828/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 828/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 828/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 828/95
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960828.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 828/96 Processo nº 828/95 1ª Secção Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO: 1. – A. foi, juntamente com outros arguidos, julgada e condenada por acórdão do Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa, na pena de 7 anos de prisão, por autoria de um crime de tráfico de estupefacientes. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), aí tendo suscitado, entre outras questões, a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º, 410º, nº 2, todos do Código de Processo Penal (adiante, CPP), por violação do principio do duplo grau de jurisdição e do principio "in dúbio pró reo", do artigo 32º, nº l da Constituição (adiante, CRP) e bem assim, do "nº l do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebida e elevada a princípio constitucional pelo artigo 16º, nº 2 da CRP e do artigo 14º, nº 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos". 2. - O STJ, por acórdão de 15 de Novembro de 1995, decidiu, não só desatender a questão de constitucionalidade suscitada pela ora recorrente, como também manter a condenação da ré, mas fixando a pena em 5 anos e seis meses de prisão. Quanto à questão de constitucionalidade, o STJ desenvolveu a seguinte argumentação: "7. Melhor sorte não têm os recorrentes B. e A., enquanto alegaram a inconstitucionalidade das disposições combinadas dos arts. 432º, al.c), 433° e 410º, nº 2 C.P.P., por supostamente violarem os arts. 32º, nº l da Constituição, 11º, nº l da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14º, nº 5, do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Trata-se de questão já muito conhecida, sendo uniforme a jurisprudência deste Supremo, e também do Tribunal Constitucional, no sentido de se não verificar a pretensa inconstitucionalidade; e porque a atinente argumentação, a que aderimos, está por demais publicitada, dispensamo-nos de aqui a repetir; entre muitos outros, e nessa orientação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste S.T.J.: 9-V-90 in Bol.397º, 332; 13-V-92 in Bol. 417º, 308; 9-VII-92 in Bol.419º, 589; 7-X-92 in Bol. 420º, 204; e 26-V-94 in Col.Jur. 11-2º, 233; em idêntico sentido, e igualmente entre vários outros, vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 234/93 de 17-III-93, in DR. 2ª S. de 2-VI-93; nº 322/93 de 5-V-93, in DR. 2ª S. de 19-X-93; e nº 141/94 de 26-1-94, in DR. 2ª S. de 7-1-95. Diga-se ainda que, na esteira da implícita constitucionalidade dos normativos em causa, e a propósito da eliminação do duplo grau de recurso, aplicação do principio do duplo grau de jurisdição e garantias de defesa do arguido, se podem ler o Prof. Figueiredo Dias, em conferências publicadas in Bol. 369º, 18 e in Para uma nova Justiça Penal, Livraria Almedina, pág. 237 e seg., Cunha Rodrigues e Gonçalves da Costa in Recursos em O novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina 1980, pág. 379 e seg. e 401 e seg.; também no sentido da constitucionalidade, vide aquele Ilustre Professor de Coimbra, in Revisão Constitucional, Processo Penal e os Tribunais, pág. 51. Em suma e a propósito da questão em apreço, é de afirmar, seguramente, que o art. 32º da Constituição da República não consagra o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nem isso resulta dos tratados internacionais que os recorrentes B. e A. invocaram; basta ler os respectivos dispositivos." 3. -É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, que a recorrente, através do respectivo requerimento de interposição, reporta às normas dos artigos 127º, 410º e 433º todas do CPP. Uma vez recebido o recurso neste Tribunal, quer a recorrente quer o Ministério Público produziram as respectivas alegações. A recorrente concluiu as suas pela forma seguinte: O artº 410º não permite o reexame da matéria de facto; As alíneas do nº 2 do artº 410º, circunscreve a reapreciação de facto ao "texto da decisão recorrida"; Não sendo os factos quesitados, não permitem que se descubra o vicio mesmo quando a decisão em si enferma de irregularidades na ponderação da prova recolhida em audiência; Quando a matéria de direito se não apresenta como controversa o cidadão recorrente encontra-se limitado na sua legitima expectativa de ver o seu caso reexaminado sob o aspecto fáctico; As disposições combinadas dos artºs 432º, al.c) 433º, 410º nºs 2 e 3 do C.P.P. estão feridas de inconstitucionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artº 32º, nº 1 da C.R.P., artº 11º, nº