I- A responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado resulta da verificação cumulativa dos pressupostos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
II- É lícita a apreensão de uma viatura utilizada nas infracções aduaneiras (art. 43, n. 1, do Dec-Lei 424/86, de 27/12).
III- É de indeferir uma reclamação apresentada nos termos do artigo 653, n. 5, do C.P.C., se o reclamante não concretizar as razões legais e as "deficiências" que entende ocorrerem.
IV- Os prejuízos especiais e anormais previstos no n. 1 do art. 9 do Dec-Lei n. 48051 - responsabilidade por actos lícitos - são os danos inequivocamente graves que incidiram, designadamente, sobre certos cidadãos que não os demais, em violação, pois, do princípio da igualdade.