1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
A coisa aqui é o concreto locado destinado à habitação do Réu, como estava.
O art. 1046 do CC, quanto a indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias, diz o seguinte:
“1. Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada. (…).”
Os casos previstos no art. 1036 do CC referem-se a reparações e outras despesas urgentes, no caso de o locador – autor – se encontrar em mora quanto à obrigação de as fazer.
No caso, sem que se demonstre urgência e interpelação do senhorio para o que quer que seja, esta norma é aqui inaplicável.
O possuidor má fé tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, podendo levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela, sendo que havendo detrimento, tem o possuidor direito ao seu valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa; quanto a benfeitorias voluptuárias, ao possuidor de má-fé é-lhe vedado o seu levantamento e perde-as – arts. 1273 e 1275 do CC.
No caso, contratualmente, o Réu não tinha autorização para fazer obras, melhoramentos ou benfeitorias sem autorização por escrito do senhorio, como decorre da cláusula 11ª do contrato, tendo-se apurado que o senhorio não as consentiu ou autorizou, expressa, tácita ou concludentemente, nem por escrito, nem verbalmente.
Nos termos da alínea b) da referida cláusula, as partes estipularam expressamente que todas as obras de conservação e limpeza necessárias, bem como as autorizadas nos termos da alínea anterior, ficam a pertencer à habitação em que se integram, sem que o inquilino possa alegar direito de retenção ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
Entre as partes foi apenas acordado proceder à construção de um muro de vedação com cerca de um metro de altura na parte sul do terreno.
Ora, à revelia do acordado, sem que o Autor o permitisse, sem qualquer fiscalização, verificação ou consentimento, o Réu mudou o corrimão da casa (madeira para ferro), o piso da cave (cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro (o muro acordado era limitado), mudasse o teto para pladur (sem prejuízo da obra que foi aceite e liquidada, sem recurso), colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos, colocasse um portão de entrada automático, comportando-se não como mero inquilino, mas como verdadeiro proprietário.
Em face do enquadramento acima referido, e do concreto objeto locado, concorda-se com o Tribunal recorrido, na qualificação como benfeitorias voluptuárias, das seguintes obras: a extensão do muro exterior; a remodelação das casas de banho; a remodelação da cozinha; a pavimentação da cave; a colocação do teto falso em pladur; a substituição do corrimão; a churrasqueira; a piscina; o anexo da casa das máquinas; a pavimentação de todo o terreno em pavês; o anexo de arrumos; a nova cozinha.
Agindo como proprietário, temerariamente, na ilusão de uma eventual compra, o Réu reconfigurou a coisa locada.
O Réu, enquanto equiparado ao possuidor de má fé, perde as indicadas benfeitorias voluptuárias (vd. pontos 49 a 60 dos factos provados; art. 1275, 3, do CC).
Note-se que a realização de tais obras, nas condições em que foram executadas, perante as autoridades administrativas, poderá importar para o proprietário a necessidade de suportar despesas e encargos com uma eventual manutenção ou demolição.
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2026-02-24
(Fernando Monteiro)
(Moreira do Carmo)
(Vítor Amaral)