l da Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a principio constitucional pelo artº 16º nº 2 da C.R.P. e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78 de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado pela Lei 65/78 de 13 de Outubro. Assim sendo, devem as normas referentes aos arts. 410º e 433º do Cód. Proc. Penal serem declaradas inconstitucionais. As palavras valem pelo seu significado e não pelo que as pessoas querem que as mesmas valham. De acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova (artº 127º do C.P.P.) não podem nem devem os arguidos ser condenados com base em papéis com escritos que o Tribunal valora de acordo com o que lhe parecer ser escudando-se nas regras da experiência. O artº 127º do C.P.P. ao não estabelecer um limite para a "livre convicção" e ao socorrer-se do conceito, vago e abstracto, de "regras de experiência", encontra-se ferido de inconstitucionalidade material evidente, por violação do disposto no artº 32º nºs l e 5 da C.R.P. e por permitir, na ausência de outro preceito normativo análogo, a aplicação subsidiária do artº 396º do Código Civil." Pelo seu lado, o Procurador-geral adjunto em exercício formulou as seguintes conclusões: "1º Q sistema de recursos e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo penal em vigor, emergentes do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais. 2º A norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, ao mandar valorar a generalidade dos meios de prova produzidos em processo penal segundo as regras de experiência e a livre apreciação do julgador, não viola qualquer preceito ou principio constitucional. 3º Termos em que deverá ser improcedente o presente recurso.” Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS: 4. - Importa, antes de mais apreciar e decidir se o recurso de constitucionalidade interposto pode abranger a questão suscitada relativamente â interpretação normativa feita quanto ao artigo 127º do Código de Processo Penal í adiante, CPP). Com efeito, a ora recorrente não suscitou perante o STJ qualquer questão de conformidade constitucional respeitante a tal norma. Na verdade, foi a co-ré, C. quem suscitou tal questão, na motivação do recurso para o STJ. A ora recorrente, a este respeito, limitou-se, na sua motivação, a dizer, sob a epigrafe "ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA", o seguinte, depois de transcrever parte do artigo 127º: "Livre convicção é o poder-dever de recolha de prova onde quer que ela se encontre e sem imposição de limites. Não significa, no entanto, liberdade de a entidade decisória substituir as provas por meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas. Um papel com as dizeres de Tacos e Meias, mesmo que em conjunto com outros elementos de prova, não pode nunca, de acordo com as regras de experiência comum, ser valorado de forma a emitir-se a opinião pessoal que aquelas palavras são somente usadas por traficantes e consumidores de forma a concluir-se que se referem a negócios de droga" E, mais adiante, nas "CONCLUSÕES" da motivação, ora recorrente escreveu: "28. De acordo com as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova (artigo 127º do C.P.P.) não podem nem devem os arguidos ser condenados com base em papéis com tais escritos! Condenação violadora dos direitos, liberdades e garantias do ser Humano!" Ora, não está aqui suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de tal forma que o tribunal «ad quem» pudesse tomar qualquer decisão. De facto, basta analisar a decisão agora recorrida. para se concluir que a questão de constitucionalidade do artigo 127º do CPP apenas tendo sido suscitada pela recorrente C. só quanto à suscitação veio a obter decisão e não quanto ao alegado por A. (cfr. fls. 752 dos autos). Assim sendo, não podia a ora recorrente vir a incluir no âmbito do recurso de constitucionalidade que interpôs, a norma do artigo 127º do CPP: efectivamente, de acordo com o preceituado no artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC), os recursos previstos na alínea b) do nº l do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que antes haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Deve, por isso, o presente recurso cingir-se às normas do artigo 433º do CPP enquanto conjugada com a do artigo 410º, nºs 2 e 3 do mesmo código, quando restringe o duplo grau de jurisdição sobre os factos às hipóteses contidas no nº do referido artigo 410º, ou seja, às normas respeitantes à questão da «revisão alargada» na apreciação da matéria de facto. - Esta questão não é uma questão nova no Tribunal, que sobre ela proferiu já vários arestos, em ambas as secções, tendo sempre concluído, ainda que com votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade do regime de recurso penal relativamente à matéria de facto. Assim, o acórdão vai limitar-se a reproduzir o mais sinteticamente possível a fundamentação que esteve na base dos acórdãos mencionados (entre outros. Acórdão nº 322/93, in "Diário da República", IIª Série, de 29 de Outubro de 1993; Acórdão nº 504/94. de 14 de Julho de 1994, este ainda inédito). 