IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir:
- -Nulidade do despacho recorrido
- -Da (in)tempestividade do pedido de intervenção principal do lado passivo requerido pela Autora
- 2.Passando à análise da questões decidendas.
- 1.Nulidade do despacho recorrido
Alega a recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 154.º, 615.º, n.º 1, alínea b), e 613.º, n.º 3 do CPC.
Invoca, em suma, que o tribunal não concretiza o que considera «termo dos articulados» limitando-se a referir que já convocou a audiência prévia.
Também não aprecia a questão da legitimidade das partes, mas, por outro lado, aplica o n.º 2 do artigo 316.º do CPC (aplicável ao litisconsórcio voluntário) e o regime da alínea b) do n,º 1 do artigo 318.º do CPC, mais uma vez, sem fundamentação.
Cumpre apreciar.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
Assim, excetuando a falta de assinatura do juiz [alínea a) do n.º 1 do artigo 615º], as alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença.
«Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidades, obscuridades que tornem a decisão ininteligível]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].»1
A falta de fundamentação a que alude o n.º 1, alínea b) do artigo 615.º, do CPC, está em consonância com o dever de fundamentação as decisões, consagrado na CRP e na lei ordinária (artigo 205.º, n.º 1, da CPR, artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC).
Porém, como tem sido entendido de forma consensual, a arguida nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que não se verifica quando haja insuficiente ou errada fundamentação de facto e/ou de direito, vícios para os quais a lei tem remédios diversos que não passam pela declaração de nulidade do decidido (cfr., assim, artigos 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), todos do CPC).
No caso em apreciação, estava em causa a prolação de despacho liminar de admissão ou não admissão de um chamamento de terceiro à demanda.
O tribunal recorrido considerou o chamamento extemporâneo por já ter designado dia para a audiência prévia, justificando juridicamente o assim decidido por aplicação conjugada dos artigos 316.º, n.º 2, e 318.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Ou seja, e de acordo com estes preceitos, em caso de litisconsórcio necessário, o autor pode provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
A última parte do preceito - «terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º» -, tinha sido precisamente aquela que a Autora invocou para requerer a intervenção principal de terceiro na lide, como expressamente menciona e fundamenta no respetivo requerimento.
O tribunal a quo, nessa parte, limitou-se a analisar o requerido pela Autora nos termos em que o mesmo foi apresentado em juízo.
Todavia, o n.º 1, alínea b) do artigo 318.º do CPC estipula um prazo limite para a dedução do chamamento previsto no n.º 2 do artigo 316.º do CPC. Esse prazo ocorre «até ao termo dos articulados» com expressamente refere o preceito.
O tribunal recorrido ao mencionar que já designou a audiência prévia manifestamente considera que a fase dos articulados já tinha terminado.
Por conseguinte, não se descortina que o despacho recorrido seja falho de fundamentação como alega a Apelante.
Ademais, e como já se disse, encontra-se consensualizada a doutrina e jurisprudência no sentido da falta de fundamentação ser a absoluta, aquela que é inexistente, e não apenas a deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a revogação ou alteração da decisão por via de recurso, mas não a respetiva nulidade.
Como referia Alberto dos Reis2, «(…) há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Hodiernamente também Teixeira de Sousa3 defende que «(…) esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.»
Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.
2. Da (in)tempestividade do pedido de intervenção principal do lado passivo requerido pela Autora
Alega a Apelante que o despacho recorrido violou o artigo 318.º do CPC, porquanto o «termo dos articulados» aludido no artigo 318.º, n.º 1, do CPC, coincide necessariamente com o início da fase intermédia do processo (antes ocorre a fase inicial e depois a fase final) que se verifica com o despacho pré-saneador (artigo 590.º, n.º 2), com a marcação da audiência prévia (artigo 591.º, n.º 1), com o despacho que a dispense (artigo 593.º, n.º 1) ou o primeiro dos despachos do artigo 593.º, n.º 2, todos do CPC, concluindo que, «Nesse sentido é claro que nos presentes autos o prazo para requerer a intervenção principal provocada ainda não havia sido ultrapassado.»
Vejamos, então se assim será.
Estamos perante uma ação declarativa. Os articulados de uma ação, na aceção do artigo 147.º, n.º 1, do CPC, são « (…) as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes».
Ressalvando a situação dos articulados supervenientes (artigos 588.º e 599.º do CPC), os articulados normais de uma ação declarativa em que houve contestação e reconvenção, são, respetivamente, a petição inicial, a contestação ou contestação-reconvenção e, ocorrendo esta última, a réplica, como decorre dos artigos 552.º a 587.º do CPC, inseridos no Livro III – «Do Processo de Declaração», Titulo I – «Dos articulados».
Após terminarem os prazos para a dedução dos articulados acima referidos, o Título II do mesmo Livro III, sob o título «Da gestão inicial do processo e da audiência prévia» insere os artigos 590.º a 598.º, que regulam as situações em que é admissível o indeferimento da petição inicial (artigo 590.º), a prolação de despacho pré-saneador com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 590.º, a realização de audiência prévia ou a sua dispensa (artigos 591.º a 593.º), a realização de tentativa de conciliação (artigo 594.º), a prolação de despacho saneador e a identificação do objeto do processos e temas da prova (artigos 595.º e 596.º), a regulação da tramitação posterior aos articulados em ações de valor não superior a metade da alçada da Relação (artigo 597.º) e, finalmente, a alteração dos requerimentos probatórios (artigo 598.º do CPC).
