...a eventual falta de publicidade do acto de licenciamento não invalida a sua existência, já que é mero requisito de eficácia do mesmo".
VII. Contraditoriamente, a douta sentença recorrida, pressupõe a eficácia contra a recorrente daquele acto de 1.10.1996, que identifica como o acto final do procedimento, para decidir da sua irrecorribilidade.
VIII. Desde o dia 12 de Dezembro de 1996 até hoje, como é patente dos autos, houve uma modificação objectiva da situação material controvertida, sem que à recorrente, por razões atinentes ao cumprimento da tramitação prevista na lei adjectiva, fosse possibilitada, sequer, a invocação das previsões conjugadas dos art.ºs os 838.º do Código Administrativo e 40.º, 51.º e 52.º da LPTA.
IX. Pelo menos, até agora, por demoras apenas imputáveis ao Tribunal ou à organização dos serviços judiciais e com fundamento em invocadas razões meramente formais, por parte do julgador, não foi assegurado o seu direito à tutela judicial, garantida, equitativamente e em prazo razoável, por um tribunal independente, do seu direito à protecção, nos termos da lei, do direito à exposição que já existia antes da construção em causa nos autos, da luz solar na sua habitação e, em consequência, à protecção da qualidade do ambiente circundante, e da sua vida e dos seus familiares.
X. O teor da douta sentença recorrida nega, ainda que implicitamente, o direito da recorrente a obter da administração municipal uma decisão em conformidade com a lei, antes de, a seu próprio respeito e sob provocação daquela, ser tomada uma decisão individual que, sendo susceptível de beneficiar terceiros, vai desfavorecer a recorrente e poderá afectá-la como, efectivamente, afectou.
XI. A administração municipal interpretou o sentido do direito, em causa, aplicável ao procedimento de licenciamento e aos respectivos sub-procedimentos para a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente - e, ao que se lhe afigura, aproveitou-se da demora anormal na tramitação do processo no Tribunal - de forma manifestamente abusiva, adulterando inclusive, os autos do procedimento e os factos procedimentais a seu gosto e em beneficio dos terceiros contra-interessados, com evidente violação da verdade material ou substantiva, a fim de restringir e lesar os direitos fundamentais e os interesses legalmente protegidos da recorrente à informação, ao ambiente, à qualidade de vida e à tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
XII. Até agora - apesar de, desde há muitos anos a esta parte, já estarem consumadas as situações de facto - licença de construção, edificação, licença de utilização, alienações dos imóveis edificados e a consequente falta de exposição à luz solar da habitação da recorrente em consequência daquela construção - foi negado à recorrente o direito a ser notificada daquela que é, judicialmente, dada como "identificada" como a decisão final que culminou o procedimento administrativo em causa.
XIII. O Tribunal a quo ignorou a manifesta lesividade e prejudicialidade do titulo que, nas circunstâncias concretas do caso, conduziu à situação real daquela aludida construção para a recorrente.
XIV. Por razões meramente formais, foi negado à recorrente o direito a uma apreciação judicial das ilegalidades objectivamente cometidas no procedimento administrativo que subjaz aos actos impugnados, com violação do seu direito a uma acção judicial julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial.
XV. Por razões, alheias à vontade da recorrente e do seu mandatário, o processo esteve inactivo e inacessível - à recorrente e ao seu mandatário - durante mais de 90% do tempo decorrido até hoje.
XVI. A acção interposta em 12 de Dezembro de 1996 só veio a receber a contestação da recorrida pública e a junção do Processo Administrativo - manifestamente adulterado e falsificado - em 8 de Março de 2005, depois de concluída, há muito, a edificação prejudicial à recorrente.
XVII. Na sequência da contestação, a recorrente, em 22 de Março de 2005, "... sem prejuízo das impugnações anteriores, que aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais..." arguiu a falsidade do processado e deixou impugnadas a numeração, as datas, a veracidade, o conteúdo e as assinaturas dos despachos constantes do Processo Administrativo, com os fundamentos que refere nas alíneas a), b), c), d), e) e f) supra referidas e para as quais remete para todos os efeitos legais.
XVIII. A recorrente, na sua petição inicial de 12 de Dezembro de 1996 e na petição corrigida a convite do Tribunal, efectua os pedidos constantes dos autos e responde às excepções invocadas pelo M. P., nos termos supra referidos e consignados nos autos para os quais remete para todos os efeitos legais.
XIX. Em 26 de Maio de 1998, recaiu douto despacho sobre os autos, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso ""... por inadmissibilidade legal do pedido de declaração de nulidade de "todo o processado sob o proc.º n.° 454/94, da D.U.S.U. CM.E." e por irrecorribilidade do "despacho de emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 389/96, de 29.10.96 do Sr. Vereador de Obras da Câmara Municipal de Esposende" e da deliberação de 3.10.96 da Câmara Municipal de Esposende"".
XX. Interposto recurso jurisdicional desta decisão, nos termos do respectivo anexo, com os fundamentos ai referidos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o STA, em douto acórdão de 25 de Novembro de 1999, deu razão à recorrente, nos termos supra expostos e que, para aqui, se convocam para todos os efeitos legais.
XXI. Só no dia 14/06/2007, com os fundamentos constantes de fls. 422 a 452 dos autos, foi proferido o despacho e a douta sentença, ora em crise, para cujos conteúdos se remete para todos os efeitos legais.
XXII. No dia 9 de Abril de 2002, na sequência daquele douto Acórdão do STA, a recorrente juntou aos autos a informação que recaiu sobre o Processo R-5565/96 (A1) da Provedoria de Justiça, a qual, é manifestamente demonstrativa da ilegalidade dos actos e da construção efectuada, nos termos estão supra expostos e que são, aqui, dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
XXIII. A douta sentença recorrida, não conheceu de toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, mormente da totalidade das impugnações e arguições de falsidade, de alteração e adulteração dos autos procedimentais e da falta de força probatória de documentos que neles foram ulteriormente introduzidos, referentes ao procedimento administrativo subjacente à questão material controvertida nestes autos, nos termos das alegações supra para as quais se remete para todos os efeitos legais.
XXIV. A douta sentença recorrida não observou, nem se pronunciou nos termos determinados pelo douto Acórdão do STA, designadamente:
XXV. Não entendeu, como lhe incumbia, “... o pedido da recorrente de declaração de nulidade de todo o processado sob o processo n.° 454/94, da DUSU - [ME, ao qual [a recorrente] imputa ilegalidades várias, começando pela ilegitimidade do seu requerente inicial";
XXVI. Omitiu a apreciação de parte das ilegalidades imputadas pela recorrente aos actos intra-procedimentais - do(s) sub-procedimento(s) - directamente respeitantes à recorrente, omitindo apreciação ou pronúncia sobre os “... vícios procedimentais do licenciamento em causa e invocados pela recorrente..." designadamente dos vícios da ilegitimidade do requerente do processo de licenciamento e do sub-procedimento atinente ao que é, erradamente, identificado como acto final deliberação de 1.10.1996 da Câmara Municipal de Esposende.
XXVII. A douta sentença recorrida não apreciou nem decidiu, como, lhe incumbia, sobre se, tal decisão administrativa ".. . assume a natureza de «acto administrativo» lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, ou seja, se é acto administrativo contenciosamente recorrível (art.268, n.° 4 da CRP) ...", incorrendo, mais uma vez em erro de julgamento.
XXVIII. Ignorou a lesividade de facto, da situação - a lesividade do título publicitado, com referência à decisão administrativa de 29.10.1996, constituído pelo alvará de construção, e a lesividade da construção da edificação, efectivamente, construída e - independentemente do licenciamento de utilização - a obliteração da exposição das aberturas da habitação da recorrente à luz solar, à qual legalmente tem direito como protecção objectiva da qualidade do ambiente e subjectiva de protecção à sua saúde e à saúde dos que com ela vivem, sob o fundamento, que, no caso, se afigura perfeitamente incompreensível, de que “ ... só o acto final de licenciamento é susceptível de lesar direitos e interesses de contra-interessados no licenciamento...".
