043289 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Teixeira do Carmo
Processo: 043289
ACORDAO
Descritores: Consumo de estupefacientes, Quantidade diminuta, Pressupostos, Medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019385
Nr Documento: SJ199305260432893
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/34b138220e8fbb5b802568fc003a7311
Sumário
I - Não pode ser considerada "quantidade diminuta" duas embalagens de plástico contendo heroína com o peso total de 1,960 gramas. II - Face à definição dada pelo n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/82, de 13 de Dezembro tem de considerar-se, porém, "quantidade diminuta" uma quantidade de heroína pouco inferior a um quarto de grama. III - A detenção de estupefacientes só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, quando tal finalidade resultar da prova produzida, o que não acontece quando consta da decisão "que não se apurou que o arguido a destinava a seu consumo". IV - Não existindo um critério unitário na parte referida pelos tribunais na determinação da pena, existe, contudo, uma subordinação consequente do processo de determinação judicial da pena a critérios que vinculam ou servem de pauta ou paramêtro ao arbítrio judicial e que se encontram definidos nos artigos 71 e 72 do Código Penal.