Realizados estes consoante o caso, inicia-se a fase da audiência final (artigos 599.º a 606.º) seguida da elaboração da sentença (artigo 607.º e seguintes).
O Autor requereu a intervenção principal após já ter decorrido o prazo de apresentação da réplica e no dia seguinte a ter sido proferido o despacho a designar a realização da audiência prévia. Ou seja, após já ter terminado a fase dos articulados.
Como se refere no Acórdão desta Relação de Évora prolatado em 19-05-20154:
«Na situação de litisconsórcio voluntário o chamamento no âmbito de intervenção principal provocada pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase.»
Lendo-se na fundamentação do assim decidido:
«Como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] a interpretação “mais literal aponta para que o termo do prazo para o último articulado do processo preclude a intervenção do terceiro” enquanto a “mais racional aponta para que a preclusão se dá com a prática do ato seguinte à apresentação do último articulado, que é na tramitação normal do processo e consoante os caso, o despacho pé-saneador (artº 590º n.º 2), a marcação da data da audiência précia (artº 591º n.º 1), o despacho que a dispense (artºs 593º n.º 1) ou o primeiro dos despachos do artº 593º n.º 2”.
Como bem referem os aludidos autores a interpretação preferível é que se estriba no elemento racional, sendo que a questão interpretativa referente à fase ou período dos articulados já havia sido alvo de debate entre Lopes Cardoso e Alberto dos Reis a propósito do artº 359º do CPC de 1939, defendendo este que referindo a lei que a intervenção teria lugar “durante o período dos articulados” tal significava que só podia ter lugar até ao termo do prazo do último articulado, enquanto aquele entendia que o limite para a intervenção era o momento em que era proferido o despacho saneador, ato que na altura sucedia ao último articulado (v. Alberto dos Reis in CPC anotado, 1980, vol. I, 522).
Reconhecemos a existência de perturbação da tramitação processual se fosse reconhecida a possibilidade de intervenção de terceiros, indiscriminadamente depois da fase dos articulados, mas comungamos da posição daqueles autores, na interpretação mais racional do preceito de modo que o chamamento, apenas, não poderá ser admitido depois do termo da fase dos articulados, ou seja “mais precisamente após a prática do ato processual que imediatamente se suceda a essa fase”[3] independentemente de já se encontrar esgotado o termo do prazo para o último articulado.»5 No mesmo sentido se pronunciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em anotação ao artigo 314.º e 318.º do CPC.6
No sentido da extemporaneidade da dedução do pedido de intervenção principal provocada após a designação da audiência prévia, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 12-07-20187, lendo-se no seu sumário:
«É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para audiência prévia.»
Lendo-se na fundamentação deste aresto:
«(…) o regime da intervenção principal espontânea, em que a intervenção mediante articulado próprio só será admissível até ao termo da fase dos articulados (art.º 314.º).
Uma interpretação literal destas normas propugnaria que o dies ad quem para o requerimento do chamamento corresponderia ao termo do prazo para a apresentação do último articulado; uma outra interpretação, que José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre reputam de mais racional, aponta para que a preclusão se dê “com a prática do ato seguinte à apresentação do último articulado, que é, na tramitação normal do processo e consoante os casos, o despacho pré-saneador (art. 590-2), a marcação da data da audiência prévia (art. 591-1), o despacho que a dispense (art. 593-1) ou o primeiro dos despachos do art. 593-2)” (Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, 2014, Coimbra Editora, pp. 612, 613 e 622). Esta última interpretação é considerada, por estes autores, como a preferível (ob. cit., p. 613). No mesmo sentido escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, p. 291).»
Na situação apresentada nos presentes autos, verifica-se que o prazo para apresentação do último articulado (réplica) já se tinha esgotado há muito e que o despacho a designar a audiência prévia foi proferido em 07-05-2025 tendo sido apresentado o pedido de intervenção principal em 08-05-2025.
Assim sendo, seja qual for a interpretação que se adote, no caso vertente a Autora apresentou o seu requerimento extemporaneamente.
Finalmente cumpre referir, em face da motivação do recurso, que a aplicação conjugada dos artigos 316.º, n.º1, 318.º, n.º 1, alínea a), e 261.º do CPC, ao abrigo do qual pode haver chamamento após o termo dos articulados, apenas se verifica no caso de litisconsórcio necessário e quando já tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado que julgue alguma das partes ilegítimas.
No caso, nem foi proferido tal despacho, nem a Autora requereu a intervenção nos termos dos artigos 316.º, n.º1, 318.º, n.º 1, alínea a), mas sim nos termos do artigo 316.º, n.º 2, parte final, do CPC, ou seja, para fazer intervir terceiro contra quem pretende dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º do CPC.
Em face de todo o exposto, improcede a apelação.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Autora (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.