0886/11 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pires Ferreira Botelho
Processo: 0886/11
ACORDAO
Descritores: Licenciamento, Loteamento
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15861
Nr Documento: SA1201305300886
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto Andrade de Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/355c1cb0a73e2a9080257ba50051d20f
Sumário
I - A um pedido de licenciamento de loteamento iniciado em 1987 e deferido em 31.7.91 aplica-se o DL 400/84, de 31.12.84 e não o DL 448/91 de 29.11 que só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação (art. 73º) ou seja, a 29.3.92. II - De acordo com o disposto nos art.s 42º e 43º do DL 400/84 pode haver entrega de lotes com uma finalidade (construção de espaços públicos) e simultaneamente entrega de lotes (que até podem ser exteriores ao loteamento) ou pagamento de uma compensação para a realização de obras infraestruturais. III - O argumento de que uma coisa excluiu a outra não tem qualquer fundamento legal.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A………., com melhor identificação nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra o Município do Seixal pedindo a sua condenação na restituição das parcelas de terreno cedidas em virtude de ser nula a escritura de cedência celebrada em 25.3.1992 ou, se tal restituição em espécie não fosse possível, a condenação no pagamento do valor correspondente a tais parcelas a apurar em inspecção judicial ou, caso assim se não entendesse, subsidiariamente, a condenação na obrigação de restituição da quantia de 8.002.752$00, valor este que o A. pagou a título de compensação em numerário nos termos do n.° 4 do art.° 16.° do Dec.-Lei n.° 448/91 , de 29.11, quantia que deve ser actualizada nos termos do art.° 551.º do C.C., acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, desde a citação do R. até integral pagamento. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 17 de Fevereiro de 2011, julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, condenando o R. a restituir ao A. a quantia de €29.848,07, acrescida de €4.775,69, correspondente à taxa de 16% de IVA cobrado, actualizada nos termos pedidos e com referência à data da propositura da acção, acrescida das quantias devidas a título de juros legais contados desde a citação, bem como no pagamento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., em quantia a liquidar em execução de sentença. Desta sentença foi interposto recurso pelo Município do Seixal, que alegou, vindo a concluir como segue: 1ª A sentença recorrida assenta em pressupostos errados e em incorrecta interpretação dos factos, que, inevitavelmente, comprometeram a correcta aplicação do direito. 2ª Na sentença recorrida é indevidamente aplicado o Decreto-Lei nº 448/91 , de 29 de Novembro, quando o alvará de licença de loteamento em apreço nos autos foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei nº 400/84 , de 31 de Dezembro, então vigente, pelo que a validade das disposições daquele não pode ser aferida à luz de um regime legal posterior. 3ª O A. justifica o pedido em pretensa ilegalidade das taxas e contrapartidas fixadas pelo R. e tituladas no alvará de licença de loteamento, contudo, resulta da própria sentença proferida nos autos que improcede em absoluto a alegada ilegalidade das taxas e contrapartidas tituladas no alvará. 4ª O Tribunal a quo fundamenta a condenação no pedido subsidiário em matéria de facto que não constava da selecção dos factos assentes e da base instrutória, tal como resulta da parte da sentença sobre a “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, em que consta expressamente que se consideraram ainda relevantes factos, com base na prova documental. 5ª Em causa estão documentos avulsos extraídos do processo administrativo de loteamento do prédio objecto dos presentes autos, que as partes foram juntando para prova especifica de factos alegados, sendo que, tais documentos isoladamente, isto é, fora do procedimento administrativo em que foram emitidos, não têm a virtualidade de fazer prova plena das situações que o Tribunal a quo veio, erradamente, a dar como assentes e que reputou como determinantes para a decisão da causa. 6ª Se tais questões eram indispensáveis para a decisão da lide, e uma vez que não integravam a matéria de facto seleccionada como assente ou na base instrutória, impunha-se proceder à análise de todo o processo administrativo instrutor para conhecer os factos; ao não ter procedido desta forma, e nem tendo as partes tido a possibilidade de se pronunciarem sobre essa factualidade, uma vez que foram surpreendidas na sentença com o conhecimento de matéria de facto estranha à que se encontrava seleccionada e submetida à produção de prova, o Tribunal a quo correu o risco de se enganar, como efectivamente sucedeu. 7ª Ao contrário do que o Tribunal a quo veio indevidamente a considerar e a presumir, em lado nenhum da matéria de facto comprovada e da prova produzida nos presentes autos resulta que o Município R. aceitou a proposta do A. de a comparticipação nas obras de urbanização ser relegada para a emissão dos alvarás de licença das construções a edificar em cada um dos lotes constituídos; aliás, antes pelo contrário. 