ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, deduziu oposição, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada com esta decisão, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Alegou oposição da decisão recorrida com acórdão do TCA, que identificou.
Sustenta que a decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito – o não exercício da gerência de facto, o ónus de prova e a presunção judicial.
O recurso foi admitido.
Foi junto aos autos o acórdão fundamento.
A recorrente, notificada para o efeito, apresentou conclusões das respectivas alegações de recurso.
Tendo vista nos autos, o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O recurso encontra fundamento legal no art. 280º, n. 5, do CPPT, que dispõe:
“A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de 3 sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
Em tese geral, a alegação, apresentada pela recorrente para fundamentar o seu recurso, tem acolhimento na citada disposição legal.
Na verdade, a recorrente alega que a decisão sob censura perfilha solução oposta a decisão de tribunal superior, sendo o mesmo o fundamento de direito, e sendo a mesma a regulamentação jurídica.
Ponto é que tais requisitos estejam efectivamente preenchidos.
Já vimos que não é esta a perspectiva do EPGA.
Escreve o ilustre Magistrado:
“Na sentença do TT de 1ª Instância julgou-se provada a gerência de direito e não ilidida a presunção da gerência de facto extraída da gerência de direito.
“No acórdão fundamento julgou-se provada a gerência de direito mas ilidida a presunção da gerência de facto.
“A divergência de sentidos das decisões ... não resulta de entendimentos opostos sobre a interpretação de idêntica norma jurídica … antes de divergentes julgamentos da matéria de facto, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal”.
Que dizer?
Anotemos em primeira linha que o facto do recurso ter sido recebido pelo tribunal de 1ª instância não vincula este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 687º, n. 4, do CPC.
Avancemos então.
Refira-se desde já que é a mesma a “regulamentação jurídica”. Na verdade está em causa, em ambos os casos, a interpretação do art. 13º, n.1, do CPT.
Mas será que estamos perante “decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito”?
Importa entretanto anotar que, para que se verifique tal hipótese, é necessário que sejam idênticas as situações factuais.
Vejamos então a aplicação que cada uma das decisões fez do preceito em causa. Desde logo no tocante à interpretação que fazem da ilisão da presunção da gerência de facto.
Escreveu-se na decisão recorrida:
“Perante a administração de direito, presume-se (presunção judicial) a administração de facto, competindo ao oponente ilidir essa presunção. Assim, demonstrada a administração de direito e de facto presume-se “juris et de jure” a culpa funcional do agente onde radica a doutrina e a jurisprudência o fundamento da imputação da responsabilidade dos administradores pelas dívidas da sociedade por eles administrada, pela violação do respectivo estatuto funcional…
“A oponente invoca que nada tem a ver com a dívida exequenda da responsabilidade da empresa originária devedora, porque não exerceu de facto a gerência da empresa.
“….
“Não ficou demonstrado nos autos que a oponente não tivesse exercido a gerência da empresa originária devedora.
“…
“Um dos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária é que o gerente tenha sido investido, por qualquer título jurídico, na posição de poder gerir, administrar e representar a empresa.
“A oponente foi investida nas funções de gerente da empresa originária devedora e não demonstrou que não tenha efectivamente exercido essa gerência.
“Assim a oponente não pode deixar de ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas constituídas até à cessão de quotas, altura em que a oponente renunciou à gerência”.
Escreveu-se, por sua vez, no acórdão fundamento:
“Como é sabido, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação da responsabilidade subsidiária. Se é certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice … desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção porque é judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida. Ora, a oponente logrou demonstrar que na sociedade originária devedora não era mais do que uma operária… Por seu turno, a Fazenda Pública não apresentou prova alguma no sentido de demonstrar a prática de actos de gerência por parte da oponente.
“Assim … a oponente logrou ilidir a referida presunção…”
E daí que se tenham formulado as seguintes conclusões, antes da parte dispositiva da decisão:
“… É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão de execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência, como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
“A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário.
“A responsabilidade subsidiária dos gerentes… tem como requisito a gerência de facto, não se bastando com a gerência nominal ou de direito”.
Qual a perspectiva da recorrente?
Escreve ela:
“… A Exmª Juíza a quo entende que a recorrente não faz prova que não exerceu a gerência de facto da empresa, radicando tal posição na presunção legal decorrente do exercício de direito e da investidura daquela nas funções de gerente da empresa originária devedora.
“…Ora, a Exmª Juiz a quo parece radicar a sua convicção na presunção de culpa funcional (ilidível) e no facto deposto de a oponente, enquanto foi gerente, até procurou saber – informalmente – dos negócios da sociedade.
“… A sentença recorrida, ao fazer depender a condenação e responsabilidade da recorrente apenas da presunção judicial decorrente da gerência de direito e da investidura da recorrente como gerente da sociedade originária devedora, está em manifesta contradição com o espírito da lei, bem como viola vários acórdãos”.
E adiante:
“… Tem sido uniformemente considerado pela jurisprudência que, não obstante a gerência de direito fazer presumir a gerência de facto, esta presunção, porque meramente judicial, admite ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito contraprova, não sendo exigível a prova do contrário, tudo nos termos dos artºs. 350º e 351º do CC …
“… A ora recorrente logrou provar nos autos a contraprova, senão mesmo em contrário, relativamente ao seu não exercício da gerência de facto.
“Acresce que não resultam provados quaisquer factos, positivos ou negativos, por parte da Fazenda Pública de que a oponente efectivamente exerceu a gerência de facto, condição imprescindível para considerar a oposição improcedente…”.
Que dizer?
Pois bem. A explicitação ampla das posições assumidas por todos os intervenientes permite concluir com facilidade a conclusão a tirar.
Importa notar que não está em causa, neste momento, a bondade de qualquer das posições expressas nas decisões em confronto, mas tão só encontrar eventualmente oposição entre elas, suposto o mesmo quadro fáctico.
Vejamos então.
É óbvio que, para a sentença recorrida, provada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, que é ilidível pelo particular interessado.
E isto extrai-se facilmente do seguinte trecho da decisão recorrida, já acima referido:
“Perante a administração de direito, presume-se (presunção judicial) a administração de facto, competindo ao oponente ilidir essa presunção”.
Ora, perspectiva idêntica é assumida no acórdão fundamento.
Basta atentar no passo seguinte, já acima transcrito:
“A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário”.
Como facilmente se constata, ambas as decisões avançam de um mesmo pressuposto: provada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, porém, ilidível pelo particular interessado.
Ora, a divergência na solução encontrada a final foi tão só uma: para a decisão recorrida, a oponente não fez a contraprova da gerência de facto; ao invés, no acórdão fundamento, considerou-se o contrário, ou seja, que a recorrente fez a contraprova dessa presunção, ou seja, houve ilisão dessa presunção.
Concluindo: não há aqui qualquer solução oposta, por isso que a matéria de facto não logra coincidência. A formulação jurídica é igual para ambas as decisões. E a solução – diversa – encontra fundamento na diversidade fáctica das decisões.
Daqui se conclui que não há “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito”.
Ora, esta é a questão fulcral que, desatendida, impede o conhecimento de qualquer outra questão.
É óbvio pois que não havendo solução oposta, soçobra inexoravelmente a pretensão da recorrente de ver apreciado o fundo da questão.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela oponente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 01 de Junho de 2005. – Lúcio Barbosa – (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.