XXIX. Razões, só por si, violadoras da garantia à tutela judicial, plena e efectiva, dos invocados direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
XXX. Com efeito, nunca foram dados a conhecer à recorrente, pelo menos oportuna e tempestivamente, os requerimentos a que alude ou refere a douta sentença recorrida.
XXXI. Esta, efectivamente, não se pronunciou sobre questões que tinha o dever de pronunciar-se, designadamente, sobre a falta de legitimidade - e suas consequências sobre os actos procedimentais - do requerente do licenciamento municipal – B… - e à facticidade constante dos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 22.°, 23.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°,42.°, 43.°, 44.°, 45.° da petição inicial corrigida.
XXXII. Não se pronunciou sobre a factualidade ínsita no artigo 11.° da resposta dada pela recorrente ao Tribunal em 2 de Fevereiro de 1997, muito especialmente a informação do Jurista, com o n.º 489, e artigos 12.°, 13.°, 14.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30., 31.°, 32.°, 34.°, 35.° e 37.°.
XXXIII. Não se pronunciou sobre toda a factualidade, com interesse para a boa decisão da causa, ínsita, directa ou indirectamente, no seu requerimento de impugnação de documentos, datado de 22 de Maio de 2005 - na sequência da junção ou apensação aos autos e conhecimento pela recorrente da totalidade do "Processo Administrativo" enviado pela entidade pública recorrida.
XXXIV. Não conheceu de todo o PA e da consequente edificação, de facto, nem dos efeitos lesivos desta sobre o património e a vida da recorrente e da sua família, nem, tão pouco, conheceu dos vícios atinentes à falta de notificação e à falta, falsidade, obscuridade e ou contradição da fundamentação dos actos que, pela mesma douta sentença, são dados como provados.
XXXV. Não especificou todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente se, à recorrente, alguma vez e quando, foram dados a conhecer, e sendo-o, pelo menos, se o foram tempestivamente, os requerimentos que vêm designados pela douta sentença como "Req. 2144", "...requerimento registado sob o n.° 2512..." e " ... requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, que ficou registado sob o n.° 3418...".
XXXVI. Conheceu, indevidamente, como pressuposto de eficácia contra a recorrente, do despacho de 1.10.1996, concluindo, erradamente, ser este " .... o acto de licenciamento..." impugnável pela recorrente.
XXXVII. Errou sobre os pressupostos de facto e de direito do procedimento administrativo, designadamente sobre o acto que qualifica como "...o acto de licenciamento..." e, por considerar, errada e contraditoriamente, sem esclarecimento compreensível para a recorrente, a inocuidade da alegada falsidade do processado;
XXXVIII. Efectivamente, este - independentemente da ulterior introdução de novos documentos e lavramento de oportunas decisões, após as diligências da recorrente na defesa dos seus direitos, e das manifestas adulterações dos autos e falsificações de datas, carimbos e numerações das folhas dos autos do procedimento principal e dos sub-procedimentos e - não é o dito ".. .acto de licenciamento...".
XXXIX. O chamado "... Alvará de Licença de Construção..." - titulo do acto que habilita publicamente o requerente para a construção em causa - não se lhe refere.
XL. E di-lo de tal modo, que esclarece, ele próprio, que não é aquele "... acto de licenciamento de 1.10.1996..." o dito "...acto final integrativo de eficácia...", porquanto expressamente remete para outro acto, através da seguinte expressão: "...foi autorizado, por despacho do Vereador de obras, de 29/10/96, o licenciamento das obras de construção de edifício, a realizar no prédio...".
XLI. Este acto de 29/10/96, de autorização do licenciamento requerido - cuja apreciação é omitida, independentemente das já alegadas adulterações do procedimento e das falsificações de documentos, datas e actos procedimentais consta da certidão emitida em 21 de Fevereiro de 2007, junta como "DOC. A" à petição inicial corrigida (cf. fl. 31 da referida certidão).
XLII. Ora, se existe, de facto, um acto que é a "...deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento..." e que, independentemente da sua validade, no dizer da própria sentença recorrida, " .. consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados..." então, necessário se torna apurar da sua existência jurídica e da sua, eventual, validade ou invalidade, em relação ao acto de 29/10/96 e não a outro qualquer.
XLIII. Este acto de 29/10/96, plasmado no alvará de licença de construção, associado aos actos dos sub-procedimentos, é o potencialmente lesivo para a recorrente e está, logicamente, titulado pelo referido alvará de 29/10/1996, tendo este, com a permissão pressuposta por aquele, permitido a edificação, em concreto, lesiva, efectivamente, dos invocados direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
XLIV. Mas, ainda que assim não fosse - o que só por mera hipótese académica se admite - a douta sentença recorrida sempre teria errado, fazendo errada interpretação e aplicação da lei, desconforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa sobre a matéria.
XLV. Erradamente, rejeitou, o recurso contencioso, por ter entendido que os actos em causa são irrecorríveis, sendo preparatórios do acto final de licenciamento - que erradamente identifica - e que, assim sendo, não teriam autonomia funcional nem lesividade mediata ou imediata, na esfera jurídica da recorrente, por, no seu entendimento - com total desprezo, com devido respeito, pela realidade -, formalmente, só poder ser impugnado o acto final que aprovou o licenciamento, acto esse, cuja responsabilidade, também entende a douta sentença recorrida, erradamente imputa à recorrente, por não o impugnar, quando, também erradamente diz, podia e devia fazê-lo.
XLVI. Mesmo que esta posição estivesse em sintonia, como afirma a douta sentença, com a invocada jurisprudência do STA - o que não se nos parece logicamente admissível nem, tão pouco, juridicamente aceitável no caso concreto - errou por entender que os actos de aprovação do projecto de arquitectura são, sem mais, actos preparatórios da decisão da final sobre o pedido de licenciamento de construção.
XLVII. Pois que, ignorando os sub-procedimentos em concreto, erradamente, na forma como está invocada aquela jurisprudência, abstractamente diz que, àqueles actos, seguem-se outros actos procedimentais que não são materialmente lesivos, de acordo com o principio da impugnação unitária, adoptado na LPTA., apenas, por estar subjacente ao n.° 1 do seu art. 25.° que «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios».
XLVIII. Ora, este entendimento não se compagina como o condicionamento positivo, ainda que expresso numa lei adjectiva, da impugnabilidade contenciosa, por ser, de todo, contrário aos direitos fundamentais, recebidos na Carta e nos instrumentos convencionais das Nações Unidas e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que Portugal está obrigado, bem como, por ser, internamente, contrário aos principias do Estado de Direito democrático, com a expressa tarefa, constitucional e legalmente cometida, por este, aos tribunais, de assegurar a tutela jurisdicional, plena e efectiva, da generalidade dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares - no caso presente, da recorrente - como impõem do art.ºs 2.°, os n.ºs 1, 2 e 3 do art.° 3.°, n.º 1 do art. 20.°, n.ºs 1 e 2 do art.° 202.° e art.ºs 203.° e 204. ° da CRP, bem como os principias de direito por esta recebidos, das normas constantes nos art.ºs 7.°, 8.°, 10.°, n.º 2 do art.° 17.° e n.º 2 do art.º 29.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, n.º 1 do art.º 6.°, e art.ºs 13.° e 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.ºs 37. ° e art. ° 47. ° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia.
XLIX. Na verdade, assentando o Estado de Direito democrático na soberania popular e no primado da lei (cf. art. os 2.º e 3.º da CRP), os tribunais estão sujeitos à Constituição e à lei substantiva, por esta ordem, e para servir estas, a adstritos a uma tramitação processual prevista em lei adjectiva, com vista a assegurar as finalidades daquelas, devendo aplicar, por isso, os condicionamentos da norma adjectiva só na medida em que, tais condicionamentos, não forem substancialmente incompatíveis com qualquer norma constitucional ou com outra norma material hierarquicamente superior, e, por tais razões, não podem, os tribunais, adoptar outro critério sobre a recorribilidade contenciosa que não seja o que - no caso concreto - decorrer duma interpretação, daquela adjectiva e invocada definitividade, à luz das normas constitucionais vigentes, designadamente pela apreciação da externalidade dos efeitos das situações que são submetidas a julgamento, como veio a ser adoptado no art. 51.º, n.º 1, do CPTA., ou noutras situações que, em casos concretos, foram judiciosamente adoptados em circunstâncias que - como a dos autos - constituem decisões finais de sub-procedimentos, assim qualificados pelo intérprete e prudentemente aplicados pelo julgador.
