7.ª Espécie - Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), uma ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando o ato de homologação da lista de classificação final elaborada no âmbito de procedimento concursal interno de acesso limitado, para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe de escalão 1, da carreira de investigação criminal.
2- Por sentença de 07.07.2017 foi julgada a ação procedente – cfr. fls. 325 e ss., ref. SITAF.
3- Inconformado com aquela decisão, o R. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 02.10.2020, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação totalmente improcedente – cfr. fls. 449 e ss., ref. SITAF.
4- Desta última decisão, interpôs o A. recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo concluído o mesmo como se segue – cfr. fls. 492 e ss., ref. SITAF:
«(…)
I
Um dos pontos essenciais que justifica a posição assumida pelo aqui recorrente prende-se com o facto de resultar claro da materialidade provada, toda ela resultante de única e exclusivamente de prova documental, que a entidade administrativa violou não só o princípio da imparcialidade, como também o art. 5° do D.L. n° 204/98.
II
A decisão agora posta em crise não aplicou de forma correcta os factos ao direito, como também decidiu de forma contrária ao que tem vindo a ser decidido pelas várias instâncias administrativas, levando a contradições entre decisões judiciais sobre a mesma matéria, padecendo, aqui sim, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
III
A conclusão alcançada no Acórdão em análise, no que respeita a falta de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita, demonstra a confusão estabelecida entre dois conceitos: critérios de avaliação e ponderação; e critérios de correcção.
IV
Os critérios de correcção são os habitualmente utilizados para classificar o acerto das respostas do candidato a cada uma das perguntas das provas de conhecimento, aferível através de numa grelha de correção elaborada pelo júri.
V
Estes critérios, os de correção, estão claramente definidos para a avaliação do acerto das respostas dos candidatos em provas de conhecimentos, na vertente dos seus conhecimentos teóricos.
VI
Já os critérios de apreciação e ponderação procuraram avaliar o candidato noutros domínios, como, por exemplo, a fluidez da linguagem (critério de avaliação) e o seu peso na nota final (10% da avaliação final - critério de ponderação).
VII
Ora, conforme muito bem se referiu na douta Sentença do TAF do Porto, no aviso de abertura “nada se diz sobre critérios de avaliação, designadamente quanto aos termos em que será feita a avaliação e quais os elementos que concorrem para a formação da nota”.
VIII
Ao contrário do que se alega no Acórdão em análise, não se pretende, ou seja, a Lei não exige, que se divulgue a “grelha de correcção” (respostas certas) antes de a mesma ocorrer.
IX
O que se exige, isso sim, é que os critérios de avaliação e ponderação sejam fixados antes de serem conhecidos os oponentes ao concurso, a fim de se garantir a isenção e imparcialidade a que a Administração Pública está obrigada.
X
Conforme se refere na sentença revogada pelo TCAN “(...) quando a lei exige que se divulguem os critérios de avaliação não está a exigir que se divulguem as respostas de certa prova antes de a mesma ocorrer. Seria a todos os títulos inusitado. O que verdadeiramente se exige é, assim, saber que critérios presidirão à correção das provas, e que factores serão considerados para a atribuição da nota.” (sublinhado é nosso).
XI
No caso concreto, os critérios de avaliação e ponderação não foram fixados previamente ao conhecimento dos oponentes ao concurso, chegando mesmo os enunciados das provas (escrita e oral) a serem elaborados já numa fase em que se conhecia todos os oponentes ao concurso, o que poderia permitir a adequação dos respectivos enunciados a um grupo de oponentes e, assim, a Administração gerir, no seu próprio interesse, quem seria aprovado ou não no concurso.
XII
O simples facto de existir um risco potencial para a ocorrência desse facto, determina a anulação de todo o concurso.
XIII
Não foram, pois, observados os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado violou os artigos 266° n.°2 da CRP, 9° do CPA e 5° n.°s 1 e 2 al.b) do Dec.Lei n.°204/98.
XIV
No caso da prova oral, e porque existem critérios de apreciação estabelecidos pelo júri do concurso, o que fica por saber é o porquê de estes existirem, se o júri, em momento algum, os utiliza ou faz menção de os ter utilizado na avaliação dos candidatos.
XV
O júri considerou fundamentada a avaliação de uma prova em que apenas classifica as respostas dadas como de “certa”, “errada” ou “com ajuda”.
XVI
O dever de fundamentação tem em vista que seja conhecido todo o iter cognoscitivo e valorativo da decisão, ou seja, quais as razões que levaram o júri a atribuir a nota ao opoente ao concurso.
XVII
No caso concreto, o júri do concurso nada fundamentou, nem sequer de forma superficial, tanto na prova escrita como na prova oral, nem chega a abordar a pontuação dada a cada uma das respostas.
XVIII
Aliás, conforme se vem aludindo na diversa jurisprudência dos Tribunais Administrativos, “não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstrata, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações”.
XIX
Na prova oral do concurso anulado pela Sentença do TAF do Porto, resulta que, constando da ficha classificativa critérios de apreciação, estes não foram alvo de quaisquer critérios de valoração e ponderação.
XX
“O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme.”, sumário do Ac. do S.T.J., de 14/06/2007, Proc. 0260/07.
XXI
Ao elaborar-se uma grelha de correcção somente com a pontuação global a atribuir a cada um dos grupos de perguntas, está-se a “abrir a porta” a largos critérios de subjectividade, ficando os oponentes ao concurso sem saber quais os critérios de valorização para cada uma das respostas que façam parte de cada um dos grupos.
XXII
É necessário, para não dizer imperioso, que seja fixada a valoração a dar a cada item das perguntas/respostas, a fim de não comprometer a imparcialidade e a isenção a que a Administração Publica se encontra obrigada.
XXIII
No caso concreto, para além de não se saber quais os valores a que corresponde cada uma das perguntas, também não se encontra fundamentada a nota atribuída ao aqui Recorrente, não permitindo a este “saber o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado.”
XXIV
A jurisprudência administrativa vai no sentido de confirmar a decisão do TAF do Porto, contrariando a decisão agora posta em crise com o presente recurso de revista.
XXV
Ao não fundamentar, convenientemente e em violação de Lei, a notação atribuída ao Recorrente na prova escrita de conhecimento escrita, foram violados os princípios da imparcialidade, isenção e igualdade, constantes nos arts. 6° e 9° do C.P.A. e art. 266° n° 2 da C.R.P. (…)».
5- O R., Recorrido, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos – cfr. fls. 523 e ss., ref. SITAF.
