II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade decisória, da violação do princípio do contraditório e do art.º 145.º do Código de Processo Civil (CPC), porque o A. não foi notificado da contestação apresentada pelo MS e não teve oportunidade de defender-se relativamente à invocada excepção e prescrição;
- -aferir do erro decisório e da violação do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil (CC), porque o direito de indemnização do A. não está prescrito, pois o requerimento para a intervenção do MS foi apresentado em 17/05/2018, antes da data em que o direito indemnizatório do A. prescrevia, o que se verificava em 20/06/2018 e nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CC, a prescrição deve considera-se interrompida 5 dias após a apresentação daquele requerimento, o que se verificou em 22/05/2018.
Vem o A. invocar a nulidade decisória, porque não foi notificado da contestação apresentada pelo MS e não teve oportunidade de defender-se relativamente à invocada excepção e prescrição.
Conforme decorre dos autos, o A. interpôs uma acção declarativa de condenação contra a F…, C.. de Seguros S.A (F…) no Tribunal Judicial da Comarca de Almada (TJCA), em 14/06/2017.
Na PI o A. peticiona a condenação da F… no pagamento de uma indemnização, no montante total de €121.476,11, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e, ainda, dos juros de mora, contados desde a data de citação até integral pagamento.
Na causa de pedir o A. alega a falta de manutenção da via e do nivelamento das sargetas, que diz ser a razão para o acidente de viação que sofreu quando circulava com o motociclo de sua propriedade, de matrícula 2..-…-…, em 20/06/2013, na Avenida 25 de Abril, Arrentela, no sentido Torre da Marinha.
Na contestação a F… suscitou a excepção de incompetência material.
Por decisão do TJCA, de 21/02/2018, foi julgada verificada a excepção de incompetência material do TJCA para conhecer da acção, absolvendo-se o R. F… da instância.
Em 11/04/2018, foram os autos remetidos ao TAF de Almada.
Por despacho de 04/05/2018, foi oficiosamente suscitada a excepção de ilegitimidade passiva, por falta de demanda do MS, excepção indicada pelo TAF na expressão de “inexistência do direito do A. de demandar directamente a Ré F…”.
O A. respondeu à excepção suscitada por requerimento apresentado em 17/05/2018, onde também requer a intervenção principal provocada do MS.
Por despacho de 11/03/2019, foi admitida a requerida intervenção e foi determinada a citação do MS.
Por oficio de 15/03/2019, foi feita a citação do MS. O MS veio indicar aos autos que as cópias remetidas no ofício de citação vinham ilegíveis e requereu nova citação.
Por despacho de 09/04/2019, foi julgada a nulidade da citação do MS e em 10/04/2019 foi expedido novo ofício de citação ao MS, que foi recepcionado em 11/04/2019.
Na contestação apresentada o MS suscitou a excepção de prescrição do direito de indemnização do A. Mais apresentou uma defesa por impugnação.
Por ofício de 30/05/2019, com a ref. 005…, foi o A. notificado da contestação apresentada pelo MS e para “apresentar réplica em resposta às exceções deduzidas na(s) contestação(ões)”. O indicado oficio foi enviado à Mandatária do A. e para a morada do seu escritório, indicada nos autos.
O A. nada respondeu e foi proferida a decisão sindicada.
Assim, basta atentar na tramitação ocorrida na presente acção para se concluir que o A. foi notificado da contestação apresentada pelo MS e para responder, querendo, à excepção de prescrição aí suscitada.
Tal notificação basta para garantir o direito do contraditório e de defesa do A.
Falece, pois a invocada nulidade decisória.
Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação do art.º 323.º, n.º 2, do CC, porque o direito de indemnização do A. não está prescrito, pois o requerimento para a intervenção do MS foi apresentado em 17/05/2018, antes da data em que o direito indemnizatório do A. prescrevia, o que se verificava em 20/06/2018 e nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CC, a prescrição deve considera-se interrompida 5 dias após a apresentação daquele requerimento, o que se verificou em 22/05/2018.
Como decorre dos autos, a presente acção foi intentada num tribunal materialmente incompetente para a conhecer. Igualmente, a presente acção foi intentada apenas contra a F…, quando, atendendo à causa de pedir apresentada na acção, exigia-se a demanda também contra o MS, ocorrendo aqui uma situação de litisconsórcio passivo necessário – cf. art.º 10.º, n.ºs 1, 9 do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, aplicável à data.
Requerida a intervenção principal provocada do MS em 17/05/2018, foi esta intervenção admitida - nos termos dos art.ºs 10.º, n.º10, do CPTA, 261.º, n.º 1 e 316.º e ss. do CPC - e o MS foi citado em 11/04/2019.
Como decorre dos autos, o acidente gerador da responsabilidade que é reclamada ocorreu em 20/06/2013.