6. - As normas questionadas têm o seguinte teor: Artigo 410° (Fundamentos do recurso) Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação; Erro notório na apreciação da prova; O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Artigo 4335 (Poderes de cognição) Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2, e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito." De acordo com o preceituado no artigo 432°, alínea c), do CPP, há recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça que, enquanto tribunal de recurso, apenas conhece, em regra, de matéria de direito. No que respeita à matéria de facto, o STJ limita-se a verificar se existe ou não insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se existe ou não contradição insanável na fundamentação e se foi ou não cometido erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alíneas a) a c), do CPP). Se o tribunal de recurso constata a ocorrência de algum dos vícios referidos e não pode decidir a causa, tem de determinar o reenvio do processo para se proceder a novo julgamento, que pode abranger a totalidade do objecto do processo ou questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. De qualquer modo, enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode concluir pela existência de qualquer dos referidos vícios, se tal resultar do próprio texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (artigo 410º,nº2, «in fine»). O tribunal de recurso, enquanto tal, não pode substituir-se à primeira instância na apreciação directa da prova nem realizar ele próprio diligências de prova (cf. Acórdão n° 253/92, in "Diário da República", IIª Série, de 27 de Outubro de 1992). O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STJ estrutura-se, assim, como um recurso de revista ampliada, em que o tribunal de recurso aprecia a decisão de 11 instância no aspecto da matéria de direito, pois que, quanto ao facto ele intervém somente para "despistar situações indiciadoras de erro judiciário" (cf. Cunha Rodrigues, "Recursos", in "O Novo Código de Processo Penal", pg. 394). Contrariamente ao que sustenta a recorrente, o sistema acima descrito não colide com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º, nº 2, da Constituição (sendo certo que o artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nada acrescentam ao que da norma constitucional invocada decorre sobre tal matéria, pelo que só esta será considerada ). Aquele preceito constitucional não consagra expressamente o principio do duplo grau de jurisdição, como aliás acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Aquele principio surge consagrado apenas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho), no seu artigo 14º, nº 5, onde se refere que "qualquer pessoa declarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". É sabido que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32º, nº1, da Constituição é justamente o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que equivale a reconhecer o aludido princípio. Todavia, sublinha essa jurisprudência que, “tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensa que uma identidade de regime, nesse capitulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal colectivo". Conforme resulta do acórdão nº 401/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pag. 153 e segs., que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não estará em conflito com a Constituição "... outra solução que não seja a da repetição da prova em audiência perante as relações" pois outros sistemas haverá "... que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional". 7. - Ora o sistema de revista ampliada, previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um desses outros sistemas compatíveis com a Constituição, pois protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento - designadamente de um erro grosseiro na decisão da matéria de facto - e, portanto, defende-o do risco de uma sentença injusta. Observe-se que, estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais dos tribunais colectivos, a intervenção destes, tendo em conta as regras do próprio funcionamento destes e as que presidem à audiência de julgamento, constitui uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto. O poder do Supremo Tribunal de Justiça de decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo .julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova completa o quadro de uma protecção constitucionalmente adequada em face de sentenças injustas. 