8ª No ponto 20 da matéria de facto, encontra-se apenas dado como provado que a deliberação da Câmara Municipal de 31 de Julho de 1991 aprovou a emissão do alvará de licença de loteamento e os encargos, condicionado ao parecer dos serviços; do parecer dos serviços, de fls. 23 e 24 dos autos, constam expressamente os encargos a suportar com a emissão do alvará de licença de loteamento, tendo por referência o artº. 28°, n.° 3 a) e b) e nº 4 do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal do Seixal, em vigor no ano de 1992, junto a fls. 483 e segs. dos autos. 9ª Assim, ao contrário do que se pressupõe na sentença recorrida, o A. não podia ter nenhuma expectativa de que para além das cedências de terrenos, nada mais tinha a pagar pela emissão do alvará de licença de loteamento, nem corresponde à verdade o segundo errado pressuposto de que só em Março de 1992 o A. se viu confrontado com a exigência do pagamento das quantias em causa, as quais constituíram um elemento novo relativamente à aprovação do alvará. 10ª Com efeito, do processo administrativo instrutor do licenciamento do loteamento resulta que, por requerimento de 25.09.1991 (cfr. fl. 108), o A. veio reiterar esta “condição” aposta na Memória Descritiva e requerer o especifico pagamento das infra-estruturas apenas aquando do licenciamento das obras de construção, o que foi indeferido por deliberação camarária de 31.12.1991, com base no parecer da D.G.U., de 03.12.1991, a fls. 107, tendo o A. sido notificado do indeferimento pelo oficio de 13.1.1992 (fls. 109). 11ª Tratando-se de matéria de facto cujo conhecimento e relevância para a decisão da lide apenas foi conhecida na sentença do Tribunal a quo, e que foi incorrectamente julgada, em virtude de não se encontrar junto aos autos o processo administrativo instrutor relativo ao licenciamento do loteamento requerido pelo A., deve esse Venerando Supremo Tribunal preferir a decisão do presente recurso, considerando o Processo 120/A/88 da Câmara Municipal do Seixal, cuja apresentação se tornou necessária face ao teor da sentença recorrida, nomeadamente para infirmar os errados pressupostos de facto em que assentou e que implicaram incorrecta aplicação do direito, de harmonia com o disposto no n.° 2 do art. 524° do CPC . 12ª Como resulta do ponto 19 da fundamentação de facto da sentença recorrida (por referência à resposta aos quesitos 8° e 9°), a operação de loteamento determinou a necessidade de a Câmara Municipal do Seixal realizar obras de infra-estruturas, as quais decorreram por sua conta. 13ª Ao contrário do que vem referido na sentença recorrida e fundamenta a condenação parcial no pedido subsidiário, as cedências de lotes a: favor do Município, em execução do alvará de licença de loteamento emitido a favor do A., não visaram compensar em espécie a realização de infra-estruturas, mas, tão-só, permitir a realização das permutas, comprovadas nos presentes autos, com vista à criação de zonas verdes e à instalação dos equipamentos necessários à fruição do núcleo urbano, no âmbito da gestão do Plano de Fernão Ferro - tanto assim é que, os lotes cedidos à Câmara Municipal não foram objecto de outro negócio jurídico que não de permuta (cfr. ponto 12 da fundamentação de facto da sentença recorrida, por referência à resposta ao quesito 1°). 14ª Assim, as cedências de lotes de terreno a favor do Município e o pagamento pelo A. das taxas do loteamento tiveram por fundamento legal diferentes fins, não estando em causa, como erradamente se pressupôs na sentença recorrida, que ambas visaram a compensação pela realização de infra-estruturas. 15ª É, aliás, precisamente o que resulta do julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal a quo, que deu como não provados os quesitos 12° e 13º, nos quais se perguntava se a cedência de lotes pelo A. se destinara a compensar a realização de infra-estruturas pelo Município R., mais constando da fundamentação de facto que as testemunhas antes disseram que os lotes se destinaram a permitir operações de permuta. 16ª Falece, assim, o argumento que constitui o fundamento da condenação perfilhada na sentença recorrida de que, pelo facto do ter realizado a cedência de lotes a favor do Município, não poderia ter sido exigida ao A. a quantia cobrada como compensação pela realização das infra-estruturas a cargo do Município R. 17ª Fica, assim, demonstrada a legalidade e a exigibilidade do pagamento das taxas cobradas ao A. para compensação da realização e reforço das infra-estruturas que, conforme resultou provado nos autos, ficaram a cargo do Município, o que, tanto basta para julgar a acção totalmente improcedente, por carecer de fundamento legal. 18ª Todavia, o Tribunal a quo entendeu ir mais longe na fundamentação da sentença, permitindo-se tomar em consideração e presumir factos que não se encontravam seleccionados como assentes ou na base instrutória; em consequência, a sentença recorrida veio a assentar em presunções erradas, em virtude de os meios probatórios produzidos nos autos não permitirem de per se comprovar os factos que constituíram pressupostos da condenação. 