«(…)
a) A configuração que o Recorrente apresenta e que lhe serve de motivação de recurso (a entidade administrativa violou o principio da imparcialidade; incorreção na aplicação dos factos ao direito, padecendo o Acórdão recorrido do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito; inexistência de fundamentação na notação atribuída ao Recorrente, daí, refere, decorrendo a violação dos princípios de imparcialidade, isenção e igualdade) não só não se verifica;
b) Como não habilita ao recurso de revista para a terceira instância;
c) Uma vez que, nos termos do n.° 1 do art. 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões da segunda instância - proferidas pelo Tribunal Central Administrativo - só são excecionalmente suscetíveis de recurso admitido quando:
- esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
- a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
d) Enunciado normativo que é do conhecimento do Recorrente, dado que o enuncia, pelo que inexiste verificada a motivação para o recurso dado que nenhum dos requisitos habilitantes ao recurso se encontra presente no Acórdão recorrido;
e) Por outro lado, em face das alegações e das conclusões, não estamos em presença de decisões jurisdicionais, cuja jurisprudência careça de uniformização;
f) Inexistindo qualquer vício que impenda sobre o Acórdão recorrido;
g) O que desde logo confirma, retira e reafirma a falta de motivação do A. para o recurso.
h) A decisão recorrida encontra-se motivada, estruturada e fundamentada, sendo que tudo foi percecionado pelo Recorrente;
i) Inexistindo, sequer qualquer qualquer oposição dos fundamentos com a decisão, tendo o direito sido aplicado;
j) O Acórdão recorrido especificou a matéria de facto que considerou provada, como, a fundamentação de Direito apresenta o iter gnosiológico e axiológico atinente não só ao normativo invocado - com o qual, de resto, o Recorrente se habilitou perante o Tribunal a quo - mas também à factualidade subjacente às motivações da Administração e, sobretudo, aos valores que esta tem que respeitar, acautelar e fazer cumprir;
k) Inexistindo qualquer indício de ilicitude ou de ilegalidade dos atos administrativos e não tendo sido considerado existir qualquer falta de fundamentação no Acórdão recorrido;
l) Ao Recorrente não lhe assiste a terceira instância, dado que a dupla jurisdição já foi concedida às partes;
m) O Acórdão recorrido também não evidencia nulidade ou do erro de julgamento;
n) Quanto à especificidade do procedimento concursal que deu origem à impugnação contenciosa o STA, que, em acórdão datado de 29.10.2020, recaído no proc. n.° 02347/12.4BEPRT, considerou não ser de admitir a revista, referindo, designadamente que: E não se vê que subsídio poderia o Supremo decisivamente aportar à questão geral do modo de fundamentar este tipo de atos, tendo em conta que as exigências nesse campo variam indefinidamente em virtude da fatal singularidade dos casos. Para além de que existe já uma jurisprudência vasta e firme sobre a fundamentação das decisões administrativas” (sublinhado nosso);
o) Esteve em causa um concurso de acesso para trabalhadores já integrados na carreira de investigação criminal, pelo que, encontrando-se predeterminadas as potenciais falhas ou insuficiências das respostas, por contraponto com o decidido no âmbito das grelhas que serviriam de orientação para a correção/classificação, bem se compreenderá que, mesmo o “cidadão normal” referenciado pela jurisprudência, estava em condições de compreender a classificação que lhe havia sido atribuída, bem como de a comparar com a dos restantes candidatos - e é este o propósito final da fundamentação;
p) Sendo que essa avaliação estava ao alcance do cidadão “médio”, de forma ainda mais manifesta era atingível pelos destinatários destas fundamentações, já que são opositores a um concurso de acesso, portanto, para categoria superior de uma carreira que os próprios já integram;
q) Ora, não nos encontramos aqui, pois, claramente e sequer, perante o (mero) tipo de cidadão “normal” ou “médio”, mas sim perante opositores a um concurso que detêm uma particular capacidade para compreender a qualidade das suas respostas e para realizar a comparação com as dos restantes candidatos, face a regras predeterminadas;
r) Mutatis mutandis, o mesmo podemos referir relativamente ao momento de elaboração das provas de conhecimento, em que, nomeadamente, no acórdão do TCA Sul, de 05.11.2009, recaído no processo n.° 05126/09, se sustenta tese semelhante à do acórdão agora impugnado;
s) Assinalando-se que os possíveis critérios de correção complementares - como nos encontramos no âmbito de provas de conhecimentos, a valia dos conhecimentos demonstrados imperará, pelo que será sempre o critério mais importante a utilizar - como sejam a fluidez da escrita, correção ortográfica, linguagem utilizada, entre muitos outros possíveis, em nada contendem com o conhecimento dos candidatos;
t) Com efeito, são aplicáveis, em geral, neste tipo de provas, sendo expetável que o sejam, porque este género de avaliações, como complemento dos conhecimentos demonstrados, assume alguma importância. No entanto, o conhecimento dos candidatos não tem qualquer influência na determinação destes critérios, que assumem um relevo diminuto. Sendo manifesto que, quando, como no caso, são opositores ao concurso detentores de licenciatura, um cuidado como esse faça ainda menos sentido;
u) Em suma, parece-nos inquestionável ou evidente que a decisão do TCA Norte se afigura inteiramente plausível e razoável, dado que tem na devida conta essas circunstâncias, não enveredando por minudências destituídas de cobertura legal;
v) Deste modo, também nesta matéria, revela-se injustificado o recurso de revista;
w) Relativamente à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, pelo facto dos critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos, orais e escritas, terem sido fixados em momento em que já se conhecia a identidade dos candidatos, importa assinalar que da leitura da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho, resulta claramente que os princípios da imparcialidade e da transparência se bastam com a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
x) Verificando-se que do aviso de abertura constam os métodos de seleção a utilizar, o programa das provas de conhecimentos e o sistema de classificação final. É, com efeito, factual e indiscutível que o júri do concurso cumpriu o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de julho;
y) Nos termos do estatuído na alínea g) do n.° 1 do artigo 27.° daquele diploma legal, o aviso de abertura não tinha que conter os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos. A este propósito invoca-se o acórdão do TCA Sul, de 05.11.2009, recaído no processo n.° 05126/09, e o acórdão do TCA Norte, de 02.10.2020, recaído no processo n.° 450/11.7BEPRT, agora objeto de recurso;
z) Quanto à alegada falta de fundamentação das provas de conhecimentos, decorre do disposto no n.° 1 do artigo 153.° do CPA, tal como já acontecia no âmbito do CPA antigo (125.°, n.° 1), que a fundamentação dos atos administrativos pode ser feita diretamente ou por remissão, desde que fique garantido, como no caso da decisão recorrida o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. Neste sentido, veja-se acórdão do STA, P. 0768/15, de 03.03.2016;
aa) De facto, nos métodos de seleção em apreço - provas de conhecimentos específicos, orais e escritas - o júri fez constar de atas as questões a colocar (PECE) ou colocadas (POCE), bem como os respetivos critérios de correção (constando das fichas dos candidatos as respetivas respostas);
bb) Procedeu o júri, portanto, à reflexão imposta pela jurisprudência e à indicação das razões que o motivaram aquando da elaboração do processo avaliativo que a jurisprudência também exige, com a discricionariedade técnica que lhe é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. (…)».
6- Por acórdão deste supremo tribunal, de 08.04.2021, da formação prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, foi admitido o recurso, em virtude de ter sido considerado que, e em suma – cfr. fls. 552 e ss., ref. SITAF -, «(…) as instâncias divergiram sobre a questão de saber se os critérios de avaliação e ponderação foram fixados atempadamente, de acordo com a previsão legal (previamente ao conhecimento dos oponentes do concurso), considerando o TAF que o não foram e o TCA em sentido oposto, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas. Como igualmente divergiram sobre a verificação da falta de fundamentação dos critérios aplicados pelo júri na prova oral.