L. Isto é, a questão que se coloca aos tribunais é a de saber qual é a melhor solução, consagrada legislativamente, que, ao abrigo das normas e princípios constitucionais, pode dar resposta à questão da impugnabilidade do acto abstractamente previsto no n.º 1 do art.º da LPTA, ainda que, neste se adopte como condicionamento o critério da definitividade.
LI. A invocada regra, adoptada na LPTA., de que, os actos anteriores à decisão final do procedimento não são imediatamente lesivos, não sendo, em consequência, contenciosamente recorríveis, tem de ser afastada nos casos em que aqueles actos sejam verdadeira e imediatamente lesivos, como é, manifestamente, o caso dos autos.
LII. Na verdade, por força do disposto no n.º 4 do art.º 268.º da CRP, na redacção então vigente, tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos ou que, nestes, se legitimam, titulado ou não por alvará, acções concretamente lesivas e que afectam a esfera jurídica dos particulares, quando a sua lesividade, não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa como é manifestamente o caso dos autos.
LIII. Assim, não se pode excluir, como é feito pela douta sentença recorrida, nem sequer a impugnabilidade contenciosa imediata de actos de aprovação de projectos de arquitectura, pois há situações em que é manifesto que eles, como é o caso dos autos, só por si, são potencialmente lesivos.
LIV. Só nos casos em que não exista lesividade imediata ou ela possa ser afastada por meios de impugnação administrativa, é que é, constitucionalmente, admissível o condicionamento das possibilidades de impugnação contenciosa dos actos inseridos em procedimentos administrativos, sendo esse o condicionamento - a falta de lesividade - que limita os casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é necessário do ponto de vista da economia, sendo a contrario desnecessário, quando há que assegurar eficazmente a tutela de direitos e ou interesses legalmente protegidos, por tal condicionamento.
LV. No caso, a invocada desnecessidade da impugnação - não é compatível com o preceituado no n.° 1 do art.° 20.° nem com a previsão do n.° 4 do art. ° 268.°, ambos da CRP, por estar, manifestamente, impossibilitada, no caso concreto, a harmonização daquelas normas adjectivas com a finalidade constitucional e legal da intervenção do Tribunal, através do processo, para a protecção devida aos direitos e interesses invocados pela recorrente.
LVI. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa só dispensa a intervenção dos tribunais nos casos em que ela não é imprescindível para permitir mais eficazmente a satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhe sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos ou particulares.
LVII. Isto é, não sendo ilimitados os meios de que dispõem os tribunais para assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos de todos, como impõe o n.° 1 do art. 20.° da CRP, só pode considerar-se conforme a esta e materialmente constitucional o condicionamento estabelecido pela lei adjectiva ao exercício de direitos, na medida em que, tal condicionamento, não for imprescindível para assegurar a prevista e necessária tutela, assegurada pelos princípios do Estado de Direito democrático.
LVIII. É verdade que o acto de aprovação do projecto de arquitectura, está inserido num procedimento em que terão de ser praticados outros actos, antes de ser proferida a decisão final sobre o pedido de licenciamento de construção, nomeadamente, os actos de apresentação dos projectos das especialidades e sua aprovação (cfr. art.ºs 15.°, n.º 4, 17.º-A, 20.°, 34.°, 39.° e 45.° do DL.º 445/91, de 20/12, na redacção do DL n.º 250/94, de 15/10), mas, no caso concreto, também é verdade que, tal acto e os que lhe são subsequentes, por se afigurarem - à própria entidade recorrida pública - potencialmente lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, estavam condicionados a uma pronúncia favorável ou desfavorável sobre os subjacentes direitos da recorrente, decorrendo das intervenções desta, provocadas pelo próprio município, sub-procedimentos com actos próprios, preparatórios e definitivos, em relação à sua suscitada e própria intervenção, em sentido próprio e definitivo para os direitos e interesses que previra acautelar.
LIX. No caso em apreço, a recorrente é afectada, desde logo e concretamente, pela aprovação do projecto de arquitectura, naquelas concretas situações em que o mesmo se verifica, sem o seu consentimento e para um, ainda que somente previsto, afastamento entre fachadas - entre a parede da prevista empena cega com 11,60 metros de altura que veio a ser colocada, paralelamente e a sul da casa da recorrente - a uma distância de cerca de três metros das aberturas da fachada da sua habitação, como, já então, com a construção da mesma, se podia prever, levaria inexoravelmente, à obliteração da recepção dos raios solares na habitação da recorrente.
LX. E, depois, pela obra, efectivamente executada, ao abrigo do citado titulo que, no dizer da douta sentença, consubstancia o referido alvará de construção e que, na verdade, material, manifestamente e em concreto, acabou por obliterar, completamente, a recepção dos raios solares que, antes daquela construção, banhavam as aberturas nas fachadas da edificação habitacional do prédio da recorrente, obliteração essa, que se dá como consequência, directa e necessária, da actuação material dos contra-interessados ao abrigo do alvará emitido para a construção e para a ulterior utilização do prédio edificado, com manifesta violação do art. o 73.º do RGEU.
LXI. Por isso, é errada a posição assumida na decisão recorrida, ao não considerar contenciosamente recorríveis os actos impugnados.
LXII. Mas, ainda que assim não fosse - no que, mais uma vez, se não concede de modo algum -, atentas as modificações objectivas, patentes dos próprios autos, do PA e da Informação da Provedoria de Justiça, o Tribunal a quo, devia apreciar toda a factualidade invocada pela recorrente antes der tomar posição no sentido da irrecorribilidade daqueles actos, deveria ter formulado convite para corrigir a identificação do acto que considera definitivo e, em consequência, recorrível, nos termos do art.º 40.º da LPTA e parágrafo 1.º do art.º 838.º do Código Administrativo.
LXIII. Designadamente, porque a falta ou a errada identificação ou a não impugnação do dito acto definitivo, deriva de uma manifesta actuação da Administração que induz em erro a recorrente, violando o dever de a informar correctamente, como lhe impõem o disposto no art. o 266.º e o n.º 3 do art.º 268.º, ambos da CRP e a alínea a) do n.º 1 do art. 7.º do CPA.
LXIV. E também, porque, tal correcção, pode ser reclamada por evidente exigência do principio da justiça, que é um principio constitucional de aplicação generalizada, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (cf. art. 2.º da CRP), e verificar se, no caso dos autos, uma situação em que é, pelo menos, de aplicar analogicamente a regra prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º da LPTA, que admite a possibilidade de regularização da petição de recurso nos casos em que não se esteja perante um erro manifestamente indesculpável.
LXV. Por isso, justificava-se, por falta de notificação e conhecimento dos requerimentos que subjazem aos referidos actos, de 1.10.2006 e 29.10.2006, que lhe são consequentes, bem como destes.
LXVI. Resulta, manifestamente, dos autos que a recorrente sempre pretendeu impugnar a globalidade de actos que tinham aprovado as obras referidas, indicando não só aqueles que a Administração lhe notificou, indicando as suas razões e fundamentos, mas também todos aqueles de que, conscientemente, não pôde tomar conhecimento, sendo de concluir, com segurança, que, se a recorrente tivesse sabido do invocado conteúdo dos supra alegados requerimentos e da existência, como tal, do dito"...acta definitivo de 1.10.1996...", também o teria impugnado, pois considerava impugnáveis contenciosamente os actos desse tipo.
LXVII. Por outro lado, sendo a recorrente titular de interesse directo, pessoal e legítimo, é manifesto o benefício da mesma na declaração de nulidade do procedimento ou dos sub-procedimentos e na anulação ou declaração de nulidade dos actos destes, com a consequente anulação do processado e a declaração de nulidade dos actos invocados no seu recurso contencioso ou da sua anulação, pois está em causa o direito, desde logo, previsto na CRP (cf. n.º 1 do art. o 66.º).