19ª Sem prejuízo de se reputarem como irrelevantes para a decisão da lide as “expectativas” do A. relativamente às contrapartidas devidas pela emissão do alvará de licença de loteamento, a verdade é que essas expectativas nunca poderão ter existido na esfera jurídica do A., pois este bem sabia do indeferimento do pedido de pagamento ulterior das taxas (com a emissão das licenças de construção), com o qual se conformou, tendo pago as taxas que lhe permitiram levantar o alvará de licença de loteamento. 20ª Ainda que com fundamento em errados pressupostos de facto, a condenação ínsita na sentença recorrida resulta da indevida aplicação do art. 16° do Decreto-Lei n.° 448/91 , de 29 de Novembro, quando ao alvará de licença de loteamento objecto dos presentes autos se aplica a legislação anterior - o Decreto-Lei n.° 400/84 , de 31 de Dezembro. 21ª A citada norma que fundamenta a decisão recorrida não tem aplicação na situação dos presentes autos, pelo que jamais pode sustentar a condenação do Município R. perfilhada na sentença do Tribunal a quo. 22ª É à luz do regime legal previsto no Decreto-lei n.° 400/84 , de 31 de Dezembro, que tem de ser julgada a legalidade da compensação em numerário paga pelo A. pela realização de infra-estruturas a cargo do Município R., cujo reembolso ao R. foi, salvo o devido respeito, indevidamente determinado na sentença recorrida. 23ª Tal pagamento realizado pelo A. resultou da aplicação das taxas previstas no Regulamento Municipal referentes ao loteamento (v.g. reforço a realizar nas infra-estruturas existentes, em função da sua maior utilização determinada pelas novas edificações emergentes da licença de loteamento, aliás como resultou provado no ponto 19 da fundamentação de facto da sentença recorrida, por referência às respostas aos quesitos 8° e 9°). 24ª Quer à luz do regime legal aplicável - o Decreto-Lei n.° 400/84 , de 31 de Dezembro -, quer, inclusivamente à luz do Decreto-Lei n° 448/91 , de 29 de Novembro, indevidamente considerado na sentença recorrida, nada impede que uma licença de loteamento tenha subjacente a realização de cedências de lotes para permutas, com vista à criação de zonas verdes e à instalação de equipamentos, a par do pagamento de taxas para realização ou reforço de infra-estruturas a cargo do Município. 25ª É esta a situação dos presentes autos, ficando, assim, demonstrada a legalidade e a exigibilidade do pagamento das taxas cobradas ao A. para compensação da realização e reforço das infra-estruturas que, conforme resultou provado nos autos, ficaram a cargo do Município, enquanto que as cedências de terreno realizadas pelo A. a favor do R. jamais constituíram pagamento em espécie das mesmas taxas (trataram-se de permutas, com vista à criação de zonas verdes e à instalação de equipamentos). 26ª Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por carecer de fundamento legal, absolvendo o R. da condenação no pedido subsidiário e no pagamento de alegados danos não patrimoniais sofridos pelo A., assim se corrigindo a solução juridicamente inaceitável perfilhada na decisão do Tribunal a que de ser restituída ao A. a quantia que este efectivamente sempre teria de suportar pela emissão do alvará de licença de loteamento, a título de taxas pela compensação da realização de infra-estruturas a cargo do Município R., desonerando judicialmente o A. de uma obrigação imposta por lei. Nestes termos e nos mais de direito, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve: ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença do Tribunal a quo, por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por carecer de fundamento legal, assim se fazendo a costumada Justiça.” A……… , o autor, deduziu um recurso subordinado e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1º O presente recurso incide sobre a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, e 2º O recurso incidirá apenas sobre os montantes que o réu foi condenado a restituir ao autor, que no modesto entender do recorrente não estão correctos, conforme se irá expor. 3º Na douta sentença o réu é condenado a restituir ao autor a quantia de € 29.848,07, acrescida de € 4.775,69, correspondente à taxa de 16% de IVA cobrado, actualizada nos termos pedidos e referência à data da propositura da acção, acrescida das quantias devidas a título de juros legais contados desde a citação. 4º O Tribunal “a quo” reporta-se aos valores constantes da alínea b) do n.° 1 da cláusula 6ª do Alvará de Licença de Loteamento nº 3/92, onde efectivamente são mencionadas as quantias de 2.425.200$00 e de 3.558.800$00, que totalizam o montante de 5.984.000$00, referido na sentença. 5º Contudo, há que ter em consideração o n.° 2 da mesma cláusula 6ª onde se diz que os valores referidos na alínea anterior serão actualizados nos termos do n° 4 do art. 28.° do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais. 6.° Com efeito, resulta do documento 8 junto com a petição inicial, que corresponde à guia de receita n.° 2514, emitida pela Câmara Municipal do Seixal em 25 de Março de 1992, na qual se verifica que pelo autor foi paga a quantia de 6.881.036$00 pela realização de infra-estruturas, valor ao qual acresceu I.V.A. a 16%, montante de 1.100.966$00, num total de 7.982.002$00. 