Ora, sobretudo, a matéria atinente à divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação reveste inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como desde logo é revelado pela divergência nas instâncias, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada essa questão, sem prejuízo do conhecimento das restantes suscitadas no recurso. (…)» - cfr. fls. 552 e ss., ref. SITAF.
7- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer – cfr. fls. 561 e ss., ref. SITAF -, no sentido de ser negado provimento à revista, nos termos seguintes: «(…) ao contrário do afirmado pelo recorrente resulta que, no acórdão recorrido e com relação à matéria de facto provada, foi feita ponderada e aturada apreciação de todos os pressupostos de facto e de direito e, no âmbito da relevância da apreciação dos invocados vícios do acto administrativo, foi efectuada apreciação aturada quer da matéria relacionada com o dever de fundamentação no que concerne à prova oral, quer da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, quer das condições da sua atendibilidade e do respectivo ónus da prova, de que o acórdão recorrido faz esclarecedora exposição, nos seus pontos A., B. e C., da fundamentação de direito.
Sublinhe-se que, da matéria provada, resulta demonstrado que os factores a ter em conta na avaliação dos candidatos, onde se inclui o ora recorrente, e as respectivas ponderações foram definidos logo no Aviso de Abertura do concurso, ou seja, foram fixados e publicitados em momento anterior ao conhecimento das candidaturas, sendo certo que tais factores não sofreram qualquer alteração, ampliação ou restrição posterior - factos provados nos termos dos números 1, 2 e 3, da matéria de facto.
De igual modo, está demonstrado nos autos que os candidatos apresentaram as suas candidaturas em data posterior à publicação do aviso do concurso, conforme deliberação do júri do procedimento de 24/02/2010 - facto provado sob o n.° 4, da matéria de facto -, e que a avaliação do candidato e ora recorrente foi efectuada em função da apreciação das provas por si prestadas e foi feita em função das grelhas classificativas elaboradas e igualmente utilizadas pelo júri, para todos os candidatos - factos provados sob os números 5 a 11, da matéria de facto. (…)
Sem necessidade de maiores considerações, no caso concreto, - a divulgação dos critérios de avaliação das candidaturas foi efectivada, transparente e publicamente, através da publicação do aviso de concurso, não se verificando a violação de qualquer princípio constitucionalmente protegido. Como já se sublinhou, resulta da matéria de facto provada que os métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar foram fixados e publicitados em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.
E, de igual modo, da matéria de facto apurada resulta demonstrado que o júri do concurso elaborou e fixou os critérios de avaliação e ponderação das provas de conhecimento (oral e escrita), no dizer do Ac. do STA de 08-04-2021, Proc. n.° 092/09.7BEPNF 0786/15 “(...) num momento procedimental em que ainda poderia definir o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa..."". E isso aconteceu no caso sob análise, tal como consta dos factos provados sob os n.°s 5 a 8 e 10, da matéria de facto.
Por isso que, neste contexto, se considera que o TCAN, fez adequada apreciação da matéria de facto e correcta interpretação e aplicação da lei - art.°s 5.° n.° 2, al. b) e 27.°, n.° 1, als. f) e g) do DL n.° 204/98 (…)».
8- Este parecer foi notificado às partes, que sobre o mesmo não se pronunciaram.
9- Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, para apreciar e decidir.
II- Fundamentação
De facto:
10- Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
«(…)
1. Foi aberto pela Polícia Judiciária concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 30 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspetor-chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal, de cujo aviso de abertura, datado de 19.11.2009, consta nomeadamente, e no que aos autos releva, o seguinte:
“(…)
4- Métodos de selecção:
Nos termos do n°1 do artigo 19°, art° 20.° e 22.° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados os seguintes métodos de selecção, todos com carácter eliminatório:
a) Prova escrita de conhecimentos específicos;
b) Prova oral de conhecimentos específicos;
c) Avaliação curricular;
5- Provas de conhecimentos:
5.1. As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso;
5.2. Ambas as provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) revestem natureza teórica e obedecerão ao programa de provas aprovado pelo despacho conjunto n° 901/2002, publicado no Diário da República n° 292, II Série, de 18 de Dezembro de 2002 e constante do Anexo I ao presente aviso;
5.3. A legislação indicada para a realização das provas de conhecimentos específicos consta do Anexo II ao presente aviso;
5.4. A prova escrita de conhecimentos específicos terá a duração máxima de 3 horas.
5.5. A prova oral de conhecimentos específicos terá a duração máxima de 1 hora.
5.6. Na realização da prova escrita de conhecimentos é apenas permitida a consulta de legislação.
5.7. Durante a realização das provas de conhecimentos não é permitida a utilização de qualquer equipamento electrónico e de telecomunicações.
(…)
7- Critérios de apreciação e ponderação:
Os critérios de apreciação e ponderação do currículo profissional, incluindo as respectivas fórmulas classificativas e de classificação final, foram aprovados pelo júri do procedimento e constam da acta n° 1 de 11 de Novembro de 2009, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada, nos termos legais.
Divulga-se em anexo a ficha de avaliação curricular aprovada pelo júri (Anexo III).
8- Sistema de classificação
8.1. Os resultados obtidos na aplicação de cada um dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
8.2. É excluído o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores, com aproximação às milésimas, num dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
8.3. A classificação final é dada na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às milésimas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
8.4. A classificação final é obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
CF= (2 PECE + 3 POCE + 5 AC)/10
Em que:
CF = Classificação final;
PECE = Prova escrita de conhecimentos específicos
POCE = Prova oral de conhecimentos específicos
AC = Avaliação curricular;
(...)
Anexo II
Legislação indicada para o concurso de acesso a Inspector-Chefe, de acordo com o art° 20.°, do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
(...)
11.4. O requerimento do candidato deve ser acompanhado de:
a) Currículo profissional, detalhado e actualizado (6 exemplares), apresentando através do modelo Europass (...) no qual constem, designadamente:
- Habilitações académicas;
- Funções que exerce e que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de permanência nos serviços;
- Acções de formação profissional frequentadas, com indicação das entidades promotoras, respectivas datas de realização e duração;
- Formas de agraciamento (louvores, prémios, etc.) e outras menções ou referências elogiosas;
(...)
11.5. A não apresentação do currículo profissional determina a exclusão do procedimento concursal.
(...)