LXVIII. Assim, a douta sentença recorrida enferma dos seguintes vícios:
a) - Não apreciou toda a materialidade invocada nem especificou os factos que, em relação àquela, decorrem directamente dos autos para uma boa decisão da causa e das questões que decidiu;
b) - Não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam as decisões tomadas;
c) - Não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento;
d) - Errou sobre os fundamentos, de facto e de direito, da questão colocada a julgamento;
e) - Interpretou e aplicou, erradamente, o disposto nos art.ºs 370.° do Código Civil, 546.° do Código de Processo Civil, 20.° do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, nº 6 do art.° 52.° do Decreto-Lei n.° 100/84, 151.° e 176.° do Código de Procedimento Administrativo, 25.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) - Violou os princípios do Estado de Direito democrático, da protecção da confiança dos cidadãos no Estado, da legalidade dos actos e da boa-fé na actuação procedimental da administração pública, da vinculação dos tribunais à constituição e às leis materiais, da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da primazia da justiça material, da igualdade das partes no processo judicial, da cooperação e da boa-fé procedi mental e processual, do inquisitório e do contraditório, desaplicando, entre outros, o preceituado nos art.ºs 2.°, n.ºs 1, 2 e 3 do art.° 3.°, n.º 1 do art.º 20.°, n.ºs 1 e 2 do art.º 202.° e art.ºs 203.°, 204.° e n.º 4 do art.º 268.° da CRP, bem como os princípios de direito por esta recebidos, das normas constantes nos art.°s 7.°, 8.°, 10.°, n.º 2 do art.º 17.° e n.º 2 do art.° 29.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, n.° 1 do art. ° 6. °, e art.°s 13.° e 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.°s 37.° e art.º 47. ° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia.
A Câmara Municipal de Esposende contra alegou concluindo do seguinte modo:
1. As "conclusões" das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso (art.º 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1, do C.P.C.;
2. Assim, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício no que concerne à deliberação de 03/10/96, uma vez que:
a) o recurso do acto de indeferimento do Presidente da Câmara para o Plenário da Câmara Municipal não prejudicava a sua imediata recorribilidade contenciosa (art.º 52°, n.º 6, do D.L. n.º 100/84, de 29/3, então em vigor e art.º 176° do C.P.A.);
b) o acto de 16/02/96, que aprovou o projecto de arquitectura não é contenciosamente recorrível;
3. O mesmo acontece quanto ao acto de 29/10/96, que autorizou a emissão do alvará de licença de construção 389/96, em virtude de ser acto executório e não serem arguidos vícios próprios desse acto;
4. O recorrente não aponta sustentáveis razões de discordância da sentença quando esta refere que o despacho de 01/10/96 - que autorizou a construção do recorrido particular não foi objecto de impugnação contenciosa, despacho esse que era do seu perfeito conhecimento, em virtude de constar da certidão emitida pela Câmara Municipal que a própria recorrente juntou aos autos e que a eventual falta de publicidade desse acto é pressuposto da sua eficácia, mas que não invalida a sua existência;
5. A alegação de que houve uma modificação objectiva da instância, sem a especificar, que há falsidades no P.A., sem deduzir o respectivo incidente de falsidade e que pelas demoras do Tribunal não lhe foi assegurada uma tutela judicial, são fórmulas que pela sua vacuidade, em nada contendem com os termos da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. O DIREITO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) A ora recorrente é dona do prédio urbano sito no n.° … da Rua …, da freguesia de …, concelho de Esposende, composto por casa de dois pavimentos, destinada a habitação, com logradouro, com a área coberta de 128 m2 e logradouro de 113 m2, confrontante do Norte com F..., do Sul com C…, do Nascente com Rua … e do Poente com C…, actualmente constituído no regime de propriedade horizontal, com duas fracções, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.° 00386, da freguesia de …, omisso na respectiva matriz predial urbana, mas com declaração para inscrição de 02.09.96 (cfr. docs. de fls. 33 a 36, 38-39 e 27 a 31 dos autos);
b) C…, recorrido particular "1", adquiriu a D…, recorrido particular "2", por permuta com cláusula de resolução, o prédio vizinho ao da ora recorrente, com este confrontante pelas estremas Sul e Poente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.° 01020/180495, da freguesia de …, omisso à matriz (cfr. doc. de fls. 40 a 43 dos autos);
c) Em 1993, B…, recorrido particular 3), apresentou na Câmara Municipal de Esposende um pedido de informação prévia para erigir uma construção no prédio referido no antecedente n.° 2), tendo o processo obtido o n.° 82/93 e o pedido sido considerado viável por despacho de 27.12.93, nos termos da informação de 22.12.93, com o teor constante de fls. 171 dos presentes autos, que aqui dou por integralmente reproduzido;
d) Na sequência do deferimento do referido pedido de informação prévia, B… apresentou na Câmara Municipal de Esposende (CME), em 18.10.94, projecto de arquitectura para a construção de um edifício misto (comércio e habitação), a levar a efeito no local para o qual havia apresentado o pedido de informação prévia, dando origem ao proc.º de licenciamento n.° 454/94, da CME (cfr. fls. 32 a 1 do PA-II);
e) Em 13.Fev.1995, em resposta a ofícios da CME, apresentou aditamento ao referido projecto de arquitectura nos termos que constam do PA apenso (cfr. fls. 56 e outras do PA-II);
f) Em 20 Dez 1995 o referido Requerente do licenciamento dá entrada a requerimento registado na CME sob o n.° 2566, com o teor constante de fls. 66 do PA-II, pedindo que o processo seja sujeito a nova apreciação;
g) Sobre tal requerimento recaiu o parecer do jurista, datado de 96.01.09, com o seguinte teor:
"Em cumprimento do despacho anterior informo:
a) Nos termos do art.º 73.º do R.G.E.U o afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros não deve ser inferior a 3 metros, pelo que se a construção a levar a efeito respeitar o afastamento referido parece-me não ser necessária a autorização do proprietário do prédio vizinho;
b) Relativamente ao ponto 1 da Informação de 95.01.11 (apresentação de documento comprovativo da posse da totalidade do terreno) atendendo à prática negocial concreta (ex: permuta) e à impossibilidade de realização de escrituras públicas sem documento comprovativo da aprovação do projecto, parece-me não haver inconveniente em diferir a sua apresentação, condicionando o licenciamento à sua apresentação em momento ulterior.” - cfr. fls. 6 do PA-I, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, bem como fls. 5;
h) Na sequência de tal parecer foi proferido despacho presidencial em 96.01.10 com o seguinte teor: "Deferido nos termos do Parecer do Sr. Consultor Jurídico da CM." (cfr. fls. 6 do PA) tendo o referido despacho e parecer sido comunicados ao Requerente do licenciamento pelo ofício n.° 155/96, de 96/01/10, com o teor constante de fls. 67 do PA-II;
i) Em 22.01.96, a ora recorrente dirigiu ao Presidente da CM de Esposende um requerimento de igual teor ao constante de fIs. 44 a 47 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. também fls. 84 e ss. do PA-II), no qual, alegando ser proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, sito na rua …, n.° …, freguesia de …, do município de Esposende, no qual habita, e ter sido lavrado despacho presidencial em 10.1.96 no Proc.º n.° 454/94 - D.U.S.U.-CM.E., pelo qual o Sr. B…, construtor civil, obteve deferimento para a construção de um prédio no prédio contíguo ao da requerente, sem nunca ter sido obtido o necessário consentimento para a edificação tal como, nos autos do processo epigrafado, foi projectada, nem tampouco obedecer o projecto a que foi dado deferimento às condições impostas pelos órgãos municipais, violando a edificação projectada as regras do ordenamento para o local e sendo susceptível de acarretar graves consequências para as condições de habitação da requerente, concluiu por pedir que se mandasse verificar a conformidade do projecto apreciado e aprovado, nos termos aí referidos, com o projecto municipal para o local, e que se ordenasse o cumprimento da lei e das restantes regras materiais do respectivo ordenamento municipal, na matéria, bem como das deliberações dos órgãos municipais para o local, em causa nesse requerimento (cfr. doc. de fls. 44 a 47 dos autos e fls. 81-84 do PA-II apenso);
j) Sobre o aludido requerimento recaiu despacho presidencial em 16.02.96, com o seguinte teor:
"1- À fiscalização para informar.