7º Resulta assim claro que foi esse o valor pago pelo autor a titulo de realização de infra-estruturas, e não o valor de 5.984.000$00 referido na douta sentença recorrida, o qual corresponde ao Valor referido no Alvará, mas sem a correspondente actualização conforme referido no n.° 2 da cláusula 6ª do mesmo. 8º Deve assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade, condenando-se o réu a restituir ao autor o valor de € 34.322,46 acrescido de € 5.491,60, correspondente à taxa de 16% de IVA cobrado, num total de € 39.814,06 valor esse que deverá ser actualizado nos termos peticionados, acrescido das quantias devidas a título de juros legais contados desde a citação, bem como no pagamento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., em quantia a liquidar em execução de sentença. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER ALTERADA NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS ... FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA!” Após baixa dos autos determinada pela senhora Relatora, foi proferido o seguinte despacho: “Em cumprimento do despacho da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de fls. 702 dos autos, emite-se despacho relativamente ao recurso interposto a fls. 631 dos autos, nos termos seguintes: Fls. 629 (original a fls 631): Veio o A. interpor recurso subordinado da decisão de fls. 605 a 615, após ter sido notificado da interposição do recurso interposto pelo R. (cfr. fls. 623 dos autos). Admito o recurso, por tempestivo e legal, sendo o recorrente parte legítima, cfr. n.° 2 do art.° 682.° do CPC (aplicável ex vi do art.° 102.° da LPTA). O recurso é de apelação (cfr. 1 a parte do n.° 1 do artº 691 do CPC ), a processar como de agravo (art.° 102 da LPTA), com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo da decisão recorrida (art.° 105, n.° 1 da LPTA). As partes foram, erradamente, notificadas da admissão do recurso em apreço, cf. o teor das notificações de fls. 636 e 637, onde se afirmou ter sido admitido o recurso do A., não obstante se estar a notificar o despacho de fls. 635, onde se admitiu apenas o recurso do R., cujo requerimento de interposição consta a fls. 622 dos autos. Na sequência das mencionadas notificações, veio o A. apresentar as alegações relativas ao recurso subordinado, cfr. fls. 640 a 645 dos autos, das quais notificou o I.M.R., cfr. fls. 658 dos autos. E o R. apresentou as suas alegações de recurso, cfr. fls 660 a 684, tendo notificado o I.M.A., cfr. fls 685 dos autos. Os autos só subiram após o decurso do prazo para o A. contra-alegar relativamente ao recurso principal, cfr. fls. 688, 700 e 701 dos autos. Considerando que pese embora a omissão de despacho de admissão do recurso subordinado, interposto pelo A., este veio apresentar as respectivas alegações de recurso, tendo notificado o IMR dessa apresentação, cfr. fls. 658 dos autos, pode, salvo melhor opinião considerar-se que o IMR poderia ter apresentado contra-alegações. Mantendo o despacho de fls. 688, remetam-se os autos ao STA.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: I O Município do Seixal interpõe recurso da douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário contra ele deduzido na acção declarativa de condenação proposta pelo ora recorrido A…….., condenando o R. a restituir ao A. a quantia de €29.848,07, por ele paga a título de compensação em numerário pela realização de infra-estruturas, acrescida de €4.775,69, correspondente à taxa de 16% de IVA cobrado, quantia actualizada nos termos peticionados e acrescida ainda de juros legais, bem como no pagamento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., em quantia a liquidar em execução de sentença. O recorrente imputa à sentença recorrida indevida interpretação e aplicação do artº 16 do DL n 448/91, de 29 de Novembro; do DL nº 400/84 , de 31 de Dezembro e do artº 28º nº 3, a) e b) e n2 4 do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal do Seixal (RTCMS). Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento. 1. O recorrente começa por censurar a sentença recorrida, a nosso ver bem, por errada interpretação da factualidade provada, invocando que dela não pode resultar, como entendeu a mesma sentença, que o R. aceitou a proposta formulada pelo A. no sentido de a comparticipação nas obras de urbanização ser relegada para a emissão dos alvarás de licenças das construções a edificar em cada um dos lotes constituídos - cf. conclusão 7ª, designadamente. Com efeito, da matéria de facto provada deriva que, por deliberação de 31/7/91, a Câmara Municipal do Seixal aprovou os encargos e a emissão do Alvará de Licença de Loteamento condicionado ao parecer do D.E.A.P., no qual se previu a cedência à Câmara de 10 lotes para permutas e o pagamento de taxa geral de alvará de loteamento (artº 26, n 1, a) do RTCMS) e de taxa de comparticipação no custo das infra-estruturas relativas a operações de reconversão já aprovadas pela Câmara (art 28º nº 3, a) e b) e n. 3 do RTCMS) - cf. factualidade provada sob os nºs 20 a 22. A determinação do pagamento desta última taxa evidencia, com suficiente clareza, que a pretensão do A., exarada na memória descritiva e justificativa do loteamento, de comparticipação, por lote individual aquando do levantamento das licenças de construção, na execução das infra-estruturas da zona de reconversão em questão, respeitantes a arruamentos, água, esgotos e electricidade, não mereceu acolhimento e foi indeferida - cf. factualidade provada sob o nº 27. Isso mesmo é comprovado pelo teor da deliberação camarária, de 31/12/91, documentada no processo instrutor ora junto pelo recorrente com as alegações de recurso, junção que se reputa oportuna por a questão em apreço se mostrar suscitada pela primeira vez na sentença recorrida. Procederá pois, nesta parte, o recurso. 