8. - Obtemperar-se-á que o vicio, susceptível de implicar o reenvio do processo para novo julgamento, resultará do "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum"; assim sendo, só muito dificilmente poderá ser despistado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado que a fundamentação da sentença muitas vezes se resumirá a remeter genericamente para os diferentes meios de prova. Todavia, não deverá ignorar-se que segundo o que se dispõe no artigo 374°, nº 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença, para além da "enumeração dos factos provados e não provados" há-de conter uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". A fundamentação da decisão do tribunal colectivo permitirá assim ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-rnental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. 9 . - Também o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de ter em conta outros factos constantes de documentos mas não referidos na decisão recorrida, é essa urna censura dirigida ao sistema, basicamente por se sustentar que dificulta a relevância da verdade material, que resultaria de o vício, invocado como fundamento do recurso, ter de se fundar no "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". O acórdão deste Tribunal nº 322/93, publicado no DR, II S, de 29 de Outubro de 1993, figura a hipótese de se encontrar junta aos actos certidão de uma escritura pública, cuja autenticidade não terá sido posta em causa, da qual conste que o arguido, no dia e hora em que foi cometido o crime por cuja autoria material vem condenado, se encontrava em local diferente daquele em que o delito foi praticado. Parte dai para responder à objecção em termos que inteiramente se acompanham e se transcrevem: "Essa é , porém, uma hipótese que, a verificar-se, não teria a consequência apontada, pois que não impediria o Supremo Tribunal de Justiça de, no julgamento do recurso, tomar em consideração o facto documentado pela escritura pública, junta por certidão aos autos é que, ela legitimaria um recurso (a interpor ao abrigo do nº 3 do artigo 410º sub iudicio), que se saldaria pela anulação do acórdão do tribunal colectivo, a fim de que fosse elaborado um outro acórdão pêlos mesmos juízes, do qual constasse aquele facto. Ou seja: anulado o acórdão recorrido, em virtude de não constar dele aquele facto (ou, sendo o caso, a razão por que o mesmo se houve por não provado), o tribunal colectivo havia de elaborar um outro acórdão, de cujo relatório constaria que o arguido negava a autoria material do crime, defendendo-se com a alegação de que, no dia e hora em que o mesmo fora perpetrado, ele se encontrava noutro local (quiçá, muito distante do locus delicti), e de cuja fundamentação constaria se esse facto sim ou não se provou e a razão por que se decidiu num ou noutro sentido (cf. artigo 374º, n°s l e 2, do Código de Processo Penal). O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode, na verdade, ter por fundamento a 'inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada' (cf. Nº 3 do artigo 410º citado). Pois, um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha 'a enumeração dos factos provados e não provados' e 'uma exposição […] ainda que concisa, dos motivos […] que fundamentam essa decisão’ [cf. artigo 374º, nº 2 , conjugado com o artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal]. E, para fazer essa enumeração, tem o tribunal colectivo que atender - a mais que à acusação ou pronúncia - às c onclusões contidas na contestação’ [cf. alínea d), conjugada com a alínea c), do nº l do artigo 374º citado). Significa isto que, se o tribunal colectivo, com base na certidão da escritura, houvesse dado como provado que o arguido, no dia e hora do crime, se encontrava em local diverso e distante do local em que o mesmo fora perpetrado, não poderia condená-lo por autoria material do mesmo, sob pena de 'contradição insanável' entre os fundamentos e a decisão (cf. artigo 410º, nº 2, alínea b) ] - vicio que resultava do 'texto da decisão, por si só'. Se, ao invés, o tribunal colectivo houvesse esse facto por não provado, resultava do 'texto da decisão recorrida […], conjugada com as regras da experiência comum', que tinha havido 'erro notório na apreciação da prova' [cf. artigo 410º, nº 2 , alínea c) ]: [cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1991, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI (1991), V, páginas 12 e seguintes]. Em qualquer destes casos, sempre