I- A proibição de venda de pais a filhos visa evitar simulações difíceis de provar em prejuízo da legítima dos descendentes, doações disfarçadas de vendas para não existir a obrigação de imputação na quota legitimária dos valores recebidos com o consequente prejuízo dos outros filhos.
II- O parentesco deve, em princípio, existir na data da compra.
III- Se o objecto do negócio viola directamente uma norma legal proibitiva está-se perante ilicitude directa; se as partes procuram fugir ao obstáculo legal, contornando-o e celebram um negócio que permita chegar, por forma indirecta ao resultado proibido, está-se perante um negócio em fraude à lei (ilicitude indirecta).