2. Invoca também o recorrente erro de julgamento, por indevida aplicação do art° 16° do DL n° 448/91 , de 29 de Novembro, por ser antes aplicável ao loteamento em apreço a legislação anterior, o DL n° 400/84 , de 31 de Dezembro, ao abrigo do qual nada impede que uma licença de loteamento tenha subjacente a realização de cedências de lotes para permutas, a par do pagamento de taxas para realização ou reforço de infra-estruturas a cargo do Município - cf. conclusões 20 e segs e 24 e segs. Assiste-lhe inteira razão, a nosso ver. A deliberação de deferimento condicionado do licenciamento do loteamento, de 31/7/91, foi tomada ao abrigo deste último diploma, o qual por vigorar à data da sua prática lhe era inteiramente aplicável, devendo aferir-se face a ele a sua legalidade, de acordo com o princípio tempus regit actum - cf. art°s 71° e 73° do DL 448/91 , de 29 de Novembro. O mesmo se dirá relativamente ao subsequente ato de emissão do alvará de licença de loteamento n° 3/92, de 25/3/92 - cf. factualidade provada sob o n° 3 e fls 25 e segs. Assim sendo, a sentença recorrida incorreu em errada aplicação de lei, uma vez que ao regime de cedências não é aplicável o art° 16° do DL 448/91 mas sim, como defende o recorrente, o DL n° 400/82 e, mais concretamente, os seus art°s 42° e 43°. De acordo com este regime, para além das cedências obrigatórias e gratuitas à câmara municipal de parcelas de terrenos relativas a infra-estruturas viárias, áreas públicas e equipamentos públicos, cedências feitas para o domínio privado do município através de escritura pública (Cf. “O Novo Regime dos Loteamentos Urbanos”, Manuel Costa Lobo, Ambiforum, Lda, 1992, p. 8 e “O Novo Regime Jurídico das Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização”, José Miguel Sardinha, Coimbra Editora, 1992, pp.44/49.) , o proprietário estava obrigado a proceder ao pagamento de taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas. Ora, no caso em consideração, a quantia paga pelo A. respeitou a taxa municipal, a título de comparticipação no custo das infra-estruturas realizadas em operação de reconversão já aprovada pela Câmara Municipal nos termos do artº 28, nº 3, a) e b) e nº 3 do RTCMS - cf. factualidade provada sob os nºs 10 e 19 e cláusulas terceira e sexta do Alvará do Loteamento nº 3/92. E não, como entendeu a sentença recorrida, a título de compensação em numerário, por não haver lugar a cedências, a qual seria incompatível com a compensação em espécie, efectuada através dos lotes efectivamente cedidos, de acordo com o disposto no artº l6, n. 5 do DL n 448/91. Conforme resulta do regime legal aplicável, o pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas é sempre exigível e é devido para além das cedências efectuadas à câmara municipal, para os fins acima referidos, nos termos dos artºs 42º e 43º do DL n 400/84. Carece pois de fundamento a condenação do R. no reembolso do pagamento efectuado pelo A, a esse título, por ser legal e bem assim, consequentemente, a sua condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A., em resultado de indevido pagamento. 3. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido do provimento ao recurso, devendo revogar-se a douta sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a acção. II Interpõe também o A. recurso subordinado restrito à matéria da determinação do quantitativo que o R. foi condenado a restituir ao A. Pelas razões anteriormente expendidas, carece de fundamento legal tal condenação. Consequentemente, o recurso não merecerá provimento, mostrando-se prejudicado o seu conhecimento. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: 1- Em Outubro de 1987 o A. requereu a emissão de Alvará de Licença de Loteamento à Câmara Municipal do Seixal, relativo ao prédio rústico sito em Fernão Ferro, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, com a área de 10.168 m , descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.° 03040/920217, da freguesia de Arrentela e inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob os artigos cadastrais 309 e 310 da Secção L (alínea A) dos factos assentes); 2- Deu-se assim início ao processo n.° 120/A/88, tendo a C.M.S. aprovado os encargos e a emissão condicionada do referido Alvará em reunião ordinária realizada no dia 31.7.91 (alínea B) dos factos assentes); 3- Posteriormente foi emitido pelo Réu o Alvará de Licença de Loteamento n.