12- Legislação sobre cooperação policial e judiciária internacional:
- Lei nº 144/99, de 31 de Agosto;
- Resolução da Assembleia da República nº 63/2001, de 16 de Outubro;
- Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
- Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto;
- Convenção Europol;
- Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro;
- Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de Fevereiro; - Decreto n.º 13/2007, de 12 de Agosto;
- Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de Setembro;
(…)";
Cf. documento de fls. 28 a 45 dos autos em suporte físico, e de fls. 20 a 37 do processo administrativo apenso aos autos;
2. Já antes daquela data, concretamente em 29.10.2009, foi proferido despacho pelo Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, identificado pelo número 53/2009-SEC/DN, pelo qual foram designados os membros do júri a exercer funções no âmbito do procedimento concursal — cf. documento de fls. 7 do processo administrativo apenso aos autos;
3. E logo em 11.11.2009, o júri designado reuniu, tendo aprovado a legislação a indicar no aviso de abertura, bem como os critérios de apreciação e ponderação a aplicar na prova de avaliação curricular, bem como para definir o sistema de classificação final e respetiva fórmula — cf. ata n.º 1, que consta a fls. 10 a 19 do processo administrativo apenso aos autos;
4. O ora Autor, bem como os contrainteressados, e entre outros, apresentaram candidatura no âmbito do procedimento em mérito, tendo a mesma sido admitida por deliberação do júri do procedimento tomada em 24.02.2010 — cf. documento de fls. 139 a 148 do processo administrativo apenso aos autos;
5. Em 19.03.2010, o júri do procedimento reuniu, tendo elaborado o teor do enunciado da prova escrita de conhecimentos específicos e os respetivos critérios de correção — cf. ata de fls. 183 e 184 do processo administrativo apenso aos autos [cfr. acta n.º 6, cujo teor integral consta de fls. 150 a 143 do PA, 1.ª pasta];
6. O referido enunciado está dividido em cinco grupos de questões, sendo que o teor dos grupos I e II, e da pergunta 5 do grupo IV é o seguinte:
“(…)
I
À sua Brigada de prevenção foram comunicados os seguintes factos:
BB (A), CC (B), DD (C) e a sua namorada brasileira EE (D), delinearam, entre si, um plano que consistia no assalto a uma viatura de transporte que sabiam distribuir, em frequência, quantias elevadas para abastecimento de caixas ATM.
Assim, na execução do plano, A e B introduziram-se, durante a noite e pelo telhado, num stand de venda de automóveis e apoderaram-se de duas viaturas de alta cilindrada de marca ... que ali se encontravam, conduzindo-as à garagem da habitação de C e D, onde as guardaram, substituindo as matrículas verdadeiras por outras, falsas. Durante um mês, utilizando uma moto e um automóvel que pertenciam a C, revelaram-se em seguimentos à referida viatura, verificando que esta utilizava um percurso normalizado, tomando, durante alguns quilómetros, a autoestrada e circulando, após, por estradas secundárias por locais com pouco movimento.
Tendo estabelecido que seria numa zona rural que efectuariam o assalto, C (que, usualmente, transacionava armas de fogo) forneceu a A uma metralhadora G-3 e a B, uma pistola de calibre 9 mm e várias velas de gelamonite, tendo, para si, reservado uma pistola-metralhadora Uzi.
Chegado o dia (muito quente, de Verão), na concretização do plano, D, transportando-se no automóvel pertencente a C, seguiu, discretamente, a viatura de transporte durante o percurso na auto-estrada, constatando que a mesma efectuava a rota costumeira e, ao verificar que aquelas encaminhava, como previsto, para o local escolhido para o assalto, enviou, do seu telemóvel, uma mensagem escrita para C com o teor «daqui a 10 minutos entrego os meninos». Recebida a mensagem, A, B e C que esperavam, todos fumando, nos dois veículos ..., colocaram na estrada uma serpentina com pregos que provocou o rebentamento dos pneus e imobilização da viatura de transporte.
De imediato, encapuzados, enluvados e trajando camuflados militares, A, B e C aproximaram-se da mesma e exigiram aos dois ocupantes — FF (E) e GG (F) — que saíssem do seu interior, ao que estes não obedeceram, de imediato, originando que C efectuasse uma rajada de tiros contra a cabina blindada da viatura, a qual ficou danificada, não tendo sido, porém, perfurada.
E e F saíram, então, para o exterior, onde A e B, protegidos pela arma de C lhe exigiram a chave de acesso à porta traseira, enquanto os agrediam, tendo E, ao tentar defender-se, rasgado parte do capuz de B, descobrindo-lhe metade da face e, no pescoço, uma pequena tatuagem, representando um escorpião.
Aterrorizado, F informou-os que se encontrava um outro colega, HH (G) no interior da traseira da viatura e só ele poderia proceder à abertura.
C gritou para que G abrisse a porta, mas este manteve-se em silêncio e nada fez, o que motivou que B colocasse as velas de gelamonite (com as quais tinha produzido um engenho explosivo artesanal) na parte inferior da viatura, produzindo uma explosão que abriu um buraco na estrutura, permitindo o acesso ao interior e provocando ferimentos graves a G, ao qual veio a ser amputada uma perna, tendo, contudo, sobrevivido.
(...)
II
Tendo presente a factualidade criminosa supra mencionada, proceda, justificando, ao enquadramento jurídico-penal da responsabilidade dos autores.
(...)
IV
(...)
5- Na investigação, o que entende por linhas de fractura concêntricas e radiais?
(…)";
7. E dos critérios de correção consta o seguinte, no que respeita ao grupo II e à pergunta n.º 5 do grupo IV:
“(…)
II (4 valores)
(...)
Associação criminosa (artº 299º) — responsabilidade de A, B, C e D, porquanto se concertam, dolosamente e na execução de um plano determinado e ocorrido no tempo, para a prática de um ou vários crimes;
Furto qualificado (...)
Homicídio qualificado na forma tentada (arts. 131º e 132º g) e h), 22º - 1º e 2º e 23º) — cometido por A, B e C sobre a pessoa de G, com a utilização do engenho explosivo;
(…)
IV (3 valores)
(...)
5- As linhas de fractura (também designadas estrias) concêntricas e radiais são vestígios presentes nos vidros quando atravessados por projétil de arma de fogo.
As linhas concêntricas resultam do arrastamento do material na superfície vidrada devido ao movimento de rotação do projéctil, em torno do seu eixo longitudinal, na acção perfurante do mesmo na superfície do vidro e observam-se na superfície do lado do orifício; as linhas radiais resultam da força de compressão do projéctil na massa do vidro, a qual provoca a desagregação do material por falta de resistência do mesmo e observam-se do lado do orifício de saída, desenvolvendo-se a partir desse orifício.
(…)";
8. Nos referidos critérios de correção apenas é referida a pontuação a dar a cada grupo, a saber: 6 valores para o grupo I; 4 valores para o grupo II e o mesmo para o grupo III; 3 valores para o grupo IV e o mesmo para o grupo V; não eram indicadas as pontuações para cada uma das questões/respostas inseridas no grupo — cf. documento de fls. 175 a 184 do processo administrativo apenso aos autos - [cfr. acta n.º 6, cujo teor integral consta de fls. 150 a 143 do PA, 1.ª pasta];
9. O Autor obteve a nota de 10,5 valores na prova escrita, de acordo com o deliberado pelo júri do procedimento em 21.04.2010 — cf. documento de fls. 185 a 195 do processo administrativo apenso aos autos;
10. Em reunião realizada em 14.05.2010, imediatamente antes de dar início às primeiras provas orais de conhecimentos específicos, o júri do procedimento elaborou um modelo de ficha a utilizar na realização daquelas provas, intitulado de “Ficha de prova oral de conhecimentos” e da qual fazia parte o documento intitulado “Genérico de perguntas, respostas e questões abordadas”, sendo que naquela ficha foram estabelecidos critérios de avaliação nos seguintes termos: “nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura. É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova.” — cf. documento de fls. 226 e ss. do processo administrativo apenso aos autos;
11. O Autor realizou a prova oral de conhecimentos em 31.05.2010, tendo sido elaborada a correspondente ficha de prova oral de conhecimentos e o genérico de perguntas, respostas e questões abordadas, que constam em anexo à ata n.° 18 da respetiva reunião do júri, e cujo teor, na parte que releva, é o seguinte:
“(…) Critério de avaliação: nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura. É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova.