o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar, tomava em consideração a escritura pública, de que se juntara certidão aos autos. Mas se, acaso - como atrás se figurou -, o tribunal colectivo omitisse esse facto no relatório ou na fundamentação do acórdão, este seria nulo [cf. artigo 374º, nº l, alínea d), e nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a), já citados] - nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça havia de decretar, a fim de que, como se disse, o tribunal colectivo elaborasse outro acórdão, no qual se relatasse esse aspecto da defesa do arguido e em cuja fundamentação se tomasse posição sobre ele (dando-o como provado ou como não provado, fundamentando a decisão tomada) e extraindo, dessa decisão, as necessárias consequências jurídicas". " 10. - Em conformidade com o que se deixa escrito, pode concluir-se que a "limitação" dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao facto, nos recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, às hipóteses a que se reporta a norma do artigo 410º do Código de Processo Penal por força da aplicação conjugada da norma do artigo 433º do mesmo Código, se traduz numa solução compatível com a exigência constitucional formulada no artigo 32º, nº l, da Constituição. A solução legal preserva o direito ao recurso em matéria de facto, e as garantias ai consagradas assentam, além do mais, em o Supremo Tribunal de Justiça não se encontrar limitado ao texto da decisão recorrida: esta haverá de ser ponderada nas suas implicações em conjugação com as regras da experiência comum. É de manter, portanto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria - v. para além do Acórdão nº 322/93, citado, os Acórdãos n°s 345/92 e 234/93, in DR, II S, de 16 de Março e de 2 de Junho de 1993, e 170/94, 171/94 e 172/94, todos de 17 de Fevereiro de 1994, ainda inéditos. III – DECISÃO 11. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos das declarações juntas aos acórdãos nº 170/94 e 504/94) Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) Maria Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n~170/94) José Manuel Cardoso da Costa Declaração de voto Votei vencida o presente acórdão pelas seguintes razões: 1ª. Entendo que a Constituição assegura o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos artigos 20º, nº l, e 32º, nº 1. Em processo penal, o direito de acesso aos tribunais do arguido concretiza-se imediatamente no direito de recurso, uma vez que o direito penal só é passível de aplicação jurisdicional. O arguido é, evidentemente, titular do direito de (apenas) ser responsabilizado por um tribunal, mas o acesso aos tribunais, por sua iniciativa, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20º, nº 1), postos em causa pela aplicação de penas ou medidas de segurança, só é efectivado em sede de recurso. O direito a um duplo grau de jurisdição constitui garantia de defesa, ainda que não prevista especificamente (artigo 322, n2 1). só serão admissíveis excepções em caso de acordo entre a acusação e a defesa, visando a contenção do exercício do poder punitivo estatal e relativamente a sanções de reduzida gravidade - como sucede no processo sumaríssimo [cf. os artigos 392º, 396º, nº 3, e 400º, nº l, alínea c), do Código de Processo Penal]. 2ª. Entendo, igualmente, que o duplo grau de jurisdição no processo penal abrange a matéria de facto e a matéria de direito. Um sistema que excluísse em absoluto o recurso penal em matéria de facto continuaria a violar as normas dos artigos 20º, nº l, e 32º, nº l, da Constituição, visto que não asseguraria ao arguido, de forma plena, a defesa dos seus direitos, denegando-lhe uma garantia de defesa. Desta exigência não resulta, todavia, que o tribunal ad quem deva reapreciar toda a matéria de facto em obediência ao princípio da imediação que conforma a audiência de julgamento em primeira instância. Um sistema de revista alargada, como o contemplado no artigo 410º do Código de Processo Penal para os casos em que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Relação de sentença precedida de audiência não documentada (artigos 433º e 428º, nº 2 , respectivamente, do Código de Processo Penal), pode satisfazer as prescrições constitucionais, até porque permite a realização de novo julgamento, quando, em face dos vícios da decisão recorrida, não for possível decidir a causa (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal). 