° 3/92, tendo o mesmo sido Registado na C.M.S. no Livro de Registo de Alvarás n.° 19 (alínea C) dos factos assentes); 4- Ficando a constar da Cláusula Segunda do mesmo que os lotes cedidos seriam destinados a integrar o “domínio privado municipal” (alínea D) dos factos assentes); 5- Consta ainda do referido Alvará, nomeadamente na cláusula terceira, que “(...) não há lugar à apresentação de projectos de infra-estruturas sendo as obras a realizar as que consistem na ligação das construções às redes existentes, (...).” (alínea E) dos factos assentes); 6- No dia 25 de Março de 1992 foi celebrada escritura de cedência entre o A. e o R., dando cumprimento à cláusula segunda do mencionado Alvará de Licença de Loteamento, tendo sido cedidos, livres de quaisquer ónus ou encargos, dez dos vinte lotes de terreno objecto do loteamento (alínea F) dos factos assentes); 7- Nos termos da referida escritura esses dez lotes eram destinados a integrar o “domínio privado” do Município do Seixal (alínea G) dos factos assentes); 8- Na mesma data o A. efectuou o pagamento das despesas referentes à mencionada escritura, no montante de 14.109$00 (alínea H) dos factos assentes); 9- Efectuou um pagamento adicional de guia referente ao processo de loteamento, no montante de 6 750$00 (alínea 1) dos factos assentes); 10- Bem como o pagamento de infra-estruturas na Zona de Reconversão de Fernão Ferro, referentes ao Processo de Loteamento n.° 120/A/88, no montante de 8.002.752$00 (alínea J) dos factos assentes); 11- Posteriormente a Câmara Municipal do Seixal procedeu à alteração do Alvará de Licença de Loteamento n.° 3/92, tendo sido reduzidos o número de lotes de dez para oito (alínea L) dos factos assentes); 12- O R. veio mais tarde a permutar pelo menos alguns lotes objecto da cedência referida nos factos provados n.° s 6 e 7 (resposta ao quesito n.° 1); 13- O A. nunca se conformou com o facto de ter que pagar ao R. compensação em numerário e simultaneamente ter que efectuar a cedência das parcelas de terreno objecto do loteamento (resposta ao quesito n.° 2); 14- Tal situação causou-lhe grande transtorno emocional, tendo-lhe sido diagnosticada uma neurose depressiva com acentuado componente obsessivo e fóbico (resposta ao quesito n.° 3); 15- Que o afecta desde a data da conclusão do negócio com a C.M.S. (resposta ao quesito nº 4) 16- A doença de que sofre desde então fez com que o A. se tomasse uma pessoa diferente, sofrendo também de amnésia e insónias (resposta ao quesito n.° 5); 17- O que leva a que o A. se sinta simultaneamente muito debilitado no seu estado físico (resposta ao quesito n.° 6); 18- Até porque está constantemente medicado (resposta ao quesito n.° 7); 19- A operação de loteamento determinou a necessidade de a Câmara Municipal realizar obras de infra-estruturas, as quais decorreram por sua conta (resposta aos quesitos n°5, 8 e 9); Com base na prova documental junta aos autos e a posição das partes assumida nos articulados, consideram-se ainda relevantes os seguintes factos: 20- O A. foi notificado, através do oficio n.° 12497, de 23.6.91 ( é 23.8.91 ), de que na reunião camarária de 31.7.91, foi deliberado aprovar os encargos e emissão do alvará de licença de loteamento, condicionado ao parecer do DEAP, do qual enviamos fotocópia para conhecimento de V.ª Exª.”, cf. fls 22 dos autos; 21- O parecer do DEAP referido no ponto anterior é a informação dos serviços do R., datada de 15.7.91, constante de fls. 23-24 dos autos; 22- Consta da informação dos serviços do R., datada de 15.7.91, constante de fls. 23-24 dos autos, o seguinte excerto: “Propõe-se a constituição de 20 lotes para moradias unifamiliares, sendo 10 para ceder à Câmara para permutas.”, cf. fls 23 dos autos; 23- Os referidos documentos estão na posse do A. desde a recepção do referido oficio n.° 12497, de 23.6.91, cuja data exacta não é possível apurar, mas sendo a mesma anterior a 25.3.92, ou seja, à data da celebração da escritura pública de cedência de 10 lotes ao R (cf. fls 29-33 dos autos), bem como do pagamento da guia de receita n.° 2514, no valor de 8.002.752$00, sendo que 6.881.036$00 constam da classificação económica 080203 e 1.100.966$00 referem-se ao IVA, à taxa de 16%, cf. fls 32 dos autos; 24- Consta da cláusula 6.ª do mesmo alvará que foi imposto ao A. o pagamento das taxas previstas no art.° 28.°, n.° 3, alíneas a) e b) do Regulamento de Taxas da CM Seixal (a fls. 483 e segs. dos autos), tendo sido liquidada a quantia total de 5.984.000$00, a este título, devido a realização de infra-estruturas, cf. Fls. 27 v.° e 28 dos autos; 25- Consta da planta de loteamento apresentada pelo A., junto dos serviços do R., na qual se encontra exarada a menção de que “Está conforme o projecto aprovado por deliberação camarária de 31.7.91 que se encontra exarada no requerimento n.° 4575 entrado em 28.6.91” (cf. Fls 21 dos autos) o seguinte: “A ceder à Câmara M do Seixal para domínio privado - lotes 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19.” Bem como “Não há cedência à Câmara M do Seixal para domínio público.”, cf. Fls. 21 dos autos; 26- O loteamento em apreço aprovado pela referida deliberação de 31.7.91, traduziu-se na aprovação de 20 lotes de terreno, tendo cada um deles a área de 508,40 m , cf. fls 21 dos autos e alvará de licença loteamento n.