Observações: (...)
Genérico de perguntas, respostas e questões abordadas
Nome: AA
Perguntas
Respostas
1- Percurso profissional1 — Entrou em 1996.
Esteve colocado:
6 anos no furto/roubo 6 anos na corrupção/crime económico Desde há 2 anos no SIIC
2- Questão genérica:
Justificação da perseguição penal da corrupção e crimes conexos relativos ao fenómeno desportivo2 — Responsabilidade do Estado, necessidade de garantir legalidade e justiça para garantir um clima de justiça social, paz pública, igualdade. Desporto tem ligações perigosas que devem ser punidas: autarquias
3- Questões relacionadas com o exame escrito:
a) Ao colocar o explosivo na viatura, os autores praticam um mero
crime de dano?3 — O crime de dano foi praticado, mas foi instrumental em relação ao roubo. Relação de consumpção entre o crime de roubo e o de dano. Concurso aparente.
4- b) Que outro crime é praticado?4 - Roubo agravado.
Ofensa à integridade física.
Reformulou (com ajuda): há a possibilidade da prática de um homicídio tentado — art. 22º CP, uma vez que há dolo eventual de morte — 14.º, n.º 3 CP
5- Será o ccúmplice da tentativa de homicídio?5 — Admite erro na definição do tipo de comparticipação. Trata-se de um co-autor (art. 26. º).
6- Sendo IC, numa acção de prevenção, identificou indivíduo que consta do Schengen (sinalizado para detenção). O que faz? Com que base legal?
Veja o mandado de detenção europeu.6 — Através do Gabinete Sirene procuraria mais dados.
Transporte do indivíduo para a PJ. Identificação Conv. Schengen — art.º
Lei 65/2003, art. 4.º n.ºs 4 e 5 (com ajuda) DL 292/94, art. n.º... (não respondeu)
7- Questões específicas:
O que significa a cor amarela das difusões Interpol?
7- Não respondeu.
8- Ameaça de um porteiro, sem cartão profissional, com disparo de arma de fogo?8 — Crime p.p. na L 38/2008 Crime de ameaça — art. 153. º
9- De quem é a competência para a investigação?9 — PJ seria competente para a investigação dos dois crimes — Crimes praticados com arma de fogo (LOIC) e Lei de Segurança Privada (L 38/2008, art. ° 4.º) (com ajuda)
10- Partindo do pressuposto que o primeiro crime não seria da competência da PJ (despacho PGR) a investigação destes crimes seria efectuada de forma conjunta?10 — Conexão (com ajuda)
Art. 24.º, n.º 1, al. b) CPP Reformulou: al. a) — com ajuda
Logo, seria efectuada de forma conjunta.
11- Um indivíduo de Braga tem projecto de assalto a uma ourivesaria, em Faro. Pelo caminho, para ganhar coragem, embriagou- se. Assaltou a ourivesaria. Que crimes cometeu?11 — Roubo (art. 210.°) e... art. 295.° CP (com ajuda).
12- Dada a situação de inimputabilidade em que se colocou, é punido?12 — Art. 20.0, n.°4 CP (com ajuda).
13- Existem competências do IC que decorrem directamente do CPP?13 — Detenção, medidas cautelares, perícias e exames
14- Onde estão definidas as competências do IC?14 — Art. 11.º e 12.º LOPJ
15- No que respeita à detenção fora de flagrante, qual é o regime mais exigente: CPP ou LOPJ?15 — É mais exigente a LOPJ (respondeu erradamente). Reviu a posição. O CPP é mais exigente (com ajuda)
16- O que entende por incidente táctico-policial grave e onde está previsto?16 — Situações que exigem reposição de paz pública (com ajuda). Lei de Segurança Interna. Art 18.°, n.° 3 LSI (por indicação do júri).
17- Competência e conteúdo funcional é a mesma coisa?17 — Conteúdo funcional está previsto na LOPJ/2000 — art. 67.°, n.0 2, al. e) (com ajuda)
18- Entregas controladas: o que são e onde estão previstas? Então poderá haver entregas controladas no mesmo país? Qual será a tramitação18 — Após hesitação deu exemplo com ajuda do júri: situação de droga em que a PJ não apreende, mas acompanha o circuito até ao destinatário final, podendo não ser o no mesmo país.
Não (com ajuda).
Não respondeu. Por indicação do júri: pedido. Aprovação do MP. Lei 144/99, alterada pela L 10-4/2001, de 25.8 — 160.0-A
(…)”;Cf. documento de fls. 446 a 449, e de fls. 462/463 do processo administrativo apenso aos autos;
12. Já em 24.05.2010, pelas 13 horas e cinco minutos, realizou-se a prova oral do opositor II, aqui contrainteressado, de cuja ficha de prova oral de conhecimentos, e designadamente do genérico de perguntas, consta o seguinte:
5- Na sua prova a colocação de explosivos na carrinha não configura a hipótese de crime de homicídio na forma tentada.
- Porquê o concurso real entre a explosão e o roubo?
- Onde está previsto que o arguido não possa ser punido duas vezes pelo mesmo tipo de crime?5 — Pensa que se trata de um crime de explosão
agravada pelo resultado e não é consumido pelo crime de roubo, tratando-se de concurso real entre estas normas. Porque pensa que o indivíduo não representa a morte e ele pretende apenas abrir a carrinha.
- Um é crime de perigo comum concreto e específico e o outro crime de resultado.
- Na CRP — art.029o - Princípio —ne bis in idem
“(…)Cf. documento de fls. 320 a 322 do processo administrativo apenso aos autos;
13. No que diz respeito a esta prova oral de conhecimentos, foi atribuída ao Autor a nota de 8 valores — cf. documento de fls. 449 do processo administrativo apenso aos autos;
14. Em 13.07.2010, o júri aprovou o projeto de classificação final no âmbito do procedimento em mérito, constando o Autor como não aprovado, em virtude da nota obtida na prova oral de conhecimentos — cf. documento de fls. 963 a 974 do processo administrativo apenso aos autos;
15. O Autor apresentou pronúncia quanto à proposta de não aprovação constante do projeto de classificação final a que vem de aludir-se — cf. documento de fls. 1085 a 1093 do processo administrativo apenso aos autos;
16. O teor da pronúncia apresentada pelo Autor foi apreciado pelo júri do procedimento em reunião realizada em 06.08.2010, tendo este deliberado manter a anterior decisão de não aprovação daquele, em virtude da nota obtida na prova oral de conhecimentos — cf. documentos de fls. 1094 a 1099, e 1149/1150 do processo administrativo apenso aos autos;
17. Em 16.08.2010, o júri do procedimento elaborou a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos, aí mantendo o Autor como não aprovado — cf. documento de fls. 1151 a 1159 do processo administrativo apenso aos autos;
18. Sobre a lista elaborada pelo júri recaiu despacho de homologação do Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária em 19.08.2010 — cf. documento de fls. 1159 do processo administrativo apenso aos autos. (…)».