2- Transmita-se à requerente Parecer do Jurista da CM com o qual se concorda”, tendo o referido despacho sido comunicado à ora recorrente pelo ofício n.° 709/96, da mesma data, com o teor constante do doc. de fls. 48 dos autos (cfr. também fls. 85 do PA-II apenso e fls. 12 do PA-I);
k) O parecer do jurista de que se apropriou o referido despacho presidencial data de 15.02.96 e tem o teor constante de fls. 49 dos presentes autos (e de fls. 11 do PA-I), que aqui dou por integralmente reproduzido, nele se destacando com interesse o seguinte: "(...). Resulta da consulta dos documentos integrantes deste processo que o Sr. B… apresentou em 96.01.26 as alterações ao projecto inicial (aditamento) em que é dado cumprimento à nossa informação de 96.01.09, nos termos da qual foi o projecto deferido. Pelo que, salvo melhor opinião, é manifestamente infundada a pretensão da requerente."
l) Do despacho referido supra em j), de 16.02.96, a ora recorrente interpôs recurso para a Câmara Municipal de Esposende em 22.03.96, nos termos que constam da cópia certificada de fls. 132 a 146 dos presentes autos, no qual a recorrente conclui por dizer o seguinte: "Em consequência, a recorrente, declara que vê inconveniente, de ordem pessoal familiar e comunitária, na implantação, na cércea e na volumetria projectada, e pretende que não seja aprovada nem licenciada a referida construção. Termos em que requer a revogação do deferimento concedido ao Sr. B…, (...)" - cfr. também fls. 103 e outras do PA-II;
m) Sobre o requerimento referido na antecedente alínea 1) recaiu a deliberação recorrida da Câmara Municipal de Esposende, de 03.10.96, nos termos da qual foi indeferido o recurso apresentado, com base no parecer do jurista, com o qual se manifestou concordância, deliberação esta comunicada à ora recorrente pelo ofício n.° 4756/96 (cfr. doc.s de fls. 67 e 122 dos presentes autos, e fls. 25 do PA-I);
n) O parecer do jurista a que se reporta a deliberação recorrida referida na antecedente alínea m) é de igual teor ao constante da cópia certificada de fls. 123-124 dos presentes autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o qual foi emitido em 26.09.96, e em que se concluiu que "Nestes termos, é nosso parecer, salvo o devido e merecido respeito por outra opinião, dever o recurso apresentado merecer o INDEFERIMENTO da Câmara Municipal, atendendo a que a construção já aprovada não viola qualquer disposição legal em vigor." - cfr. também fls. 22-23 do PA-I;
o) Dou aqui por reproduzido o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado no processo de obras em causa em 26.01.96 pelo Requerente do licenciamento B…, aí registado sob o n.° 224, nos termos de fls. 79 e ss. do PA-II;
p) Sobre o requerimento referido na antecedente al.ª o) recaiu parecer com o seguinte teor, datado de 96.02.05:
O requerente vem dar cumprimento à informação do Jurista de 96.01.09, pelo que, não se vê inconveniente no deferimento do Projecto de Arquitectura, condicionado ao cumprimento do afastamento previsto na p. f anexa (folha n.° 8) e à apresentação do documento de posse de titularidade do terreno, em fase posterior.
De acordo com o estipulado no Art.º 17.º do D.L 445/91, com a redacção dada pelo D.L 250/94, deverá o requerente apresentar os projectos de especialidades no prazo de 180 dias.
NOTA: com os projectos de especialidades deverá o requerente rectificar o Projecto de Arquitectura de acordo com a informação supra.
À Consideração Superior;” - cfr. fls. 7 do PA-I;
q) na sequência de tal parecer foi proferido despacho presidencial em 96.02.06 com o seguinte teor: "Deferido nos termos do Parecer da D.U.S.U." (cfr. fls. 9 do PA-I), tendo o referido despacho sido notificado ao Requerente do licenciamento, com cópia do parecer sobre que recaiu, pelo oficio n.° 519/96, de 7.02.96, com o teor constante de fls. 80 do PAII, que aqui se dá por reproduzido;
r) Em 5 Jul. 1996, o Requerente do licenciamento apresentou na CME os projectos das especialidades referentes ao proc.º 454/94, por meio do requerimento de fls. 187 do PA-II, que ali foi registado sob o n.° 2144;
s) E em 5 Ago. 1996, C…, por meio de requerimento registado sob o n.° 2512, requereu o averbamento do processo em causa em seu nome, por ter adquirido por compra os prédios a que se refere tal processo (cfr. fls. 228 do PA-II);
t) Sobre os requerimentos referidos nas antecedentes alíneas r) e s) recaiu informação dos serviços técnicos, datada de 96/09/27, com o seguinte teor:
Req. N° 2144
O Requerente vem dar cumprimento ao estabelecido no n.° 5 do Art.º 6° do D.L 445/91, com as alterações introduzidas pelo D.L 250/94, pelo que, não se vê inconveniente em considerá-los aprovados, desde que sejam cumpridos os pareceres a emitir pelas Entidades consultadas.
Req. N° 2512
Face ao documento apresentado, não se vê inconveniente no deferimento da pretensão." - cfr. fls. 24 do PA-I e doc. junto pela ora Recorrente a fls. 149 dos presentes autos;
u) Na sequência de tal informação foi proferido despacho pelo Sr. Vereador de Obras em 96.10.01 com o seguinte teor: "Deferido nos termos da informação”' - cfr. fls. 24 do PA-I e doc. junto pela ora Recorrente a fls. 149 dos presentes autos;
v) Em 25 OUT. 1996, C…, representada pelo sócio-gerente E…, apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da CM de Esposende, que ficou registado sob o n.° 3418, no qual solicitou a passagem de licença de construção para o prédio em causa nos autos (cfr. doc. de fls. 157 dos autos e fls. 242 do PA-II);-
w) Tal requerimento foi deferido por despacho do Vereador de Obras da CM de Esposende, datado de 96.10.29, o qual recaiu sobre a informação lavrada no processo na mesma data, do teor "Juntei ao processo o requerimento n.° 3418, a requerer a emissão de licença. Taxa paga pela guia n.° 10943, alvará de licença n.° 389/96", estando tal despacho na origem da emissão do alvará de licença de construção n.° 389/96 certificado a fls. 121 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc.s de fls. 151 e 121 dos presentes autos, e fls. 27 do PA-I e 408 do PA-II).
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso dirigido contra os actos praticados pela Câmara Municipal de Esposende e pelo seu Vereador de Obras, respectivamente em 3/10/96 e de 29/10/96, com fundamento na sua irrecorribilidade já que ao primeiro faltava capacidade lesiva e o segundo era tão só um mero acto de execução a quem não haviam sido apontados vícios próprios.
A Recorrente rejeita essa decisão por considerar que a mesma era nula e, além disso, consubstanciava um errado julgamento.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença.
1. A Recorrente sustenta que a sentença é nula por duas ordens de razões; em primeiro lugar, porque omitiu pronúncia sobre questões que haviam sido suscitadas – designadamente as relativas aos vícios imputados aos actos recorridos, ao processo instrutor e aos actos nele praticados, à matéria de facto e à legitimidade do Requerente do licenciamento – e, depois, porque a decisão não estava fundamentada.
E é absolutamente verdade que a sentença é nula quando o Juiz não se pronuncia “sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, e quando não especifica “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art.º 668, n.º 1, al.ªs d) e b), do CPC). O que quer dizer que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art.º 660.º, n.º 2, do CPC) e que a nulidade decorrente da falta de fundamentação resulta da falta de indicação das razões da decisão e dessa indicação ser fundamental visto as partes precisarem “de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior.” - Vd. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 139.