° 3/92, junto a fls 25-28 dos autos; 27- Na memória descritiva e justificativa que acompanhou o requerimento de loteamento, apresentado pelo A. consta o seguinte: “(...) 1-1 - “O terreno (...) situando-se dentro da zona de reconversão de Fernão Ferro, localização de construções de baixo custo. (…) 1-3- Os arruamentos estão delineados pela reconversão da zona, comprometendo-se o requerente a contribuir com a cota parte que lhe couber aquando do licenciamento individual das construções urbanas. (…) 3-1 - Execução das infra-estruturas a) Pagas à Câmara Municipal do Seixal, por lote individual aquando do levantamento das licenças de construção, de acordo com o previsto no plano de reconversão de Fernão Ferro, a contar da data da emissão do alvará de loteamento. (…) 5 - Arruamentos, água, esgotos e electricidade 5-1- Condições e sua execução a) Por se enquadrar na zona de reconversão de Fernão Ferro, e existirem parte das infra-estruturas, os restantes trabalhos ficam a cargo da Câmara Municipal do Seixal, sendo cobrada a sua cota parte, aquando do pagamento individual, por lote e construção. 7- Estudo económico 7-1- Não se apresenta qualquer estudo económico por o requerente aceitar as regras de reconversão da zona, previstas na presente memória descritiva.”, cf. fls 14-16 dos autos; 28 - Através da escritura de cedência celebrada em 25.3.92, o A. cedeu ao R. os lotes 2, 3, 6,7,10,11,14,15,18 e 19; 29 - A cláusula 3ª do mesmo alvará é do seguinte teor: “Dada a inserção do presente loteamento na malha urbana existente e atenta a forma de processo, não há lugar à apresentação de projectos de infra-estruturas sendo as obras a realizar as que consistem na ligação das construções às redes existentes, constituindo no entanto obrigação dos titulares a reposição dos espaços utilizados nas condições que lhe forem definidas pelos Serviços Municipais, bem como a execução de calçada de vidraço nos passeios circundantes à construção.”; e 30- A taxa de inflação média entre 1992 e 23.1.2001 situou-se nos 3% (acordo - facto alegado no art.° 43º e não impugnado) Factos não provados Não se mostrou provado que: - O montante referido no facto provado n.° 10 se destinou à comparticipação no pagamento das infra-estruturas realizadas a jusante das operações de loteamento (resposta ao quesito n.° 10); 2 - Tais como redes de esgotos (resposta ao quesito n.° 11); 3 - A entrega dos lotes referida em F) e O) destinou-se a “compensar” a Câmara Municipal pelas infra-estruturas a montante da operação de loteamento (resposta ao quesito n.° 12); 4 - Tais como arruamentos viários e pedonais (resposta ao quesito n.° 13). III Direito 1. O autor propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra o Município do Seixal, em 23.1.2001 , pedindo a sua condenação na restituição das parcelas de terreno cedidas, no âmbito do processo de loteamento 120/A/88 da Câmara Municipal do Seixal, em virtude de ser nula a escritura de cedência celebrada em 25.3.1992 ou, se tal restituição em espécie não for possível, a condenação no pagamento do valor correspondente a tais parcelas a apurar em inspecção judicial ou, caso assim se não entendesse, subsidiariamente, a condenação na obrigação de restituição da quantia de 8.002.752$00, valor este que o A. pagou a título de compensação em numerário nos termos do n.° 4 do art. 16.° do DL 448/91 , de 29.11, quantia que deve ser actualizada nos termos do art. 551.º do C.C., acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, desde a citação do R. até integral pagamento. Para além de danos não patrimoniais. E fê-lo na convicção de que ao ceder as referidas parcelas ficava desobrigado de pagar a compensação ali referida. O pedido principal foi julgado improcedente, julgando-se parcialmente o segundo (apenas em 5 984 000$00 acrescido de IVA e juros legais). Da sentença foram interpostos dois recursos. O principal, do Município, clamando a sua absolvição total. O subordinado, do autor, pedindo a diferença resultante da condenação para o pedido. Vejamos o recurso principal. 2. O recorrente alega que a sentença deu como assentes factos que não constavam dos acordados e dos apurados em julgamento e que resultavam de documentos extraídos do processo de loteamento mas avaliados de forma isolada sem ter em consideração a globalidade do processo de loteamento. Todavia, não pôs em causa a autenticidade de qualquer deles clamando pela consideração de outros que dele constavam, que o Sr. Juiz não mandou apensar mas que, igualmente, mereciam ser considerados, juntando para o efeito o referido processo. A ponderação de tais documentos, desde que necessários à resolução do litígio, era até obrigatória por força do disposto no art. 659º , n.º 3, do CPC porquanto aí se diz que além dos factos admitidos por acordo e os provados na audiência de julgamento “o juiz tomará em consideração (os) provados por documentos”. Por outro lado, a ponderação, na sentença, de elementos do processo de loteamento permite que se possa considerar o processo na sua globalidade ( art. 524º , n.º 2, do CPC ). 