De Direito
11. Questões a apreciar e a decidir:
Do erro de julgamento de direito em que incorreu o acórdão recorrido no julgamento que fez sobre a invocada:
i) não divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral, em violação do disposto nos artigos 5.°, n.° 2, alínea b), e e 27.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07, nos artigos 5.° e 6.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA1991) (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11, na redação aplicável à data da prática dos atos em apreço, decorrente das últimas alterações introduzidas pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.) e artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Decreto de aprovação da Constituição, de 10.04.1976.) e consequente violação dos princípios da isenção, imparcialidade e da transparência concursal;
ii) falta de fundamentação da avaliação das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral, em violação dos artigos 124.° e 125.° do CPA1991 e artigo 268.º, n.º3, da CRP.
Avancemos por partes.
12- Da não divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral.
12.1- Alega o Recorrente que, no caso concreto, os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos específicos «não foram fixados previamente ao conhecimento dos oponentes ao concurso, chegando mesmo os enunciados das provas (escrita e oral) a serem elaborados já numa fase em que se conhecia todos os oponentes ao concurso, o que pode permitir a adequação dos respetivos enunciados a um grupo de oponentes e, assim, a Administração gerir, no seu próprio interesse, quem seria aprovado ou não no concurso». Razão pela qual conclui que «não foram observados os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o ato impugnado [de homologação da lista de classificação final – cfr. facto n.º 18 da matéria de facto supra] violou o artigo 266.° n.° 2 da CRP, 9.º do CPA e 5.° n.°s 1 e 2 al. b) do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11.07.»
12.2- O invocado artigo 5.º, nos respetivos n.ºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, determina, sob a epígrafe «Princípios e garantias» o seguinte:
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
(…)
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; (…)» (sublinhados nossos).
12.3- Este artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, deve ser lido conjugadamente com o artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, que, sob a epígrafe «Aviso de abertura» determina, com interesse para a decisão do presente recurso, o seguinte:
«1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; (…)»
12.4- O exposto permite concluir que existe um grau máximo de exigência, que deverá coincidir com o do aviso de abertura do concurso, relativamente ao momento da divulgação dos métodos de seleção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final – cfr. leitura conjugada dos citados artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g) – e, bem assim, relativamente aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, devem constar de atas de reuniões do júri do concurso, que poderá e deverá ser facultada aos candidatos sempre que solicitada.
12.5- Retomando o caso em apreço, no aviso de abertura do concurso foram efetivamente divulgados – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra – os métodos de seleção a utilizar (ponto 4); de entre o mais que se refere às provas de conhecimento, o respetivo programa (ponto 5) e ainda o sistema de classificação (ponto 8).
12.6- Sendo que são estes, os três aspetos que no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, em relação aos quais se exige sejam alvo de uma divulgação atempada no seu grau máximo referido, tendo em vista a garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, prevista no n.º 1 do mesmo artigo 5.º.
12.7- Ora, tal divulgação, levada a cabo no aviso de abertura, foi, por definição, atempada, sendo mesmo a mais atempada possível, pois que só após a publicação ou publicitação nos locais próprios deste aviso é que se inicia o prazo para a apresentação das candidaturas.
12.8- E isto decorre, como vimos, da leitura conjugada deste artigo 5.º com o supra citado e transcrito artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 204/98.
12.9- Verifica-se também que foram divulgados, desde logo, no aviso de abertura do concurso – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra -, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular (ponto 7) e o sistema de classificação final (ponto 8), de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do citado artigo 27.º.
12.10- Não obstante, no entender do Recorrente, o procedimento assim seguido está inquinado, em virtude de não terem sido divulgados no aviso de abertura, tendo-o sido apenas em momento posterior, quando já eram conhecidos os candidatos, os critérios de apreciação e ponderação – leia-se, estrutura da prova e grelha de classificação (não de correção, por impossibilidade lógica) - das provas específicas de conhecimento, oral e escrita. Mas será que isso importa uma inoportuna divulgação destes critérios?
12.11- Julgamos que não e, neste sentido, já teve este supremo tribunal oportunidade se pronunciar, em recente acórdão, de 07.10.2021, P. 1914/17.4BELSB (Este e todos os acórdãos citados, sem expressa indicação contrária, encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt), e a cuja doutrina aderimos sem qualquer reserva, no sentido de que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, a exigência de divulgação atempada, a fazer no aviso de abertura, se restringe à indicação dos métodos de seleção a utilizar, do programa da prova de conhecimentos e do sistema de classificação final, concorrendo também para esta conclusão o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alíneas f) e g), do mesmo diploma legal.
12.12- A jurisprudência invocada pelo Recorrente (Designadamente, o acórdão do STA de 09.12.2004, R. n.º 0594/04.), aparentemente em sentido contrário àquele que acabámos e enunciar, na verdade, não é transponível para o caso em apreço, atenta a diferença de densificação que se verifica entre os diversos avisos de abertura dos vários procedimentos comparados.
12.13- Este supremo tribunal (Cfr., a título de exemplo, acórdão de 22.04.2009, P. 0881/08.), tem sido chamado a apreciar questões semelhantes, mas não iguais à que se coloca no presente recurso, que se prendem com a questão da divulgação atempada de alguns aspetos da avaliação curricular.
12.14- Assim foi, também, no P. 42/20.0BALSB, de 08.04.2021, no qual se sumariou que «(…) VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública.» (sublinhados nossos), e que recaiu sobre uma situação em que haviam sido feitas «adições e restrição», inovatórias, em aspetos relacionados com a avaliação curricular dos candidatos, numa altura em que o júri já sabia há muito quem eram os candidatos ao concurso, motivo pelo qual, a assertividade do pronome indefinido todos é passível de ser devidamente enquadrada à luz do invocado princípio da imparcialidade.
Vejamos em que termos.
12.15- É na própria existência do instituto do concurso público que encontra justificação na necessidade de se assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente.
12.16- O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso (Neste sentido v. Marcelo Rebelo de Sousa, O concurso público na formação do contrato administrativo, Lex, 2004, pgs. 62 e ss.).
12.17- É neste desiderato que se enquadra o artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 204/98, ao dispor que «o concurso obedece aos princípios constitucionais de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos».
12.18- O alcance prático destas garantias, na economia do próprio Decreto-Lei n.° 204/98, realiza-se através da imposição de uma «divulgação atempada» dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final dos candidatos, assim se garantindo o respeito pelo princípio da imparcialidade – cfr. artigo 6.º do CPA1991 e artigo 266.º, n.º 2, da CRP -exigindo uma divulgação das regras do jogo, a cujo cumprimento ficará vinculada a Administração (No sentido que acabámos de expor, v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 248/2010, de 17.06.2010.).
