Processo n.º 272/12.8TBMGD.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, residente na Rua …, freguesia …, concelho de Mogadouro, instaurou, em 23/11/2012, a presente acção com processo sumário contra C… e mulher D…, residentes no … da mesma freguesia, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser reconhecida nesta instância, a qualidade sucessória do ora Autor relativamente a seu falecido irmão E…;
b) Declarar-se que ½ do Prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 465, pertencia ao falecido E…;
c) Declarar-se que tal prédio faz parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito daquele,
d) Condenando-se os R.R. a reconhecerem os supra referidos pedidos
e) Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo das R.R..”
Para tanto, alegou, em resumo, que:
O seu referido irmão era dono de metade do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 465, por ter comparticipado na sua construção e ter praticado sobre ele actos conducentes à sua aquisição por usucapião, de que também é comproprietário o réu.
Não obstante, este, enquanto cabeça de casal, não relacionou aquele prédio, na proporção de metade, no inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito do seu irmão de quem também é sucessor legal.
Os réus apresentaram contestação que foi mandada desentranhar, por extemporânea.
No despacho saneador, de 10/5/2013, foi declarada verificada a excepção dilatória do caso julgado com a consequente absolvição da instância.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A- É através de uma tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se definem os limites e extensão do caso julgado.
B- O caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente das três identidades mencionadas no artigo 498.° do CPC.
C- Inexiste identidade da causa de pedir nos presentes autos, porque na 1.ª acção a causa de pedir é a sucessão mortis causa e a subsequente apropriação C… de bens da massa hereditária e na 2ª acção a essa causa de pedir acresce outra que é a invocação da aquisição por usucapião pelo de cujus E… do prédio objecto da lide;
D- Os pedidos de ambas as acções não são também inteiramente coincidentes, pois que, enquanto na acção já decidida os pedidos eram designadamente de: a) reconhecimento da qualidade sucessória do ora recorrente relativamente ao seu falecido irmão E…; b) reconhecimento da qualidade de comproprietário, por sucessão, dos bens imóveis referidos em 5.º da P; diferentemente na 2.ª acção é: a) reconhecimento da qualidade sucessória do ora recorrente relativamente ao seu falecido irmão E…; declarar-se que ½ do prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 465, pertencia ao falecido E…; declarar-se que tal prédio faz parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito daquele;
E- A força ou autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil;
F- Inexiste, no caso concreto, a virtualidade de o Tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior;
G- Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, relator Conselheiro Álvaro Rodrigues);
H- Pelo que, cremos que a decisão de mérito a proferir na presente acção não colide com a decisão proferida naquela outra acção, face às causas de pedir e pedidos distintos;
I- Nestes termos a decisão recorrida é claramente impertinente e ilegal, porque violadora dos artigos 495º, 497º, 493º, nº 2 e 494º, i), 671.º e 673.º do Código de Processo Civil ao decidir como decidiu, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene prossigam os autos os seus ulteriores termos processuais.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente a revogação da douta sentença recorrida, prosseguindo os presentes autos os competentes trâmites legais.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 e a decisão impugnada anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC[1]) e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão que importa dirimir consiste em saber se não se verifica a excepção dilatória do caso julgado por inexistência de identidade de pedido e de causa de pedir.
II. Fundamentação
1. De facto
Para além do que consta do relatório acabado de exarar, com base na certidão de fls. 126 a 228, importa considerar aqui provados os seguintes factos:
A) No Tribunal Judicial de Mogadouro correu termos uma acção com processo ordinário, com o n.º 249/08.8TBMGD, intentada por B… contra C… e mulher D….
B) Nessa acção, o autor formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser reconhecida nesta instância, a qualidade sucessória do ora Autor relativamente a seu falecido irmão E…;
b) Ser reconhecido ao A., nesta instância a sua também qualidade de comproprietário, por sucessão, dos bens imóveis referidos a 5º desta P.I.;
c) Condenar-se o Réu à restituição dos imóveis em causa, ao Autor, visando a sua integração no activo da herança aberta por morte de E….
d) Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo das R.R..”
C) Para fundamentar estes pedidos, o autor alegou factos tendentes a justificar a aquisição do direito de propriedade sobre vários prédios, entre os quais metade do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 465, por sucessão do seu irmão E…, de quem diz ser herdeiro legal, correndo termos inventário para partilha da sua herança.
D) A referida acção foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento da qualidade sucessória do autor relativamente ao seu irmão E… e improcedência dos restantes pedidos, com fundamento em impossibilidade do reconhecimento do direito de compropriedade e falta de prova de que tais bens pertenciam à herança, por sentença de 29/7/2011.
E) Esta sentença transitou em julgado em data que se ignora, visto que a certidão de fls. 126 não certifica o trânsito em julgado, contrariamente ao que fora ordenado no despacho de fls. 125, mas sobre o qual inexiste controvérsia.