3. O recorrente levanta, depois, a questão da inaplicabilidade do DL 448/91 , de 29.11, que serviu de fundamento jurídico à sentença. Resulta do ponto 1 dos factos provados que o pedido de licenciamento do loteamento se iniciou em Outubro de 1987 e que o seu deferimento ocorreu a 31.7.91 (ponto 20). Iniciou-se e foi deferido quando vigorava o DL 400/84 , de 31.12.84. O DL 448/91 não é, pois, aplicável a este loteamento. De resto, o DL 448/91 só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação (art. 73º) ou seja, a 29.3.92, sendo certo que nada foi alegado por referência ao n.º 3 do art. 71º. O mesmo se diga relativamente ao acto de emissão do alvará de licença de loteamento n° 3/92, de 25.3.92 – matéria de facto provada constante do ponto 3 e fls. 25 e segs. dos autos. Sendo aplicável o DL 400/84 , constata-se que a norma correspondente ao art. 16.° DL 448/91 , igualmente epigrafado de “Cedências”, o seu art. 42º diz o seguinte: 1. O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno devidamente assinaladas na planta de sínteses relativas: Praças, arruamentos, passeios adjacentes, baías de estacionamento de veículos e de paragens de transportes públicos e faixas arborizadas anexas; áreas públicas livres envolventes das edificações destinadas ao movimento e estar de peões; Equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento. Por outro lado, o artigo seguinte, o 43º, dispõe que: 1. Além das cedências referidas no artigo anterior, o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa Municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere o n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 98/84 , de 29.3, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, ou , na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear. 2. As compensações referidas na parte final do n.º 1 serão fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social . Não é verdade, face aos preceitos cima transcritos, contrariamente ao que se diz na sentença, que a realização de infra-estruturas tivesse que ser compensada por entrega de lotes ou pagamento de taxas ou de montantes compensatórios. Podia haver entrega de lotes com uma finalidade (directamente para espaços públicos ou indirectamente para permutas para os proporcionar) e simultaneamente entrega de lotes (que até podem ser exteriores ao loteamento) ou pagamento de uma compensação para a realização de obras infraestruturais. Portanto, o argumento de que uma coisa excluiu a outra, que se vê na sentença, não tem qualquer fundamento legal. Assim, no caso, era perfeitamente possível entregar lotes com uma finalidade (construção de espaços públicos) e, simultaneamente pagar as taxas previstas na lei. 4. Resulta da matéria de facto provada que, por deliberação de 31.7.91, que lhe foi notificada por ofício de 23.8.91 (fls. 22), a Câmara Municipal do Seixal aprovou os encargos e a emissão do Alvará de Licença de Loteamento condicionado ao parecer do D.E.A.P. (fls. 23), no qual se previu a cedência à Câmara de 10 lotes para permutas e o pagamento de taxa geral de alvará de loteamento (art. 26º, n.º 1, a) do RTCMS) e de taxa de comparticipação no custo das infra-estruturas relativas a operações de reconversão já aprovadas pela Câmara (art. 28º nº 3, a) e b) e n. 3 do RTCMS) - matéria de facto contida nos pontos 20/22. Portanto, como sublinha o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a imposição “de pagamento desta última taxa evidencia, com suficiente clareza, que a pretensão do A., exarada na memória descritiva e justificativa do loteamento, de comparticipação, por lote individual aquando do levantamento das licenças de construção, na execução das infra-estruturas da zona de reconversão em questão, respeitantes a arruamentos, água, esgotos e electricidade, não mereceu acolhimento e foi indeferida - cf. factualidade provada sob o nº 27”. Isso mesmo é comprovado pelo teor da deliberação camarária de indeferimento, de 31.12.91, que incidiu sobre o requerimento do autor onde era pedida a sua libertação dos encargos impostos na deliberação de 31.7, para além da entrega dos lotes, indeferimento que lhe foi notificado por ofício de 13.1.92 (fls. 108/109 do PA). De resto, no momento da celebração da escritura de cedência dos lotes, em 25.3.92 (ponto 6), o autor procedeu à liquidação voluntária (sem qualquer salvaguarda) das taxas determinadas no acto de licenciamento que, aliás, também já constavam do alvará de loteamento (pontos 10 e 23 e fls. 25/28 dos autos). O pagamento das referidas taxas foi, pois, inteiramente legal não tendo qualquer fundamento a condenação no reembolso do pagamento efectuado pelo autor bem como a sua condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais, em resultado de indevido pagamento. Recurso subordinado A procedência do recurso principal inviabiliza o recurso subordinado que tinha como fundamento a improcedência daquele, cujo conhecimento, assim, fica prejudicado. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso principal, em julgar totalmente improcedente a acção e em julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas a cargo do autor. Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.