12.19- Para acautelar esta finalidade, tal informação pode, e em alguns casos, deve, constar quer do aviso de abertura do concurso, quer das atas de reunião do júri do concurso que nesse momento podem e devem ser disponibizadas se solicitadas pelos candidatos – cfr., designadamente, artigo 27.°, n.° 1, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 10.07.
12.20- Apenas a divulgação atempada de tais dados do jogo assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento dos critérios curriculares pelos quais irão ser pontuados e avaliados.
12.21- Sem prejuízo disso, temos como certo que «a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação - os quais não se confundem com os métodos de seleção (…) visa prevenir a subjetividade na avaliação da aptidão dos candidatos, e, sobretudo, permitir o ulterior controlo da decisão de classificação final através da reconstituição lógica e coerente das operações que a antecederam e a determinaram (…).» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 248/2010, op.cit.)
12.22- Neste pressuposto, resultando dos autos que a elaboração do enunciado da prova escrita e da respetiva grelha de correção, assim como a ficha de avaliação das provas orais de conhecimentos específicos, foram concretizados em data anterior à sua realização – cfr. factos n.º 5 a 8 e 10 a 11 da matéria de facto supra – é o que basta, atendendo à natureza específica deste tipo de provas, para que se possa concluir que não foram violados os invocados princípio que regem a atuação da Administração Pública, de imparcialidade, transparência e isenção.
12.23- Para o efeito, não é despiciendo realçar ainda que no aviso se abertura se fez, desde logo, constar que – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra: «(5.1) as provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso;
(5.2.) Ambas as provas de conhecimentos específicos (escrita e oral) revestem natureza teórica e obedecerão ao programa de provas aprovado pelo despacho conjunto n° 901/2002, publicado no Diário da República n° 292, II Série, de 18 de Dezembro de 2002 e constante do Anexo I ao presente aviso;» e que,
«(5.3.) A legislação indicada para a realização das provas de conhecimentos específicos consta do Anexo II ao presente aviso; (…)» (sublinhados nossos).
12.24- Assim se dando por cumprido o «imperativo de correto exercício da discricionariedade» (Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, pg. 234), que impende sobre a «Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência [por] est[ar] legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionaridade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a Administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionaridade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação. Este fenómeno de “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” afigura-se essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes. A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionaridade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionaridade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionaridade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.» (Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230 e 231.)
12.25- No caso em apreço, os candidatos sabiam, desde a data da publicação do aviso de abertura do concurso, que o júri se tinha vinculado a que a realização de provas de conhecimento específicos pretendia avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso, tendo sido divulgado também, na mesma data, o programa das provas e respetiva legislação – cfr. facto n.º 1, ponto 5, da matéria de facto supra.
12.26- O enunciado da prova escrita, a respetiva grelha de correção, e a ficha de avaliação das provas orais foram definidos antes da realização destas provas – cfr. factos n.º 5 a 8 da matéria de facto supra.
12.27- Ambas as provas de conhecimentos específicos, oral e escrita, recaíram sobre questões jurídicas teórico-práticas, ao que acresceram fatores de avaliação genéricos e de aplicação comum a este tipo de provas, como sendo, na prova escrita, a (in)existência de erros ortográficos e, na prova oral, «o nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura (…) a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova objetividade, capacidade de síntese, vocabulário, clareza e correção da expressão falada» – cfr. factos n.º 5, 6, 10 e 11 da matéria de de facto supra.
12.28- De resto, a prestação de cada candidato neste tipo de provas, não é antecipável, dado que está inteiramente dependente da capacidade e vontade de cada um para o seu estudo e preparação e também do modo como, no dia da prova, se age e pensa.
12.29- O que é demonstrativo da pouca ou nenhuma relevância, aquando a elaboração da prova escrita e da respetiva grelha de correção, do conhecimento dos currículos dos candidatos, e, bem assim, da ficha da prova oral de conhecimentos específicos, razão pela qual a sua divulgação ainda cumprirá o nível mínimo de exigência quanto à oportunidade da sua divulgação, por se considerar atempada, se for feita em momento posterior ao da publicação do aviso de abertura do concurso.
12.30- Sendo este, ao contrário do que alega o Recorrente, o sentido para que aponta a jurisprudência mais recente deste tribunal (v., a propósito, o já citado acórdão deste STA, de 07.10.2021, P. 01914/17.4BELSB, e demais jurisprudência ali citada.), que tem afirmado que a exigência de divulgação atempada, no aviso de abertura, dos critérios de ponderação, se refere a avaliação curricular e/ou a entrevista profissional de seleção e não às provas específicas de conhecimentos escrita ou oral.
12.31- Nesta medida, tendo sido divulgados no aviso de abertura do concurso, o programa das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral, e o sistema de classificação final, assim como foram definidos, em momento anterior ao da sua realização, os respetivos critérios de apreciação e ponderação – cfr. factos n.º 1, 5 a 8 e 10 a 11 da matéria de facto supra - não se afigura ser exigível, agora, à luz do princípio da imparcialidade – cfr. artigos 5.º e 6.º do CPA1991 -, que estes critérios tivessem de ser fixados em momento anterior ao conhecimento da identidade e currículos dos candidatos.
12.32- Para esta conclusão concorre, determinantemente, como se disse, a natureza das provas aqui em causa, de avaliação de conhecimentos, após atempada divulgação do programa, por contraponto com distinta conclusão caso se tratasse de provas de avaliação curricular (Mais recentemente, v. acórdão deste STA de 08.04.2021, P. 042/20.0BALSB.).
12.33- Acresce que as provas escritas são anónimas – cfr. facto n.º 9, da matéria de facto supra, que corresponde a ata n.º 7 -, razão pela qual não se vislumbra como o júri, concatenando uma grelha de correção desagregada e uma tabela de classificação por grupos de perguntas, poderia, na verdade, ser condicionado pelo facto de já conhecer, em abstrato, a identidade de todos os candidatos.
12.34- Nestes termos, e face a todo o exposto, imperioso se torna julgar improcedentes as conclusões de recurso constantes das respetivas alíneas I a XIII.
13- Da falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos e da violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 266.º da CRP e artigo 6.º do CPA1991.
13.1- Alega o Recorrente, em suma, que «ao elaborar-se uma grelha de correção somente com a pontuação global a atribuir a cada um dos grupos de perguntas, está-se a “abrir a porta” a largos critérios de subjetividade, ficando os oponentes ao concurso sem saber quais os critérios de valorização para cada uma das respostas que façam parte de cada um dos grupos. (…) É necessário, para não dizer imperioso, que seja fixada a valoração a dar a cada item das perguntas/respostas, a fim de não comprometer a imparcialidade e a isenção a que a Administração Publica se encontra obrigada» e que «[n]o caso concreto, para além de não se saber quais os valores a que corresponde cada uma das perguntas, também não se encontra fundamentada a nota atribuída ao aqui Recorrente, não permitindo a este “saber o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado.”» - cfr. alíneas XVII, XXI a XXIII e XXV, das conclusões de recurso (sublinhado nosso).
Vejamos por partes.
13.2- Do enunciado da prova escrita realizada por todos os candidatos, consta a classificação de cada grupo de perguntas, perfazendo, desta forma, a cotação final de 20 valores – cfr. factos n.º 5 a 8 da matéria de facto supra.