2. De direito
Como é sabido, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. art.ºs 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 497.º, n.º 1, 498.° e 671.°, n.º 1, todos do CPC).
Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art.º 498.º nos seguintes termos:
“1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade dos sujeitos não suscita quaisquer dúvidas, em geral e no caso concreto, sendo os mesmos em ambas as acções, nem ela vem questionada no recurso.
Na definição da identidade do pedido, “há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem”, sendo que “à identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta … uma identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, idem, p. 350). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente …, interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material, mas a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida, se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida” (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, págs. 349 a 352).
Daí que se possa afirmar que ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido (cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.2. pág. 370).
A mesma radica no facto oferecido pela parte e não na valoração que se lhe atribui, sendo que também não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para o sustentar ou demonstrar (cfr. Ac. da RC de 22/2/2005 na CJ, ano XXX, tomo 1, pág.37), pois os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção (cfr. José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. 3, pág. 121).
Para que ela ocorra é necessário que a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, podendo, quando muito, haver divergência no seu enquadramento jurídico.
Diferente da excepção do caso julgado, com a qual não se confunde (ou, pelo menos, não deve ser confundida, embora a prática nem sempre o confirme), é a autoridade do caso julgado.
Este radica nos art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Ambos respeitam ao caso julgado material e pressupõem o trânsito em julgado da decisão (cfr. art.º 677.º).
A excepção do caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com “um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.
Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407º, nº 4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal” (cfr. acórdão do STJ de 24/4/2013 do processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do mesmo Alto Tribunal, proferido no processo n.º 09B0081, ali citado:
“A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.”
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art.º 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
“A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.” (cfr. acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, acessível em ww.dgsi.pt).
O Prof. Lebre de Freitas também escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”(cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2ª ed., pág. 354).
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que escreveu: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e sgs.”).
Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida (cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A3739; de 6/3/2008, processo n.º 08B402 e de 23/11/2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que, tal como é referido neste último acórdão, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. para além daquele, o Ac. do STJ de 12/7/2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado neste último acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579).
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
A vertente da figura do caso julgado que está em causa é a relativa à excepção dilatória de caso julgado, pois foi essa a que foi conhecida oficiosamente, no despacho recorrido, e como tal foi qualificada, desde logo, no início da sua apreciação, muito embora, após longas considerações doutrinárias e jurisprudenciais e não obstante afirmar que se trata de realidades diferentes, tivesse acabado por, segundo parece, ao analisar os fundamentos da primeira decisão, extrair dela autoridade do caso julgado.
Como já se referiu, não vem questionada a identidade dos sujeitos, a qual é manifesta.
Mas já não há identidade de pedidos nem de causas de pedir.
Expliquemo-nos:
Os pedidos não são idênticos, porque nesta acção se pretende obter efeitos jurídicos diferentes daqueles que se pretendiam obter através da primeira acção.
Para este efeito é irrelevante a identidade dos pedidos formulados sob a alínea a) em ambas as acções, por serem pressupostos dos pedidos seguintes, bem como dos pedidos relativos a custas, por serem uma consequência da sucumbência.
Relevantes são apenas os restantes pedidos.
Na primeira acção, com os pedidos formulados sob as alíneas b) e c), o autor pretendia obter o reconhecimento do seu direito de compropriedade, por sucessão, sobre os imóveis identificados no art.º 5.º da petição inicial, entre os quais o inscrito na matriz sob o artigo 465, e a sua restituição ao mesmo autor para serem integrados no activo da herança aberta por óbito do seu irmão E….
Trata-se, como foi entendido na mesma acção, de uma acção de petição da herança, na medida em que o autor pretendia obter o reconhecimento judicial da sua qualidade de sucessor da herança aberta por óbito do E…, seu irmão, e, por via desse estatuto, a consequente restituição dos bens ali identificados à sua própria pessoa “visando a sua integração no activo da herança”. Embora fosse mais correcto pedir, desde logo, a restituição dos bens à herança, porque o autor detém apenas uma quota correspondente a uma fracção do acervo total, ainda não concretizada, dado não ter sido partilhada, tal acção não podia deixar de ser qualificada, como foi, como de petição da herança, face ao art. 2075.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe:
“O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2/3/2004, proferido no processo n.º 04A126, acessível em www.dgsi.pt, “essencial na acção de petição de herança é o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga; por outro, a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro”.
Ao invés, nesta acção, ao formular os pedidos sob as alíneas b) a d), supra transcritos, o autor limitou-se a pedir a declaração de que metade do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 465 pertencia ao falecido E… e que, por isso, faz parte do acervo patrimonial da sua herança e a pedir a condenação dos réus a reconhecê-lo.