A prescrição é uma causa extintiva dos direitos que ocorre em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e que aproveita todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício – cf. art.º 301.º e 304.º do CC.
Como se explica no Ac. do STJ n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, de 04/03/2010, “Sendo a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade.
Intervindo sempre e apesar disso, na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Arrancando a mesma, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno de uma tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo «dormientibus non succurrit jus»(8).
Visando a mesma desde logo satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Assinalando, de facto, a doutrina à prescrição, em geral, uma multiplicidade de fins que concorrem, com maior ou menor relevo, para a conformação do respectivo regime jurídico.
Relevando, a respeito, a necessidade de intervir juridicamente sobre uma situação de facto em que a função do direito se acha comprometida pela inércia do titular, quando a sua duração passa a revestir-se de um grau de censurabilidade justificativo da sanção do ordenamento jurídico. Juntando-se também a esta outra razão de politica legislativa voltada para o objectivo de libertar o sujeito passivo da relação jurídica, garantindo-lhe a disponibilidade patrimonial e a mobilidade dos bens com o inerente aproveitamento dessas potencialidades para a realização de outros interesses, Não se encontra aqui presente tão-só a consideração do interesse pessoal do obrigado, mas uma exigência mais ampla de promoção do dinamismo económico e do fomento da circulação da riqueza (9).
Havendo, portanto, subjacente ao instituto em causa, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto (10).
Parecendo, assim, dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito (11).
E, assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para alem da simples invocação do decurso do tempo.”
Determina o art.º 5.º da Lei n.° 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas (RCEE), o seguinte: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
Por sua vez, o art.º 498.º do CC estipula o seguinte: ”1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
- 2.Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
- 3.Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4.A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.”
O alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498.º n.º 3, do CC, encontra justificação numa lógica de coerência do ordenamento jurídico, porquanto se para efeitos penais se pode discutir durante um prazo mais longo o direito de indemnização do lesado, ter-se-á que entender que esse mesmo prazo deve também ser considerado para a indemnização civil fundada no mesmo facto ilícito.
Porém, tal como julgado no Ac. do STA n.º 0145/04, de de 02/12/2004, “nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1, do CCivil, é de três anos o prazo regra da prescrição do direito de indemnização pelo que para que o A. possa beneficiar do prazo de cinco anos, previsto no nº 3, da mesma disposição, para o exercício do direito de indemnização deve alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjectivo de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas algum ou alguns dos RR”.
Ou seja, para que o lesado possa beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC, terá de alegar na PI que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, tem de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa – cf. entre outros os Acs. do STA n.º 0368/08.0BECTB, de 02/07/2020, do TRL n.º 6760/2008-7, de 07/10/2008 ou do TRP n.º 1079/08.2TVPRT.P1, de 07/07/2016.
Por seu turno, nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Por conseguinte, atendendo aos termos dos citados preceitos legais, tem-se entendido, que o início do prazo prescricional não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo Direito, bastando que aquele tenha a consciência da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade - a existência de facto ilícito e culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes.
Nestes termos, considera-se que o lesado passa a conhecer do seu direito indemnizatório e que o pode exercitar logo que saiba que determinado evento ilícito ocorreu, se concretizou, e desde que verifique a existência de danos, daí decorrentes. Exige-se uma mera percepção subjectiva, que se alheia à certeza do Direito, isto é, não tem o lesado de estar ciente dos fundamentos legais, da razão jurídica que justifica o seu Direito, bastando-lhe o conhecimento fáctico da situação que funda os prejuízos e a consciência da possibilidade legal de ser ressarcido desses prejuízos através de uma indemnização.
Conforme o Ac. do STA, P. 44595, de 20/04/1999, “o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos” (cf. também, entre muitos, os Acs. do STA, P. 950/02, de 18/04/2002 ou P. 0597/04, de 01/06/2006, ou do TCAS n.º 8572/12, de 22/06/2017).
É também jurisprudência pacífica que “a lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram” (in Ac. do STA n.º. 37634, de 09/07/1998 ou n.º 0597/04, de 06/07/2004).
Portanto, para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objectivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência média, percepcionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado.
Logo, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido pelo interessado, o lesado – cf. art.º 306.º do CC.
Por último, refira-se, que o prazo de prescrição está sujeito a causas de suspensão e de interrupção.
Ocorrendo a interrupção, o tempo para a contagem da prescrição fica inutilizado e só volta a correr quando desaparecer a causa da interrupção ou o acto interruptivo. Ocorrendo a suspensão do prazo de prescrição, este reinicia a contagem findo o acto que determinou tal suspensão – cf. art.ºs 323.º, 326.º e 327.º do CC.
A interrupção da prescrição só ocorre pelos meios que a lei autoriza – cf. art.º 300.º do CC.
Assim, estipula o art.º 323.° do CC o seguinte: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.