2. In casu, é manifestamente evidente que a alegada omissão de pronúncia resultou, apenas e tão só, do facto da Sr.ª Juíza a quo ter rejeitado o recurso com fundamento na irrecorribilidade dos actos recorridos e de tal ter prejudicado o conhecimento dos vícios e das irregularidades que a Recorrente entende deverem ter sido conhecidas.
E, se assim é, essa decisão não merece a censura que lhe é dirigida uma vez que, sendo a recorribilidade dos actos impugnados um pressuposto condicionante do conhecimento dos respectivos vícios, a rejeição do recurso com fundamento na irrecorribilidade daqueles prejudica, logicamente, o conhecimento desses vícios. E daí que omitir-se o conhecimento dos vícios por causa da irrecorribilidade dos actos não constitui irregularidade que determine a nulidade da sentença.
Era desnecessário, assim, fixar e apreciar a factualidade que a Recorrente entende que devia ter sido fixada e analisada uma vez que essa fixação e apreciação só faria sentido se houvesse que apreciar a legalidade dos actos recorridos e tal, atenta a decisão sobre a sua recorribilidade, não podia ter lugar.
Do mesmo modo, era inútil conhecer a invocada necessidade de notificação do acto de licenciamento e os efeitos decorrentes da ausência dessa notificação visto a legalidade daquele licenciamento não ter sido impugnada e a irrecorribilidade dos actos aqui sindicados deixar incólume esse acto. Acresce que, sendo a publicidade do referido licenciamento um mero requisito da sua eficácia, a ser verdadeira a alegação de que a Recorrente não foi dele notificado e a haver obrigatoriedade dessa notificação, a única consequência que se poderia daí retirar era a da sua ineficácia relativamente à Recorrente.
A Recorrente sustenta, ainda, que a sentença é nula por não ter conhecido da invocada nulidade de “todo o processado sob o proc.º n.º 454/94 – D.U.S.U. – CME”.
Mas sem razão já que, sendo o recurso contencioso um meio processual destinado à anulação de actos administrativos devidamente identificados (art.ºs 25.º/1 e 36.º/1/c) da LPTA) o único pedido que aí se pode formular é o da anulação desses actos, designadamente por vícios ocorridos no procedimento. Daí que, não se podendo pedir autonomamente a declaração de nulidade do processo instrutor como um todo e tendo os actos impugnados sido declarados irrecorríveis, não havia que conhecer daquele pedido.
Finalmente, também é infundada a alegação de que a sentença era nula por ter omitido pronúncia sobre a legitimidade do Requerente do licenciamento para formular esse pedido já essa questão ficou prejudicada pela solução dada à questão da recorribilidade dos actos impugnados.
Em suma, a alegada nulidade da sentença decorrente da omissão do conhecimento de certas questões improcede.
2. 1. A Recorrente considera, também, que a sentença não está fundamentada e que, por esse motivo, devia declarar-se a sua nulidade.
Mas, uma vez mais, sem razão já que é absolutamente evidente que dela consta não só a factualidade que conduziu à prática dos actos recorridos e o envolvimento em que a mesma teve lugar, como também explicitou – com longa e variada transcrição de jurisprudência - porque motivo os mesmos eram irrecorríveis sendo certo, por outro lado, que o Julgador não está obrigado a conhecer e dar resposta a todos os argumentos invocados pelas partes e que, por isso, não constitui falta de fundamentação ignorar uma parcela desse argumentário.
Nesta conformidade, e sendo improcedente a alegação relativa à nulidade da sentença cumpre analisar se esta decidiu correctamente quando considerou que os actos impugnados eram irrecorríveis e, com esse fundamento, rejeitou o recurso.
3. Resulta do probatório que a Recorrente é proprietária de um prédio no concelho de Esposende, composto por casa de habitação e logradouro, que confronta de sul e poente com um prédio pertencente a C…, e que foi apresentado um pedido de informação prévia relativo à possibilidade de construção de um edifício neste último o qual, tendo sido deferido, determinou a entrada na Câmara Municipal do correspondente projecto de arquitectura que deu origem ao processo de licenciamento n.º 454/94. Na sequência desse deferimento, do aditamento àquele projecto e do pedido de reapreciação do processo, foi emitido parecer, em 9/01/96, informando que, desde que o afastamento da nova construção aos muros e fachadas fronteiriças não fosse inferior a 3 metros, não havia necessidade de autorização do proprietário do prédio vizinho. E o Presidente da Câmara, com fundamento no dito parecer, deferiu aquele pedido por despacho de 10/01/96 (vd. al.ªs e), f) e h) do probatório).
Em 26/01/96 foi apresentado novo aditamento ao projecto de arquitectura o que deu origem a novo parecer onde se concluiu que tinha sido cumprido o sugerido no anterior parecer (de 9/01/96) e que, por isso, não havia inconveniente no seu deferimento “condicionado ao cumprimento do afastamento previsto na p. f anexa (folha n.° 8) e à apresentação do documento de posse de titularidade do terreno, em fase posterior.” (al.ªs o) e p) do probatório). O que levou o Presidente da Câmara a aprovar, por despacho de 6/02/96, o projecto de arquitectura e motivou a apresentação dos projectos das especialidades.
E em 1/10/96, foi proferido o acto de licenciamento (al.ªs q), r), s), t) e u) do probatório).
Mais está provado que, em 22/01/96 – isto é, antes da aprovação do projecto de arquitectura - a Recorrente dirigiu àquele autarca requerimento no qual – depois de referir que, por despacho presidencial de 1/10/96, tinha sido autorizada a construção de um edifício no prédio contíguo ao seu e de alegar que o mesmo iria provocar graves consequências nas suas condições de habitação e iria violar as regras de ordenamento do local – se insurgia com o facto daquela obra ter sido aprovada sem que tivesse sido obtido o seu consentimento e se pedia que (1) se mandasse “verificar a conformidade do projecto apreciado e aprovado, nos termos aí referidos, com o projecto municipal para o local” e (2) se ordenasse o “cumprimento da lei e das restantes regras materiais do respectivo ordenamento municipal, na matéria, bem como das deliberações dos órgãos municipais para o local, em causa neste requerimento.” (al.ª i) do probatório e fls. 44 a 47 dos autos). O que levou o Presidente da Câmara a proferir despacho, em 16/02/96, ordenando que a fiscalização prestasse informação sobre o requerido e que a Requerente fosse informada do conteúdo do parecer do jurista, datado de 15/02/96, onde se dizia ter sido “dado cumprimento à nossa informação de 96.01.09, nos termos da qual foi o projecto deferido” e que, por isso, era “manifestamente infundada a pretensão da requerente." (al.ª j) e k) do probatório).
A Recorrente recorreu hierarquicamente desse despacho de 16/02/96 pedindo a revogação do deferimento do projecto da citada construção por a sua cércea e a volumetria irem causar prejuízos de ordem pessoal, familiar e comunitária (al.ª l) do probatório e fls. 132 a 146 dos autos).
Mas sem sucesso já que por deliberação da Câmara de 3/10/96 foi-lhe negado provimento com base em novo parecer do seu jurista, de 26/09/96, no qual, uma vez mais, se concluiu pela legalidade da projectada construção. - 1.º acto recorrido (al.ª m do probatório).
E, na sequência do acabado de relatar, em 29/10/96, o Vereador das Obras proferiu despacho deferindo o pedido de passagem de licença de construção, o que deu origem à emissão do alvará de construção n.º 389/96 – 2.º acto recorrido (al.ª w do probatório).
Foram os identificados actos de 3/10/96 e de 29/10/96, da CM de Esposende e do seu Vereador das Obras, respectivamente, que a Recorrente atacou com fundamento em vícios de violação de lei e de forma.
A Sr.ª Juíza a quo rejeitou esse recurso por entender que os mesmos eram irrecorríveis e que essa irrecorribilidade decorria de lhes faltar capacidade lesiva.