Para este efeito, invocou factos tendentes à aquisição do direito de compropriedade pelo seu falecido irmão sobre tal prédio com base na usucapião, aproveitando, aliás, a narrativa utilizada na fundamentação da primeira sentença, onde se afirmou que a única maneira de satisfazer as pretensões ali formuladas seria alegar e provar os pertinentes factos daquele instituto.
Nessa sequência, o autor alegou os factos que constam dos art.ºs 9.º a 17.º da petição inicial tendentes a justificar a aquisição do direito de compropriedade sobre o referido imóvel, com base na usucapião, e formulou os aludidos pedidos de reconhecimento desse direito e de que ele pertence à herança, com a condenação dos réus nesse reconhecimento.
Estamos perante uma verdadeira acção de reivindicação, permitida pelo art.º 2091.º, n.º 1, do Código Civil, muito embora não tenha sido deduzido um dos pedidos típicos desse tipo de acções, qual seja o de restituição (cfr. art.º 1311.º, n.º 1, do Código Civil), tendo sido formulado, em vez dele, o de declaração de que “tal prédio faz parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito daquele” – o falecido E… -, mas que está pressuposto.
Seja como for, cremos não haver dúvidas de que não há identidade de pedidos nem de causas de pedir entre as duas acções.
Na primeira acção, esteve em causa uma petição da herança, ainda que com causa de pedir deficiente e com pedidos incorrectamente formulados.
Nesta acção, atentos os factos alegados e os pedidos deduzidos, estamos perante uma acção de reivindicação, muito embora falte o pedido típico de restituição.
Na verdade, nas acções de petição de herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação por outrem de bens da massa hereditária (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 131; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, pág. 41, nota 598, José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Sucessões, Coimbra Editora, páginas 443 e 444, citado acórdão do STJ de 2/3/2004 e acórdão desta Relação de 19/12/2012, processo n.º 4574/11.2TBVNG-A.P1, também disponível em www.dgsi.pt).
Já o Dr. Cunha Gonçalves (Tratado, Vol. X, pág. 479, citado no supra referido acórdão de 2/3/2004), ao tratar da natureza desta acção, opinava que “ela não era pessoal, nem real, mas mista: é pessoal, quanto ao reconhecimento da qualidade de herdeiro; é real, quanto à entrega do quinhão de herança, pertencente a este herdeiro”.
Diversamente, na acção de reivindicação, acção real por natureza, são dois os pedidos que a caracterizam: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa (cfr. n.º 1 do citado art.º 1311.º).
Como concluiu o citado acórdão de 2/3/1994, “Enquanto a acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, já a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade, sendo, em ambas as acções, a pretensão da restituição da coisa um pedido derivado daqueles pedidos principais.”
No caso que nos vem ocupando, embora haja coincidência quanto à invocação e ao correspondente pedido da qualidade de herdeiro por parte do autor, já há divergência relativamente às causas de pedir invocadas e aos pedidos formulados numa e noutra acção, ainda que, em bom rigor, se pretenda a restituição à herança, na primeira de vários bens e na segunda de apenas um, ali incluído.
Aqui foi claramente invocada a usucapião como causa de pedir, enquanto na primeira acção foi apenas o fenómeno sucessório.
Não se verifica, por conseguinte, a excepção dilatória do caso julgado que, deste modo, se julga improcedente.
E também não é caso de fazer funcionar a autoridade do caso julgado pela simples razão de que a causa de pedir aqui invocada – a usucapião – não foi apreciada na primeira acção, por não terem sido alegados os correspondentes factos, pelo que não foi proferida decisão sobre ela, não podendo, por conseguinte, formar caso julgado material, mesmo que se entenda, como parece ser o caso da maioria da jurisprudência e de amplo sector doutrinal, que não é exigível a coexistência da tríplice identidade, pois será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste (cfr. citado acórdão do STJ de 21/3/2013).
Procedem, por conseguinte, as conclusões relevantes da apelação, pelo que o despacho impugnado não pode subsistir.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
I. A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 498.º do CPC.
II. Já a autoridade do caso julgado, diferente daquela, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 671.º e 673.º, ambos do mesmo Código.
III. Há identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
IV. Ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico, admitindo-se apenas divergência quanto ao seu enquadramento jurídico.
V. A acção de petição da herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa e a subsequente apropriação por outrem de bem da massa hereditária e como pedidos o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro – principal – e a restituição desse bem.
VI. A acção de reivindicação – acção real por natureza – tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa.
VII. Não se verifica total coincidência entre os pedidos e a causa de pedir formulados numa acção de petição da herança, com base na sucessão, e os invocados numa acção de reivindicação em que o direito de propriedade é fundado na aquisição originária por usucapião.
III. Decisão
Por tudo o exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção com observância da sua legal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 22 de Outubro de 2013
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
[1] Neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 15.