3ª. Sendo a revista alargada o regime-regra do nosso processo penal [uma vez que abrange todos os casos em que o julgamento decorreu perante tribunal colectivo e de júri e mesmo perante tribunal singular, ressalvadas as hipóteses em que algum dos sujeitos processuais declarou não prescindir da documentação da audiência - artigos 432º, alíneas b) e c), e 364º, nº l, do Código de Processo Penal], julgo que ela não contempla, plenamente, um duplo grau de jurisdição, atendendo aos concretos limites que lhe são impostos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal: a) A exigência de que "o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" é incompatível com a tutela assegurada no artigo 18º, nº 2, da Constituição, aos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o direito de recurso constitui uma garantia fundamental, incluída no Título I da Parte I, só podendo ser restringido na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora, é manifesto que não existe, neste caso, nenhum direito ou interesse que decisivamente imponha tal restrição. O único interesse que vagamente se pode reconhecer é o interesse na economia e celeridade processuais, que aconselharia a dispensa de o tribunal ad quem analisar as várias peças que compõem o processo. Não se vê, porém, como pode este interesse prevalecer sobre o interesse na realização da justiça material, numa hipótese de reformatio in melius. Apenas se poderia reconhecer a legitimidade da "restrição" se ela, afinal, não constituísse restrição nenhuma - se fosse sempre possível, como no exemplo do documento autêntico não recenseado ou valorado na decisão recorrida fornecido pelo presente acórdão, fundamentar o recurso em nulidade insanável, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Contudo, a limitação do vício ao texto da decisão recorrida constitui uma efectiva restrição. A sentença pode, por exemplo, dar como provado um facto e indicar as provas que permitiram formar a convicção do tribunal sem incorrer em nulidade alguma (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, todavia, cometer uma injustiça que apenas é documentada pêlos autos (e não pelo seu próprio texto). Suponha-se, por exemplo, que do processo constam declarações para memória futura, colhidas durante o inquérito ou a instrução (artigos 271º e 294º, respectivamente, do Código de Processo Penal). Tais declarações podem, porventura, "comprovar", na perspectiva da decisão recorrida (do seu texto), que o arguido esteve em determinado local mas, simultaneamente, serem tão incoerentes que não podem aceitar-se como credíveis (a testemunha pode sustentar que viu o arguido, distintamente, no campo, durante a noite, a uma grande distância ...). Nesta hipótese, a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova não são patenteados necessariamente pelo texto da decisão recorrida e não será admissível proibir o tribunal ad quem de compulsar os autos e reformar essa decisão (ou determinar o reenvio do processo). Assim, julgo que a norma constante do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº l, 32º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição, na medida em que exige que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. A exigência de contradição da fundamentação insanável [alínea b) do nº 2 do artigo 410º] ainda é, a meu ver, passível de uma interpretação segundo a Constituição (artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional): apenas poderá considerar-se irrelevante a contradição cuja sanação seja absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida. Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição). Deve reconhecer-se, é certo, que a notoriedade do erro se há-de aferir pelo saber, capacidade e experiência de um magistrado judicial de um tribunal superior - e não de um magistrado em início de carreira ou, muito menos, de um leigo. Todavia, mesmo nesta perspectiva, é inaceitável que o tribunal ad quem não possa corrigir aquilo que ele próprio, segundo a sua livre convicção, considera um erro na apreciação da prova, por não constituir erro notório. Esta limitação põe em causa a "independência interna" dos tribunais - a independência de cada tribunal perante os restantes tribunais. Por outro lado, tal limitação pressupõe, afinal, que no âmbito do recurso ordinário a presunção de inocência do arguido é substituída por uma presunção de legalidade da decisão do tribunal a quo. Ora, a presunção de inocência do arguido vale até ao preciso momento do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e impõe que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando como corolário, na fase da decisão, o principio in dúbio pró reo. Por conseguinte, julgo que a norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº l, 32º, nº l, e 18º, nº 2, e ainda, autonomamente, os artigos 206º e 32º, nº 2, da Constituição, na medida em que põe em causa a independência dos tribunais e exige que o erro na apreciação da prova seja notório. Maria Fernanda Palma