13.3- Foi elaborada uma grelha de correção, contendo a resposta que o júri entendeu ser a mais adequada para cada pergunta, dentro de cada grupo – cfr factos n.º 5 a 8 da matéria de facto provada.
13.4- Nestes termos, dúvidas não temos que um destinatário normal de tal ato avaliativo estaria apto a perceber o caminho lógico e o fundamento da cotação atribuída, por contraponto entre a correção que foi efetuada à sua prova e a grelha de correção respetiva.
13.5- Fazendo-se apelo à doutrina que decorre da jurisprudência pacífica, unânime e constante deste tribunal (Cfr. acórdão deste STA, do Pleno da secção de contencioso administrativo, de 21.01.2014, P. 1790/13, e demais jurisprudência ali citada.), de que a avaliação a levar a cabo num concurso se tem por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.
13.6- Decorrendo ainda, da citada jurisprudência, que as operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens de uma grelha classificativa explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado.
13.7- E tendo presente que a fundamentação do ato administrativo é, pois, e porque não pode deixar de ser, sob pena de se subverter e comprometer indelevelmente o agir administrativo, um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto.
13.8- É nosso entendimento que, no caso em apreço, a grelha de correção da prova escrita – cfr. factos n.º 5 a 8 da matéria de facto supra -, evidencia uma suficiente densificação, que permite que sejam percebidos, compreendidos, os fundamentos da avaliação desta prova escrita – cfr. factos n.º 10 e 11 da matéria de facto supra - pois que na mesma foram enunciadas as respostas que o júri considerou acertadas, para cada pergunta, dentro de cada grupo.
13.9- Perante o que, torna-se irrelevante a circunstância de a classificação da prova escrita ter sido feita por grupo de perguntas e não de uma forma desagregada, pois que esta desagregação, para o efeito de permitir que se perceba se uma resposta está certa ou errada e, portanto, se foi bem ou mal classificada, é alcançada através do confronto desta com a resposta que consta da grelha de correção.
13.10- Nestes termos, e face a todo o exposto, imperioso se torna julgar improcedente, também nesta parte, o recurso.
14- Da falta de fundamentação da classificação da prova oral de conhecimentos específicos.
14.1- Alega, por fim, o Recorrente que «o júri considerou fundamentada a avaliação de uma prova em que apenas classifica as respostas dadas como de “certa”, “errada” ou “com ajuda”» sem chegar «a abordar a pontuação dada a cada uma das respostas», razão pela qual entende que, existindo «critérios de apreciação estabelecidos pelo júri do concurso, fica por saber é o porquê de estes existirem, se o júri, em momento algum, os utiliza ou faz menção de os ter utilizado na avaliação dos candidatos» - cfr. conclusões de recurso constantes das alíneas XIV a XX.
Vejamos.
14.2- O júri do concurso optou por criar uma ficha avaliativa da prova oral de conhecimentos específicos, que aplicou a todos os candidatos, contendo critérios de avaliação e uma tabela com espaços em branco para que fossem registadas, em cada prova, as perguntas feitas e as respostas dadas pelos candidatos – cfr. factos n.º 10 e 11 da matéria de facto supra.
14.3- Os ali enunciados critérios de avaliação foram os seguintes: «nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura. É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova.» - cfr. factos n.º 10 e 11 da matéria de facto supra», correspondendo a critérios gerais e usualmente usados na avaliação da prestação dos candidatos neste tipo de prova oral.
14.4- De resto, do aviso de abertura constava já que as provas de conhecimentos visavam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso e que, ambas, revestiam natureza teórica e obedeceriam ao programa de provas aprovado pelo despacho conjunto n.º 901/2002, constante do Anexo I do aviso - cfr. facto n.º 1, ponto 5, da matéria de facto supra.
14.5- Da ficha da prova oral de conhecimentos específicos realizada pelo Recorrente constam as perguntas que lhe foram feitas e as respostas que deu, acompanhadas de expressões que em si revelam a apreciação feita pelo júri às respostas dadas, designadamente, se respondeu errado ou certo e se com ou sem ajuda – cfr. factos n.ºs 11 e 13 da matéria de facto supra.
14.6- Daquela mesma ficha de avaliação resulta que foram colocadas, essencialmente, questões jurídicas, numa componente teórico-prática, pelo que a sua fundamentação não pode distanciar-se da concreta dinâmica deste tipo de prova em que, de uma questão em particular se pode derivar para outra de âmbito completamente distinto.
14.7- Sendo certo que a classificação da prova deve resultar da respetiva fundamentação, e que deve ser também ela, pese embora as referidas especificidades, passível de ser percecionada por um homem médio, colocado que fosse na posição do candidato, sem impor ao júri que, neste tipo de prova oral, tenha de detalhar todas as razões justificativas da pontuação atribuída.
14.8- Pois que, «a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente» – cfr. acórdão do STA, de 14.06.2007, P. 0260/07.
14.9- E que, «[u]ma prova oral, que é o acto que está em causa, é um daqueles tipos de acto em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma actividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça» - cfr.acórdão do STA, de 19.02.2003, P. 0762/02.
14.10- As indicações dadas pelo júri, na ficha de avaliação da prova oral de conhecimentos específicos do Recorrente, são aptas a assinalar, evidenciar, a correção e o modo como foi a sua prestação na mesma, permitindo, designadamente, a comparação entre avaliações dos diversos candidatos – cfr. factos n.º 11 e 12 da matéria de facto supra.
14.11- Permite ainda concluir que, num universo das 17 perguntas colocadas, expressamente identificadas na referida ficha – descontando-se, para este efeito, a primeira pergunta, por ter recaído sobre o percurso profissional do Recorrente -, este apenas conseguiu responder acertadamente e sem ajuda a 6 perguntas, o que corresponde a menos de metade (que seria 8 ou 9) das perguntas formuladas, tendo respondido com ajuda, revelando hesitação, a 9 perguntas, não conseguindo responder a 2 perguntas - cfr. facto n.º 11 da matéria de facto supra.
14.12- Tendo sido atribuída ao autor a classificação de 8 valores nesta prova – cfr. facto n.º 13 da matéria de facto supra – tal avaliação corresponde a um pouco menos que metade da avaliação positiva possível, que seria 10 – cfr. facto n.º 1 da matéria de facto supra, ponto 8, do aviso de abertura, que fixou o sistema de classificação numa escala de 0 a 20 valores.
14.13- A avaliação assim realizada, não se apresenta omissa, contraditória ou insuficiente – cfr. facto n.º 11 da matéria de facto supra.
14.14- Pelo que, no caso em apreço, a ficha de avaliação da prova oral de conhecimentos específicos do Recorrente, está motivada e suficientemente fundamentada, não entrando em contradição ou em obscuridade, assim tendo sido cumprido o dever de fundamentação expressa que decorre dos artigos 124.º e 125.º do CPA 1991, atenta a natureza deste tipo de ato avaliativo.
14.15- Em face do que, imperioso se torna concluir pela improcedência do recurso, também nesta parte – cfr. conclusões de recurso XIV a XXV.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. - Dora Sofia Lucas Neto Gomes (relatora) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.