Argumentou, com efeito, que o projecto de arquitectura só foi aprovado pelo despacho de 6/02/96 e que só depois dessa aprovação e da aprovação dos projectos das especialidades que se lhe seguiram é que teve lugar o acto final de licenciamento – ocorrido em 1/10/96 (ponto u do probatório) – o que significava que quando a Recorrente dirigiu, em 22/01/96, ao Presidente da Câmara requerimento sobre que recaiu o indeferimento confirmado pela deliberação da Câmara de 3/10/96 - o 1.º acto recorrido - ainda não tinha tido lugar o acto de licenciamento da obra. Deste modo, “a deliberação da CME de 3/10/96, de recurso interposto para tal órgão do referido despacho presidencial de 16/02/96 não podia conter qualquer decisão lesiva dos direitos e interesses invocados pela ora Recorrente, pois que tal lesão só seria passível de ocorrer com o licenciamento da obra em causa que, como se viu, não tinha ainda tido lugar, vindo a ocorrer em momento muito posterior.” E isto porque, como era jurisprudência uniforme, só o acto final de licenciamento era susceptível de lesar direitos e interesses e, por isso, só ele ser contenciosamente recorrível, “sendo os actos precedentes da decisão final de licenciamento, nomeadamente o acto de aprovação do projecto de arquitectura, meros actos preparatórios, instrumentais, pré-ordenados à decisão final de licenciamento, sem autonomia para, por si só e desde logo, terem eficácia lesiva, imediata e efectiva na esfera jurídica dos contra interessados no licenciamento, podendo tais actos serem atacados apenas mediante a impugnação do acto final de licenciamento (princípio da impugnação unitária).
Acrescia que a deliberação de 3/10/96 era, ainda, contenciosamente irrecorrível por ter sido proferida “no âmbito de um recurso hierárquico impróprio interposto de acto do Presidente da CM de Esposende ..... sendo que a possibilidade de interposição desse recurso hierárquico impróprio não prejudicava a imediata recorribilidade, na ordem contenciosa, do acto hierarquicamente recorrido, caso este se apresentasse como imediatamente lesivo o que, como se viu e pelas razões supra aduzidas, não ocorria pelo que nunca a deliberação camarária de indeferimento de um tal recurso se poderia considerar como contenciosamente impugnável.”
E, no tocante ao despacho do Vereador das Obras, de 29/10/96 - que ordenou a emissão do alvará de licença da sindicada construção - considerou que mesmo constituía um “acto de mera execução da decisão de 1/10/96 que deferiu o pedido de licenciamento da construção em causa, sendo assim contenciosamente irrecorrível, por não ter sido invocado qualquer vício respeitante exclusivamente à ilegalidade da própria execução.”
É contra este julgamento que a Recorrente se insurge pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Cumpre, assim, analisar se a Sr.ª Juíza a quo teve razão quando afirmou que a deliberação da CM de Esposende de 3/10/96 era irrecorrível por carecer de lesividade e se o acto do seu Vereador que ordenou a emissão do alvará de construção tem a natureza de acto de execução.
4. É sabido que a prática de um acto susceptível de imediata impugnação contenciosa é, por via de regra, precedida de uma série de trâmites e formalidades cuja observância a lei impõe como meio de se alcançar a decisão mais justa e mais acertada pelo que, não sendo através deles que a Administração define a sua posição, não serão eles a atingir com carácter lesivo e de forma definitiva a esfera jurídica dos seus destinatários. Tais actos são, assim, por regra, instrumentais, preparatórios da decisão final não podendo, por isso, ser objecto de imediata impugnação judicial, ainda que se traduzam em verdadeiros actos administrativos e estejam feridos de ilegalidade. O que não quer dizer que essa ilegalidade não possa ser sindicada mas, apenas e tão só, que essa sindicância terá de ser feita aquando da impugnação do acto final – é o chamado princípio da impugnação unitária estabelecido no art.º 25.º, n.º 1, da LPTA.
Só assim não será quando o acto trâmite põe um ponto final na relação da Administração com o interessado já que nestes casos esse acto, muito embora continue a ser na economia geral do procedimento um acto preparatório pré-ordenado à decisão final, é para o seu destinatário o acto que define a posição da Administração e, por isso, o acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos. E daí que, nestes casos, tais actos sejam susceptíveis de imediata impugnação judicial. - Vd. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, pg. 401 e 402 e, entre muitos outros, Acórdão deste Supremo Tribunal de 31/5/94 (rec. 34.074), de 10/3/98 (rec. 40.122), de 18/3/98 (rec. 38.366), de 7/7/98 (rec. 40.313) e de 20/11/02 (rec. 48.367).
E, se assim é, cabe perguntar se a deliberação da Câmara de 3/10/96 – o 1.º acto recorrido – constituiu a decisão final no processo de licenciamento da construção ora em causa ou se, pelo contrário, a mesma não passou de um acto instrumental, sem carácter lesivo, daquele procedimento.
5. O processo de licenciamento, que se inicia com a formulação do pedido de construção e com a apresentação do respectivo projecto de arquitectura e demais elementos legais, é finalizado com a deliberação que defere ou indefere esse pedido (vd. art.º 14.º e seg.s do DL 445/91, de 20/11, e concretamente o n.º 3 do seu art.º 20.º:). E, porque assim, só depois dessa deliberação – que põe termo ao procedimento – é que se poderá dizer que o pedido de licenciamento foi decidido e, consequentemente, que as esferas jurídicas do requerente e dos contra interessados no licenciamento foi atingida, o que quer dizer que só ela pode lesar os direitos e os interesses legítimos destes e, por isso, só ela pode ser impugnada.
Daí que os restantes actos inseridos naquele procedimento, destinados a preparar essa deliberação final, sejam meramente instrumentais, incapazes de, por si próprios, terem imediata e efectiva capacidade lesiva, e daí que, em obediência ao princípio da impugnação unitária, os mesmos não sejam susceptíveis de imediata impugnação contenciosa (Acórdão deste STA de 21/3/96 (rec. 39.097). No mesmo sentido podem ver-se, entre muitos outros, Acórdãos de Ac. de 10/4/97 (rec. 39.573), de 17/11/98 (rec. 43.772), de 28/11/00 (rec. 46.506) de 8/02/2001 (rec.º 45490), de 5/04/2001 (rec. 47139), de 16/5/02 (rec. 47.070) de 22/10/2003 (rec. 660/02), de 24/11/2004 (rec. 1878/02), de 5/04/2005 (rec. n.º 100/04) e de 19/04/2005 (rec. n.º 1415/04).).
E este entendimento, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não viola qualquer norma ou princípio constitucional já que, como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, ”foi esta opção legislativa, de só admitir a impugnação contenciosa de actos definitivos, em todas as vertentes, a que foi efectuada legislativamente no referido art. 25.º, n.º 1, decerto por se ter formulado um juízo positivo sobre a conveniência desse condicionamento à impugnabilidade contenciosa para optimizar a eficiência dos tribunais na sua tarefa de assegurar a tutela jurisdicional efectiva da generalidade dos particulares, como impõe o n.º 1 do art. 20.º da C.R.P
Por isso, num Estado de Direito democrático assente na soberania popular e no primado da lei (art.ºs 2.º e 3.º da C.R.P.), em que os tribunais estão sujeitos à lei, na medida em que tal norma não for incompatível com qualquer norma constitucional ou outra norma hierarquicamente superior, não podem estes adoptar outro critério sobre a recorribilidade contenciosa que não seja o da definitividade, nomeadamente não podendo adoptar o da externalidade dos efeitos, que veio a ser adoptado no art. 51.º, n.º 1, do C.P.T.A., ou outros que foram judiciosamente propostos como o da centralidade dos actos nos procedimentos administrativos e a circunstâncias de constituírem decisões finais de subprocedimentos, assim qualificados pelo intérprete. (Neste sentido, pode ver-se o Cons. MÁRIO TORRES, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 27, páginas 41-42.) Isto é, a questão que se coloca aos tribunais não é saber qual é a melhor solução, mas sim determinar qual a que foi consagrada legislativamente e a resposta dada a esta questão pelo art. 25.º, n.º1, é a de que foi adoptado o critério da definitividade.
É seguro, porém, que esta regra, adoptada na L.P.T.A., de os actos anteriores à decisão final do procedimento que não sejam imediatamente lesivos não serem contenciosamente recorríveis, (apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração relativamente à pretensão que nele foi formulada. Pela mesma razão, quando a posição assumida sobre o projecto de arquitectura for de não aprovação, estar-se-á perante um acto contenciosamente recorrível, por ele por termo ao processo relativo ao licenciamento da construção a que se refere o projecto), tem de ser afastada nos casos em que aqueles actos sejam imediatamente lesivos.
Na verdade, por força do disposto no art. 268.º, n.º 4, da C.R.P., tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares, quando a sua lesividade, não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa. (Embora o recurso hierárquico necessário tenha, em regra, efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado (art. 170.º, n.º 1, do C.P.A.), relativamente à maior parte dos actos de conteúdo negativo esse efeito suspensivo não difere a lesividade imediata do acto primário, pois mantém a situação existente que o particular pretende ver alterada.)
Assim, não se pode excluir, em todos os casos, a impugnabilidade contenciosa imediata de actos de aprovação de projectos de arquitectura, pois há situações em que é manifesto que eles, só por si, são potencialmente lesivos. (.....)
Porém, nos casos em que não exista essa lesividade imediata ou ela seja afastada por meios de impugnação administrativa, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais de intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhe sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos. Isto é, não sendo ilimitados os meios de que dispõem os tribunais para assegurar o direito à tutela jurisdicional efectiva de «todos», como impõe o n.º 1 do art. 20.º da C.R.P., não pode considerar-se materialmente inconstitucional o condicionamento do exercício de direitos, na medida em que ele não é imprescindível para assegurar essa tutela.” – Acórdão de 25/01/2006 (rec. 1127/05.
6. In casu, o 1.º acto recorrido traduziu-se da deliberação da CM de Esposende que confirmou o despacho do seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado no processo de licenciamento da construção ora em causa onde a Recorrente pedia que se mandasse “verificar a conformidade do projecto apreciado e aprovado ... com o projecto municipal para o local” e se ordenasse o “cumprimento da lei e das restantes regras materiais do respectivo ordenamento municipal, na matéria, bem como das deliberações dos órgãos municipais para o local, em causa neste requerimento.”
Foi este requerimento que definiu a pretensão da Recorrente e que balizou os termos em que, primeiro, o Presidente da Câmara e, depois, a própria Câmara tiveram de decidir.
Sendo assim, e ainda que nas alegações do recurso dirigido à Câmara a Recorrente tivesse pedido a revogação da aprovação da obra “por violação da lei e falta do consentimento da Recorrente”, certo é que a referida deliberação (de 3/10/96) não podia extravasar os termos do dito requerimento, isto é, não podia ir além de uma pronúncia sobre a conformidade da projectada edificação com o projecto municipal para o local onde ela estava prevista e sobre a sua conformidade com os regulamentos do ordenamento municipal. O quer dizer que essa deliberação seria sempre uma decisão intercalar no procedimento, sem qualquer efeito resolutório e constitutivo incapaz de comprometer a decisão final já que a Câmara podia, a final, indeferir o pedido de licenciamento. E, porque assim, e porque essa pronúncia foi proferida sobre um requerimento apresentado antes de aprovado o projecto de arquitectura a mesma nunca poderia constituir a posição definitiva daquela Câmara sobre o licenciamento, mais não sendo do que um mero acto trâmite no procedimento insusceptível de ter imediatos efeitos lesivos na esfera jurídica da Recorrente, os quais só podiam decorrer da prolação do acto licenciador por ser este o único capaz de se reflectir na sua esfera jurídica com capacidade lesiva.
Daí que a mesma seja irrecorrível.
A sentença recorrida não merece censura neste ponto.
6. 1. A Recorrente sustenta que, a ser assim, deveria considerar-se que “resulta, manifestamente, dos autos que a recorrente sempre pretendeu impugnar a globalidade de actos que tinham aprovado as obras referidas, indicando não só aqueles que a Administração lhe notificou, indicando as suas razões e fundamentos, mas também todos aqueles de que, conscientemente, não pôde tomar conhecimento, sendo de concluir, com segurança, que, se a recorrente tivesse sabido do invocado conteúdo dos supra alegados requerimentos e da existência, como tal, do dito « ... acto definitivo de 1.10.1996...», também o teria impugnado, pois considerava impugnáveis contenciosamente os actos desse tipo.”( Vd. conclusão LXVI.)
Ou seja, pretende que, a entender-se que o acto recorrível era o acto licenciador datado de 1/10/96 e não a deliberação de 3/10/96, deveria considerar-se que aquele também havia sido impugnado já que sempre manifestou querer recorrer da globalidade dos actos que conduziram ao licenciamento e que, por isso, aquele também estava englobado nesta sindicância judicial. Dito de forma diferente, a Recorrente pretende alterar o objecto do recurso.
Só que essa pretensão não tem fundamento legal.
Com efeito, um dos requisitos da petição inicial é a clara identificação do acto recorrido e do seu autor (al.ª c) do art.º 36.º da LPTA), o que impõe que o Recorrente se informe acerca dele, se necessário através de requerimento apresentado no serviço competente.
Sendo assim, a Recorrente não pode agora alegar que desconhecia a existência do acto de licenciamento por o mesmo não lhe ter sido notificado visto que, para além do mais, teve oportunidade de se informar sobre ele e de o identificar correctamente quando, a convite do Tribunal, foi notificada para corrigir a petição inicial e para que identificasse com clareza quais os actos recorridos que pretendia impugnar e para que juntasse prova dos mesmos. O que ela fez indicando que fosse “c) Declarada nula a deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 3/10/96, que indeferiu o pedido da Recorrente”.
Inexistem, assim, dúvidas de que foi este acto que ela quis impugnar.
Daí que improceda a sua alegação.
7. A Recorrente pediu também que fosse “declarado nulo o acto de emissão do alvará de licenciamento com o n.º 389/96, de 29/10/96”.
Tal acto foi considerado irrecorrível por ter sido entendido que, por um lado, o mesmo mais não era do que um acto de execução da decisão que aprovou o licenciamento e, por outro, por não ter sido atacado por vícios respeitantes à ilegalidade da própria execução.
E deve dizer-se que essa decisão não merece censura.
Com efeito, e como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado “o alvará às vezes surge no nosso ordenamento jurídico como a forma solene de expressão do conteúdo de um acto (M. Caetano, ob. cit, I, pag. 474; Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, pag. 389). Outras, como formalidade “ad probationem”. Outras ainda, como na situação presente, como documento que titula um direito ou confere a atribuição de eficácia ao acto de que depende.
Em qualquer caso, não é acto administrativo, de acordo com a definição do art. 120.º do CPA, isto é, não é uma «decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
Neste sentido, o alvará n.º 9/2000 é um mero documento que titula um direito (direito a edificar) e que externa a eficácia do reconhecimento ou da concessão formal do direito (daí a imposição da própria «publicitação» referida no art. 9º do DL nº 445/91, de 20/11; hoje, isso está mais do que definido na lei: cfr. arts. 26º e 74º do DL nº 555/99, de 16/12).
Por essa razão é que deve especificar os elementos essenciais da licença (leia-se do licenciamento), tais como a identificação do prédio ou lote onde se realizarão as obras, os condicionamentos do licenciamento, a cércea e o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira, a área da construção e volumetria, o uso da edificação e o prazo da licença (art. 22º cit. dip.). Neste sentido, podem ler-se Henrique Martins Gomes, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, I, pag. 373; João Pereira Reis e Margarida Loureiro, in Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pag. 187/188).
Em suma, o acto que licencia «manifesta-se como o acto administrativo que confere o direito de edificar», enquanto «o alvará de licença de construção é o documento que titula esse direito e externa a eficácia da sua concessão. Recorre-se do acto de licenciamento, não do alvará» (Ac. do STA de 17/10/2002, Proc. nº 048141).” - Acórdão de 29/09/2005 (rec. 180/05).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.